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Quinta-feira, 25 de março de 2021 II Série-A — Número 104

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

S U M Á R I O

Resoluções:

— Recomenda ao Governo medidas de valorização do Património Industrial do Vale do Ave. (a)

— Recomenda ao Governo que crie um fundo de apoio extraordinário ao associativismo juvenil. (a)

— Recomenda ao Governo a criação de um grupo de trabalho para a inventariação, classificação e desafetação de património imóvel do Estado, abandonado e devoluto, situado na Região Autónoma dos Açores, a favor desta. (a)

— Recomenda ao Governo que altere os procedimentos da entrega do ficheiro SAF-T (PT). (a)

— Recomenda ao Governo a inclusão dos estudantes a estagiar em todas as entidades de saúde nos grupos prioritários de vacinação. (a)

— Recomenda ao Governo que garanta condições para o ensino misto e não presencial, utilizando recursos do plano para a transição digital. (a)

— Recomenda ao Governo que assegure medidas de educação inclusiva em estado de emergência. (a)

— Recomenda ao Governo que assegure o fornecimento de refeições escolares aos alunos beneficiários da ação social escolar através da rede de escolas do 1.º ciclo e jardins de infância. (a)

— Recomenda ao Governo a reabertura das escolas em segurança. (a)

— Recomenda ao Governo que assegure aos sujeitos passivos progenitores o acesso, no Portal das Finanças, à

área reservada dos respetivos dependentes. (a)

— Recomenda ao Governo ações de combate à homofobia na dádiva de sangue. (a)

— Autorização da renovação do estado de emergência. (a)

— Aprova o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República do Peru, assinado em Lisboa, a 26 de fevereiro de 2019. Projetos de Lei (n.os 48, 50 e 68/XIV/1.ª e 695, 704, 714 e 754 a 760/XIV/2.ª):

N.º 48/XIV/1.ª (Revoga as alterações ao Código do Trabalho introduzidas no período da troika relativas ao despedimento por extinção do posto de trabalho e elimina a figura do despedimento por inadaptação, procedendo à décima sexta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro): — Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 50/XIV/1.ª (Revoga as alterações ao Código do Trabalho introduzidas no período da troika que vieram facilitar os despedimentos e reduz as compensações devidas aos trabalhadores, procedendo à décima sexta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro): — Vide Projeto de Lei n.º 48/XIV/1.ª.

N.º 68/XIV/1.ª (Repõe montantes e regras de cálculo nas compensações por cessação do contrato de trabalho e despedimento): — Vide Projeto de Lei n.º 48/XIV/1.ª.

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N.º 692/XIV/2.ª (Revoga a presunção de aceitação de despedimento coletivo em virtude da aceitação da compensação paga pelo empregador, procedendo à décima sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro): — Vide Projeto de Lei n.º 48/XIV/1.ª.

N.º 695/XIV/2.ª (Estabelece um número máximo de alunos por turma): — Parecer da Comissão de Educação e Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 704/XIV/2.ª [Revoga a presunção legal de aceitação do despedimento por causas objetivas quando o empregador disponibiliza a compensação ao trabalhador (décima sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro)]: — Vide Projeto de Lei n.º 48/XIV/1.ª.

N.º 714/XIV/2.ª [Altera os montantes e os critérios de cálculo nas compensações em caso de cessação do contrato de trabalho e despedimento (décima sexta alteração ao Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro)]: — Vide Projeto de Lei n.º 48/XIV/1.ª.

N.º 754/XIV/2.ª (Cidadãos) — Resgate animal no Plano Nacional de Emergência.

N.º 755/XIV/2.ª (PEV) — Relações de trabalho dentro da Infraestruturas de Portugal, S.A. (quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio).

N.º 756/XIV/2.ª (PCP) — Atualização da caracterização e diagnóstico do estado das áreas protegidas e regime de aprovação de projetos.

N.º 757/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Reforça a participação política dos grupos de cidadãos eleitores.

N.º 758/XIV/2.ª (PCP) — Regime jurídico da contratação do pessoal de investigação científica em formação.

N.º 759/XIV/2.ª (IL) — Elimina o dia de reflexão e modifica os períodos de votação.

N.º 760/XIV/2.ª (PSD) — Altera o Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março, permitindo aos alunos a realização de exame

de melhoria de nota interna no ensino secundário. Projetos de Resolução (n.os 1144 a 1151/XIV/2.ª):

N.º 1144/XIV/2.ª (PSD) — Recomenda ao Governo que as atividades de pesca lúdica e cinegética, sejam incluídas no plano de desconfinamento.

N.º 1145/XIV/2.ª (PCP) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, «Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (EU) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852».

N.º 1146/XIV/2.ª (PCP) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas urgentes de salvaguarda do património arqueológico.

N.º 1147/XIV/2.ª (BE) — Recomenda ao Governo que adote medidas que permitam dotar os/as cidadãos/ãs de comunidades nómadas de uma morada que lhes possibilite a obtenção de cartão de cidadão e um exercício de direitos igual ao dos/as demais cidadãos/ãs.

N.º 1148/XIV/2.ª (CH) — Recomenda ao Governo que desenvolva todas as diligências junto da UE e da ONU, para o envio de uma missão humanitária de apoio a Moçambique (Cabo Delgado), no estrito respeito pela soberania desse Estado.

N.º 1149/XIV/2.ª (CH) — Recomenda ao Governo que acione os mecanismos necessários para a integração de todos os pareceres favoráveis, no processo concursal para técnicos superiores do Instituto do Emprego e Formação Profissional.

N.º 1150/XIV/2.ª (CH) — Pelo pagamento das despesas de Internet e telefone aos trabalhadores do Estado em teletrabalho.

N.º 1151/XIV/2.ª (PSD) — Recomenda ao Governo a antecipação da testagem dos professores, funcionários e alunos (secundário) para a semana anterior ao início das aulas. (a) Publicadas em Suplemento.

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RESOLUÇÃO

APROVA O ACORDO SOBRE TRANSPORTE AÉREO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A

REPÚBLICA DO PERU, ASSINADO EM LISBOA, A 26 DE FEVEREIRO DE 2019

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i)do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, aprovar o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e o Reino dos Países

Baixos, relativamente a Curaçao, assinado em Lisboa, em 25 de junho de 2019, cujo texto, nas versões

autenticadas nas línguas portuguesa, holandesa e inglesa, se publica em anexo.

Aprovada em 23 de outubro de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Anexo

Vide Resolução da Assembleia da República n.º 90/2021 – Diário da República n.º 59/2021, Série I de 2021-

03-25.

———

PROJETO DE LEI N.º 48/XIV/1.ª

(REVOGA AS ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DO TRABALHO INTRODUZIDAS NO PERÍODO DA TROIKA

RELATIVAS AO DESPEDIMENTO POR EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO E ELIMINA A FIGURA DO

DESPEDIMENTO POR INADAPTAÇÃO, PROCEDENDO À DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009,

DE 12 DE FEVEREIRO)

PROJETO DE LEI N.º 50/XIV/1.ª

(REVOGA AS ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DO TRABALHO INTRODUZIDAS NO PERÍODO DA TROIKA

QUE VIERAM FACILITAR OS DESPEDIMENTOS E REDUZ AS COMPENSAÇÕES DEVIDAS AOS

TRABALHADORES, PROCEDENDO À DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE

FEVEREIRO)

PROJETO DE LEI N.º 68/XIV/1.ª

(REPÕE MONTANTES E REGRAS DE CÁLCULO NAS COMPENSAÇÕES POR CESSAÇÃO DO

CONTRATO DE TRABALHO E DESPEDIMENTO)

PROJETO DE LEI N.º 692/XIV/2.ª

(REVOGA A PRESUNÇÃO DE ACEITAÇÃO DE DESPEDIMENTO COLETIVO EM VIRTUDE DA

ACEITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO PAGA PELO EMPREGADOR, PROCEDENDO À DÉCIMA SEXTA

ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)

PROJETO DE LEI N.º 704/XIV/2.ª

[REVOGA A PRESUNÇÃO LEGAL DE ACEITAÇÃO DO DESPEDIMENTO POR CAUSAS OBJETIVAS

QUANDO O EMPREGADOR DISPONIBILIZA A COMPENSAÇÃO AO TRABALHADOR (DÉCIMA SEXTA

ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)]

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PROJETO DE LEI N.º 714/XIV/2.ª

[ALTERA OS MONTANTES E OS CRITÉRIOS DE CÁLCULO NAS COMPENSAÇÕES EM CASO DE

CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E DESPEDIMENTO (DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO AO

CÓDIGO DO TRABALHO APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)]

Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

1. Introdução

2. Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas

3. Enquadramento legal.

4. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário.

5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1. Introdução

Os Projetos de Lei n.os 48/XIV/1.ª, 50/XIV/1.ª e 704/XIV/2.ª são subscritos pelos 19 Deputados do Grupo

Parlamentar do BE, o Projeto de Lei n.º 68/XIV/1.ª é subscrito pelos 10 Deputados do Grupo Parlamentar do

PCP, o Projeto de Lei n.º 692/XIV/2.ª é subscrito pelos três Deputados do Grupo Parlamentar do PAN e o Projeto

de Lei n.º 714/XIV/2.ª é subscrito pelos dois Deputados do Grupo Parlamentar do PEV ao abrigo do disposto no

n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei.

Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b)

do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, e dos Grupos Parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

Os Projetos de Lei n.os 48/XIV/1.ª (BE) e 50/XIV/1.ª (BE) deram entrada a 7 de novembro de 2019 e foram

admitidos a 12 de novembro, data em que baixaram, na generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança

Social (10.ª).

O Projeto de Lei n.º 68/XIV/1.ª (PCP) deu entrada a 12 de novembro de 2019 e foi admitido e anunciado no

dia 14 de novembro, data em que baixou, na generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).

O Projeto de Lei n.º 692/XIV/2.ª (PAN) deu entrada a 19 de fevereiro de 2021 e o Projeto de Lei n.º 704/XIV/2.ª

(BE) deu entrada a 26 de fevereiro de 2021, e foram admitidos a 2 de março, data em que baixaram, na

generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).

O Projeto de Lei n.º 714/XIV/2.ª (PEV) deu entrada a 4 de março de 2021 e foi admitido a 5 de março, data

em que baixou, na generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).

Por dizerem respeito a matéria laboral, as presentes iniciativas foram submetidas a apreciação pública, nos

termos e para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição,

do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho,

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tendo já terminado os respetivos períodos de apreciação publica, exceto para os Projetos de Lei n.os 692/XIV/2.ª

(PAN), 704/XIV/2.ª (BE) e 714/XIV/2.ª (PEV).

A discussão das iniciativas na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária do dia 25 de

março, com exceção do Projeto de Lei n.º 48/XIV/1.ª (BE), cuja discussão ainda não se encontra agendada.

2. Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas

As iniciativas em apreço promovem alterações ao Código do Trabalho, e podemos dividir as alterações em

três grupos: as que repõem os montantes e regras de calculo das compensações por cessação do contrato de

trabalho e despedimento, as que revogam a presunção legal de aceitação do despedimento em virtude da

aceitação da compensação pelo trabalhador e a que revoga o despedimento por inadaptação e as alterações

introduzidas ao despedimento por extinção do posto de trabalho.

As iniciativas que repõem os montantes e regras de calculo das compensações por cessação do contrato de

trabalho e despedimento alegam que as alterações promovidas ao Código do Trabalho em 2012 promoveram

embaratecimento dos despedimentos, privando os trabalhadores visados da principal, por vezes única, fonte de

rendimento, e que «importa repor os valores devidos aos trabalhadores como compensação da cessação do

contrato de trabalho», valores esses que foram reduzidos para menos de metade, recuperando-se a fórmula de

cálculo adotada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e o objetivo fundamental da compensação: ressarcir o

trabalhador/a pelos danos resultantes da perda de emprego.

Os projetos de lei que que revogam a presunção legal de aceitação do despedimento em virtude da aceitação

da compensação pelo trabalhador, contestam a ativação da presunção de aceitação de despedimento com a

disponibilização da totalidade da compensação paga pelo empregador, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 366.º

do Código do Trabalho, apesar de esse ser o montante mínimo que é devido ao trabalhador despedido,

independentemente da impugnação judicial. Apelam assim à revogação desta presunção legal como uma

decisão de elementar justiça e «condição de dignidade e de respeito pelo exercício dos direitos que a própria lei

consagra».

A iniciativa que revoga o despedimento por inadaptação e as alterações introduzidas ao despedimento por

extinção do posto de trabalho critica as modificações operadas ao nível do despedimento por inadaptação e por

extinção do posto de trabalho, lembrando os pedidos de fiscalização de constitucionalidade apresentados neste

âmbito, considerando os proponentes que a sua «subsistência no nosso enquadramento jurídico introduz um

elemento de desequilíbrio, arbitrariedade e de enorme pressão sobre os trabalhadores, pondo em causa

princípios fundamentais das relações laborais».

3. Enquadramento legal

No quadro das relações individuais do trabalho, o artigo 53.º da Constituição da Republica Portuguesa

garante aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa por

motivos políticos ou ideológicos. Com a revisão constitucional de 1982, a garantia da segurança no emprego

passou a ser consagrada expressamente como direito, liberdade e garantia dos trabalhadores1.

Em relação ao enquadramento legal, internacional e doutrinário, o mesmo encontra-se disponível na nota

técnica conjunta dos projetos de lei em apreço, elaborada pelos serviços da Assembleia da República e

disponível na parte IV – anexos deste parecer.

4. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

As iniciativas em apreço assumem a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do

artigo 119.º do RAR, encontram-se redigidas sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal e são precedidas de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim,

os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Respeitam, de igual modo, os limites à admissão

da iniciativa, impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR, na medida em que não parecem infringir a Constituição

1 Acórdão n.º 372/91 do Tribunal Constitucional.

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ou os princípios nela consignados e definem concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

legislativa.

Sendo as iniciativas sobre matéria de trabalho, os projetos de lei em referência foram colocados em

apreciação pública, nos termos do artigo 134.º do RAR e dos artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho, para

os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição. Nesse sentido,

foram publicados em separatas do Diário da Assembleia da República, em conformidade com o disposto no n.º

3 do artigo 134.º do RAR.

Alei formulário2 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa. As disposições deste diploma

deverão, por isso, ser tidas em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular em

sede de redação final.

Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do diploma suprarreferido, «Os atos normativos devem

ter um título que traduza sinteticamente o seu objeto». Por outro lado, o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário

estipula que «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso

tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que

incidam sobre outras normas».

Os títulos das presentes iniciativas legislativas traduzem sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme

ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possam ser objeto de

aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Consultando a base de dados Digesto (Diário da República Eletrónico), constata-se que o Código do Trabalho

sofreu, até à data, quinze alterações: Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro,

Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, Lei n.º 47/2012, 29 de agosto, Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, Lei n.º 27/2014,

de 8 de maio, Lei.º 55/2014, de 25 de agosto, Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro,

Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, Lei n.º 14/2018,

de 19 de março, Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro, e Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, constituindo esta, em

caso de aprovação, a sua décima sexta alteração, sem prejuízo de outras alterações que possam entretanto vir

a ser publicadas.

Com a implementação do Diário da República Eletrónico, considera-se contraproducente o cumprimento do

disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, que estabelece o dever de indicar, nos diplomas legais que

alterem outros, o número de ordem da alteração introduzida e a identificação dos diplomas que procederam a

alterações anteriores, quando a mesma incida sobre «Códigos», «Leis Gerais», «Regimes Gerais», «Regimes

Jurídicos».

Consideramos importante acolher a sugestão da nota técnica e recomendamos que em sede de

especialidade possa ser consensualizada uma única redação, no sentido de tornar a sua formulação mais

sucinta e clara, pelo que se sugere e o seguinte título:

«Revê os montantes e os critérios de cálculo nas compensações em caso de cessação do contrato

de trabalho e despedimento, revoga a presunção de aceitação de despedimento coletivo em virtude da

aceitação da compensação paga pelo empregador e elimina o despedimento por inadaptação, alterando

o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro»

Relativamente à entrada em vigor, os projetos de lei preveem que as iniciativas entrem em vigor em diferentes

datas após a sua publicação, mas cumprindo sempre o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo

o qual: «Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da

vigência verificar-se no próprio dia da publicação». No caso de ser aprovado um texto único, a discrepância de

datas de entrada em vigor deverá ser sanada.

Caso venham a ser aprovadas, devem ser publicadas sob a forma e lei na 1.ª Série do Diário da República,

conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras questões

em face da lei formulário.

2 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.

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5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, apesar de se

encontrarem pendentes na Comissão de Trabalho e Segurança Social várias iniciativas que promovem a

alteração ao Código do Trabalho, nenhuma versa sobre a mesma matéria plasmada nos projetos de lei em

apreço.

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

O Deputado autor do parecer reserva a sua posição para a discussão das iniciativas legislativas em sessão

plenária.

PARTE III – Conclusões

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho e Segurança Social conclui que:

1 – As presentes iniciativas legislativas cumprem todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais

em vigor;

2 – Sendo as iniciativas legislativas aprovadas na generalidade, em sede de discussão e votação na

especialidade ou na fixação da redação final, o título passe a conter uma única redação, no sentido de tornar a

sua formulação mais sucinta e clara do ponto de vista formal;

3 – Atendendo ao contexto atual de necessidade de adequação da existência de um Diário da República

Eletrónico (acessível, universal e gratuito) com o previsto e regulado pela lei formulário, é recomendável não

colocar o elenco de diplomas que procederam a alterações, nem o número de ordem de alteração, quando a

mesma incida sobre «Códigos», «Leis Gerais», «Regimes Gerais», «Regimes Jurídicos» ou atos legislativos de

estrutura semelhante;

4 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 24 de março de 2021.

O Deputado relator, Fernando José — O Presidente da Comissão, Pedro Roque.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, na reunião da Comissão de 24 de março de 2021.

PARTE IV – Anexos

Nota técnica conjunta das iniciativas em apreço.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 48/XIV/1.ª (BE)

Revoga as alterações ao Código do Trabalho introduzidas no período da troica relativas ao

despedimento por extinção do posto de trabalho e elimina a figura do despedimento por inadaptação,

procedendo à décima sexta alteração à Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro

Data de admissão: 12 de novembro de 2019.

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Projeto de Lei n.º 50/XIV/1.ª (BE)

Revoga as alterações ao Código do Trabalho introduzidas no período da troica que vieram facilitar os

despedimentos e reduzir as compensações devidas aos trabalhadores, procedendo à décima sexta

alteração à Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro

Data de admissão: 12 de novembro de 2019.

Projeto de Lei n.º 68/XIV/1.ª (PCP)

Repõe montantes e regras de cálculo nas compensações por cessação do contrato de trabalho e

despedimento

Data de admissão: 14 de novembro de 2019.

Projeto de Lei n.º 692/XIV/2.ª (PAN)

Revoga a presunção de aceitação de despedimento coletivo em virtude da aceitação da compensação

paga pelo empregador, procedendo à décima sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei

n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

Data de admissão: 22 de fevereiro de 2021.

Projeto de Lei n.º 704/XIV/2.ª (BE)

Revoga a presunção legal de aceitação do despedimento por causas objetivas quando o empregador

disponibiliza a compensação ao trabalhador (décima sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado

pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro)

Data de admissão: 2 de março de 2021.

Projeto de Lei n.º 714/XIV/2.ª (PEV)

Altera os montantes e os critérios de cálculo nas compensações em caso de cessação do contrato

de trabalho e despedimento (décima sexta alteração ao Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009,

de 12 de fevereiro)

Data de admissão: 5 de março de 2021.

Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Sónia Milhano e José Filipe Sousa (DAPLEN), Filomena Romano de Castro e Nuno Amorim (DILP), Rosalina Espinheira (BIB) e Pedro Pacheco (DAC). Data: 22 de março de 2021.

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I. Análise das iniciativas

• As iniciativas

1 e 2) Os proponentes dos Projetos de Lei n.os 48/XIV/1.ª (BE) e 50/XIV/1.ª (BE) começam por recordar nas

exposições de motivos a consagração expressa no artigo 53.º do texto constitucional da proibição dos

despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.

