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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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pela perda do emprego a que tem direito. O artigo analisa a natureza e os termos da presunção legal, tal como

foi vertida no CT de 2003 e no atual CT, bem como as formas de o trabalhador ilidir esta presunção, tendo em

conta a jurisprudência criada, sobretudo, ao abrigo do CT de 2003. O artigo termina com uma reflexão, de iure

condendo sobre a bondade material da presunção legal de aceitação do despedimento e das formas de a ilidir.»

FALCÃO, David ; TOMÁS, Sérgio Tenreiro – Notas sobre a ilicitude do despedimento. Questões laborais.

Coimbra. ISSN 0872-8267. A. 22, n.º 47 (jul/dez 2015), p. 311-328. Cota: RP-577.

Resumo: Neste artigo, os autores expõem algumas situações que consideram dever ser alvo de apreciação

por parte do legislador. Assim «o presente texto tem o intuito de salientar algumas incongruências consagradas

no atual ordenamento jurídico relativas à ilicitude do despedimento. Por um lado, sustentamos que o prazo de

aviso prévio (no despedimento com base em causa objetiva) deve ser tido em conta para a definição do momento

da cessação de contrato de trabalho quando o despedimento é ilícito, impedindo que o trabalhador veja os

prazos para oposição ao despedimento por extinção do posto de trabalho e por inadaptação, de impugnação do

despedimento coletivo e de reclamação de créditos claramente reduzidos e limitados aos estabelecidos na lei

para o efeito. Por outro lado, alude-se ao plano quase residual da presunção de despedimento sem justa causa

e alerta-se para a problemática do despedimento verbal.»

GONÇALVES, Luísa Andias – Compensação por extinção do contrato de trabalho. Questões laborais.

Coimbra. ISSN 0872-8267. A. 20, n.º 43 (jul/dez 2013), p. 251-278. Cota: RP-577.

Resumo: «O objeto do presente estudo é a compensação por extinção do contrato de trabalho. Não iremos,

por isso, tratar dos montantes entregues ao trabalhador a título indemnizatório, e que lhe são devidos quando é

vítima de um incumprimento culposo dos deveres laborais por parte da entidade empregadora, mas sim, e

apenas, das importâncias que têm um carácter compensatório da cessação do contrato, concretizada em

conformidade com o ordenamento jurídico, e que não têm o incumprimento culposo como causa.»

MARTINS, Alcides – Direito do processo laboral : uma síntese e algumas questões. 3.ª ed. Coimbra:

Almedina, 2018. 353 p. (manuais profissionais). ISBN 978-972-40-7294-4. 12.06.9 – 40/2018.

Resumo: Nesta nova edição atualiza-se a panorâmica aprofundada do atual direito processual do trabalho

no seu sentido mais amplo, centrada no respetivo código, mas incluindo os procedimentos contraordenacional,

disciplinar e de arbitragem, para além dos meios extrajudiciais de resolução de conflitos de natureza laboral. Foi

preocupação do autor evidenciar o íntimo relacionamento com o moderno direito processual civil, não olvidando

as atualizações jurisprudenciais que têm sido produzidas e mostrar, assim, a vivência prática deste ramo do

direito. Pretensamente, procurou ainda evidenciar as deficiências do sistema positivo de molde a contribuir para

a carecida atualização deste ramo do direito.

MARTINS, Pedro Furtado – A compensação por cessação lícita do contrato de trabalho promovida pelo

empregador. JURISMAT. Portimão. N.º 4 (Maio 2014), 2014, p. 159-186. Cota: RP-412.

Resumo: «O objeto do presente texto é a compensação que a lei associa às situações de cessação lícita do

contrato de trabalho promovida pelo empregador, o que abrange: os despedimentos coletivos (artigo 366.º, n.º

1), por extinção de posto de trabalho (artigo 372.º) e por inadaptação do trabalhador (artigo 379.º, n.º 1); a

caducidade por encerramento definitivo da empresa, extinção da pessoa coletiva empregadora ou morte do

empregador individual (artigo 346.º, n.º 3); a denúncia da comissão de serviço [artigo 164.º, n.º 1, alínea c)]; e a

caducidade do contrato a termo renovável (artigos. 344.º, n.º 2 e 345.º, n.º 4). Não trataremos, portanto, das

situações em que a extinção do vínculo decorre da vontade do trabalhador, nem da cessação ilícita por iniciativa

do empregador.

As situações em análise têm em comum a circunstância de a compensação pela cessação do vínculo laboral

ser regulada pela mesma disposição do Código do Trabalho, atualmente, o artigo 366.º (na redação da Lei n.º

69/2013, de 30 de agosto). Disposição que nos últimos anos foi alterada por diversas vezes e envolveu a

previsão de um complexo regime de direito transitório. O propósito central deste texto consiste em esclarecer

essas modificações e o regime transitório que lhes está associado. Para o efeito, começaremos por fazer uma

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