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25 DE MARÇO DE 2021

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Parlamentar do BE, considerando que o Projeto de Lei n.º 48/XIV/1.ª (BE) «visa eliminar as arbitrariedades e

inconstitucionalidades dos regimes introduzidos pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, reduzir os poderes da

entidade patronal e garantir devidamente os direitos dos trabalhadores em caso de despedimento por causas

objetivas», enquanto o Projeto de Lei n.º 50/XIV/1.ª (BE) almeja «a reposição de um regime mais justo e

conforme com a garantia constitucional da segurança no emprego».

Por sua vez, e quanto ao Projeto de Lei n.º 48/XIV/1.ª (BE), o SNQTB acolhe as alterações propugnadas,

com exceção da eliminação integral do regime jurídico do despedimento por inadaptação, entendendo «que

deve tal instituto manter-se no ordenamento jurídico-laboral, embora com a redação constante do Código do

Trabalho de 2009», ou seja, com a supressão dos elementos constantes dos n.os 2 a 5 do atual artigo 375.º do

CT. Por outro lado, este sindicato acompanha o teor do Projeto de Lei n.º 50/XIV/1.ª (BE), defendendo que

atribuir ao trabalhador «uma compensação equivalente a apenas 12 dias de retribuição e diuturnidades por cada

ano de trabalho consiste numa penalização por demais excessiva, se considerarmos inclusivamente os baixos

salários que são praticados em Portugal».

Por fim, a Comissão recebeu 17 (dezassete) contributos para o Projeto de Lei n.º 68/XIV/1.ª (PCP), dos quais

salientamos novamente o da CGTP-IN, subscrito e reproduzido pelas demais estruturas sindicais que se

manifestaram, e que em síntese assinala que «é em boa hora que o grupo parlamentar do PCP vem assumir

esta tarefa, através da apresentação do projeto de lei em análise», que, concluem, só pode merecer a aprovação

desta central sindical.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento pelos proponentes dos Projetos de Lei n.os 48/XIV/1.ª (BE), 50/XIV/1.ª (BE), 68/XIV/1.ª

(PCP), 692/XIV/2.ª (PAN), 704/XIV/2.ª (BE) e 714/XIV/2.ª (PEV) das fichas de avaliação prévia de impacto de

género das presentes iniciativas, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve

como resultado uma valoração neutra do impacto de género, com a particularidade de os proponentes dos

Projeto de Lei n.os 48/XIV/1.ª (BE) e 50/XIV/1.ª (BE) reputarem como positivo o seguinte critério, ao nível dos

recursos: «Homens e mulheres têm o mesmo acesso aos recursos (tempo, financeiros, informação) necessários

para poderem beneficiar da aplicação da lei?». Já os proponentes do Projeto de Lei n.º 692/XIV/2.ª (PAN)

classificam como negativo, também no âmbito dos recursos, a promoção de uma distribuição igual entre homens

e mulheres que a lei pretende promover.

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. Sem

prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, as presentes

iniciativas não nos suscitam questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória nesta fase do

processo legislativo.

VII. Enquadramento bibliográfico

AMADO, João Leal – Receber e aceitar : em torno de presunções legais, orientações jurisprudenciais e

convicções doutrinais. Prontuário de Direito do Trabalho. ISSN 0873-4895. Coimbra. N.º 2 (2.º sem. 2016), p.

85-102. RP-214

Resumo: «Este artigo debruça-se sobre a presunção legal de aceitação do despedimento por causas

objetivas, presunção estabelecida quando o trabalhador recebe do empregador a totalidade da compensação

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