Criticando as sucessivas alterações introduzidas neste campo pelas Leis n.os 53/2011, de 14 de outubro,

23/2012, de 25 de junho, e 69/2013, de 30 de agosto, invocam, a propósito do Projeto de Lei n.º 48/XIV/1.ª (BE),

as modificações operadas ao nível do despedimento por inadaptação e por extinção do posto de trabalho,

lembrando os pedidos de fiscalização de constitucionalidade apresentados neste âmbito e aproveitando para

questionar a constitucionalidade da modalidade de despedimento por inadaptação, apesar de reconhecerem

que este aspeto, ao contrário de outros, não foi declarado inconstitucional. Neste seguimento, focam em

particular a sua censura na redação e aplicação do artigo 379.º do Código do Trabalho (CT). Por outro lado, e

ainda na mesma iniciativa, os autores rejeitam igualmente as transformações inseridas na figura do

despedimento por extinção do posto de trabalho pela Lei n.º 27/2014, de 8 de maio, elencando as consequências

que no seu entender daí decorreram.

Já no que concerne ao Projeto de Lei n.º 50/XIV/1.ª (BE), e chamando a atenção para o que apelidam de

embaratecimento dos despedimentos, privando os trabalhadores visados da principal, por vezes única, fonte de

rendimento, alegam que «importa repor os valores devidos aos trabalhadores como compensação da cessação

do contrato de trabalho, valores esses que foram reduzidos para menos de metade, recuperando-se a fórmula

de cálculo adotada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e o objetivo fundamental da compensação: ressarcir

o trabalhador/a pelos danos resultantes da perda de emprego.»

Deste modo, lamentando em ambas as exposições de motivos que as recentes alterações ao Código do

Trabalho, nomeadamente a Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro1, não tenham cuidado de reverter as modificações

aludidas, esclarecem que apresentam ambas as iniciativas com o intuito de retomar ou repristinar o regime legal

originário do CT, na redação da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, no que toca ao despedimento por extinção

do posto de trabalho, através da revogação expressa da modalidade do despedimento por inadaptação [quanto

ao Projeto de Lei n.º 48/XIV/1.ª (BE)] e, bem assim, da reposição do «valor da compensação em caso de

cessação por contrato de trabalho que não resulte de despedimento ilícito em um mês de retribuição base e

diuturnidades por cada ano completo de antiguidade» [quanto ao Projeto de Lei n.º 50/XIV/1.ª (BE)].

Estruturalmente, o Projeto de Lei n.º 48/XIV/1.ª (BE) divide-se em quatro artigos, que contendem,

sucessivamente, com o objeto, as alterações ao Código do Trabalho que se pretendem promover, a norma

revogatória e a entrada em vigor; o Projeto de Lei n.º 50/XIV/1.ª (BE) tem uma estrutura semelhante, não

incluindo porém norma revogatória, pelo que o seu 3.º e último artigo corresponde à norma de entrada em vigor.

3) Apontando o retrocesso civilizacional provocado pelas alterações às leis laborais consumadas ao longo

dos tempos, máxime pela revisão do CT em 2012, com os efeitos daí advenientes, ao nível da redução de

salários, do aumento da precariedade, do impacto na contratação coletiva, e do que designam como promoção

dos despedimentos, os autores do Projeto de Lei n.º 68/XIV/1.ª (PCP) denunciam o alargamento da subjetividade

e arbitrariedade que resultou da alteração das regras do despedimento por inadaptação e por extinção do posto

de trabalho. A isto acrescentam o que classificam como «indemnizações por despedimento a preço de ‘saldo’»,

com a diminuição dos montantes compensatórios e o aumento do desemprego, ao contrário do prometido

aquando da aprovação dessas alterações.

Desta forma, e sem prejuízo de defenderem a revogação de outras normas do CT, propõem «a reposição

dos montantes e regras de cálculo nas compensações por cessação e despedimento», nos termos aduzidos,

tendo em vista uma matriz de «valorização do trabalho e na consagração e reconhecimento dos direitos dos

1 Resultou de um conjunto de iniciativas, entre as quais a Proposta de Lei n.º 136/XIII/3.ª (GOV) – «Altera o Código de Trabalho, e respetiva regulamentação, e o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social», no grupo de trabalho – leis laborais, criado para este fim no seio da Comissão de Trabalho e Segurança Social na XIII Legislatura.

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trabalhadores».

A presente iniciativa é composta por três artigos, traduzindo-se o primeiro no objeto, o segundo nas

alterações propugnadas e o terceiro na entrada em vigor.

4) A exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 692/XIV/2.ª (PAN) dá conta que a presunção de aceitação

de despedimento com a disponibilização da totalidade da compensação paga pelo empregador, nos termos dos

n.os 4 e 5 do artigo 366.º do CT, tem deixado ao longo dos anos trabalhadores despedidos em situações

socialmente delicadas, apesar de esse ser o montante mínimo que lhe é sempre devido, independentemente da

impugnação judicial. Argumentando que a compensação é «muitas vezes o rendimento que garante a

subsistência do trabalhador após o despedimento», realçam que a situação é agudizada pela morosidade judicial

e notam a sua especial incidência no setor bancário, destacando as exposições recebidas no Parlamento sobre

este ponto. Acrescentam ainda referências doutrinais contrárias a esta norma, que em alguns casos chegam

mesmo a afirmar que a solução em vigor «em nada beneficia o empregador ou contribui para a pacificação

social».

Por conseguinte, os proponentes elucidam que com a iniciativa vertente se pretende «assegurar que a

aceitação da totalidade da compensação prevista em sede de despedimento coletivo não seja presumida como

aceitação do despedimento pelo trabalhador», visto que esta regra «tem sido obstáculo à tutela jurisdicional

efetiva dos trabalhadores».

O projeto de lei em escrutínio alberga quatro artigos, refletindo o artigo 1.º o seu objeto, os artigos 2.º e 3.º

as alterações e revogação preconizada e o artigo 4.º a sua entrada em vigor.

5) Os autores do Projeto de Lei n.º 704/XIV/2.ª (BE) desdobram as modalidades de despedimento em causas

subjetivas e objetivas, aprofundando que neste segundo caso a compensação pecuniária ao trabalhador é

obrigatória e constitui uma condição indispensável à licitude do despedimento, sublinhando, no entanto, que o

seu recebimento, só por si, não deveria constituir condição suficiente para validar essa mesma licitude. Deste

modo, contestando a ativação da presunção com a mera disponibilização da verba compensatória ao

trabalhador, aduzem que é possível que este não aceite o despedimento, mesmo recebendo a compensação,

alertando até para as dúvidas de constitucionalidade formuladas por uma parte da doutrina a este respeito.

A verba atribuída ao trabalhador a título compensatório, insistem, será sempre o mínimo a que terá direito

caso se confirme a licitude do despedimento, donde afirmam não fazer sentido privá-lo dessa quantia caso

pretenda avançar com a impugnação judicial, muito menos em troca de «paz social» ou da «diminuição da

litigância laboral». Assim, apela-se à revogação desta presunção legal como uma decisão de elementar justiça

e «condição de dignidade e de respeito pelo exercício dos direitos que a própria lei consagra».

A iniciativa sub judice comporta três artigos, que dispõem sobre o seu objeto, norma revogatória e entrada

em vigor.

6) Abordando as alterações à legislação laboral ao longo dos anos que, na sua aceção, agravaram o

desequilíbrio entre empregadores e trabalhadores, o Projeto de Lei n.º 714/XIV/2.ª (PEV) exemplifica com as

modificações associadas à justa causa para despedimento, à contratação coletiva e ao princípio do tratamento

mais favorável, e ainda à supressão de feriados, dias de férias e de descanso obrigatório.

De seguida, o enunciado foca a sua atenção nas mudanças às regras aplicáveis aos despedimentos,

vincando que, como previsto, estas opções apenas os haviam estimulado, relatando resultados dramáticos do

ponto de vista social. Com efeito, não deixando de notar a necessidade de reverter outras medidas gravosas no

âmbito laboral, os proponentes destacam a urgência de repor montantes e critérios de cálculo nas

compensações em caso de cessação do contrato de trabalho e despedimento, acrescentando que essas

transformações haviam visado a redução substancial das indemnizações em caso de despedimento e a retirada

de direitos aos trabalhadores, não favorecendo, no seu entender, nem a competitividade, nem o crescimento,

nem o emprego.

O projeto de lei em discussão congrega três artigos: o primeiro estabelece o objeto, o segundo as alterações

propostas ao CT e o terceiro e último, a entrada em vigor.

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• Enquadramento jurídico nacional

a. Enquadramento constitucional

No quadro das relações individuais do trabalho, o artigo 53.º2 da lei fundamental garante aos trabalhadores

a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa por motivos políticos ou

ideológicos. «Julga-se que a Constituição pretendeu aqui, para além da proibição de certas motivações

especialmente abusivas, eliminar o sistema de despedimento arbitrário sem qualquer motivo justificativo, em

que era possível a perda imotivada do lugar»3.

Com a revisão constitucional de 19824, a garantia da segurança no emprego passou a ser consagrada

expressamente como direito, liberdade e garantia dos trabalhadores (Acórdão n.º 372/91 do Tribunal

Constitucional). O sobredito artigo 53.º – que se mantém inalterado no texto constitucional, desde a primeira

revisão constitucional – «beneficia, por conseguinte, nos termos do artigo 18.º, n.º 1 da Constituição, do regime

aplicável aos direitos, liberdades e garantias em geral, sendo diretamente aplicável e vinculando, não apenas

as entidades públicas, mas também as entidades privadas».

«A garantia da segurança no emprego conserva, em qualquer caso, uma dimensão positiva. Em particular,

o legislador, vinculado pelos direitos, liberdades e garantias, deve proteger o direito à segurança no emprego

através da configuração de instrumentos legais (v.g. em matéria de suspensão ou de cessação dos contratos

de trabalho ou de contratos de trabalho a termo) destinados à sua realização(Acórdãos n.os 148/87 e 581/95)»5.

Os professores doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros sustentam «que a Constituição deixa claro o

reconhecimento de que as relações do trabalho subordinado não se configuram como verdadeiras relações

entre iguais, procurando proteger a autonomia dos menos autónomos (Acórdão n.º 581/95). Por isso, embora

essa possibilidade exista, a Constituição na previsão específica do artigo 53.º, nem sequer se prevê o direito

dos trabalhadores a rescindirem com justa causa e indemnização o contrato de trabalho, perante

comportamentos graves e culposos do empregador. As limitações impostas pela garantia da segurança no

emprego à autonomia contratual da entidade empregadora não são, à partida, inconstitucionais, uma vez que o

artigo 53.º da Constituição arranca justamente do reconhecimento de que as relações de trabalho subordinado

envolvem tipicamente relações de poder, nas quais o empregador assume uma posição de supremacia e o

trabalhador carece de especial proteção(Acórdão n.º 659/97)»6.

b. Modalidades do contrato de trabalho

O regime respeitante à cessação do contrato de trabalho está inserido no capítulo VII (cessação de contrato

de trabalho), do título II (contrato de trabalho), do livro I (parte geral) do Código do Trabalho7 – CT2009 (texto

consolidado), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro8, retificada pela Declaração de Retificação n.º

21/2009, de 18 de março, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro9, 53/2011,

de 14 de outubro10, 23/2012, de 25 de junho11, 47/2012, de 29 de agosto12, 69/2013, de 30 de agosto13, 27/2014,

de 8 de maio14, 55/2014, de 25 de agosto15, 28/2015, de 14 de abril16, 120/2015, de 1 de setembro17, 8/2016, de

2 Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário. 3 In XAVIER, Bernardo da Gama Lobo, Iniciação ao Direito do Trabalho, Editorial Verbo, 3.ª edição, 2005, pág. 426. 4 Através da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de setembro. 5 In MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora 2005, pág. 501, 510 e 511. 6 In MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora 2005, pág. 501. 7 Diploma consolidado retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário. 8 Trabalhos preparatórios. 9 Trabalhos preparatórios. 10 Trabalhos preparatórios. 11 Trabalhos preparatórios. 12 Trabalhos preparatórios. 13 Trabalhos preparatórios. 14 Trabalhos preparatórios. 15 Trabalhos preparatórios. 16 Trabalhos preparatórios. 17 Trabalhos preparatórios.

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1 de abril18, 28/2016, de 23 de agosto19, 73/2017, de 16 de agosto,20 14/2018, de 19 de março21, 90/2019, de 4

de setembro22 e 93/2019, de 4 de setembro23.

O atual Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, foi objeto de uma profunda

reforma operada em 2012. No âmbito da referida reforma laboral, a Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, introduziu

alterações no regime de cessação do contrato de trabalho, em concreto no que se refere ao despedimento por

motivos objetivos, designadamente em matérias de despedimento por extinção do posto de trabalho e de

despedimento por inadaptação. Realça-se que tais alterações resultavam dos compromissos firmados pelo

Governo com os parceiros sociais subscritores do acordo tripartido «Compromisso para o Crescimento,

Competitividade e Emprego», de 18 de janeiro de 201224, e, bem assim, dos compromissos internacionais

assumidos pelo Estado português com o Banco Central Europeu, a Comissão Europeia e o Fundo Monetário

Internacional, no «Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica»25,

assinados em 17 de maio de 2011.

Nos termos do artigo 340.º, o contrato de trabalho pode cessar por caducidade, designadamente quando se

verifica o termo do contrato de trabalho nos contratos a termo certo ou incerto (artigos 343.º a 345.º), em caso

de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, do trabalhador prestar o seu trabalho ou do empregador

o receber (artigos 343.º, 346.º e 347.º), e com a reforma do trabalhador; por velhice ou invalidez (artigos 343.º e

348.º); por revogação, quando o empregador ou o trabalhador, por mútuo acordo, cessam o contrato (artigos

349.º e 350.º); por despedimento por facto imputável ao trabalhador (artigos 328.º a 332.º e 351.º a 358.º);

por despedimento coletivo (artigos 359.º a 366.º); por despedimento por extinção de posto de trabalho

(artigos 367.º a 372.º); por despedimento por inadaptação (artigos 373.º a 380.º); por resolução pelo

trabalhador, quando este faz cessar o contrato de trabalho com justa causa (artigos 394.º a 399.º); e por

denúncia pelo trabalhador quando este faz cessar o contrato de trabalho, independentemente de justa causa,

mediante aviso prévio, ou quando o trabalhador abandona o trabalho (artigos 400.º a 403.º).

O regime relativo ao despedimento por extinção do posto de trabalho (artigos 367.º a 372.º) sofreu um

conjunto de alterações. Desde logo, com a alteração legislativa operada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, o

anterior critério pela antiguidade do trabalhador na determinação do posto a extinguir foi substituído por critérios

a definir pelo empregador, desde que relevantes e não discriminatórios face aos objetivos subjacentes à extinção

do posto de trabalho. Foi também eliminada a anterior obrigação do empregador oferecer ao trabalhador posto

de trabalho compatível com a sua categoria profissional, ainda que ele exista no seio da estrutura. «Esta

alteração legislativa, apesar de reproduzir o acordo nos termos do Memorando de Entendimento sobre as

Condicionalidades de Política Económica26, ignora, no entanto, a recomendação de que, existindo posto com

funções compatíveis com as do trabalhador, não se dever recorrer a este modo de cessação do contrato»27.

Posteriormente, com a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 27/2014, de 8 de maio28, determinou-se a

necessidade de introdução de uma nova ordem de critérios para o despedimento por extinção do posto de

trabalho, a saber29: «a) Pior avaliação de desempenho, com parâmetros previamente conhecidos pelo

trabalhador; b) Menores habilitações académicas e profissionais; c) Maior onerosidade pela manutenção do

vínculo laboral do trabalhador para a empresa; d) Menor experiência na função; e) Menor antiguidade na

empresa». De igual modo, reintroduziu-se como requisito para a cessação do contrato de trabalho a não

18 Trabalhos preparatórios. 19 Trabalhos preparatórios. 20 Trabalhos preparatórios. 21 Trabalhos preparatórios. 22 Trabalhos preparatórios. 23 Trabalhos preparatórios. 24 https://www.ces.pt/storage/app/uploads/public/58b/f17/f57/58bf17f573aeb017446575.pdf. 25 https://www.bportugal.pt/sites/default/files/anexosmou_pt.pdf. 26 Defende que «os despedimentos individuais associados à extinção do posto de trabalho não devem necessariamente seguir uma ordem pré‐estabelecida de antiguidade, se mais do que um trabalhador estiver destinado a funções idênticas (artigo 368.º do Código do Trabalho). A ordem pré‐definida de antiguidade não é necessária desde que o empregador estabeleça um critério alternativo relevante e não discriminatório (semelhante ao já existente no caso dos despedimentos coletivos). Os despedimentos individuais, pelas razões acima indicadas, não devem estar sujeitos à obrigação da tentativa de transferência do trabalhador para outro posto de trabalho disponível ou uma função mais apropriada (artigos 368.º, 375.º do Código do Trabalho). Em regra, se existirem postos de trabalho disponíveis, compatíveis com as qualificações do trabalhador, devem ser evitados despedimentos». 27Cfr. Livro Verde sobre as Relações Laborais 2016. http://cite.gov.pt/pt/destaques/complementosDestqs2/LIVRO_VERDE_2016.pdf. 28 Publicada na sequência da declaração de inconstitucionalidade pelo Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 602/2013). 29 Redação dada às alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 368.º.

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existência de posto de trabalho disponível e compatível com a categoria profissional do trabalhador30.

O despedimento por extinção de posto de trabalho consiste na cessação de contrato de trabalho

promovida pelo empregador e fundamentada em motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, relativos à

empresa (n.º 1 do artigo 367.º), definindo o CT os respetivos conceitos relativos a motivos de mercado,

estruturais ou tecnológicos (n.º 2 do artigo 359.º, por remissão do n.º 2 do artigo 367.º). O CT regula ainda o

procedimento específico para que se possa verificar o despedimento por extinção de posto de trabalho (artigos

368.º a 371.º), bem como os direitos de trabalhador nesta modalidade de cessação do contrato de trabalho

(artigo 372.º).

O regime do despedimento por inadaptação, regulado nos termos dos artigos 373.º a 380.º, também foi

objeto de alterações. A concretização desta medida corresponde genericamente ao acordado no Memorando

de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica31. À luz desta alteração, passa a ser

permitido o despedimento por inadaptação, mesmo que não tenha ocorrido qualquer alteração das condições

técnicas do posto de trabalho. Também aqui deixa de haver a obrigação de, em alternativa à cessação do

contrato, o empregador colocar o trabalhador num posto compatível com a sua categoria profissional.

O despedimento por inadaptação consiste na cessação do contrato de trabalho promovida pelo empregador

e fundamentada na inadaptação superveniente do trabalhador ao posto de trabalho (artigo 373.º). O CT regula

o procedimento específico para que se possa verificar o despedimento por inadaptação (artigos 376.º a 378.º),

bem como os direitos de trabalhador nesta modalidade de cessação do contrato de trabalho (artigo 379.º).

O despedimento por inadaptação configura um dos casos previstos na lei, bem como o despedimento coletivo

(artigos 359.º e seguintes), e o despedimento por extinção do posto de trabalho (artigos 367.º e seguintes), cujo

despedimento assenta numa justa causa objetiva, ou seja por razões ligadas à organização, e não por

comportamentos imputáveis ao trabalhador.

O despedimento coletivo, regulamentado nos termos do disposto nos artigos 359.º a 366.º. do CT, é uma

modalidade de cessação do contrato de trabalho, com fundamento em causas objetivas, isto é, por razões

ligadas ao funcionamento das empresas – os denominados motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos.

c. Compensação por cessação do contrato de trabalho

Dando cumprimento aos compromissos assumidos no seio do acordo tripartido, procedeu-se à segunda

alteração ao Código do Trabalho de 2009, com a publicação da Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, que

estabeleceu um novo sistema de compensação em diversas modalidades de cessação do contrato de trabalho,

aplicável aos novos contratos de trabalho. Este diploma introduziu modificações da compensação por

cessação do contrato de trabalho, aplicável aos novos contratos e refletiu uma diminuição da compensação

devida, ao passar de 30 para 20 dias por cada ano de antiguidade em sede das diversas modalidades de

cessação do contrato de trabalho, nomeadamente por caducidade do contrato a termo (n.º 3 do artigo 344.º),

por caducidade do contrato de trabalho temporário (n.º 4 do artigo 177.º), por caducidade do contrato de trabalho

por morte do empregador (n.º 5 do artigo 346.º), por extinção de pessoa coletiva ou encerramento da empresa

(n.º 5 do artigo 347.º), por despedimento coletivo [alínea f) do n.º 1 do artigo 360.º]. Ainda no âmbito das

alterações introduzidas, a citada lei aditou ao Código o artigo 366.º-A, que estabeleceu novos critérios de cálculo

das compensações e os limites máximos para o respetivo montante.

