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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

78

Artigo 46.º

Designação dos delegados das listas

1 – Até ao vigésimo quinto dia anterior à data da eleição, os candidatos ou os mandatários das diferentes

listas indicam por escrito ao presidente da câmara municipal os delegados e suplentes para as respetivas

assembleias e secções de voto.

2 – A designação dos delegados e suplentes das mesas de voto antecipado em mobilidade efetua-se no

vigésimo quinto dia anterior à data da eleição.

3 – (…).

4 – (…).

Artigo 47.º

Designação dos membros da mesa

1 – Até ao vigésimo quarto dia anterior à data da eleição devem os delegados reunir-se na sede da junta de

freguesia, a convocação do respetivo presidente, para procederem à escolha dos membros da mesa das

assembleias ou secções de voto, devendo essa escolha ser imediatamente comunicada ao presidente da

câmara municipal. Quando a assembleia de voto haja sido desdobrada, está presente à reunião apenas um

delegado de cada lista de entre os que houverem sido propostos pelos candidatos ou pelos mandatários das

diferentes listas.

2 – Na falta de acordo, o delegado de cada lista propõe, por escrito, no vigésimo terceiro ou vigésimo segundo

dia anterior à data da eleição, ao presidente da câmara municipal, dois cidadãos por cada lugar ainda por

preencher, para que entre eles se faça a escolha, no prazo de 24 horas, através de sorteio efetuado no edifício

da câmara municipal e na presença dos delegados das listas concorrentes à eleição, na secção de voto em

causa. Nos casos em que não tenham sido propostos cidadãos pelos delegados das listas, compete ao

presidente da câmara municipal nomear os membros da mesa cujos lugares estejam por preencher.

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – Até ao décimo segundo dia anterior à data da eleição, o presidente da câmara lavra o alvará de nomeação

dos membros das assembleias eleitorais e comunica as nomeações às juntas de freguesia competentes.

7 – (…).

8 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…).

9 – (…).

10 – (…).

11 – Tratando-se de assembleias de voto que funcionem no estrangeiro, o edital previsto no n.º 4 é afixado

à porta do local onde as mesmas reúnem na data da eleição, sendo dispensada a comunicação prevista no n.º

6.

Artigo 48.º

Constituição da mesa

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

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