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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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de aprovação, as presentes iniciativas devem preferencialmente dar origem a uma única lei. Caso se verifique,

em sede de especialidade, a sua fusão num texto único, sugere-se o seguinte título:

«Revê os montantes e os critérios de cálculo nas compensações em caso de cessação do contrato

de trabalho e despedimento, revoga a presunção de aceitação de despedimento coletivo em virtude da

aceitação da compensação paga pelo empregador e elimina o despedimento por inadaptação, alterando

o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro».

Refira-se ainda que, por estar em causa a alteração a um código, não se mostra necessária a sua

republicação para efeitos da lei formulário, enquadrando-se na exceção prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo

6.º, que determina que deve proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre

que existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a códigos.

Em caso de aprovação, as iniciativas em apreço, ou o texto único que possa delas resultar, revestirão a forma

de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª Série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo

3.º da lei formulário.

Todos os projetos de lei incluem normas relativas à entrada em vigor, mostrando-se assim em conformidade

com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei mencionada, que determina que «Os atos legislativos e os outros

atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da

vigência verificar-se no próprio dia da publicação.»

De facto, quer o Projeto de Lei n.º 48/XIV/1.ª (BE), quer o Projeto de Lei n.º 50/XIV/1.ª (BE) determinam que

a respetiva entrada em vigor ocorrerá 30 dias após a sua publicação.

Por sua vez, o Projeto de Lei n.º 68/XIV/1.ª (PCP) dispõe a sua entrada em vigor para o dia seguinte ao da

sua publicação.

Já os Projetos de Lei n.º 692/XIV/2.ª (PAN) e n.º 704/XIV/2.ª (BE) estabelecem respetivamente, nos seus

artigos 3.º e 4.º, que a entrada em vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação.

Por último, o Projeto de Lei n.º 714/XIV/2.ª (PEV) estipula, no seu artigo 3.º, que a entrada em vigor ocorrerá

15 dias após o dia da sua publicação.

Em sede de especialidade convém ter em conta, em caso de ser aprovado um texto único, esta discrepância

de datas e o cumprimento do no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual: «Os atos legislativos (…)

entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio

dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras questões

em face da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

As iniciativas não contêm qualquer norma de regulamentação.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA

É com o Real Decreto Legislativo 2/2015, de 23 de octubre39, que se define o Estatuto de los Trabajadores

39 Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es. Todas as referências legislativas referentes ao enquadramento espanhol são feitas para o referido portal, salvo indicação em contrário.

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