À margem do Código do Trabalho, mas no quadro do regime jurídico relativo às compensações por cessação

do contrato de trabalho a termo certo, foi publicada a Lei n.º 3/2012, de 10 de janeiro, que alterou o regime do

contrato de trabalho a termo, no sentido da admissão de um novo regime de renovação extraordinária (artigo

2.º) e para instituir um regime especial de compensação pela cessação do contrato a termo (artigo 4.º). Todavia,

este regime de compensação foi de curta vigência, pois foi revogado em junho desse ano pela supramencionada

Lei n.º 23/2012, de 25 de junho (n.º 3 do artigo 9.º).

A segunda modificação ao regime da compensação e a terceira alteração ao CT de 2009, visando a

30 Redação dada a alínea d) do n.º 1 do artigo 375.º. 31 Sustenta que, «os despedimentos individuais por inadaptação do trabalhador deverão ser possíveis mesmo sem a introdução de novas tecnologias ou outras alterações no local do trabalho (artigos 373.º a 380.º, 385.º do Código do Trabalho). Entre outras, pode ser acrescentada uma nova causa justificativa nos casos em que o trabalhador tenha acordado com o empregador atingir determinados objetivos e não os cumpra, por razões que sejam da exclusiva responsabilidade do trabalhador».

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subsequente redução da mesma, foi operada pela aludida Lei n.º 23/2012, de 25 de junho32 que procedeu à

definição das condições de alinhamento dos valores compensatórios entre os contratos de trabalho anteriores

a 1 de novembro de 2011 e os novos contratos de trabalho celebrados ao abrigo da supracitada Lei n.º 53/2011,

de 14 de outubro. Este alinhamento, com aplicação a partir de 31 de outubro de 2012, data a partir da qual, e

conforme o previsto no memorando de entendimento e no compromisso para o crescimento, o valor da

compensação passaria a coincidir com os valores médios da União Europeia.

A compensação por despedimento coletivo que passou a servir de base de referência às demais

compensações previstas nas diversas modalidades de cessação do contrato de trabalho sofreu uma redução

substancial, na sequência dos critérios estabelecidos no artigo 366.º33, nomeadamente no n.º 1 e nas alíneas a)

e b) do n.º 2.

Ora, o sobredito artigo 366.º foi objeto de profundas alterações operadas pelo legislador por via da Lei n.º

23/2012, de 25 de junho, ao consagrar novos e diversos critérios de cálculo para a compensação. Para além

desta alteração, a mesma lei veio também revogar o artigo 366.º-A, aditado pela supra Lei n.º 53/2011, de 14

de outubro.

O memorando de entendimento, como já foi referido, obrigou à introdução faseada das alterações de âmbito

laboral, entre as quais figurava o regime das compensações, razão pela qual este regime foi objeto de várias e

sucessivas alterações implementadas durante o período de execução do programa de assistência financeira.

Dando cumprimento ao acordado no referido memorando de entendimento e no acordo de concertação

social, e com vista a concluir o processo de revisão do regime da compensação, foi aprovada a Lei n.º 69/2013,

de 30 de agosto, que procedeu à quinta alteração ao CT de 2009 e à terceira modificação do regime da

compensação, com entrada em vigor no dia 1 de outubro de 2013. Esta lei, aplicável aos novos contratos

celebrados a partir de 1 de outubro de 2013, com a nova redação do artigo 366.º, estabelece uma nova redução

do montante da compensação devida pela cessação do contrato de trabalho, passando de 20 para 12 dias de

retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.

A nova redação dada ao artigo 366.º determina a aplicação do regime de cálculo da compensação ao

despedimento coletivo de 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.

Este regime é também aplicável, por expressa remissão legal, às diversas modalidades de cessão do contrato,

designadamente por caducidade do contrato a termo (n.º 2 do artigo 344.º), por caducidade do contrato de

trabalho temporário (n.º 6 do artigo 366.º), pela aplicação das regras constantes no n.º 2 do artigo 344.º, no n.º

4 do artigo 345.º e nos n.os 4 e 5 do artigo 366.º, por caducidade do contrato de trabalho por morte do empregador

(n.º 5 do artigo 346.º), por extinção de pessoa coletiva ou encerramento da empresa (n.º 5 do artigo 347.º), por

despedimento por extinção do posto de trabalho (artigo 372.º), nos casos de despedimento por inadaptação (n.º

1 do artigo 379.º).

d. Ilicitude de despedimento

A lei refere, por um lado, causas de ilicitude comuns às diferentes espécies de despedimento e, por outro,

causas específicas relacionadas com os requisitos e procedimentos de cada espécie. Assim, o artigo 381.º, sob

a epígrafe «Fundamentos gerais de ilicitude de despedimento», estabelece que o despedimento será ilícito se

se verificar que dissimula um despedimento por motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos [alínea a)],

se forem declarados improcedentes os motivos justificativos invocados [alínea b)], se não tiver sido precedido

do respetivo procedimento [alínea c)], ou, finalmente, em caso de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou

de trabalhador durante o gozo de licença parental inicial, em qualquer das suas modalidades, se não for

solicitado o parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e

mulheres [alínea d)].

Nos artigos 382.º, 383.º, 384.º e 385.º são estabelecidos os «fundamentos específicos de ilicitude de

despedimento por facto imputável ao trabalhador, coletivo, por extinção de posto de trabalho e por inadaptação,

32 Este diploma visa dar cumprimento ao estabelecido no memorando de entendimento e consta da sexta avaliação regular do Programa de assistência económica e financeira – março 2012, sexta atualização – 20 de dezembro de 2012, pág. 22-23. Apesar de o relatório afirmar que o nível médio das compensações por cessação do contrato de trabalho na União Europeia são doze dias de retribuição, aplicável a todos os contratos, salvaguardando-se, no entanto, os direitos adquiridos até à data de entrada em vigor da referida lei e mantendo-se o limite máximo de 12 meses de retribuição. 33 Com a redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho.

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respetivamente. Enquanto fundamentos gerais, as causas de ilicitude previstas no artigo 381.º são aplicáveis ao

despedimento por facto imputável ao trabalhador, ao despedimento coletivo, ao despedimento por extinção de

posto de trabalho, e ao despedimento por inadaptação»34.

As consequências do despedimento ilícito podem ser reguladas de acordo com um de dois sistemas: ou se

entende que a ilicitude do despedimento deve dar origem a uma obrigação de indemnizar o trabalhador, sem,

no entanto, pôr em causa a efetiva extinção da relação de trabalho; ou se considera que o despedimento ilícito

deve ser inválido, não produzindo, portanto, a extinção da relação laboral, tendo como efeito a manutenção

forçada do contrato de trabalho, ou seja, a reintegração do trabalhador.

Quando o despedimento seja declarado ilícito, o trabalhador tem direito a ser indemnizado pelo empregador,

por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais [alínea a) do n.º 1 do artigo 389.º]. Além desta

indemnização, quando o trabalhador opte por não ser reintegrado, ou o tribunal exclua a reintegração, o

trabalhador tem direito a uma indemnização calculada de acordo com o fixado no artigo 391.º ou no artigo 392.º.

Com a publicação da aludida Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, que procede à terceira alteração ao Código do

Trabalho, um grupo de vinte e quatro Deputados da Assembleia da República veio requerer, ao abrigo do

disposto na alínea f), do n.º 2, do artigo 281.º, da Constituição da República Portuguesa, a declaração de

inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas contidas no Código do Trabalho, na redação dada

pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho. Assim, foi publicado o Acórdão n.º 602/2013 do Tribunal Constitucional

que declarou, em sede de despedimento por motivos objetivos, a inconstitucionalidade, com força obrigatória

geral, das normas dos n.os 2 e 4 do artigo 368.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, com a redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, e da norma do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º

23/2012, de 25 de junho, na parte em que procedeu à revogação da alínea d) do n.º 1 do artigo 375.º do Código

do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, todas por violação da proibição de despedimentos

sem justa causa consagrada no artigo 53.º da Constituição.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se apurou a existência de nenhuma outra

iniciativa diretamente relacionada com a matéria dos projetos de lei em apreço.

Numa perspetiva mais ampla, poderá referir-se que deu entrada na presente Legislatura a Petição n.º

165/XIV/2.ª – «Despedimento com justa causa depois de tentativa de despedimento com mútuo acordo», da

iniciativa de Vítor Cruz e outros, com um total de três assinaturas.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Sobre a temática das regras aplicáveis e compensações devidas em caso de despedimento, foram

apresentados na XIII Legislatura as seguintes iniciativas legislativas35:

– Projeto de Lei n.º 647/XIII/3.ª (PCP) – «Repõe montantes e regras de cálculo nas compensações por

cessação do contrato de trabalho e despedimento»;

– Projeto de Lei n.º 728/XIII/3.ª (BE) – «Revoga as alterações ao Código do Trabalho introduzidas no período

da Troika que vieram facilitar os despedimentos e reduzir as compensações devidas aos trabalhadores,

procedendo à décima terceira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro»;

– Projeto de Lei n.º 730/XIII/3.ª (BE) – «Revoga as alterações ao Código do Trabalho introduzidas no período

da Troika relativas ao despedimento por extinção do posto de trabalho e elimina a figura do despedimento por

inadaptação, procedendo à décima terceira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro»;

– Projeto de Lei n.º 886/XIII/3.ª (PCP) – «Revoga o despedimento por inadaptação e altera o regime do

34 In MARECOS, Diogo VAZ, Código do Trabalho Comentado, 2017, 3.ª Edição, Editora Almedina, pág. 1065. 35 Todas elas invariavelmente rejeitadas, ou na generalidade, ou, no caso, do Projeto de Lei n.º 905/XIII/3.ª (BE), nas votações indiciárias realizadas na especialidade em sede de Grupo de Trabalho - Leis Laborais, já citado, e posteriormente ratificadas na 10.ª Comissão.

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despedimento coletivo e do despedimento por extinção do posto de trabalho, reforçando os direitos dos

trabalhadores»;

– Projeto de Lei n.º 900/XIII/3.ª (PEV) – «Altera os montantes e os critérios de cálculo nas compensações

em caso de cessação do contrato de trabalho e despedimento (décima quarta alteração ao Código do Trabalho

aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro)»;

– Projeto de Lei n.º 905/XIII/3.ª (BE) – «Revoga a presunção legal de aceitação do despedimento por causas

objetivas quando o empregador disponibiliza a compensação ao trabalhador (décima quarta alteração ao Código

do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro)».

Por outro lado, não se apurou a existência de nenhuma petição nas Legislaturas mais recentes que versasse

sobre os assuntos visados pelas iniciativas.

III. Apreciação dos requisitos formais

As iniciativas em apreciação são apresentadas pelo Grupo Parlamentar (GP) do Bloco de Esquerda (BE),

pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), pelo Grupo Parlamentar do Partido Pessoas-

Animais-Natureza (PAN) e pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV) ao abrigo e nos

termos do artigo 167.º da Constituição36 e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto

na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do Regimento, bem como dos

grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f)

do artigo 8.º do Regimento.

Assumindo a forma de projeto de lei, são subscritas, no caso dos Projetos de Lei n.os 48/XIV/1.ª (BE),

50/XIV/1.ª (BE) e 704/XIV/2.ª (BE), pelos 19 Deputados do GP do BE; do Projeto de Lei n.º 68/XIV/1.ª (PCP),

pelos 10 Deputados do GP do PCP; do Projeto de Lei n.º 692/XIV/2.ª (PAN), pelos três Deputados do GP do

PAN; e do Projeto de Lei n.º 714/XIV/2.ª (PEV), pelos dois Deputados do GP do PEV, mostrando-se assim em

conformidade com o disposto quer no n.º 2 do artigo 119.º quer no n.º 1 do artigo 123.º do RAR.

As presentes iniciativas legislativas encontram-se redigidas sob a forma de artigos, contêm uma exposição

de motivos e têm uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo, desta forma, os

requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Não parecem infringir a Constituição ou os princípios

nela consignados e definem concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, pelo

que observam, igualmente, os limites à admissão da iniciativa consagrados no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

Com exceção do Projeto de Lei n.º 48/XIV/1.ª (BE), a discussão na generalidade das iniciativas está

agendada para a reunião plenária de 25 de março de 2021.

Por contemplarem matéria do âmbito laboral, as presentes iniciativas foram colocadas em apreciação pública,

nos termos e para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da

Constituição, do artigo 134.º do RAR e dos artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho. Nesse sentido, em

conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 134.º do RAR, os Projetos de Lei n.os 48/XIV/1.ª (BE) e 50/XIV/1.ª

(BE) foram publicados na Separata n.º 1, de 19 de novembro de 2019, encontrando-se em apreciação pública

de 19 de novembro a 19 de dezembro de 2019, e o Projeto de Lei n.º 68/XIV/1.ª (PCP) foi publicado na Separata

n.º 3, de 23 de novembro de 2019, encontrando-se em apreciação pública de 23 de novembro a 23 de dezembro

de 2019. Por sua vez, a consulta pública dos Projetos de Lei n.º 692/XIV/2.ª (PAN) e 704/XIV/2.ª (BE) decorre

entre 5 e 25 de março de 2021 (Separata n.º 45, de 5 de março de 2021), enquanto a discussão pública do

Projeto de Lei n.º 714/XIV/2.ª (PEV) decorre entre 18 de março e 17 de abril de 2021 (Separata n.º 46, de 18 de

março de 2021).

Em caso de aprovação, na generalidade, de algumas das presentes iniciativas, cabe referir, para efeitos de

apreciação na especialidade:

– Na alteração ao Código do Trabalho, recorrem à revogação substitutiva de alguns artigos, técnica que

36 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República.

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25 DE MARÇO DE 2021

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poderia ser evitada, pois a mera eliminação de números que compõem os artigos acarreta dificuldades para o

intérprete e é questionável em termos de segurança jurídica. Assim, consideramos que seria preferível manter

o histórico dos artigos, procedendo à revogação e/ou alteração das disposições em causa;

– Os Projetos de Lei n.os 48/XIV/1.ª e 50/XIV/1.ª preveem nos artigos relativos à entrada em vigor normas

sobre a aplicação no tempo, que desejavelmente deveriam constar de um artigo autónomo.

Os Projetos de Lei n.os 48/XIV/1.ª (BE) e 50/XIV/1.ª (BE) deram entrada em 7 de novembro de 2019, foram

admitidos em 12 de novembro e anunciados na reunião plenária de 13 de novembro desse mesmo ano. Por

despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixaram, na generalidade, à Comissão de

Trabalho e Segurança Social (10.ª), a 12 de novembro de 2019.

O Projeto de Lei n.º 68/XIV/1.ª (PCP) deu entrada em 12 de novembro e foi admitido em 14 de novembro de

2019, data do seu anúncio em reunião plenária. Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da

República, baixou, na generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), a 14 de novembro de

2019.

O Projeto de Lei n.º 692/XIV/2.ª (PAN), deu entrada a 19 de fevereiro de 2021. Foi admitido a 22 de fevereiro,

data em que baixou na generalidade à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), por despacho de S.

Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado a 25 de fevereiro.

O Projeto de Lei n.º 704/XIV/2.ª (BE) deu entrada a 26 de fevereiro de 2021. Foi admitido a 2 de março, data

em que baixou na generalidade à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), por despacho de S. Ex.ª o

Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado a 3 de março.

O Projeto de Lei n.º 714/XIV/2 (PEV) deu entrada a 4 de março de 2021. Foi admitido a 5 de março, data em

que baixou na generalidade à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), por despacho de S. Ex.ª o

Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado, igualmente, a 3 de março.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A lei formulário37 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, pelo que deverá ser tida em conta

no decurso do processo da especialidade na Comissão e aquando da redação final.

Antes de mais, cabe mencionar que os títulos das iniciativas em apreço, que visam alterar o Código do

Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, observam o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei

formulário, uma vez que traduzem sinteticamente o seu objeto, embora possam ser objeto de aperfeiçoamento,

em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

De acordo com as regras de legística formal, o título de um ato de alteração deve referir o título do ato

alterado38.

Os títulos de quase todos os projetos de lei em análise [com exceção do Projeto de Lei n.º 68/XIV/1.ª (PCP)]

referem que procedem à décima sexta alteração ao Código do Trabalho ou à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

que o aprovou. Embora a exigência da indicação do número de ordem de alteração decorra do disposto no n.º

1 do artigo 6.º da lei formulário, deve ter-se em conta que a mesma foi aprovada e publicada num contexto de

ausência de um Diário da República Eletrónico, sendo que, neste momento, o mesmo é acessível universal e

gratuitamente. Assim, em face do exposto, por motivos de segurança jurídica, e tentando manter uma redação

simples e concisa, parece-nos mais seguro e eficaz não colocar o número de ordem de alteração nem o elenco

de diplomas que procederam a alterações quando a mesma incida sobre Códigos, como é o caso, «Leis gerais»,

«Regimes gerais», «Regimes jurídicos» ou atos legislativos de estrutura semelhante.

Há que ter em consideração, contudo, que as regras de legística formal preconizam que o título de um ato

de alteração deve identificar o diploma alterado, no sentido de tornar clara a matéria objeto do ato normativo, o

que não se verifica no título do Projeto de Lei n.º 68/XIV/1.ª (PCP), que não indica proceder à alteração ao

Código do Trabalho.

Considerando a conexão das matérias abordadas e o facto de visarem alterar o mesmo diploma, em caso

37 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas. 38 DUARTE, David, [et al.] – Legística: perspectivas sobre a concepção e redacção de actos normativos. Coimbra: Almedina, 2002. P. 201.

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de aprovação, as presentes iniciativas devem preferencialmente dar origem a uma única lei. Caso se verifique,

em sede de especialidade, a sua fusão num texto único, sugere-se o seguinte título:

«Revê os montantes e os critérios de cálculo nas compensações em caso de cessação do contrato

de trabalho e despedimento, revoga a presunção de aceitação de despedimento coletivo em virtude da

aceitação da compensação paga pelo empregador e elimina o despedimento por inadaptação, alterando

o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro».

Refira-se ainda que, por estar em causa a alteração a um código, não se mostra necessária a sua

republicação para efeitos da lei formulário, enquadrando-se na exceção prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo

6.º, que determina que deve proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre

que existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a códigos.

Em caso de aprovação, as iniciativas em apreço, ou o texto único que possa delas resultar, revestirão a forma

de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª Série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo

3.º da lei formulário.

Todos os projetos de lei incluem normas relativas à entrada em vigor, mostrando-se assim em conformidade

com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei mencionada, que determina que «Os atos legislativos e os outros

atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da

vigência verificar-se no próprio dia da publicação.»

De facto, quer o Projeto de Lei n.º 48/XIV/1.ª (BE), quer o Projeto de Lei n.º 50/XIV/1.ª (BE) determinam que

a respetiva entrada em vigor ocorrerá 30 dias após a sua publicação.

Por sua vez, o Projeto de Lei n.º 68/XIV/1.ª (PCP) dispõe a sua entrada em vigor para o dia seguinte ao da

sua publicação.

Já os Projetos de Lei n.º 692/XIV/2.ª (PAN) e n.º 704/XIV/2.ª (BE) estabelecem respetivamente, nos seus

artigos 3.º e 4.º, que a entrada em vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação.

Por último, o Projeto de Lei n.º 714/XIV/2.ª (PEV) estipula, no seu artigo 3.º, que a entrada em vigor ocorrerá

15 dias após o dia da sua publicação.

Em sede de especialidade convém ter em conta, em caso de ser aprovado um texto único, esta discrepância

de datas e o cumprimento do no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual: «Os atos legislativos (…)

entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio

dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras questões

em face da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

As iniciativas não contêm qualquer norma de regulamentação.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA

É com o Real Decreto Legislativo 2/2015, de 23 de octubre39, que se define o Estatuto de los Trabajadores

39 Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es. Todas as referências legislativas referentes ao enquadramento espanhol são feitas para o referido portal, salvo indicação em contrário.

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(ET).

As questões relativas às causas de cessação do contrato de trabalho encontram-se previstas no artigo 49.º,

que prevê as causas, entre outras, de despedimento coletivo fundado em causas económicas, técnicas,

organizacionais ou relativas à produção [alínea i) do n.º 1], ou por causas objetivas nos termos da lei [alínea l)

do n.º 1].

