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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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ou os princípios nela consignados e definem concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

legislativa.

Sendo as iniciativas sobre matéria de trabalho, os projetos de lei em referência foram colocados em

apreciação pública, nos termos do artigo 134.º do RAR e dos artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho, para

os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição. Nesse sentido,

foram publicados em separatas do Diário da Assembleia da República, em conformidade com o disposto no n.º

3 do artigo 134.º do RAR.

Alei formulário2 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa. As disposições deste diploma

deverão, por isso, ser tidas em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular em

sede de redação final.

Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do diploma suprarreferido, «Os atos normativos devem

ter um título que traduza sinteticamente o seu objeto». Por outro lado, o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário

estipula que «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso

tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que

incidam sobre outras normas».

Os títulos das presentes iniciativas legislativas traduzem sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme

ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possam ser objeto de

aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Consultando a base de dados Digesto (Diário da República Eletrónico), constata-se que o Código do Trabalho

sofreu, até à data, quinze alterações: Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro,

Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, Lei n.º 47/2012, 29 de agosto, Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, Lei n.º 27/2014,

de 8 de maio, Lei.º 55/2014, de 25 de agosto, Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro,

Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, Lei n.º 14/2018,

de 19 de março, Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro, e Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, constituindo esta, em

caso de aprovação, a sua décima sexta alteração, sem prejuízo de outras alterações que possam entretanto vir

a ser publicadas.

Com a implementação do Diário da República Eletrónico, considera-se contraproducente o cumprimento do

disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, que estabelece o dever de indicar, nos diplomas legais que

alterem outros, o número de ordem da alteração introduzida e a identificação dos diplomas que procederam a

alterações anteriores, quando a mesma incida sobre «Códigos», «Leis Gerais», «Regimes Gerais», «Regimes

Jurídicos».

Consideramos importante acolher a sugestão da nota técnica e recomendamos que em sede de

especialidade possa ser consensualizada uma única redação, no sentido de tornar a sua formulação mais

sucinta e clara, pelo que se sugere e o seguinte título:

«Revê os montantes e os critérios de cálculo nas compensações em caso de cessação do contrato

de trabalho e despedimento, revoga a presunção de aceitação de despedimento coletivo em virtude da

aceitação da compensação paga pelo empregador e elimina o despedimento por inadaptação, alterando

o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro»

Relativamente à entrada em vigor, os projetos de lei preveem que as iniciativas entrem em vigor em diferentes

datas após a sua publicação, mas cumprindo sempre o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo

o qual: «Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da

vigência verificar-se no próprio dia da publicação». No caso de ser aprovado um texto único, a discrepância de

datas de entrada em vigor deverá ser sanada.

Caso venham a ser aprovadas, devem ser publicadas sob a forma e lei na 1.ª Série do Diário da República,

conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras questões

em face da lei formulário.

2 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.

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