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25 DE MARÇO DE 2021

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que concorrem ao segundo sufrágio, de harmonia com os artigos 10.º e seguintes, compete a uma assembleia

de apuramento geral, a qual iniciará os seus trabalhos às 9 horas do oitavo dia posterior à eleição no Tribunal

Constitucional.

(…)

Artigo 109.º

Proclamação e publicação dos resultados

Os resultados do apuramento geral serão proclamados pelo presidente e, em seguida, publicados por meio

de edital afixado à porta do Tribunal Constitucional até ao décimo dia posterior à votação.

(…)

Artigo 113.º-A

Candidatos admitidos ao segundo sufrágio

1 – (…).

2 – O presidente do Tribunal Constitucional, tendo por base os resultados referidos no número anterior,

indica, por edital, até às 18 horas do terceiro dia posterior à votação, os candidatos provisoriamente admitidos

ao segundo sufrágio.

3 – (…).

(…)

Artigo 113.º-B

Assembleias de voto e delegados

1 – (…).

2 – Até ao quinto dia anterior à realização do segundo sufrágio os candidatos ou os respetivos mandatários

poderão designar delegados das candidaturas, entendendo-se, se o não fizerem, que confirmam os designados

para o primeiro sufrágio, seguindo-se os termos previstos no artigo 37.º, nomeadamente no que se refere à

assinatura e autenticação das credenciais.

(…)

Artigo 129.º

Propaganda depois de encerrada a campanha eleitoral

1 – Aquele que na data da eleição fizer propaganda eleitoral por qualquer meio será punido com prisão até

seis meses e multa de 500$00 a 5000$00.

2 – Aquele que na data da eleição fizer propaganda nas assembleias de voto ou nas suas imediações até

500 m será punido com prisão até seis meses e multa de 1000$00 a 10000$00.

(…)

Artigo 136.º

Impedimento de sufrágio por abuso de autoridade

A autoridade que, dolosamente, na data da eleição fizer, sobre qualquer pretexto, sair do seu domicílio ou

permanecer fora dele qualquer eleitor para que não possa ir votar, será punida com prisão até dois anos e multa

de 5000$00 a 20000$00.»

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