Entre estas causas objetivas, previstas no artigo 52.º, incluem-se, entre outras, a inadaptação do trabalhador

às mudanças técnicas operadas no local de trabalho40 [alínea b)] ou a inadaptação ao posto de trabalho durante

o período experimental [alínea a)].

Seguidamente, no artigo 53.º, encontra-se prevista a forma e os efeitos da extinção por causas objetivas.

Nestes termos, o trabalhador tem direito a uma compensação de 20 dias de salário por ano de serviço,

procedendo-se ao rateio por meses dos períodos de tempo inferiores a um ano, até ao máximo de doze

mensalidades. O eventual erro desculpável no cálculo da compensação não determina a improcedência do

despedimento, sem prejuízo da obrigação do empregador pagar a diferença.

No que concerne às regras que regulam o despedimento coletivo, o ET considera despedimento coletivo a

cessação do contrato de trabalho fundada em causas económicas, técnicas, organizacionais ou relativas à

produção (artigo 51.º, n.º 1) quando, num período de noventa dias, a cessação do contrato afete pelo menos: (i)

dez trabalhadores nas empresas que empregam menos de cem trabalhadores; (ii) 10% do número de

trabalhadores nas empresas que empregam entre cem e trezentos trabalhadores; (iii) trinta trabalhadores nas

empresas que empregam mais de trezentos trabalhadores (artigo 51.º). O trabalhador tem direito a uma

compensação, cuja importância mínima é o que resulta do estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 53.º, ou

seja, 20 dias de salário por ano de serviço, procedendo-se ao rateio por meses dos períodos de tempo inferiores

a um ano, até ao máximo de doze mensalidades, salvo se uma quantia superior tenha sido acordada, individual

ou coletivamente, entre o empregador e os trabalhadores afetados, ou entre o empregador e os representantes

legais dos trabalhadores41.

As empresas que realizem despedimentos coletivos de acordo com o artigo 51.º do ET, e que incluam

trabalhadores com cinquenta ou mais anos de idade, deverão efetuar uma contribuição financeira ao tesouro

público de acordo com o estabelecido no Real Decreto 1484/2012, de octubre, sobre las aportaciones

económicas a realizar por las empresas con beneficios que realicen despidos colectivos que afecten a

trabajadores de cincuenta o más años.

O sítio na Internet do Ministerio do Trabajo, Migraciones y Seguridad Social42 disponibiliza informação

detalhada sobre o tema da suspensão e extinção do contrato de trabalho, nomeadamente no que concerne a

compensações devidas ao trabalhador e impugnação do despedimento.

FRANÇA43

À luz da lei francesa (Code du Travail44), admite-se o despedimento do trabalhador, com justa causa, por

motivos pessoais ou por razões económicas (título III – Rupture du contrat de travail à durée indéterminée).

No que diz respeito aos motivos pessoais, o empregador apenas pode pôr fim ao contrato alegando um

motivo justificativo. Este deve, segunda a lei, ser baseado numa causa real e séria (article L1232-1 – Cause

réelle et sérieuse), ou seja, tem de ser baseada em factos, ser precisa e verificável, e ser suficientemente

importante ou grave que justifique o despedimento. O despedimento por motivos pessoais pode ser

fundamentado por razões disciplinares (em caso de falta grave do trabalhador) ou não disciplinar. Nesta última

poderão caber, por exemplo, situações de insuficiência profissional ou de inaptidão física.

O artigo L 1233-1 e seguintes do Code du Travail (capítulo I e II do referido título) incide sobre as razões

económicas do despedimento. Assim, de acordo com este preceito, configura despedimento por motivos

40 Previamente, o empregador deve oferecer ao trabalhador um curso de formação dedicado à adaptação às modificações. Durante a formação, o contrato de trabalho fica suspenso e o empregador deve pagar ao trabalhador o salário médio que recebia. A extinção não pode ter lugar por iniciativa do empregador até que tenham passado pelo menos dois meses desde que foi introduzida a modificação, ou desde que os trabalhadores terminem a formação dirigida à adaptação. 41 Vd. Sentencia y indemnización por despido colectivo. 42 http://www.empleo.gob.es/es/Guia/texto/guia_7/contenidos/guia_7_16_4.htm. 43 Análise comparativa baseada no contributo dado para a nota técnica dos projetos de lei n.os 647, 728, 900 e 905 da XIII Legislatura. 44 Diploma consolidado retirado do portal oficial legifrance.gouv.fr. Todas as referências legislativas referentes ao enquadramento francês são feitas para o referido portal, salvo indicação em contrário.

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económicos a rescisão do contrato de trabalho por um empregador por uma ou mais razões não inerentes à

pessoa do trabalhador resultante da supressão ou transformação de emprego, ou de uma modificação, recusada

pelo trabalhador, de um elemento essencial do contrato de trabalho, resultantes, em particular, de dificuldades

económicas ou mudanças tecnológicas.

Na secção 3 e 4 do capítulo III do título III definem-se procedimentos específicos consoante o despedimento

por motivos económicos atinja, respetivamente, menos ou mais de dez trabalhadores num mesmo período de

30 dias.

O regime da compensação por despedimento encontra-se previsto no título III, capítulo IV, seção 1, sob a

epígrafe Indemnité de licenciement, do Code du travail. O regime laboral francês prevê para os contratos de

trabalho celebrados por tempo indeterminado duas formas de cessação do vínculo laboral, o despedimento

individual e o despedimento coletivo (artigos L1233-8 e seguintes).

O regime da compensação no caso de cessação do contrato de trabalho celebrado por tempo indeterminado

(por motivo pessoal ou económico) encontra-se regulado nos artigos R1234-1 e seguintes do Código do

Trabalho. A cessação do contrato por tempo indeterminado, independentemente de resultar de um

despedimento individual ou coletivo, confere ao trabalhador, após um ano de antiguidade (exceto no caso de

cometimento de falta grave), uma indemnização por despedimento (cfr. artigo L1234-9).

No caso de despedimento por motivos pessoais, a compensação não pode ser inferior a 1/10 da retribuição

mensal, por cada ano de antiguidade, até dez anos; para além dos dez anos de antiguidade, acrescerá, àquele

montante, 1/15 da retribuição mensal por cada ano de antiguidade a partir dos dez anos de antiguidade (artigo

R1234-2).

A retribuição a ser levada em consideração para efeitos de cálculo da compensação é a que resulta da

aplicação da fórmula constante no artigo R1234-4, e será considerada, para o efeito, aquela que se mostre mais

vantajosa para o trabalhador, a saber: (i) a média mensal da retribuição auferida nos últimos doze meses

anteriores ao despedimento, ou, quando o período de serviço do trabalhador for inferior a doze meses, a média

mensal da retribuição auferida de todos os meses anteriores ao despedimento; ou (ii) o valor correspondente a

1/3 da retribuição dos últimos três meses, incluindo-se, em determinadas condições (de proporcionalidade), as

gratificações de caráter anual ou excecional, auferidas pelo trabalhador durante aquele período.

Em caso de cessação do contrato de trabalho celebrado a termo certo, o trabalhador tem direito a uma

compensação resultante da precariedade do vínculo de valor igual a 10% da sua retribuição total bruta, a pagar

ao trabalhador, conjuntamente com a última retribuição auferida (artigo L1243-8). Este montante pode ser

reduzido para 6% em virtude de convenção coletiva ou de acordo de empresa, segundo a qual se ofereçam

contrapartidas ao trabalhador, consubstanciadas em ações de formação profissional (artigo L1243-9).

Para um maior esclarecimento pode consultar-se a ficha de informação «Indemnité de licenciement»45 no

site oficial da Administração Pública francesa, Service-Public.fr.

V. Consultas e contributos

Conforme referido anteriormente, por dizerem respeito a matéria laboral, as presentes iniciativas foram

submetidas a apreciação pública, nos termos e para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a)

do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, dos artigos 469.º a 475.º do CT e do artigo 134.º do RAR.

Todas os contributos enviados para os Projetos de Lei n.os 692/XIV/2.ª (PAN), 704/XIV/2.ª (BE) e 714/XIV/2.ª

(PEV), cujos prazos de consulta pública ainda se encontram em curso, serão disponibilizados na página

eletrónica da Assembleia da República, no separador relativo às iniciativas da CTSS em apreciação pública.

No que concerne aos Projetos de Lei n.os 48/XIV/1.ª (BE) e 50/XIV/1.ª (BE) foram rececionadas,

respetivamente, 22 (vinte e duas) e 18 (dezoito) pronúncias, todas disponíveis no separador relativo às iniciativas

da CTSS em apreciação pública na I Sessão Legislativa. Entre estas, destacamos a da Confederação Geral dos

Trabalhadores Portugueses (CGTP-IN), que [salvo o Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários

(SNQTB), que apresentou um contributo autónomo] foi replicada ou subscrita pelas demais estruturas sindicais

que se manifestaram, e que, em suma, declara a sua concordância com as sobreditas iniciativas do Grupo

45 https://www.service-public.fr/particuliers/vosdroits/F987.

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Parlamentar do BE, considerando que o Projeto de Lei n.º 48/XIV/1.ª (BE) «visa eliminar as arbitrariedades e

inconstitucionalidades dos regimes introduzidos pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, reduzir os poderes da

entidade patronal e garantir devidamente os direitos dos trabalhadores em caso de despedimento por causas

objetivas», enquanto o Projeto de Lei n.º 50/XIV/1.ª (BE) almeja «a reposição de um regime mais justo e

conforme com a garantia constitucional da segurança no emprego».

Por sua vez, e quanto ao Projeto de Lei n.º 48/XIV/1.ª (BE), o SNQTB acolhe as alterações propugnadas,

com exceção da eliminação integral do regime jurídico do despedimento por inadaptação, entendendo «que

deve tal instituto manter-se no ordenamento jurídico-laboral, embora com a redação constante do Código do

Trabalho de 2009», ou seja, com a supressão dos elementos constantes dos n.os 2 a 5 do atual artigo 375.º do

CT. Por outro lado, este sindicato acompanha o teor do Projeto de Lei n.º 50/XIV/1.ª (BE), defendendo que

atribuir ao trabalhador «uma compensação equivalente a apenas 12 dias de retribuição e diuturnidades por cada

ano de trabalho consiste numa penalização por demais excessiva, se considerarmos inclusivamente os baixos

salários que são praticados em Portugal».

Por fim, a Comissão recebeu 17 (dezassete) contributos para o Projeto de Lei n.º 68/XIV/1.ª (PCP), dos quais

salientamos novamente o da CGTP-IN, subscrito e reproduzido pelas demais estruturas sindicais que se

manifestaram, e que em síntese assinala que «é em boa hora que o grupo parlamentar do PCP vem assumir

esta tarefa, através da apresentação do projeto de lei em análise», que, concluem, só pode merecer a aprovação

desta central sindical.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento pelos proponentes dos Projetos de Lei n.os 48/XIV/1.ª (BE), 50/XIV/1.ª (BE), 68/XIV/1.ª

(PCP), 692/XIV/2.ª (PAN), 704/XIV/2.ª (BE) e 714/XIV/2.ª (PEV) das fichas de avaliação prévia de impacto de

género das presentes iniciativas, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve

como resultado uma valoração neutra do impacto de género, com a particularidade de os proponentes dos

Projeto de Lei n.os 48/XIV/1.ª (BE) e 50/XIV/1.ª (BE) reputarem como positivo o seguinte critério, ao nível dos

recursos: «Homens e mulheres têm o mesmo acesso aos recursos (tempo, financeiros, informação) necessários

para poderem beneficiar da aplicação da lei?». Já os proponentes do Projeto de Lei n.º 692/XIV/2.ª (PAN)

classificam como negativo, também no âmbito dos recursos, a promoção de uma distribuição igual entre homens

e mulheres que a lei pretende promover.

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. Sem

prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, as presentes

iniciativas não nos suscitam questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória nesta fase do

processo legislativo.

VII. Enquadramento bibliográfico

AMADO, João Leal – Receber e aceitar : em torno de presunções legais, orientações jurisprudenciais e

convicções doutrinais. Prontuário de Direito do Trabalho. ISSN 0873-4895. Coimbra. N.º 2 (2.º sem. 2016), p.

85-102. RP-214

Resumo: «Este artigo debruça-se sobre a presunção legal de aceitação do despedimento por causas

objetivas, presunção estabelecida quando o trabalhador recebe do empregador a totalidade da compensação

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pela perda do emprego a que tem direito. O artigo analisa a natureza e os termos da presunção legal, tal como

foi vertida no CT de 2003 e no atual CT, bem como as formas de o trabalhador ilidir esta presunção, tendo em

conta a jurisprudência criada, sobretudo, ao abrigo do CT de 2003. O artigo termina com uma reflexão, de iure

condendo sobre a bondade material da presunção legal de aceitação do despedimento e das formas de a ilidir.»

FALCÃO, David ; TOMÁS, Sérgio Tenreiro – Notas sobre a ilicitude do despedimento. Questões laborais.

Coimbra. ISSN 0872-8267. A. 22, n.º 47 (jul/dez 2015), p. 311-328. Cota: RP-577.

Resumo: Neste artigo, os autores expõem algumas situações que consideram dever ser alvo de apreciação

por parte do legislador. Assim «o presente texto tem o intuito de salientar algumas incongruências consagradas

no atual ordenamento jurídico relativas à ilicitude do despedimento. Por um lado, sustentamos que o prazo de

aviso prévio (no despedimento com base em causa objetiva) deve ser tido em conta para a definição do momento

da cessação de contrato de trabalho quando o despedimento é ilícito, impedindo que o trabalhador veja os

prazos para oposição ao despedimento por extinção do posto de trabalho e por inadaptação, de impugnação do

despedimento coletivo e de reclamação de créditos claramente reduzidos e limitados aos estabelecidos na lei

para o efeito. Por outro lado, alude-se ao plano quase residual da presunção de despedimento sem justa causa

e alerta-se para a problemática do despedimento verbal.»

GONÇALVES, Luísa Andias – Compensação por extinção do contrato de trabalho. Questões laborais.

Coimbra. ISSN 0872-8267. A. 20, n.º 43 (jul/dez 2013), p. 251-278. Cota: RP-577.

Resumo: «O objeto do presente estudo é a compensação por extinção do contrato de trabalho. Não iremos,

por isso, tratar dos montantes entregues ao trabalhador a título indemnizatório, e que lhe são devidos quando é

vítima de um incumprimento culposo dos deveres laborais por parte da entidade empregadora, mas sim, e

apenas, das importâncias que têm um carácter compensatório da cessação do contrato, concretizada em

conformidade com o ordenamento jurídico, e que não têm o incumprimento culposo como causa.»

MARTINS, Alcides – Direito do processo laboral : uma síntese e algumas questões. 3.ª ed. Coimbra:

Almedina, 2018. 353 p. (manuais profissionais). ISBN 978-972-40-7294-4. 12.06.9 – 40/2018.

Resumo: Nesta nova edição atualiza-se a panorâmica aprofundada do atual direito processual do trabalho

no seu sentido mais amplo, centrada no respetivo código, mas incluindo os procedimentos contraordenacional,

disciplinar e de arbitragem, para além dos meios extrajudiciais de resolução de conflitos de natureza laboral. Foi

preocupação do autor evidenciar o íntimo relacionamento com o moderno direito processual civil, não olvidando

as atualizações jurisprudenciais que têm sido produzidas e mostrar, assim, a vivência prática deste ramo do

direito. Pretensamente, procurou ainda evidenciar as deficiências do sistema positivo de molde a contribuir para

a carecida atualização deste ramo do direito.

MARTINS, Pedro Furtado – A compensação por cessação lícita do contrato de trabalho promovida pelo

empregador. JURISMAT. Portimão. N.º 4 (Maio 2014), 2014, p. 159-186. Cota: RP-412.

Resumo: «O objeto do presente texto é a compensação que a lei associa às situações de cessação lícita do

contrato de trabalho promovida pelo empregador, o que abrange: os despedimentos coletivos (artigo 366.º, n.º

1), por extinção de posto de trabalho (artigo 372.º) e por inadaptação do trabalhador (artigo 379.º, n.º 1); a

caducidade por encerramento definitivo da empresa, extinção da pessoa coletiva empregadora ou morte do

empregador individual (artigo 346.º, n.º 3); a denúncia da comissão de serviço [artigo 164.º, n.º 1, alínea c)]; e a

caducidade do contrato a termo renovável (artigos. 344.º, n.º 2 e 345.º, n.º 4). Não trataremos, portanto, das

situações em que a extinção do vínculo decorre da vontade do trabalhador, nem da cessação ilícita por iniciativa

do empregador.

As situações em análise têm em comum a circunstância de a compensação pela cessação do vínculo laboral

ser regulada pela mesma disposição do Código do Trabalho, atualmente, o artigo 366.º (na redação da Lei n.º

69/2013, de 30 de agosto). Disposição que nos últimos anos foi alterada por diversas vezes e envolveu a

previsão de um complexo regime de direito transitório. O propósito central deste texto consiste em esclarecer

essas modificações e o regime transitório que lhes está associado. Para o efeito, começaremos por fazer uma

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23

breve resenha da evolução que o instituto teve entre nós, o que releva para compreender algumas das soluções

atuais que, em diversos pontos, são tributárias de legislação passada. Referimo-nos em seguida à estrutura da

compensação, analisando os elementos em que a mesma assenta, isto é, a retribuição base e a antiguidade.

Dedicaremos depois a atenção à determinação quantitativa da compensação, analisando a esse propósito o

regime de direito transitório.»

MONTEIRO, Luís Miguel – A impugnação do despedimento coletivo na revisão do processo do trabalho.

Prontuário de Direito do Trabalho. ISSN 0873-4895. Coimbra. N.º 1 (2020), p. 200-221. RP-214.

Resumo: «De há muito prometida, a revisão do Código de Processo do Trabalho foi concretizada em 9 de

outubro de 2019, com a entrada em vigor da Lei n.º 107/2019, […]. A intervenção legislativa teve o primeiro

propósito de adaptar este regime processual à reforma da disciplina adjetiva que lhe é principalmente subsidiária,

concretizada em 2013 com o início de vigência, em 1 de setembro, do Código de Processo Civil aprovado pela

Lei n.º 41/2013, de 26 de junho. O legislador justificou ainda a revisão do processo do trabalho com as alterações

entretanto introduzidas na organização judiciária pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, subsequentemente

alterada e republicada pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro, bem como pela própria evolução da disciplina

substantiva do trabalho subordinado a partir da versão original do Código do Trabalho de 2009 e pelo atual

regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais.»

PEREIRA, Paula Rosado – Indemnização pela cessação do contrato de trabalho : aspetos fiscais. Revista

do Centro de Estudos Judiciários. ISSN 1645-829X. Lisboa. N.º 2, 2.º sem. (2018), p. 311-328. RP-244.

Resumo: A indemnização recebida em virtude da cessação do contrato de trabalho fica, em determinadas

circunstâncias e dentro de certos limites de valor, excluída de tributação em sede de Imposto sobre o

Rendimento das pessoas Singulares (IRS). Todavia, a verificação, no caso concreto, do preenchimento dessas

circunstâncias, bem como o cálculo do limite da exclusão de tributação da indemnização em sede de IRS,

suscitam variados problemas. Procura-se, no presente artigo, analisar alguns desses problemas e propor

soluções.

RAMALHO, Maria Rosário Palma – Flexibilização dos despedimentos em contexto de crise : o fim da proteção

do posto de trabalho? In Crise económica. Lisboa : AAFDL – Associação Académica da Faculdade de Direito

de Lisboa, 2016. p. 247-263. Cota : 12.06.9 – 183/2017.

Resumo: «Um dos reflexos mais relevantes da crise económica nas relações de trabalho traduz-se no

aumento da taxa de desemprego, para o que concorre, como é sabido, um conjunto de fatores diversos: a menor

oferta de novos postos de trabalho, como consequência imediata da estagnação da economia; a não renovação

dos contratos de trabalho a termo e/ou a não conversão de tais contratos em contratos de trabalho por tempo

indeterminado no final do período de execução em curso; a cessação dos contratos de trabalho na sequência

da entrada das empresas em situação de insolvência, seja por caducidade, seja através de despedimento

coletivo ou despedimento antecipado dos trabalhadores dispensáveis; e, nas situações de redimensionamento

das empresas – que ocorrem, nas mais das vezes, por motivos económicos – o recurso mais frequente ao

despedimento coletivo e ao despedimento por extinção do posto de trabalho.»

