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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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Lisboa, 25 de março de 2021.

Nos termos da lei constituiu-se uma comissão representativa dos subscritores integrada por: Pedro Óscar

Jorge Pedrosa — Alexandra Pinto Pereira — Ana Laura Falcão — Celina Viana de Oliveira — Laura dos Santos

de Simas — Marisa Quaresma dos Reis.

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PROJETO DE LEI N.º 755/XIV/2.ª

RELAÇÕES DE TRABALHO DENTRO DA INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, S.A. (QUARTA

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 91/2015, DE 29 DE MAIO)

Exposição de motivos

Em junho de 2015, por opção do Governo PSD/CDS-PP, decorreu a fusão da Estradas de Portugal (EP),

S.A., na REFER, S.A., passando a denominar-se Infraestruturas de Portugal (IP), S.A., processo que não foi

consensual e no entendimento de Os Verdes foi até bastante lesivo para o País e para as políticas públicas nas

áreas da ferrovia e da rodovia.

Assim, através da publicação do Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, conseguiu o Governo de então

impor e concretizar o modelo de gestão que tem marcado, ao longo dos anos, as orientações das políticas de

direita, e cujas consequências passam, desde logo, pelo retirar capacidade técnica e executiva às empresas.

Com efeito, a constituição da IP, pela fusão da REFER e EP, com a extinção desta última, foi o golpe final

para afastar as empresas do sector público da operacionalização dos investimentos em cada uma das suas

áreas de intervenção, ficando como meras gestoras de empreitadas e concessões.

No momento da fusão, o custo com os trabalhadores em cada uma das empresas representava, nas suas

contas, cerca de 2% na EP e 6% na REFER, num claro sinal de desinvestimento em manter nos seus quadros

o número de técnicos e operacionais necessários, situação que se agravou com o anúncio e a concretização de

saídas de trabalhadores.

Para os trabalhadores que permaneceram, a legislação entretanto publicada, integrava-os na nova estrutura

de empresa, nos termos dos artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, num processo que

acabou por originar regimes diferentes de trabalho na IP, consoante a origem dos trabalhadores, num evidente

desrespeito pela unidade e equidade nas relações laborais da empresa.

Desde então, os trabalhadores e as suas estruturas sindicais têm conjugado esforços de modo a corrigir as

desigualdades existentes, atuado em diversas frentes no sentido de defender um único instrumento de relações

coletivas de trabalho, com vista à valorização dos salários, garantir o conjunto de direitos oriundos das empresas

que originaram a IP, aplicação das 35 horas semanais para todos os trabalhadores e melhorar as condições de

vida e de trabalho, entre muitos outros.

Na verdade, as alterações ao artigo 17.º «Quadro de Pessoal Transitório» do Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29

de maio, aprovadas durante a discussão do Orçamento do Estado para 2020, dando origem ao artigo 395.º da

Lei n.º 2/2020, de 31 de março, não vieram ainda responder de forma completa às reivindicações e necessidades

dos trabalhadores.

Ou seja, a alteração efetuada permite aos trabalhadores do Quadro de Pessoal Transitório optar pelo Sistema

de Carreiras, anexo ao Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), assinado entre a IP, S.A., e as diversas estruturas

sindicais, e publicado no Boletim de Trabalho n.º 22, de 15 de junho de 2019, sem, no entanto, lhes salvaguardar

a possibilidade de optarem pela manutenção do vínculo à Administração Pública, aplicando-se na totalidade o

ACT.

A norma em vigor também determina que o resultado dessa adesão, seja em termos de carreira ou de

retribuição, só se mantém enquanto o trabalhador estiver a exercer funções na IP, caso contrário regressa à

situação que tinha no momento da adesão ao ACT.

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