O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 104

14

subsequente redução da mesma, foi operada pela aludida Lei n.º 23/2012, de 25 de junho32 que procedeu à

definição das condições de alinhamento dos valores compensatórios entre os contratos de trabalho anteriores

a 1 de novembro de 2011 e os novos contratos de trabalho celebrados ao abrigo da supracitada Lei n.º 53/2011,

de 14 de outubro. Este alinhamento, com aplicação a partir de 31 de outubro de 2012, data a partir da qual, e

conforme o previsto no memorando de entendimento e no compromisso para o crescimento, o valor da

compensação passaria a coincidir com os valores médios da União Europeia.

A compensação por despedimento coletivo que passou a servir de base de referência às demais

compensações previstas nas diversas modalidades de cessação do contrato de trabalho sofreu uma redução

substancial, na sequência dos critérios estabelecidos no artigo 366.º33, nomeadamente no n.º 1 e nas alíneas a)

e b) do n.º 2.

Ora, o sobredito artigo 366.º foi objeto de profundas alterações operadas pelo legislador por via da Lei n.º

23/2012, de 25 de junho, ao consagrar novos e diversos critérios de cálculo para a compensação. Para além

desta alteração, a mesma lei veio também revogar o artigo 366.º-A, aditado pela supra Lei n.º 53/2011, de 14

de outubro.

O memorando de entendimento, como já foi referido, obrigou à introdução faseada das alterações de âmbito

laboral, entre as quais figurava o regime das compensações, razão pela qual este regime foi objeto de várias e

sucessivas alterações implementadas durante o período de execução do programa de assistência financeira.

Dando cumprimento ao acordado no referido memorando de entendimento e no acordo de concertação

social, e com vista a concluir o processo de revisão do regime da compensação, foi aprovada a Lei n.º 69/2013,

de 30 de agosto, que procedeu à quinta alteração ao CT de 2009 e à terceira modificação do regime da

compensação, com entrada em vigor no dia 1 de outubro de 2013. Esta lei, aplicável aos novos contratos

celebrados a partir de 1 de outubro de 2013, com a nova redação do artigo 366.º, estabelece uma nova redução

do montante da compensação devida pela cessação do contrato de trabalho, passando de 20 para 12 dias de

retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.

A nova redação dada ao artigo 366.º determina a aplicação do regime de cálculo da compensação ao

despedimento coletivo de 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.

Este regime é também aplicável, por expressa remissão legal, às diversas modalidades de cessão do contrato,

designadamente por caducidade do contrato a termo (n.º 2 do artigo 344.º), por caducidade do contrato de

trabalho temporário (n.º 6 do artigo 366.º), pela aplicação das regras constantes no n.º 2 do artigo 344.º, no n.º

4 do artigo 345.º e nos n.os 4 e 5 do artigo 366.º, por caducidade do contrato de trabalho por morte do empregador

(n.º 5 do artigo 346.º), por extinção de pessoa coletiva ou encerramento da empresa (n.º 5 do artigo 347.º), por

despedimento por extinção do posto de trabalho (artigo 372.º), nos casos de despedimento por inadaptação (n.º

1 do artigo 379.º).

d. Ilicitude de despedimento

A lei refere, por um lado, causas de ilicitude comuns às diferentes espécies de despedimento e, por outro,

causas específicas relacionadas com os requisitos e procedimentos de cada espécie. Assim, o artigo 381.º, sob

a epígrafe «Fundamentos gerais de ilicitude de despedimento», estabelece que o despedimento será ilícito se

se verificar que dissimula um despedimento por motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos [alínea a)],

se forem declarados improcedentes os motivos justificativos invocados [alínea b)], se não tiver sido precedido

do respetivo procedimento [alínea c)], ou, finalmente, em caso de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou

de trabalhador durante o gozo de licença parental inicial, em qualquer das suas modalidades, se não for

solicitado o parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e

mulheres [alínea d)].

Nos artigos 382.º, 383.º, 384.º e 385.º são estabelecidos os «fundamentos específicos de ilicitude de

despedimento por facto imputável ao trabalhador, coletivo, por extinção de posto de trabalho e por inadaptação,

32 Este diploma visa dar cumprimento ao estabelecido no memorando de entendimento e consta da sexta avaliação regular do Programa de assistência económica e financeira – março 2012, sexta atualização – 20 de dezembro de 2012, pág. 22-23. Apesar de o relatório afirmar que o nível médio das compensações por cessação do contrato de trabalho na União Europeia são doze dias de retribuição, aplicável a todos os contratos, salvaguardando-se, no entanto, os direitos adquiridos até à data de entrada em vigor da referida lei e mantendo-se o limite máximo de 12 meses de retribuição. 33 Com a redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho.

Páginas Relacionadas
Página 0003:
25 DE MARÇO DE 2021 3 RESOLUÇÃO APROVA O ACORDO SOBRE TRANSPORTE AÉRE
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 4 PROJETO DE LEI N.º 714/XIV/2.ª <
Pág.Página 4
Página 0005:
25 DE MARÇO DE 2021 5 tendo já terminado os respetivos períodos de apreciação publi
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 6 ou os princípios nela consignados e definem
Pág.Página 6
Página 0007:
25 DE MARÇO DE 2021 7 5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a maté
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 8 Projeto de Lei n.º 50/XIV/1.ª (BE) <
Pág.Página 8
Página 0009:
25 DE MARÇO DE 2021 9 I. Análise das iniciativas • As iniciati
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 10 trabalhadores». A presente iniciati
Pág.Página 10
Página 0011:
25 DE MARÇO DE 2021 11 • Enquadramento jurídico nacional a. En
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 12 1 de abril18, 28/2016, de 23 de agosto19,
Pág.Página 12
Página 0013:
25 DE MARÇO DE 2021 13 existência de posto de trabalho disponível e compatível com
Pág.Página 13
Página 0015:
25 DE MARÇO DE 2021 15 respetivamente. Enquanto fundamentos gerais, as causas de il
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 16 despedimento coletivo e do despedimento po
Pág.Página 16
Página 0017:
25 DE MARÇO DE 2021 17 poderia ser evitada, pois a mera eliminação de números que c
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 18 de aprovação, as presentes iniciativas dev
Pág.Página 18
Página 0019:
25 DE MARÇO DE 2021 19 (ET). As questões relativas às causas de cessação do
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 20 económicos a rescisão do contrato de traba
Pág.Página 20
Página 0021:
25 DE MARÇO DE 2021 21 Parlamentar do BE, considerando que o Projeto de Lei n.º 48/
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 22 pela perda do emprego a que tem direito. O
Pág.Página 22
Página 0023:
25 DE MARÇO DE 2021 23 breve resenha da evolução que o instituto teve entre nós, o
Pág.Página 23