Perante estes reflexos da crise económica na taxa de desemprego, a autora passa em revista «o desenho

tradicional do nosso sistema em matéria de tutela no despedimento, chamando a atenção para as suas

virtualidades, mas também para alguns dos seus efeitos perversos.»

Relativamente a estas medidas, o «Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido da inconstitucionalidade

de todas as alterações no regime do despedimento por extinção do posto de trabalho e de uma das alterações

introduzidas ao regime do despedimento por inadaptação».

———

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PROJETO DE LEI N.º 695/XIV/2.ª

(ESTABELECE UM NÚMERO MÁXIMO DE ALUNOS POR TURMA)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos

serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

a) Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República, exercendo os poderes que aos Deputados são conferidos pelas alíneas b) do artigo 156.º da

Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, o Projeto de Lei n.º 695/XIV/2.ª (BE) – Estabelece um número

máximo de alunos por turma.

A iniciativa deu entrada a 19 de fevereiro de 2021, tendo sido admitida no dia 22 de fevereiro, data em que,

também, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à

Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª), sendo anunciada no dia 25 de fevereiro de 2021.

O Projeto de Lei n.º 695/XIV/2.ª (BE) é subscrito por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda (BE), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento

da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei e do artigo 119.º do RAR que

define a forma de projeto de lei para as iniciativas de Deputados ou Grupos Parlamentares.

O projeto de lei em apreço encontra-se, ainda, redigido sob a forma de artigos e é precedido de uma breve

justificação ou exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos nas alíneas a) e c) do

n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Cumpre ainda o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos diplomas1 e na

alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, tendo um título que traduz sinteticamente o seu objeto principal.

Sugere-se, todavia, na nota técnica2, o aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em

redação final, propondo «Limite máximo de alunos por turma».

Também os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, são respeitados, na

medida em que não parece infringir a Constituição ou qualquer princípio nela consignado e define o sentido das

modificações a introduzir na ordem legislativa.

Em caso de aprovação, revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª Série do Diário da

República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

O projeto de lei não suscita qualquer questão relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao

género, tendo, conforme a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), um impacto neutro.

A Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto é competente para a elaboração do respetivo

parecer.

1 Aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 2/2005, de 24 de janeiro, Lei n.º 26/2006, de 30 de junho, Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, e Lei n.º 43/2014, de 11 de julho. 2 Ver página 8 da nota técnica anexada.

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b) Motivação, objeto e conteúdo da iniciativa legislativa

Com a presente iniciativa visam os proponentes proceder ao estabelecimento de um limite ao número

máximo de alunos por turma, com base numa razão de número de alunos por docente. A medida pretende-se

aplicada à educação pré-escolar, aos ensinos básico e secundário, quer se trate de agrupamentos de escolas

e escolas não agrupadas da rede pública, quer de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com

contrato de associação.

No entendimento dos proponentes, e porque a crise pandémica trouxe um agravamento das dificuldades

sentidas pelos alunos, em consequência do encerramento das escolas e jardins de infância, este conjunto de

medidas constitui resposta adequada para fazer face ao exposto.

As medidas propostas contribuem, segundo o momento expositivo do texto do projeto de lei, para reduzir as

desigualdades de «ordem técnica e socioeconómicas muito profundas», que se verificam entre os alunos.

Se é invariavelmente incerto o fim da «crise pandémica e socioeconómica, é certo que as crianças e jovens

foram muito prejudicadas nas suas aprendizagens e no seu bem-estar social e psicológico durante os anos

letivos de 2019/2020 e 2020/2021», segundo os autores. É esta, segundo os proponentes, uma retoma a uma

proposta que anteriormente apresentada de redução do número de alunos por turma, uma vez que «há muito

que o Bloco de Esquerda defende a redução do número de alunos por turma por motivos pedagógicos». O

fundamento vê-se alargado pela «crise de saúde pública e socioeconómica que atravessamos», facto que

conduz a que, segundo os autores, a redução do número de alunos por turma tenha passado de necessária a

urgente.

Pelas razões expostas, propõe o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda «a redução do número máximo

de alunos por turma nos ensinos pré-escolar, básico e secundário e no ensino recorrente», bem como «a

adaptação dos critérios para abertura de disciplinas de opção e de cursos do ensino secundário, desdobramento

de turmas no ensino básico e secundário, e número máximo de alunos e turmas por docente.»

Para tal, apresentam o referido diploma, que se desdobra em 8 artigos. O artigo 1.º, relativo ao «Objeto»; o

artigo 2.º relativo ao «Âmbito» de aplicação; o artigo 3.º, que determina a «Dimensão das turmas na educação

pré-escolar»; o artigo 4.º, que procede à limitação do número máximo de alunos por turma no «Primeiro ciclo e

segundo ciclo do ensino básico»; o artigo 5.º, onde se estabelece o número máximo de alunos por turma no

«Terceiro ciclo do ensino básico e ensino secundário»; o artigo 6.º, que versa sobre a «Revisão das orientações

de organização da escola»; o artigo 7.º, que trata da «Regulamentação»; e o artigo 8.º, que determina a «Entrada

em vigor» e da produção de efeitos, previstos para o ano letivo de 2021/2022.

Deixa-se a nota do lapso vertido no artigo 6.º do projeto de lei, que se refere a ele próprio, quando a lógica

parece ditar que se referisse ao artigo seguinte, o 7.º.

c) Enquadramento jurídico nacional e enquadramento parlamentar

Remete-se, no que tange à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional e internacional, para o

detalhado trabalho vertido na nota técnica que acompanha o parecer.

Quanto ao enquadramento jurídico nacional destacam-se, todavia, os seguintes pontos3.

O Despacho Normativo n.º 16/2019, de 4 de junho, proferido na sequência do artigo 173.º da Lei n.º 114/2017,

de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2018, prevê «o regime de constituição

de grupos e turmas e o período de funcionamento dos estabelecimentos de educação e ensino no âmbito da

escolaridade obrigatória.» (artigo 1.º, n.º 1).

No que ao assunto concerne, dispõe do seguinte:

o Artigo 3.º – «Constituição de grupos na educação pré-escolar» – define como regra geral o limite mínimo

de 20 e máximo de 25 crianças para a constituição de grupos na educação pré-escolar (n.º 1);

o Artigo 4.º – «Constituição de turmas no 1.º ciclo do ensino básico» – estabelece a regra geral do número

de 24 alunos por turma do 1.º ano de escolaridade, e de 26 alunos nos demais anos do 1.º ciclo do ensino básico

(n.º 1), estabelecendo regras especiais quando se trate de escolas integradas nos territórios educativos de

3 Ver nota técnica para informação completa, nas suas páginas 2 e seguintes.

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intervenção prioritária (n.º 2), estabelecimentos de ensino de lugar único (n.º 3), nos estabelecimentos de ensino

com mais de um lugar, que incluam alunos de mais de dois anos de escolaridade (n.º 4), e sempre que no

relatório técnico-pedagógico seja identificada como medida de acesso à aprendizagem e à inclusão a

necessidade de integração do aluno em turma reduzida (n.os 5 e 6);

o Artigo 5.º – «Constituição de turmas nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico» – estabelece a regra geral do

mínimo de 24 e máximo de 28 alunos para as turmas de 5.º e 7.º anos de escolaridade (n.º 1), e um número

mínimo de 26 e máximo de 30 alunos para as turmas de 6.º, 8.º e 9.º anos de escolaridade (n.º 2). Estabelece

ainda regras especiais relativamente às escolas integradas nos territórios educativos de intervenção prioritária

(n.os 3 e 4), e sempre que no relatório técnico-pedagógico seja identificada como medida de acesso à

aprendizagem e à inclusão a necessidade de integração do aluno em turma reduzida, não podendo esta incluir

mais de dois nestas condições (n.º 6).

o Artigo 6.º – «Constituição de turmas no ensino secundário» – estabelece as regras de constituição de

turmas no ensino secundário, nos cursos científico-humanísticos e nos cursos do ensino artístico especializado,

nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais (n.os 1, 2, 3, 4, 5, 10 e 15), bem como, nos cursos profissionais

(n.os 7, 8, 9, 11, 12 e 13).

No que ao enquadramento parlamentar diz respeito, destacamos, da informação providenciada pela nota

técnica, os pontos em seguida apresentados.

i. Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

o Projeto de Lei n.º 677/XVI/2.ª (PEV) – Diminui o número máximo de alunos permitido por turma.

Estão propostas, para apreciação em plenário, as seguintes petições com objeto conexo:

o Petição n.º 126/XVI/1.ª – Redução do número de alunos por turma a partir de 2020/2021. A gravação da

audição dos peticionários pela Comissão encontra-se disponível na página da petição, onde se encontra

igualmente a documentação entregue pelos peticionários;

o Petição n.º 109/XVI/1.ª – Pela redução do número de alunos por turma, pelo rejuvenescimento da classe

docente e pela dignificação do pessoal não docente nas escolas. A gravação da audição dos peticionários pela

Comissão encontra-se disponível na página da petição, onde se encontra igualmente a documentação entregue

pelos peticionários.

ii. Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Houve, nesta e nas anteriores sessões legislativas, variadíssimas iniciativas que podem ser consultadas na

nota técnica.

Destacam-se, nesta sede, as seguintes, aprovadas em 7 de outubro de 2016:

o Projeto de Resolução n.º 217/XIII/1.ª (BE) deu origem à Resolução da Assembleia da República –

Recomenda ao Governo que adote medidas para a promoção do sucesso escolar; (deu origem à Resolução da

Assembleia da República n.º 242/2016, de 27 de dezembro);

o Projeto de Resolução n.º 216/XIII/1.ª (PS) deu origem à Resolução da Assembleia da República –

Recomenda ao Governo a progressiva redução do número de alunos por turma; (deu origem à Resolução da

Assembleia da República n.º 244/2016, de 27 de dezembro);

o Projeto de Resolução n.º 213/XIII/1.ª (CDS-PP) deu origem à Resolução da Assembleia da República –

Recomenda ao Governo a promoção do sucesso escolar através de um estratégico e adequado

dimensionamento de turmas. (deu origem à Resolução da Assembleia da República n.º 243/2016, de 27 de

dezembro).

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e) Consultas e contributos

A nota técnica sugere a consulta, em sede de apreciação na especialidade, das seguintes entidades,

sugestões que entendemos serem de acompanhar:

• Ministro da Educação;

• Conselho Nacional de Educação;

• Conselho das Escolas;

• ANDE – Associação Nacional de Dirigentes Escolares;

• ANDAEP – Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas;

• FENPROF – Federação Nacional dos Professores;

• FNE – Federação Nacional de Educação;

• AEEP – Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo;

• As confederações de pais.

PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer

A signatária do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 695/XIV/2.ª, reservando a seu grupo parlamentar a respetiva posição para o debate em Plenário.

PARTE III – Conclusões

O Projeto de Lei n.º 695/XIV/2.ª foi apresentada nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis,

encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos para que seja apreciado e votada em

Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 23 de março de 2021.

A Deputada autora do parecer, Lúcia Araújo Silva — O Presidente da Comissão, Firmino Marques.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, do PN e do IL,

na reunião da Comissão de 23 de março de 2021.

PARTE IV – Anexos

Em conformidade com o cumprimento no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se

a nota técnica elaborada pelos serviços.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 695/XIV/2.ª (BE)

Estabelece um número máximo de alunos por turma

Data de admissão: 22 de fevereiro de 2021.

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Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Filipa Paixão e Teresa Montalvão (DILP), Isabel Pereira (DAPLEN), Paula Faria (BIB) e Filipe Luís Xavier (DAC). Data: 2 de março de 2021.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

Com a presente iniciativa visam os proponentes estabelecer o número máximo de alunos por turma e a

redução do número máximo de alunos por docente, aplicando-se à educação pré-escolar, ensino básico e

secundário, quer aos agrupamentos de escola e às escolas não agrupadas da rede pública, quer aos

estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com contrato de associação.

Na exposição de motivos os autores defendem que o aumento do número de alunos por turma tem conduzido

a resultados negativos, quer no desempenho das funções dos docentes quer no desempenho dos próprios

alunos, sendo o objetivo desta iniciativa o de proporcionar boas condições de aprendizagem.

• Enquadramento jurídico nacional

A Constituição da República Portuguesa (CRP) prevê, no n.º 1 do artigo 73.º, que «Todos têm direito à

educação e à cultura», acrescentando-se no n.º 2 da mesma norma que «O Estado promove a democratização

da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios

formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais

e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de

solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida coletiva».

A lei fundamental dispõe ainda, no n.º 1 do artigo 74.º, que «Todos têm direito ao ensino com garantia do

direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar».

A Lei de Bases do Sistema Educativo (texto consolidado), aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro,

alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto,

dispõe que «Todos os portugueses têm direito à educação e à cultura, nos termos da Constituição da República»

(artigo 2.º, n.º 1), bem como que «É da especial responsabilidade do Estado promover a democratização do

ensino, garantindo o direito a uma justa e efetiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolares»

(artigo 2.º, n.º 2). Acrescenta-se no n.º 4 da mesma norma que «O sistema educativo responde às necessidades

resultantes da realidade social, contribuindo para o desenvolvimento pleno e harmonioso da personalidade dos

indivíduos, incentivando a formação de cidadãos livres, responsáveis, autónomos e solidários e valorizando a

dimensão humana do trabalho». Em termos de organização geral do sistema educativo, prevê-se no n.º 1 do

artigo 4.º do mesmo diploma que «O sistema educativo compreende a educação pré-escolar, a educação escolar

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e a educação extraescolar».

Dispõe ainda a Lei de Bases do Sistema Educativo que «A educação pré-escolar destina-se às crianças com

idades compreendidas entre os 3 anos e a idade de ingresso no ensino básico» (artigo 5.º, n.º 3), que «O ensino

básico é universal, obrigatório e gratuito e tem a duração de nove anos» (artigo 6.º, n.º 1), e que «Têm acesso

a qualquer curso do ensino secundário os que completarem com aproveitamento o ensino básico» (artigo 10.º,

n.º 1).

A Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto (texto consolidado), estabeleceu universalidade da educação pré-escolar

para as crianças a partir dos 4 anos de idade.

O Despacho Normativo n.º 7-B/2015, de 7 de maio, estabeleceu os procedimentos da matrícula e respetiva

renovação, as normas a observar na distribuição de crianças e alunos, constituição de turmas e período de

funcionamento dos estabelecimentos de educação e de ensino.

Este despacho foi alterado pelo Despacho Normativo n.º 1-H/2016, de 14 de abril de 2016, e pelo Despacho

Normativo n.º 1-B/2017, de 17 de abril. Este último diploma veio implementar limites mínimo e máximo de alunos

por turma e por disciplina nas escolas integradas nos territórios educativos de intervenção prioritária, no 10.º

ano de escolaridade, nos cursos científico-humanísticos e nos cursos do ensino artístico especializado, nas

áreas das artes visuais e dos audiovisuais, determinando que «o número mínimo para abertura de uma turma é

de 24 alunos e o de uma disciplina de opção é de 20 alunos, sendo o número máximo de 28 alunos.» (artigo

21.º, n.º 2).

O referido artigo 21.º do Despacho Normativo n.º 7-B/2015, de 7 de maio, bem como os artigos 17.º, 18.º,

19.º, 20.º, 22.º, 23,.º e 25.º vieram a ser revogados pelo Despacho Normativo n.º 10-A/2018, de 19 de junho,

alterado pelo Despacho Normativo n.º 16/2019, de 4 de junho. Este despacho normativo, proferido na sequência

do artigo 173.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de

2018, prevê «o regime de constituição de grupos e turmas e o período de funcionamento dos estabelecimentos

de educação e ensino no âmbito da escolaridade obrigatória.» (artigo 1.º, n.º 1).

Do mencionado despacho, salientam-se os artigos 17.º a 22.º sobre a constituição de turmas e mais

precisamente no que concerne o assunto em questão:

– Artigo 3.º – «Constituição de grupos na educação pré-escolar» – define como regra geral o limite mínimo

de 20 e máximo de 25 crianças para a constituição de grupos na educação pré-escolar (n.º 1);

– Artigo 4.º – «Constituição de turmas no 1.º ciclo do ensino básico» – estabelece a regra geral do número

de 24 alunos por turma do 1.º ano de escolaridade, e de 26 alunos nos demais anos do 1.º ciclo do ensino básico

(n.º 1), estabelecendo regras especiais quando se trate de escolas integradas nos territórios educativos de

intervenção prioritária (n.º 2), estabelecimentos de ensino de lugar único (n.º 3), nos estabelecimentos de ensino

com mais de um lugar, que incluam alunos de mais de dois anos de escolaridade (n.º 4), e sempre que no

relatório técnico-pedagógico seja identificada como medida de acesso à aprendizagem e à inclusão a

necessidade de integração do aluno em turma reduzida (n.os 5 e 6);

– Artigo 5.º – «Constituição de turmas nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico» – estabelece a regra geral do

mínimo de 24 e máximo de 28 alunos para as turmas de 5.º e 7.º anos de escolaridade (n.º 1), e um número

mínimo de 26 e máximo de 30 alunos para as turmas de 6.º, 8.º e 9.º anos de escolaridade (n.º 2). Estabelece

ainda regras especiais relativamente às escolas integradas nos territórios educativos de intervenção prioritária

(n.os 3 e 4), e sempre que no relatório técnico-pedagógico seja identificada como medida de acesso à

aprendizagem e à inclusão a necessidade de integração do aluno em turma reduzida, não podendo esta incluir

mais de dois nestas condições (n.º 6).

– Artigo 6.º – «Constituição de turmas no ensino secundário» – estabelece as regras de constituição de

turmas no ensino secundário, nos cursos científico-humanísticos e nos cursos do ensino artístico especializado,

nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais (n.os 1, 2, 3, 4, 5, 10 e 15), bem como, nos cursos profissionais

(n.os 7, 8, 9, 11, 12 e 13).

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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

30

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, com objeto

conexo com o do projeto de lei em análise, se encontra pendente apenas a seguinte iniciativa:

Projeto de Lei n.º 677/XVI/2.ª (PEV) – Diminui o número máximo de alunos permitido por turma.

Estão propostas para apreciação em plenário as seguintes petições com objeto conexo:

Petição n.º 126/XVI/1.ª – Redução do número de alunos por turma a partir de 2020/2021. A gravação da

audição dos peticionários pela Comissão encontra-se disponível na página da petição, onde se encontra

igualmente a documentação entregue pelos peticionários;

Petição n.º 109/XVI/1.ª – Pela redução do número de alunos por turma, pelo rejuvenescimento da classe

docente e pela dignificação do pessoal não docente nas escolas. A gravação da audição dos peticionários pela

Comissão encontra-se disponível na página da petição, onde se encontra igualmente a documentação entregue

pelos peticionários.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

A consulta à AP devolve os seguintes antecedentes sobre matéria conexa:

N.º Título Data Autor Votação Publicação

XIV/1.ª – Projeto de Lei

449

Estabelece um número máximo de alunos por turma no ano letivo de 2020/2021 na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário devido à pandemia da COVID-19

2020-06-16 BE

Rejeitado Contra: PS, PSD, CDS-PP, CH Abstenção: IL, Joacine Katar Moreira (Ninsc) A Favor: BE, PCP, PAN, PEV

[DAR II série A N.º105/XIV/1 2020.06.17 (pág. 18-20)]

XIII/1.ª – Projeto de Lei

154 Estabelece um número máximo de alunos por turma e por docente na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário

2016-04-01 BE

Iniciativa caducou em 2019-10-24

[DAR II série A N.º126/XIII/4 2019.07.12 (pág. 3-3)]

148 Estabelece medidas de redução do número de alunos por turma visando a melhoria do processo de ensino-aprendizagem

2016-03-31 PCP

Iniciativa caducou em 2019-10-24

[DAR II série A N.º126/XIII/4 2019.07.12 (pág. 3-3)]

16 Estipula o número máximo de alunos por turma 2015-11-04 PEV

Iniciativa caducou em 2019-10-24

[DAR II série A N.º126/XIII/4 2019.07.12 (pág. 3-3)]

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N.º Título Data Autor Votação Publicação

XIII/1.ª – Projeto de Resolução

217 Medidas para a promoção do sucesso escolar 2016-04-01 BE

Aprovado A Favor: PS, BE, PCP, PEV, PAN Contra: PSD, CDS-PP

[DAR II série A N.º45/XIII/2 2016.12.22 (pág. 4-4)]

216 Recomenda ao Governo a progressiva redução do número de alunos por turma

2016-04-01 PS

Aprovado A Favor: PS, BE, PCP, PEV, PAN Abstenção: PSD, CDS-PP

[DAR II série A N.º45/XIII/2 2016.12.22 (pág. 3-3)]

213 Promoção do sucesso escolar através de um estratégico e adequado dimensionamento de turmas

2016-03-31 CDS-PP

N.º 1 Aprovado A Favor: BE, CDS-PP, PAN Abstenção: PSD, PS, PEV Contra: PCP Restantes números Aprovado A Favor: PS, BE, CDS-PP, PEV, PAN Abstenção: PSD, PCP

[DAR II série A N.º45/XIII/2 2016.12.22 (pág. 3-3)]

181 Diminuição do número de alunos por turma e promoção do sucesso escolar

2016-03-15

BE

[DAR II série A N.º59/XIII/1 2016.03.17 (pág. 36-37)]

De realçar que o:

• Projeto de Resolução n.º 217/XIII/1.ª (BE) deu origem à Resolução da Assembleia da República –

Recomenda ao Governo que adote medidas para a promoção do sucesso escolar;

• Projeto de Resolução n.º 216/XIII/1.ª (PS) deu origem à Resolução da Assembleia da República –

Recomenda ao Governo a progressiva redução do número de alunos por turma; e

• Projeto de Resolução n.º 213/XIII/1.ª (CDS-PP) deu origem à Resolução da Assembleia da República –

Recomenda ao Governo a promoção do sucesso escolar através de um estratégico e adequado

dimensionamento de turmas.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo e

nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da CRP e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto

na alínea b) do artigo 156.º da CRP e b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares,

por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

A iniciativa é subscrita por dezanove Deputados, assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o

disposto no n.º 2 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que

traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os

requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Encontram-se igualmente respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º

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do RAR, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

legislativa e parece não infringir princípios constitucionais, exceto quanto ao limite imposto pelo n.º 2 do artigo

167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR, conhecido como norma-travão, que deve ser salvaguardado no

decurso do processo legislativo.

