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25 DE MARÇO DE 2021

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4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…).

8 – (…).

9 – O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro do correio, o sobrescrito azul à mesa da assembleia

ou secção de voto em que deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respetiva junta de freguesia, até

ao 4.º dia anterior à realização do referendo.

10 – (…).

11 – (…).

Artigo 130.º

Modo de exercício por doentes e por presos

1 – Os eleitores que se encontrem nas condições previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 128.º podem

requerer, por meios eletrónicos ou por via postal, ao presidente da câmara do município em que se encontrem

recenseados, até ao 20.º dia anterior ao referendo, a documentação necessária ao exercício do direito de voto,

enviando cópias do seu cartão de cidadão ou bilhete de identidade e cartão ou certidão de eleitor, juntando

documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direção

do estabelecimento hospitalar, ou documento emitido pelo diretor do estabelecimento prisional, conforme os

casos.

2 – O presidente da câmara referido no número anterior enviará, por correio registado com aviso de receção,

até ao 17.º dia anterior ao referendo:

a) (…);

b) (…).

3 – O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento hospitalar ou prisional em que o

eleitor se encontre internado notifica, até ao 16.º dia anterior ao referendo, os partidos e os grupos de cidadãos

eleitores intervenientes na campanha para o referendo, para cumprimento dos fins previstos no n.º 11 do artigo

anterior, dando conhecimento de quais os estabelecimentos onde se realiza o voto antecipado.

4 – A nomeação de delegados dos partidos e de representantes dos grupos de cidadãos eleitores deve ser

transmitida ao presidente da câmara até ao 14.º dia anterior ao referendo.

5 – Entre o 10.º e o 13.º dia anteriores ao referendo o presidente da câmara municipal em cuja área se

encontre situado o estabelecimento hospitalar ou prisional com eleitores nas condições do n.º 1, em dia e hora

previamente anunciados ao respetivo diretor e aos delegados de justiça, desloca-se ao mesmo estabelecimento

a fim de ser dado cumprimento, com as necessárias adaptações ditadas pelos constrangimentos dos regimes

hospitalares ou prisionais, ao disposto nos n.os 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do artigo anterior.

6 – (…).

7 – (…).

Artigo 130.º-A

Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores deslocados no estrangeiro

1 – Os eleitores que se encontrem nas condições previstas nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 128.º podem exercer o

direito de sufrágio entre o 12.º e o 10.º dias anteriores ao referendo, junto das representações diplomáticas,

consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições públicas portuguesas previamente

definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos previstos no artigo 129.º, sendo a intervenção

do presidente da câmara municipal da competência do funcionário diplomático designado para o efeito, a quem

cabe remeter a correspondência eleitoral pela via mais expedita à junta de freguesia respetiva.

2 – (…).

3 – As operações eleitorais previstas nos números anteriores podem ser fiscalizadas pelos partidos e grupos

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