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25 DE MARÇO DE 2021

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adaptações legislativas necessárias à sua implementação.

3 – Até 31 de Dezembro de 2021 o Governo assegura que são estabelecidas as capacidades de carga

admissíveis para as áreas protegidas, para as atividades com maior impacte negativo na salvaguarda dos

valores naturais e qualidade de vida das populações.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 25 de março de 2021

Os Deputados do PCP: Alma Rivera — Paula Santos — Bruno Dias — Duarte Alves — João Dias — João

Oliveira — António Filipe — Jerónimo de Sousa — Ana Mesquita — Diana Ferreira.

———

PROJETO DE LEI N.º 757/XIV/2.ª

REFORÇA A PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DOS GRUPOS DE CIDADÃOS ELEITORES

Exposição de motivos

Nos termos do artigo 239.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, «As candidaturas para as eleições

dos órgãos das autarquias locais podem ser apresentadas por partidos políticos, isoladamente ou em coligação,

ou por grupos de cidadãos eleitores, nos termos da lei.»

De acordo com dados da Associação Nacional dos Movimentos Autárquicos Independentes (AMAI), em 2013

nas eleições autárquicas, os grupos de cidadãos eleitores Independentes tiveram 6,89% (344 531 votos) e 112

eleitos nas câmaras municipais, com 13 presidentes de câmara (em 2005 eram 6); 6,52% (325 724 votos) e 352

lugares nas assembleias municipais; 9,57% (478 273) e 2,978 mandatos para as assembleias de freguesia,

correspondente a 342 presidentes de junta.1

Os resultados das eleições autárquicas de 2017 revelam um crescimento dos grupos de cidadãos eleitores,

com a eleição de 17 presidentes de câmara, 396 membros de assembleias municipais e uma subida significativa

nas assembleias de freguesia, com mais de 500 000 votos e 400 presidentes de junta. Nas palavras de Aurélio

Ferreira, presidente da AMAI, em entrevista aos órgãos de comunicação social, «Com quase 10% a nível

nacional», os grupos de cidadãos eleitores são «a terceira política autárquica e, por isso, nota-se um

crescimento». 2

A Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, regula a eleição de titulares para os órgãos das autarquias locais.

Esta foi alterada pela Lei Orgânica n.º 1-A/2020, de 28 de agosto, que tem merecido, e com razão, diversas

críticas, nomeadamente de autarcas eleitos e representantes de movimentos independentes, que se sentem

muito prejudicados pelas alterações.

Em consequência, a Provedora de Justiça já requereu ao Tribunal Constitucional a fiscalização abstrata da

constitucionalidade do artigo 19.º, n.º 4, só por si e quando conjugado com o n.º 6 da Lei Orgânica n.º 1/2001,

de 14 de agosto, na redação que lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 1-A/2020, de 21 de agosto, por violação do

direito dos cidadãos a tomar parte na vida pública e na direção dos assuntos públicos do País e, com os mesmos

fundamentos, a inconstitucionalidade do artigo 19.º, n.º 5 daquele diploma, em virtude da relação instrumental

1Cfr. https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c324679626d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d 5a5763765130394e4c7a464451554e45544563765247396a6457316c626e52766330466a64476c32615752685a4756446232317063334e686279396c596a45354d3255335a6930334e6a46684c54517a4f47517459544a68595330795a544a695a6d4a6a4f5456685a4755756347526d&fich=eb193e7f-761a-438d-a2aa-2e2bfbc95ade.pdf&Inline=true. 2Cfr. https://www.publico.pt/2019/04/01/politica/noticia/movimentos-autarquicos-independentes-querem-lei-equitativa-2021-1867562.

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