Com efeito, a redução do número de alunos por turma pode implicar maior investimento e consequentemente

despesa, não só em recursos humanos e equipamentos, como também em adaptação e criação de espaços, e

estando prevista, no seu artigo 8.º, a entrada em vigor da presente iniciativa para o dia seguinte à sua publicação

e a produção de efeitos para o início do ano letivo 2021/2022, pode estar em causa o referido princípio

constitucional pelo que se sugere em sede de especialidade, que a norma de entrada em vigor seja, por exemplo,

alterada de modo que se faça coincidir a data de produção de efeitos da iniciativa com a entrada em vigor do

Orçamento do Estado subsequente.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 19 de fevereiro de 2021. Foi admitido a 22 de fevereiro, data

em que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou na generalidade à Comissão

de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª), tendo sido anunciado nesse mesmo dia. Foi solicitado pelo

autor o agendamento da presente iniciativa, por arrastamento, para a reunião plenária do dia 31 de março.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes.

O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em

sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Sugere-se o seguinte título: «Limite máximo de alunos por turma».

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da CRP,

pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª Série do Diário da República, em conformidade com o disposto

na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 8.º deste projeto de lei estatui que a sua entrada em vigor

ocorrerá no dia seguinte à sua publicação, e a sua produção de efeitos com início no ano letivo de 2021/2022,

mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos

legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se

no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

Nos termos do artigo 7.º do presente projeto de lei, prevê-se que o Governo proceda, mediante negociação

sindical, à respetiva regulamentação, no prazo de 60 dia após a sua publicação.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

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ESPANHA

De acordo com o artigo 157 n.º 1 alínea a) da Lei Orgânica de Educação, n.º 2/2006 de 3 de maio, o número

máximo de alunos por sala de aula é de 30 no ensino secundário obrigatório. Este número é reduzido para 25

no caso de a turma ser composta por alunos com necessidades educativas especiais; no caso das turmas do

pré-escolar e do 1.º ciclo, o n.º máximo de alunos por sala é de 25 e no caso das turmas de bacharelato, as

turmas podem ser compostas por 35 alunos. De acordo com o artigo 87.º (admissão de alunos) da citada lei, as

turmas podem ser aumentadas até 10% do número máximo de alunos, na decorrência de admissões tardias ou

extemporâneas de alunos.

Porém, de acordo com o artigo 2.º («Rácios de alunos por turma») do Real Decreto-ley n.º 14/2012, de 20

de abril, relativo a medidas urgentes de racionalização da despesa pública no âmbito da educação, e na

decorrência de medidas de limitação orçamental, designadamente quando a lei do Orçamento do Estado não

autorize o ingresso de pessoal ou imponha uma taxa de reposição de efetivos nas escolas inferior a 50%, as

turmas passarão a poder ser aumentadas até 20% do número máximo de alunos definido pelo artigo 157, n.º 1,

alínea a) da Lei Orgânica de Educação, n.º 2/2006, de 3 de maio, supramencionada. Esta disposição aplica-se

tanto às escolas públicas, como às privadas subvencionadas com fundos públicos.

Com a pandemia COVID-19 foi necessário tomar medidas de prevenção e proteção que forçaram a repensar

a organização de múltiplas atividades, a fim de as retomar em segurança. A recuperação da atividade nas

escolas foi adaptada a estas medidas. Desde a primavera de 2020, tem havido uma reabertura progressiva de

escolas.

Neste sentido, foram aprovadas as Medidas de Prevención, Higiene Y Promoción de la Salud frente a Covid

19 para Centros Educativos en el Curso 2019/2020 dos Ministérios da Saúde e da Educação e Formação

Profissional de Espanha, que determinam entre outras medidas, que a ocupação das salas de aula e outros

espaços funcionem com uma distância mínima de 2 metros. Os estabelecimentos de ensino terão de otimizar

as salas de aula e outros espaços para acomodar os alunos, aplicando sempre a distância interpessoal de 2

metros. Os espaços exteriores serão priorizados o máximo possível na ocupação.

Já em 2021, os Ministérios da Saúde e da Educação e Formação Profissional de Espanha aprovaram as

Medidas de Prevención, Higiene Y Promoción de la Salud frente a Covid 19 para Centros Educativos en el Curso

2020/2021 (versión 08/02/2021), onde se preconiza a frequência presencial diária de todos os alunos, dando

primazia aos alunos até aos 14 anos. Se necessário, pela evolução epidemiológica ou pela falta de espaço, está

prevista a possibilidade de se implementar uma modalidade mista (combinação de educação presencial e à

distância).

Nos ensinos infantil e primários devem ser estabelecidos grupos de convivência estável, idealmente formados

com um máximo de 15 alunos (e até um máximo de 20, se necessário).

FRANÇA

Segundo o artigo D211-9 do Código da Educação (conforme alterado pelo Decreto n.º 2012-16, de 5 de

janeiro), o número médio de alunos por sala de aula é definido anualmente pelo diretor académico dos serviços

de educação nacional que age por delegação do reitor, tendo em conta, por um lado, as orientações gerais

fixadas pelo ministro responsável pela educação – em função das características das turmas, dos efetivos e do

orçamento que lhes é atribuído – e, por outro lado, o parecer do comité technique départemental.

Segundo os dados fornecidos pelo Ministério da Educação Nacional, da Juventude e dos Desportos, com a

previsão para o ano escolar 2019/2020, o número médio de alunos em cada sala de aula é o seguinte:

• 24 no pré-escolar;

• 22,1 na escola básica;

• 25,6 nos colégios;

• 18,3 na formação profissional no ensino secundário público;

• 29,7 na formação geral e tecnológica no ensino secundário público.

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O Ministério da Educação Nacional, da Juventude e dos Desportos francês, face à situação de pandemia

que se vive globalmente e consequente confinamento imposto pelas medidas sanitárias, no âmbito do

funcionamento e organização das escolas, elaborou a Premiére Circulaire de reoverture des écoles et des

ètablissements scolaires du 4 mai 2020 (MENE2011220C), que estatui uma série de medidas tendo sempre em

mente a proteção da saúde de todos os agentes escolares, «a luta contra as desigualdades como objetivo

primordial das escolas e o reforço da continuidade pedagógica para todos os alunos».

Esta circular determina, no que concerne ao número médio de alunos por sala de aula, que as aulas que

decorrem em grupo terão o máximo de 15 alunos, respeitando sempre as regras de distância, de maneira

alternada e segundo as modalidades (um dia por dois, dois dias consecutivos em quatro ou uma semana sobre

dois) determinado pelos responsáveis do estabelecimento em concertação com as equipas pedagógicas:

• Um dia de aulas presenciais outro de ensino à distância;

• Dois dias seguidos de aulas presenciais e os outros de ensino à distância;

• Uma semana alternada com ensino presencial e outra de ensino à distância.

Segue-se o Protocole sanitaire de 2 novembre 2020, Guide relatif au fonctionnement des écoles et

établissements scolaires dans le contexte COVID-19 que determina as seguintes orientações: «no jardim de

infância, a distância física deve ser mantida entre alunos de diferentes grupos. Por outro lado, não há

necessidade de distância entre alunos do mesmo grupo (turma, grupo de turma ou níveis), seja em espaços

fechados (sala de aula, corredores, refeitório, etc.) ou em espaços exteriores.»

Nas escolas do ensino básico, nas faculdades e nas escolas secundárias, o princípio é a distância física de

pelo menos um metro quando é materialmente possível, em espaços fechados (incluindo a sala de aula), entre

o professor e os alunos, bem como entre os alunos quando estão lado a lado ou cara a cara. Não se aplica em

espaços exteriores entre alunos da mesma turma ou grupo, incluindo para atividades desportivas. Todos os

espaços podem ser mobilizados (salas de informática, música, ginásios…).

A Circulaire du 6 novembre 2020 (MENE2030573C) «modalités d'organisation des lycées face à la situation

sanitaire», que diz respeito ao ensino secundário, propõe aos diretores das escolas e responsáveis pelos

estabelecimentos que elaborem com as respetivas equipas um plano de continuidade pedagógica para fazer

face às diferentes situações suscetíveis de intervenção. Determina que a escolaridade deve continuar na sala

de aulas ou/e em casa com o ensino à distância. Contudo, o número de horas de cursos presencias não pode

ser inferior a 50%.

Por último, o Protocole sanitaire du 1 fevrier 2021 vem reforçar o Protocole sanitaire du 2 novembre 2020,

continuando a consignar os princípios já enunciados.

Importa ainda referir a Circulaire du 15 janvier 2021 «poursuite de la continuité pédagogique dans les

établissements face à la situation sanitaire». O plano apresentado nesta circular deve ser completado por um

lado, pela Circulaire du 6 novembre 2020 (MENE2030573C), já mencionada, e por outro, com o Protocole

sanitaire du 2 novembre 2020, que organiza uma parte do ensino à distância, priorizando, contudo, o ensino

presencial para os alunos que tem exames finais.

V. Consultas e contributos

• Consultas

Sugere-se a consulta, em sede de apreciação na especialidade, das seguintes entidades:

• Ministro da Educação;

• Conselho Nacional de Educação;

• Conselho das Escolas;

• ANDE – Associação Nacional de Dirigentes Escolares;

• ANDAEP – Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas;

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• FENPROF – Federação Nacional dos Professores;

• FNE – Federação Nacional de Educação;

• AEEP – Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo;

• As Confederações de pais.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

Os proponentes juntaram ao projeto de lei a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), em cumprimento

do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, concluindo que a iniciativa legislativa tem um impacto neutro.

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase

do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género.

VII. Enquadramento bibliográfico

ESTEVES, Mariana [et al.] – Crianças em Portugal e ensino a distância [Em linha]: um retrato. [S.l.: s.n.],

2021. [Consult. 24 fev. 2021]. Disponível na Intranet da AR:

82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=133447&img=20009&save=true>

Resumo: Este documento apresenta um retrato relativo às condições de vida das crianças mais

desfavorecidas em Portugal e das desigualdades educacionais existentes antes da pandemia, sendo o principal

foco as crianças até ao 3.º ciclo. Analisa, ainda, os efeitos desiguais do ensino à distância em países como o

Reino Unido e a Alemanha.

Visa também debater as opções tomadas pelo atual governo sobre o planeamento do ano letivo de 2020/21

(Resolução do Conselho de Ministros n.º 53– D/2020, de 20 de julho).

ISCTE — INSTITUTO UNIVERSITÁRIO DE LISBOA – A dimensão das turmas no sistema educativo

português [Em linha]: relatório final. [Lisboa]: ISCTE – IUL, 2017. [Consult. 17 fev. 2021]. Disponível na Intranet

da AR:

ve=true>

Resumo: O presente estudo visa proceder à avaliação dos impactos estimados da redução do número de

alunos por turma, tanto na vertente dos recursos financeiros necessários como na vertente pedagógica e social,

de modo a tornar mais fundamentadas as decisões e mais visíveis as razões em que se baseiam. Apresentam-

se recomendações específicas, cientificamente fundamentadas, que podem potenciar os benefícios e minimizar

os custos desta medida, reconhecendo-se a importância que a mesma pode ter para o contexto mais alargado

da política educativa nacional, beneficiando, em particular, o quadro das medidas dirigidas às populações mais

desfavorecidas e ao seu sucesso escolar. «A definição do número mínimo e máximo de alunos por turma terá

de ser enquadrada nos objetivos gerais do sistema de ensino para crianças e jovens: equidade, igualdade de

oportunidades e generalização do acesso e do sucesso, num quadro de escolaridade até aos 18 anos, qualidade

das aprendizagens e melhor utilização dos recursos para atingir melhores resultados.»

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência – Educação em

números [Em linha] : Portugal 2019. Lisboa: DGEEC, 2020. [Consult. 16 fev. 2021]. Disponível na Intranet da

AR:

Página 36

II SÉRIE-A — NÚMERO 104

36

true> ISBN 978-972-614-686-5

Resumo: Este documento, editado pela Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência do Ministério

da Educação, apresenta as estatísticas da educação em Portugal e respetiva evolução no período de 2000-

2001 a 2017-2018. Relativamente ao número médio de alunos por docente, por nível de ensino e à natureza do

estabelecimento de ensino (Portugal e continente 2000/01 – 2017/18), consulte-se a tabela na pág. 53.

OCDE – Education at a Glance 2020 [Em linha]: OECD Indicators. Paris: OCDE, 2020. [Consult. 16 fev.

2021]. Disponível na Intranet da AR:

&doc=119001&img=16918&save=true>ISBN 978-92-64-38261-9.

Resumo: O presente documento apresenta os indicadores estatísticos mais recentes relativos aos vários

países da OCDE no que respeita à educação. O indicador D2 – «What is the student-teacher ratio and how big

are classes?» (p. 370-383) – refere-se ao rácio aluno-professor e ao número de alunos por turma nos diversos

níveis de ensino e tipo de estabelecimento de ensino (público e privado).

Verificou-se que, entre 2005 e 2018, a dimensão das turmas caiu 2% no ensino básico e 7% em média no

nível secundário nos países da OCDE. No nível básico, as turmas têm em média 21 alunos nos países da OCDE.

Existem menos de 25 alunos por turma em quase todos os países com dados disponíveis, com exceção do

Chile, Israel, Japão e Reino Unido. Por outro lado, nos países da OCDE com dados disponíveis, verificou-se

que a proporção aluno-professor é ligeiramente maior nas instituições de ensino público do que nas de ensino

privado no que diz respeito ao secundário.

Refere, ainda, os efeitos da pandemia nos estabelecimentos de ensino e na vida dos estudantes, com a

necessidade de confinamento e de distanciamento físico nas salas de aula, o que se torna mais complicado com

turmas maiores, obrigando, muitas vezes, ao desfasamento de horários e desdobramento de aulas para alunos

da mesma classe.

OCDE – PISA 2015 results [Em linha]: policies and practices for successful schools. Paris: OECD, 2016.

Vol. 2. [Consult. 17 fev. 2021]. Disponível na Intranet da AR:

:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=120384&img=7599&save=true> ISBN 978-92-64-26751-0

Resumo: Este estudo da OCDE aborda a questão da dimensão das turmas «class size and student/teacher

ratio» (p. 202-208). De acordo com o mesmo, a dimensão das turmas pode afetar a aprendizagem de diversas

formas: turmas grandes podem limitar o tempo e a atenção que os professores podem dedicar aos alunos

individualmente, especialmente àqueles que mais precisam de apoio académico; os alunos também podem

dispersar-se mais com as perturbações e o barulho na sala de aula, o que dificulta a aprendizagem. Os

resultados do PISA 2015 mostram que, em média, nos países da OCDE, em escolas com turmas mais

pequenas, os alunos relataram que os seus professores adaptaram as aulas às necessidades e conhecimentos

dos alunos, como acontece no Luxemburgo, Rússia e República Eslovaca. Contudo, e dado o custo

relativamente alto de redução da dimensão das turmas, a decisão de fazê-lo, ou não, deve depender da forma

como melhora os resultados dos alunos, comparativamente com outras intervenções políticas menos

dispendiosas.

Nos países da OCDE, a proporção aluno-professor varia de quase 30 alunos por professor no Brasil,

Colômbia, República Dominicana e México, para menos de 10 alunos por professor na Albânia, Bélgica, Grécia,

Hungria, Islândia, Luxemburgo, Malta e Polónia. São apresentados dados sobre a relação entre o rácio

professor/aluno e a dimensão das turmas, alertando-se para o facto de as relações entre o tamanho da turma,

a proporção aluno-professor e o desempenho dos alunos deverem ser interpretadas com cautela. Verificou-se

que, em média, nos países da OCDE, turmas grandes e rácios professor/aluno mais altos são mais

frequentemente observados em escolas mais favorecidas do ponto de vista socioeconómico, em escolas

urbanas e em escolas públicas.

RAMOS, Filomena; FÉLIX, Paula; PERDIGÃO, Rute – Organização escolar [Em linha]: as turmas. Lisboa:

Conselho Nacional de Educação, 2016. [Consult. 17 fev. 2021]. Disponível na Intranet da AR:

catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=133336&img=19862&save=true> ISBN 978-

989-8841-01-8.

Resumo: O presente estudo sobre a organização das turmas, editado pelo Conselho Nacional de Educação,

Página 37

25 DE MARÇO DE 2021

37

apresenta dados estatísticos, comparações internacionais, quadros normativos, literatura científica e as próprias

posições do CNE expressas através de pareceres e recomendações.

De acordo com o presente estudo, existe margem para uma redução seletiva e gradual do número de alunos

por turma, desde que se corrijam as situações que não respeitam os limiares mínimos definidos por lei. No fundo,

trata-se da gestão dos recursos existentes, mais do que da adoção de novos normativos de carácter universal.

«É reconhecido pela literatura científica o contributo da dimensão das turmas para a melhoria dos ambientes

escolares, mas não é reconhecido que a redução generalizada possa contribuir para a melhoria das

aprendizagens se, para o efeito, não forem tomadas medidas complementares de qualificação do ensino. Se

colocarmos em alternativa a redução do número de alunos por turma e um maior investimento na formação de

professores e em práticas de apoio às aprendizagens, estas últimas medidas têm maior impacto do que a mera

redução administrativa da dimensão das turmas.»

A solução apontada no presente estudo passa pela substituição de um controlo burocrático centralizado da

constituição das turmas para uma afetação de recursos da inteira responsabilidade das escolas e agrupamentos,

em função das características dos seus alunos e das opções consagradas nos seus projetos de estudo.

SOUSA, Nuno Passos – Impacto da redução do número de alunos por turma [Em linha]. [S.l.: s.n.], 2017.

[Consult. 17 fev. 2021]. Disponível na Intranet da AR:

winlibimg.aspx?skey=&doc=133351&img=19890&save=true>

Resumo: «O presente trabalho pretende ser uma reflexão crítica sobre a temática do impacto da redução do

número de alunos por turma. No entanto, não é possível abordar esta temática isoladamente, uma vez que a

mesma é afetada por diversas variáveis. Assim, e de um modo sintético, serão abordados: estudos sobre o

impacto da dimensão das turmas no sucesso dos alunos, e temáticas como a organização e diferenciação

pedagógica, a repetência escolar, a autonomia das escolas e as questões financeiras.»

