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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

20

económicos a rescisão do contrato de trabalho por um empregador por uma ou mais razões não inerentes à

pessoa do trabalhador resultante da supressão ou transformação de emprego, ou de uma modificação, recusada

pelo trabalhador, de um elemento essencial do contrato de trabalho, resultantes, em particular, de dificuldades

económicas ou mudanças tecnológicas.

Na secção 3 e 4 do capítulo III do título III definem-se procedimentos específicos consoante o despedimento

por motivos económicos atinja, respetivamente, menos ou mais de dez trabalhadores num mesmo período de

30 dias.

O regime da compensação por despedimento encontra-se previsto no título III, capítulo IV, seção 1, sob a

epígrafe Indemnité de licenciement, do Code du travail. O regime laboral francês prevê para os contratos de

trabalho celebrados por tempo indeterminado duas formas de cessação do vínculo laboral, o despedimento

individual e o despedimento coletivo (artigos L1233-8 e seguintes).

O regime da compensação no caso de cessação do contrato de trabalho celebrado por tempo indeterminado

(por motivo pessoal ou económico) encontra-se regulado nos artigos R1234-1 e seguintes do Código do

Trabalho. A cessação do contrato por tempo indeterminado, independentemente de resultar de um

despedimento individual ou coletivo, confere ao trabalhador, após um ano de antiguidade (exceto no caso de

cometimento de falta grave), uma indemnização por despedimento (cfr. artigo L1234-9).

No caso de despedimento por motivos pessoais, a compensação não pode ser inferior a 1/10 da retribuição

mensal, por cada ano de antiguidade, até dez anos; para além dos dez anos de antiguidade, acrescerá, àquele

montante, 1/15 da retribuição mensal por cada ano de antiguidade a partir dos dez anos de antiguidade (artigo

R1234-2).

A retribuição a ser levada em consideração para efeitos de cálculo da compensação é a que resulta da

aplicação da fórmula constante no artigo R1234-4, e será considerada, para o efeito, aquela que se mostre mais

vantajosa para o trabalhador, a saber: (i) a média mensal da retribuição auferida nos últimos doze meses

anteriores ao despedimento, ou, quando o período de serviço do trabalhador for inferior a doze meses, a média

mensal da retribuição auferida de todos os meses anteriores ao despedimento; ou (ii) o valor correspondente a

1/3 da retribuição dos últimos três meses, incluindo-se, em determinadas condições (de proporcionalidade), as

gratificações de caráter anual ou excecional, auferidas pelo trabalhador durante aquele período.

Em caso de cessação do contrato de trabalho celebrado a termo certo, o trabalhador tem direito a uma

compensação resultante da precariedade do vínculo de valor igual a 10% da sua retribuição total bruta, a pagar

ao trabalhador, conjuntamente com a última retribuição auferida (artigo L1243-8). Este montante pode ser

reduzido para 6% em virtude de convenção coletiva ou de acordo de empresa, segundo a qual se ofereçam

contrapartidas ao trabalhador, consubstanciadas em ações de formação profissional (artigo L1243-9).

Para um maior esclarecimento pode consultar-se a ficha de informação «Indemnité de licenciement»45 no

site oficial da Administração Pública francesa, Service-Public.fr.

V. Consultas e contributos

Conforme referido anteriormente, por dizerem respeito a matéria laboral, as presentes iniciativas foram

submetidas a apreciação pública, nos termos e para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a)

do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, dos artigos 469.º a 475.º do CT e do artigo 134.º do RAR.

Todas os contributos enviados para os Projetos de Lei n.os 692/XIV/2.ª (PAN), 704/XIV/2.ª (BE) e 714/XIV/2.ª

(PEV), cujos prazos de consulta pública ainda se encontram em curso, serão disponibilizados na página

eletrónica da Assembleia da República, no separador relativo às iniciativas da CTSS em apreciação pública.

No que concerne aos Projetos de Lei n.os 48/XIV/1.ª (BE) e 50/XIV/1.ª (BE) foram rececionadas,

respetivamente, 22 (vinte e duas) e 18 (dezoito) pronúncias, todas disponíveis no separador relativo às iniciativas

da CTSS em apreciação pública na I Sessão Legislativa. Entre estas, destacamos a da Confederação Geral dos

Trabalhadores Portugueses (CGTP-IN), que [salvo o Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários

(SNQTB), que apresentou um contributo autónomo] foi replicada ou subscrita pelas demais estruturas sindicais

que se manifestaram, e que, em suma, declara a sua concordância com as sobreditas iniciativas do Grupo

45 https://www.service-public.fr/particuliers/vosdroits/F987.

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