UNIÃO EUROPEIA. Eurydice – Números Chave da Educação 2012 [Em linha]. Lisboa: Direção-Geral de

Estatísticas da Educação e Ciência, 2012. [Consult. 02 out. 2014]. Disponível em WWW:

https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=110748&img=2272&save=true> ISBN

978-92-9201-260-1.

Resumo: Este documento baseia-se em dados estatísticos recolhidos nos vários países da União Europeia

relativamente a várias matérias na área da educação. No capítulo F – secção II – «Agrupamento e dimensão

das turmas», nas páginas 163 a 172, são apresentados os quadros com dados relativos ao número máximo de

alunos por professor nos diversos níveis de ensino e ao limite máximo de alunos por turma durante o ensino

obrigatório nos diversos países da União Europeia.

———

PROJETO DE LEI N.º 754/XIV/2.ª

RESGATE ANIMAL NO PLANO NACIONAL DE EMERGÊNCIA

Exposição de motivos

Na noite de 18 para 19 de julho de 2020, como é do conhecimento público, pelo menos 73 animais morreram

carbonizados e muitos outros ficaram gravemente feridos em canis alegadamente ilegais em Santo Tirso.

Sem prejuízo da existência de denúncias sobre graves irregularidades que há vários anos persistem nos

espaços em questão e do necessário apuramento das responsabilidades dos proprietários e das forças de

autoridade pelo fatal desfecho do ocorrido, é facto que, entre os dois episódios de incêndio que atingiram os

abrigos, a retirada dos animais não ocorreu, nem mesmo após as inúmeras tentativas de populares e

organizações de resgate e prestação de auxílio médico-veterinário aos animais.

Eventos como os descritos evidenciam a necessidade de criar um plano nacional de resgate animal a incluir

no Plano Nacional de Emergência de Proteção Civil em vigor, oferecendo um procedimento de resposta coesivo,

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de abordagem multidisciplinar, a fim de se alcançar a eficiência e eficácia ideais.

Entende-se, assim, que é premente uma alteração legislativa no sentido de evitar a repetição de tragédias

como a que sucedeu em Santo Tirso.

Através desta iniciativa, pretende-se transpor as diretrizes da Organização Mundial de Saúde Animal (OIE)

para a criação de um plano de emergência e de redução de riscos em relação à saúde e bem-estar animal e

saúde pública, com o objetivo de fortalecer a capacidade dos serviços veterinários e a capacidade de mitigação

e resposta de todos os agentes de proteção civil.

Propõe-se introduzir medidas de proteção, resgate e socorro animal no Plano Nacional de Emergência de

Proteção Civil em vigor, com aplicação e concretização à escala municipal, a fim de assegurar uma atuação

eficiente e atempada em situações de emergência e catástrofes naturais e que permita reduzir os riscos

decorrentes de desastres, salvaguardando os preceitos internacionais e nacionais de análise de risco e

hierarquia de resgate.

Um plano nacional de resgate animal deverá ser dinâmico, em constante desenvolvimento à medida que os

riscos, tecnologias, legislação e padrões da nossa sociedade evoluem, incorporando aspetos de saúde pública,

saúde pública veterinária e bem-estar animal durante todas as fases de uma emergência, nomeadamente, nas

fases de mitigação e prevenção, preparação, resposta e recuperação.

A implementação a nível municipal deverá ser regulada, deixando para cada entidade responsável a

adaptação às necessidades locais com base no seu contexto específico, numa abordagem intersectorial e

multidisciplinar, nomeadamente através dos planos municipais de proteção civil.

O médico veterinário municipal deverá, obrigatoriamente, estar envolvido na preparação ou revisão desses

planos municipais de emergência.

Na base do sucesso de qualquer medida estará a análise de risco, o planeamento, a necessária formação

aos agentes de proteção civil, uma estratégia de comunicação, integração e coordenação interdisciplinar, os

simulacros, assim como uma efetiva cooperação com partes interessadas do sector privado e não

governamentais.

Priorizar a redução de riscos e ter uma resposta eficiente e coesa é vital para evitar e responder com êxito a

futuros desastres.

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei introduz a obrigação de criação de um Plano Nacional de Resgate Animal e a formação

obrigatória aos agentes de proteção civil nesta matéria, procedendo, para o efeito:

a) À terceira alteração à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil, alterada

pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e Lei n.º 80/2015, de 3 de agosto;

b) À terceira alteração do Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho, na sua redação atual, que cria o Sistema

Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS);

c) À terceira alteração à Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, que define o enquadramento institucional e

operacional da proteção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de proteção

civil e determina as competências do comandante operacional municipal;

d) À alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, que define o regime jurídico aplicável à

constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros, no território continental;

e) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, que aprova a orgânica da Autoridade

Nacional de Emergência e Proteção Civil.

f) À alteração ao Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio, que estabelece os princípios gerais da carreira de

médico veterinário municipal.

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho

1 – É aditada a alínea d) ao artigo 4.º. da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, passando a

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ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

Objetivos e domínios de atuação

1 – (...):

a) (...);

b) (...);

c) (...);

d) (...).

2 – (...):

a) (...);

b) (...);

c) (...);

d) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de

assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento a animais;

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f)];

h) [Anterior alínea g)].»

2 – São aditadas as alíneas f) do n.º 1 do artigo 37.º, alínea i) do n.º. 1 do artigo 39.º e alíneas k) e l) do artigo

41.º. da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 37.º

Composição da Comissão Nacional de Proteção Civil

1 – (...):

a) (...);

b) (...);

c) (...);

d) (...);

e) (...);

f) Representante de saúde e bem-estar animal designado pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária.

2 – (...).

3 – [Revogado].

4 – (...).

5 – (...).

6 – (...).

Artigo 41.º

Composição das comissões municipais

a) (...);

b) (...);

c) (...);

d) (...);

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e) (...);

f) (...);

g) (...);

h) (...);

i) (...);

j) (...);

k) Os médicos veterinários municipais e, na sua impossibilidade, médico veterinário que exerça funções na

área do município a nomear pelo Presidente da Câmara;

l) Representantes de entidades legalmente constituídas no âmbito da proteção e resgate animal como sejam

associações, fundações ou iniciativas de cidadãos reconhecidas pelo município, de organizações de

voluntariado de proteção civil, do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, da Ordem dos Médicos

Veterinários, e, quando aplicável à realidade de cada município, provedores, instituições de ensino de medicina

veterinária e representantes de parques zoológicos e aquários.»

Artigo 3.º

Alteração e Aditamento ao Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho

1 – São alterados os n.os. 2 dos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho, na sua redação

atual, passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Centro de Coordenação Operacional Nacional

1 – (...).

2 – O CCON integra representantes da Autoridade Nacional de Proteção Civil, das Forças Armadas, da

Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, do Instituto Nacional de Emergência Médica,

IP, do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, IP, do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas,

IP, da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária e de outras entidades que cada ocorrência em concreto venha

a justificar.

3 – [Revogado].

4 – (…).

5 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…).

6 – (…).

Artigo 4.º

Centros de coordenação operacional distrital

1 – (…).

2 – Os CCOD integram, obrigatoriamente, representantes da Autoridade Nacional de Proteção Civil, das

Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, do Instituto Nacional de

Emergência Médica, IP, do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, IP, da Direção Geral de

Alimentação e Veterinária e das demais entidades que cada ocorrência em concreto venha a justificar.

3 – (…).

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4 – (…).

5 – (…).

6 – (…):

a) (…);

b) (…);

d) (…);

d) (…);

e) (…).

7 – (…).»

2 – É aditado ao Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho, na sua redação atual, o artigo 21.º-A, passando a

ter a seguinte redação:

«Artigo 21.º-A

Zona de concentração de acolhimento de animais

A zona de concentração de acolhimento de animais (ZCAA) é uma zona do teatro de operações onde se

localizam temporariamente meios e recursos disponíveis e onde se mantém um sistema de apoio logístico à

acomodação, salvamento e triagem de animais.»

Artigo 4.º

Aditamento e alteração à Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro

1 – É aditada a alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º. da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, na sua redação atual,

passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Objetivos e domínios de atuação

1 – (…).

2 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento a prestação de socorro e de

assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento a animais presentes no município, incluindo

a realização de simulacros.

f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f)];

h) [Anterior alínea g)].»

2 – É aditado o n.º 3 do artigo 18.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro, na sua redação atual, passando

a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.º

Planos municipais de emergência de proteção civil

1 – (...).

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2 – (…).

3 – O Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil deverá incluir uma secção destinada às estratégias

a adotar para resgate, socorro, salvamento e reposição dos animais em situação de acidente grave ou catástrofe.

4 – [Anterior n.º 3];

5 – [Anterior n.º 4];

6 – [Anterior n.º 5];

7 – [Anterior n.º 6 [Revogado.]

8 – [Anterior n.º 7 [Revogado.]»

Artigo 5.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho

É aditada a alínea c) do artigo 3.º ao Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, na sua redação atual,

passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Missão dos corpos de bombeiros

1 – (...):

a) (...);

b) (...);

c) O socorro aos animais, em caso de incêndios, inundações, desabamentos e, de um modo geral, em todos

os acidentes;

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f)];

h) [Anterior alínea g)];

i) [Anterior alínea h)];

j) [Anterior alínea i)].

2 – (...).»

Artigo 6.º

Alteração e Aditamento ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril

É alterada a alínea i) do n.º 2 e aditada a alínea f) do artigo 4.º ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, na

sua redação atual, passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

Atribuições

1 – (…).

2 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

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h) (…);

i) Criar programas ou ações de proteção de aglomerados populacionais e de proteção florestal,

estabelecendo medidas estruturais para proteção de pessoas, animais e bens, e dos edificados na interface

urbano-florestal;

j) (…);

k) (…);

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) Regular a atividade formativa, com vista à proteção e socorro de animais, designadamente, na prevenção

e na resposta a situações de emergência e de acidentes graves e catástrofes, obrigatória para os vários agentes

de proteção civil;

g) [Anterior alínea f)];

h) [Anterior alínea g)];

i) [Anterior alínea h)].

6 – (…).»

Artigo 7.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio

São aditados ao n.º 2 do artigo 3.º ao Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio, na sua redação atual, as alíneas

h) e i), passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

1 – (…).

2 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) Colaborar com o município e com o Serviço Municipal de Proteção Civil na elaboração e implementação

de um Plano Municipal de Resgate Animal, a incluir no Plano Municipal de Emergência e Proteção Civil em vigor;

i) Integrar as equipas de socorro e resgate animal previstas nos Planos Municipais de Emergência e Proteção

Civil.»

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor um dia após a sua publicação em Diário da República.

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Lisboa, 25 de março de 2021.

Nos termos da lei constituiu-se uma comissão representativa dos subscritores integrada por: Pedro Óscar

Jorge Pedrosa — Alexandra Pinto Pereira — Ana Laura Falcão — Celina Viana de Oliveira — Laura dos Santos

de Simas — Marisa Quaresma dos Reis.

———

PROJETO DE LEI N.º 755/XIV/2.ª

RELAÇÕES DE TRABALHO DENTRO DA INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, S.A. (QUARTA

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 91/2015, DE 29 DE MAIO)

Exposição de motivos

Em junho de 2015, por opção do Governo PSD/CDS-PP, decorreu a fusão da Estradas de Portugal (EP),

S.A., na REFER, S.A., passando a denominar-se Infraestruturas de Portugal (IP), S.A., processo que não foi

consensual e no entendimento de Os Verdes foi até bastante lesivo para o País e para as políticas públicas nas

áreas da ferrovia e da rodovia.

Assim, através da publicação do Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, conseguiu o Governo de então

impor e concretizar o modelo de gestão que tem marcado, ao longo dos anos, as orientações das políticas de

direita, e cujas consequências passam, desde logo, pelo retirar capacidade técnica e executiva às empresas.

Com efeito, a constituição da IP, pela fusão da REFER e EP, com a extinção desta última, foi o golpe final

para afastar as empresas do sector público da operacionalização dos investimentos em cada uma das suas

áreas de intervenção, ficando como meras gestoras de empreitadas e concessões.

No momento da fusão, o custo com os trabalhadores em cada uma das empresas representava, nas suas

contas, cerca de 2% na EP e 6% na REFER, num claro sinal de desinvestimento em manter nos seus quadros

o número de técnicos e operacionais necessários, situação que se agravou com o anúncio e a concretização de

saídas de trabalhadores.

Para os trabalhadores que permaneceram, a legislação entretanto publicada, integrava-os na nova estrutura

de empresa, nos termos dos artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, num processo que

acabou por originar regimes diferentes de trabalho na IP, consoante a origem dos trabalhadores, num evidente

desrespeito pela unidade e equidade nas relações laborais da empresa.

Desde então, os trabalhadores e as suas estruturas sindicais têm conjugado esforços de modo a corrigir as

desigualdades existentes, atuado em diversas frentes no sentido de defender um único instrumento de relações

coletivas de trabalho, com vista à valorização dos salários, garantir o conjunto de direitos oriundos das empresas

que originaram a IP, aplicação das 35 horas semanais para todos os trabalhadores e melhorar as condições de

vida e de trabalho, entre muitos outros.

Na verdade, as alterações ao artigo 17.º «Quadro de Pessoal Transitório» do Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29

de maio, aprovadas durante a discussão do Orçamento do Estado para 2020, dando origem ao artigo 395.º da

Lei n.º 2/2020, de 31 de março, não vieram ainda responder de forma completa às reivindicações e necessidades

dos trabalhadores.

Ou seja, a alteração efetuada permite aos trabalhadores do Quadro de Pessoal Transitório optar pelo Sistema

de Carreiras, anexo ao Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), assinado entre a IP, S.A., e as diversas estruturas

sindicais, e publicado no Boletim de Trabalho n.º 22, de 15 de junho de 2019, sem, no entanto, lhes salvaguardar

a possibilidade de optarem pela manutenção do vínculo à Administração Pública, aplicando-se na totalidade o

ACT.

A norma em vigor também determina que o resultado dessa adesão, seja em termos de carreira ou de

retribuição, só se mantém enquanto o trabalhador estiver a exercer funções na IP, caso contrário regressa à

situação que tinha no momento da adesão ao ACT.

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Face a este quadro, Os Verdes consideram que esta situação deve ser corrigida, pelo que apresentamos a

presente iniciativa legislativa no sentido de procurar contribuir para dignificar as relações de trabalho dentro da

IP e, simultaneamente, assegurar o regime de trabalho mais favorável aos trabalhadores, enquanto não se

proceder à desejável reversão da fusão da REFER com a Estradas de Portugal.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Ecologista «Os

Verdes», apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, que estabelece a fusão entre

a Rede Ferroviária Nacional — REFER, EPE (REFER, EPE) e a EP — Estradas de Portugal, S.A. (EP, S.A.),

com o objetivo de criar uma única empresa de gestão de infraestruturas de transportes em Portugal, numa visão

integrada das infraestruturas ferroviárias e rodoviárias.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2015 de 29 de maio

O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º

Quadro de pessoal transitório

1 – […].

2 – Os trabalhadores integrados no quadro de pessoal transitório podem optar pela integração no Sistema

de Carreiras em Anexo ao Acordo Coletivo entre a Infraestruturas de Portugal, S.A., e outras e o Sindicato

Nacional dos Trabalhadores do Sector Ferroviário e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º

22, de 15 de junho de 2019, sendo-lhes aplicadas nesse caso, as normas daquele sistema de carreiras, incluindo

nomeadamente descritivos funcionais das categorias profissionais, respetivas retribuições base e progressões

na categoria.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – Sem prejuízo da aplicação do regime do contrato individual de trabalho e do instrumento de relações

coletivas de trabalho vigente na Infraestruturas de Portugal, S.A., no que respeite à prestação efetiva de trabalho,

os trabalhadores que optarem pela manutenção do vínculo de contrato de trabalho em funções públicas,

continuam a pertencer ao quadro de pessoal transitório da IP, S.A., em lugares a extinguir quando vagarem, e

são integrados nas carreiras dos restantes trabalhadores, em igualdade de circunstâncias, garantias e direitos.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 25 de março de 2021.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

———

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PROJETO DE LEI N.º 756/XIV/2.ª

ATUALIZAÇÃO DA CARACTERIZAÇÃO E DIAGNÓSTICO DO ESTADO DAS ÁREAS PROTEGIDAS E

REGIME DE APROVAÇÃO DE PROJETOS

Exposição de motivos

A defesa e salvaguarda do ambiente e dos valores naturais associada à promoção da qualidade de vida das

populações são questões que o PCP vem desde há muito a considerar e sobre as quais tem vindo a intervir.

Já em 1990, o PCP apresentou na Assembleia da República uma iniciativa com vista a estabelecer a

estratégia nacional de conservação da natureza. Posteriormente em 1992 trouxe à discussão a proposta de

realização da convenção sobre o ambiente e desenvolvimento, preparatória da participação na Cimeira da Terra.

Posteriormente, o PCP tem vindo a apresentar, em diversos momentos, as suas propostas no âmbito das

Bases da Política de Ambiente, onde se inclui a defesa dos valores naturais e a preservação da biodiversidade.

E nesta matéria, já na presente XIV Legislatura, o PCP apresentou, para além do Projeto de Lei de Bases da

Política de Ambiente e da Ação Climática, uma iniciativa visando o desenvolvimento de um programa de

identificação, controlo e erradicação de espécies exóticas invasoras, de espécies oportunistas e outras pragas

nas áreas da Rede Nacional de Áreas Protegidas, bem como a proposta de estrutura orgânica e forma de gestão

das áreas protegidas.

Para o PCP, dar concretização à defesa dos valores naturais e da biodiversidade, passa pelo cumprimento

integral do que a Constituição da República Portuguesa estabelece, nomeadamente no n.º 2 do artigo 66.º, onde

se define que «incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos

cidadãos (…) prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão», «ordenar e

promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correta localização das atividades, um equilibrado

desenvolvimento socioeconómico e a valorização da paisagem», assim como «criar e desenvolver reservas e

parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens e sítios, de modo a garantir a

conservação da natureza».

Contudo, tem-se vindo a assistir a um afastamento do Estado no cumprimento destas suas tarefas

fundamentais, com o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF) cada vez mais ausente do

território nacional que lhe cabe proteger e valorizar, destacando-se que a criação de áreas protegidas e a

atribuição da sua tutela ao ICNF não correspondeu, nem corresponde, ao reforço dos seus meios técnicos ou

humanos para responder a esta missão.

Considerando o mapa de pessoal do ICNF publicado para o ano 2020 e a distribuição de pessoal pelas

diferentes direções regionais, verifica-se que 1312 técnicos serão responsáveis pelo acompanhamento dos

cerca de 740 000 hectares de terrenos integrados na rede nacional de áreas protegidas, a que corresponde um

rácio de mais de 560 hectares por técnico, o que compromete a execução das diferentes tarefas que são exigidas

em matéria de planeamento, ordenamento, monitorização e intervenção nas diferentes áreas protegidas. De

realçar também o decréscimo de assistentes operacionais que se fará sentir a curto prazo, sendo que 172 destes

trabalhadores se encontram com vínculos precários.

Merece também particular referência o facto de que os diferentes planos de ordenamento de áreas

protegidas, que se mantém em vigor, foram aprovados, na sua maioria, há mais de 10 anos, não refletindo o

estado atual do território, não constituindo base de referência credível para análise e aprovação de futuros

projetos e intervenções.

A realidade destes territórios tem vindo a ser, em muitos casos, profundamente alterada em função de

projetos e intenções de intervenção que foram sendo permitidas ao longo dos últimos 10 anos, bem como à falta

de ações com vista à defesa e salvaguarda do património natural em presença, razão maior da classificação

destas áreas.

Em muitos casos, as próprias regras estabelecidas para a aprovação de novos projetos e intenções de

intervenção não têm em conta as alterações profundas que vão sendo concretizadas, nem os impactes

cumulativos resultantes do conjunto total de intervenções e pressões sobre os territórios incluídos em áreas

protegidas.

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A eliminação das estruturas diretivas de cada área protegida e a visão que aponta mais para o uso recreativo

destes territórios e para a permissão de instalação de diferentes projetos sem uma avaliação de impactes ou de

incidências ambientais que vá considerando a influência das diferentes intervenções no seu conjunto, coloca

em causa a defesa e salvaguarda dos valores naturais e o respeito pela defesa do ambiente e da biodiversidade

em harmonia com as atividades tradicionais e com respeito pela sustentável qualidade de vida das populações.

Um futuro de desenvolvimento sustentável para as áreas protegidas requer que se atualize e se avalie o

estado de conservação dos valores naturais, se identifiquem os principais impactes ambientais das atividades

económicas sobre estes territórios, numa perspetiva cumulativa, se avaliem as necessidades das populações aí

presentes e se tomem as medidas de gestão e ação adequadas para garantir a defesa do ambiente, da

qualidade de vida e das atividades tradicionais que constituem parte integrante do património e fator de

valorização do território.

Para atingir este propósito é urgente proceder à caracterização e diagnóstico atuais nos diferentes territórios

integrados em áreas protegidas e estabelecer capacidades de carga admissíveis relativas às diversas atividades

económicas, excluindo as atividades tradicionais e utilização de serviços e infraestruturas, de modo a assegurar

o respeito pela defesa do ambiente, da biodiversidade, das populações e das atividades tradicionais.

A conservação da natureza, em particular nas áreas protegidas, requer a responsabilização do Estado nesta

tarefa, envolvendo as estruturas nacionais e regionais em colaboração com as autarquias locais, garantindo um

caminho visando a defesa do meio ambiente, a valorização da presença humana no território, a defesa do

ordenamento do território e a promoção de um efetivo desenvolvimento regional.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar

do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o processo para a atualização da caracterização e diagnóstico do estado de

conservação dos valores naturais e dos impactes ambientais cumulativos no território abrangido por cada área

protegida de âmbito nacional e regional, local e a sua consideração nos instrumentos de gestão territorial e o

regime para aprovação de projetos em território inserido na Rede Nacional de Áreas Protegidas.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) Área periférica – São áreas localizadas numa faixa de 500m em torno de áreas protegidas;

b) Áreas protegidas – Áreas classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho e dos

respetivos diplomas regionais de classificação, em que a biodiversidade ou outras ocorrências naturais

apresentem, pela sua raridade, valor científico, ecológico, social ou cénico, uma relevância especial que exija

medidas específicas de conservação e gestão, em ordem a promover a gestão racional dos recursos naturais e

a valorização do património natural e cultural, regulamentando as intervenções artificiais suscetíveis de as

degradar;

c) Atividade tradicional – Atividade humana, na generalidade não intensiva, características de uma região ou

parcela de território, incluindo, nomeadamente, processos artesanais, usos e costumes tradicionais;

d) Avaliação de incidências ambientais (AIncA) – Procedimento análogo ao de avaliação de impactes

ambientais, prévio ao licenciamento de projetos, destinado a avaliar as incidências e efeitos locais sobre o

ambiente e qualidade de vida das populações, através da identificação das principais condicionantes existentes

e dos fatores ambientais suscetíveis de serem afetados, bem como estabelecer medidas de minimização e

medidas de monitorização adequadas aos mesmos;

e) Capacidade de carga – Limite aceitável em diferentes níveis (dimensão, área ocupada, ocupação humana,

emissões, etc.) para a instalação de projetos ou desenvolvimento de atividades económicas, com exceção das

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atividades tradicionais, numa determinada região ou área, de forma a minimizar os impactes ambientais

induzidos, salvaguardando o equilíbrio e a sustentabilidade dos ecossistemas e valores naturais, das

infraestruturas e dos serviços existentes;

f) Incidências cumulativas – Interferências e efeitos no ambiente que resultam do projeto em associação com

a presença de outros projetos, existentes ou previstos, bem como de projetos complementares ou subsidiários;

g) Projeto – A realização de obras de construção ou de outras instalações, obras ou intervenções no meio

natural ou na paisagem, com exceção das atividades tradicionais, incluindo as intervenções destinadas à

exploração de recursos naturais.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 – Estão sujeitas ao processo de atualização da caracterização e diagnóstico do estado de conservação

dos valores naturais e dos impactes ambientais cumulativos todas as áreas protegidas inseridas na Rede

Nacional de Áreas Protegidas (RNAP).

2 – Para cada área protegida inserida na RNAP são estabelecidas as capacidades de carga admissíveis para

diferentes tipologias de projetos e de atividades económicas, bem como um indicador da capacidade de carga

global.

3 – Estão sujeitos à aplicação do regime de avaliação de incidências ambientais estabelecido na presente lei

os projetos que não se destinando ao exercício e promoção de atividades tradicionais, sejam suscetíveis de

produzir efeitos negativos sobre o ambiente e os valores naturais, que se localizem total ou parcialmente em

áreas integradas na RNAP, ou se localizem em áreas periféricas a estas, que não sejam abrangidos pelo Regime

Jurídico de Avaliação de Impactes Ambientais e/ou que não tenham sido submetidos a uma avaliação cumulativa

de impactes ambientais.

Artigo 4.º

Processo de atualização da caracterização e diagnóstico do estado de conservação dos valores

naturais

1 – O Governo promove o processo de atualização da caraterização e diagnóstico do estado de conservação

dos valores naturais nos territórios integrados em áreas protegidas consideradas no âmbito da presente lei,

coordenado pelo Instituto da Conservação da Natureza e Florestas (ICNF).

2 – O processo de atualização referido no número anterior envolve, para cada área protegida, a análise de,

pelo menos, os seguintes aspetos:

a) Análise dos elementos de base constantes dos planos de ordenamento em vigor e identificação das

alterações registadas no território integrado em cada área protegida em termos de uso do solo e de atividades

económicas, excluindo as atividades tradicionais;

b) Identificação dos impactes das alterações ao uso do solo e atividades económicas, excluindo as atividades

tradicionais sobre os valores naturais, infraestruturas e qualidade de vida das populações;

c) Avaliação da influência das alterações referidas nas alíneas a) e b) sobre os objetivos de conservação da

natureza e biodiversidade definidos para cada área protegida;

d) Identificação, qualificação e quantificação das pressões e ameaças à salvaguarda dos valores naturais,

da operacionalidade de infraestruturas e qualidade de vida das populações;

e) Atualização da cartografia de habitats e de condicionantes ao uso do solo e atividades económicas,

excluindo as atividades tradicionais, com identificação de áreas prioritárias para a conservação da natureza a

integrar nos instrumentos de gestão territorial em vigor.

3 – O processo de atualização referido no n.º 1 do artigo 4.º da presente lei é coordenado pelo Instituto da

Conservação da Natureza e Florestas em articulação com a Agência Portuguesa do Ambiente e com as

autarquias locais cujo território esteja inserido em áreas protegidas.

4 – Para execução da atualização da caracterização e diagnóstico do estado de conservação dos valores

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naturais é constituído um grupo de trabalho para cada área protegida integrando elementos das direções

regionais do ICNF e das comissões de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competentes,

elementos designados pelas autarquias locais para as representar e representantes de instituições cientificas e

de investigação, do ensino superior público, que desenvolvam trabalhos no âmbito da salvaguarda e

conservação da natureza e ambiente.

Artigo 5.º

Capacidade de carga associada a atividades económicas

1 – Para cada área protegida são estabelecidas capacidades de carga admissíveis relativas às diversas

atividades económicas, excluindo as atividades tradicionais e à utilização de serviços e infraestruturas, que

induzam impactes negativos sobre o ambiente e a qualidade de vida das populações, tendo por base os

resultados da caracterização atual do território, os objetivos de conservação da natureza e a promoção das

atividades tradicionais.

2 – A capacidade de carga admissível para cada tipologia de projeto ou setor de atividade é estabelecida

considerando a análise das pressões sobre o ambiente, os valores naturais, a qualidade de vida das populações,

incluindo infraestruturas e acesso a serviços públicos e a influência sobre as atividades tradicionais.

3 – São definidas, pelo menos, capacidades de carga admissíveis para cada área protegida, relativas a

atividades dos seguintes setores:

a) Turismo, incluindo atividades turísticas em espaço rural;

b) Agricultura intensiva e superintensiva, incluindo estufas, estufins ou túneis;

c) Pecuária intensiva;

d) Ocupação urbana residencial, de comércio e serviços, excluindo as habitações permanentes existentes;

e) Indústria;

f) Produção de energia, incluindo a partir de fontes renováveis;

g) Explorações minerais e extração de inertes.

4 – De acordo com as características do território de cada área protegida e das ocupações mais

preponderantes é determinada a capacidade de carga global admissível resultante da ponderação das diferentes

capacidades de carga determinadas para os setores referidos no n.º 3 do presente artigo.

5 – A determinação das capacidades de carga admissíveis para cada área protegida é realizada pelo grupo

de trabalho referido no n.º 4 do artigo 4.º da presente lei, sendo estas aprovadas pelo ICNF em articulação com

as autarquias locais.

6 – As capacidades de carga admissíveis aprovadas para cada área protegida são incluídas, por aditamento

ou por revisão, nos Instrumentos de gestão territorial em vigor.

Artigo 6.º

Avaliação de incidências ambientais

1 – A autorização de instalação de novos projetos e alteração ou ampliação de projetos existentes, integrados

nos setores para os quais se encontra fixada capacidade de carga admissível e que não sejam sujeitos ao

regime de avaliação de impacte ambiental, com exceção dos destinados ao exercício e promoção de atividades

tradicionais, é precedida de um procedimento de avaliação de incidências ambientais, a realizar pela comissão

de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) territorialmente competente em articulação com o ICNF,

com base num estudo de incidências ambientais apresentado pelo interessado.

2 – O estudo de incidências ambientais referido no número anterior deve enunciar os impactes locais dos

projetos em causa, incluindo os impactes cumulativos com outros projetos existentes ou previstos, através da

identificação das principais condicionantes existentes e dos descritores ambientais suscetíveis de serem

afetados, bem como prever medidas de monitorização e medidas de minimização e recuperação aplicáveis.

3 – O conteúdo mínimo do estudo de incidências ambiental (EIncA) mencionado no número anterior inclui a

análise dos seguintes elementos:

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a) Efeitos sobre o recurso solo – Degradação estrutural, contaminação por agroquímicos, erosão, salinização,

desertificação e inviabilidade para outros usos;

b) Efeitos sobre os recursos hídricos superficiais e subterrâneos – Aspetos quantitativos e qualitativos e sua

relação com a utilização racional da água e os cenários de alterações climáticas;

c) Efeitos sobre os valores ecológicos e biodiversidade e sua relação com as orientações de preservação e

salvaguarda dos habitats e espécies com destacada relevância conservacionista;

d) Efeitos sobre o ambiente atmosférico e sonoro e sua interferência com a qualidade de vida das populações

e com a salvaguarda dos valores naturais presentes;

e) Efeitos sobre a saúde pública, a qualidade de vida das populações, o funcionamento de infraestruturas e

serviços públicos e a promoção das atividades tradicionais;

f) Avaliação da relevância do projeto para se atingirem as capacidades de carga admissíveis, estabelecidas

para a área protegida em que se insere.

5 – A autorização para instalação de projetos de tipologia referida no n.º 1 do presente artigo fica dependente

da emissão de uma declaração de incidências ambientais favorável ou favorável condicionada, dependente de

parecer emitido pelo ICNF.

Artigo 7.º

Procedimento de avaliação de incidências ambientais

1 – A regulamentação do procedimento de avaliação de incidências ambientais para os projetos abrangidos

pelo disposto no n.º 1 do artigo 6.º da presente lei e respetivas taxas serão fixadas por portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da conservação da natureza e biodiversidade.

2 – Até que seja emitida a portaria referida no número anterior, a instalação de projetos abrangidos pelo

disposto no número 1 do artigo 6.º da presente lei fica dependente de parecer favorável, ou favorável

condicionado emitido pelo ICNF.

Artigo 8.º

Consequências da avaliação de incidências ambientais

1 – Os projetos sujeitos a avaliação de incidências ambientais que tenham obtido declaração de incidências

ambientais desfavorável não podem ser autorizados, ficando inviabilizada a sua instalação.

2 – Os projetos sujeitos a avaliação de incidências ambientais que tenham obtido declaração de incidências

ambientais favorável condicionada só podem entrar em fase de exploração após verificação do cumprimento

das medidas impostas pela referida declaração.

Artigo 9.º

Contraordenações

1 – O incumprimento do disposto no artigo 6.º e no artigo 8.º da presente lei constitui contraordenação punível

com coima.

2 – O regime contraordenações e de coimas referido no número anterior é objeto de regulamentação pelo

Governo.

Artigo 10.º

Prazos

1 – O Governo, no prazo de 45 dias após a publicação da presente lei, toma as medidas necessárias e

promove o início do processo de atualização da caracterização e diagnóstico do estado de conservação dos

valores naturais em áreas protegidas e posterior determinação das capacidades de carga admissíveis.

2 – O Governo, no prazo de 60 dias após a publicação da presente lei, procede à sua regulamentação e às

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adaptações legislativas necessárias à sua implementação.

3 – Até 31 de Dezembro de 2021 o Governo assegura que são estabelecidas as capacidades de carga

admissíveis para as áreas protegidas, para as atividades com maior impacte negativo na salvaguarda dos

valores naturais e qualidade de vida das populações.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 25 de março de 2021

Os Deputados do PCP: Alma Rivera — Paula Santos — Bruno Dias — Duarte Alves — João Dias — João

Oliveira — António Filipe — Jerónimo de Sousa — Ana Mesquita — Diana Ferreira.

———

PROJETO DE LEI N.º 757/XIV/2.ª

REFORÇA A PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DOS GRUPOS DE CIDADÃOS ELEITORES

Exposição de motivos

Nos termos do artigo 239.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, «As candidaturas para as eleições

dos órgãos das autarquias locais podem ser apresentadas por partidos políticos, isoladamente ou em coligação,

ou por grupos de cidadãos eleitores, nos termos da lei.»

De acordo com dados da Associação Nacional dos Movimentos Autárquicos Independentes (AMAI), em 2013

nas eleições autárquicas, os grupos de cidadãos eleitores Independentes tiveram 6,89% (344 531 votos) e 112

eleitos nas câmaras municipais, com 13 presidentes de câmara (em 2005 eram 6); 6,52% (325 724 votos) e 352

lugares nas assembleias municipais; 9,57% (478 273) e 2,978 mandatos para as assembleias de freguesia,

correspondente a 342 presidentes de junta.1

Os resultados das eleições autárquicas de 2017 revelam um crescimento dos grupos de cidadãos eleitores,

com a eleição de 17 presidentes de câmara, 396 membros de assembleias municipais e uma subida significativa

nas assembleias de freguesia, com mais de 500 000 votos e 400 presidentes de junta. Nas palavras de Aurélio

Ferreira, presidente da AMAI, em entrevista aos órgãos de comunicação social, «Com quase 10% a nível

nacional», os grupos de cidadãos eleitores são «a terceira política autárquica e, por isso, nota-se um

crescimento». 2

A Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, regula a eleição de titulares para os órgãos das autarquias locais.

Esta foi alterada pela Lei Orgânica n.º 1-A/2020, de 28 de agosto, que tem merecido, e com razão, diversas

críticas, nomeadamente de autarcas eleitos e representantes de movimentos independentes, que se sentem

muito prejudicados pelas alterações.

Em consequência, a Provedora de Justiça já requereu ao Tribunal Constitucional a fiscalização abstrata da

constitucionalidade do artigo 19.º, n.º 4, só por si e quando conjugado com o n.º 6 da Lei Orgânica n.º 1/2001,

de 14 de agosto, na redação que lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 1-A/2020, de 21 de agosto, por violação do

direito dos cidadãos a tomar parte na vida pública e na direção dos assuntos públicos do País e, com os mesmos

fundamentos, a inconstitucionalidade do artigo 19.º, n.º 5 daquele diploma, em virtude da relação instrumental

1Cfr. https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c324679626d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d 5a5763765130394e4c7a464451554e45544563765247396a6457316c626e52766330466a64476c32615752685a4756446232317063334e686279396c596a45354d3255335a6930334e6a46684c54517a4f47517459544a68595330795a544a695a6d4a6a4f5456685a4755756347526d&fich=eb193e7f-761a-438d-a2aa-2e2bfbc95ade.pdf&Inline=true. 2Cfr. https://www.publico.pt/2019/04/01/politica/noticia/movimentos-autarquicos-independentes-querem-lei-equitativa-2021-1867562.

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com o n.º 4 do mesmo artigo.3

Ora, com a alteração introduzida ao n.º 4 do artigo 19.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, passou a estar vedado a

um mesmo grupo de cidadãos apresentar candidaturas a órgãos municipais e às assembleias de freguesia do

mesmo concelho, simultaneamente, o que significa que deixou de ser possível que um mesmo grupo (com a

mesma denominação, sigla e símbolo) apresente candidaturas, simultaneamente, à câmara municipal, à

assembleia municipal e a mais do que uma assembleia de freguesia.

Sobre esta questão, entende a Provedora de Justiça que tal «consubstancia uma violação da liberdade de

participação na vida pública, liberdade essa que se traduz, desde logo, no direito, que assiste a todos, de «tomar

parte na vida política e na direção dos assuntos políticos do País» (artigos 48.º, n.º 1 e 239.º n.º 4 da

Constituição)». Invoca duas razões fundamentais: «A primeira razão prende-se com a afetação grave – que

decorre desta escolha legislativa – das possibilidades que têm os cidadãos de, enquanto membros de uma certa

comunidade local, se envolverem na promoção e salvaguarda dos seus próprios valores e interesses; a segunda

razão prende-se com a impossibilidade – que também decorre desta opção legislativa – de um mesmo grupo de

cidadãos eleitores vir a disputar, numa certa eleição, todos os mandatos a preencher».

Para além deste problema, com a alteração introduzida pela Lei Orgânica n.º 1-A/2020, de 28 de agosto, a

lei passou também a determinar que os movimentos independentes apenas podem concorrer, com a mesma

designação e símbolo, às câmaras, assembleias municipais e a uma assembleia de freguesia. A todas as outras

freguesias terão de adotar siglas e símbolos diferentes, o que não faz sentido.

De facto, as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 1-A/2020, de 21 de agosto, dificultam a candidatura

de movimentos independentes às eleições dos órgãos das autarquias locais. A participação política de cidadãos

deve ser sempre aplaudida e incentivada, constituindo as alterações acima mencionadas uma forma injustificada

de restringir estes direitos, que se encontram constitucionalmente consagrados. Ora, se a Constituição

estabelece, no seu artigo 48.º, que «Todos os cidadãos têm o direito de tomar parte na vida política e na direção

dos assuntos públicos do País, diretamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos» e no seu

artigo 239.º, n.º 4 que as candidaturas para as eleições dos órgãos das autarquias locais podem ser

apresentadas por grupos de cidadãos eleitores, então é evidente que os movimentos independentes devem ter

condições para exercer este direito.

Face ao exposto, propomos alterar a Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, com o objetivo de reverter as

alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 1-A/2020, de 28 de agosto, garantindo a existência de condições

mínimas de participação política aos grupos de cidadãos eleitores.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Cristina Rodrigues

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual, que

regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais.

Artigo 2.º

Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto

São alterados os artigos 19.º, 20.º e 23.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição

dos titulares dos órgãos das autarquias locais, alterada pela Lei Orgânica n.º 5-A/2001, de 26 de novembro, pela

Lei Orgânica n.º 3/2005, de 29 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de dezembro, pela Lei Orgânica

n.º 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, pela Lei Orgânica n.º 1/2017, de 2 de

maio, pela Lei Orgânica n.º 2/2017, de 2 de maio, pela Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17 de agosto, pela Lei

orgânica n.º 1-A/2020, de 21 de agosto e pela Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11 de novembro, os quais passam a

ter a seguinte redação:

3Cfr. http://www.provedor-jus.pt/site/public/archive/doc/2021_02_18__Presidente_do_Tribunal_Constitucional_-Lei_Eleitoral_Autarquica.pd f.

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«Artigo 19.º

[…]

1 – As listas de candidatos aos órgãos das autarquias locais são propostas por um número de cidadãos

eleitores correspondente a 3% dos eleitores inscritos no respetivo recenseamento eleitoral, sem prejuízo do

disposto no n.º 5.

2 – […].

3 – […].

4 – (Revogado).

5 – Os grupos de cidadãos eleitores que apresentem candidatura simultaneamente aos órgãos

câmara municipal e assembleia municipal podem apresentar candidatura aos órgãos de todas ou parte

das freguesias do mesmo concelho.

6 – […].

7 – […].

8 – O tribunal competente para a receção da lista pode promover por amostragem a verificação da

autenticidade das assinaturas e da identificação dos proponentes da iniciativa.

Artigo 20.º

[…]

1 – As listas de candidatos são apresentadas perante o juiz do juízo de competência genérica com jurisdição

no respetivo município, salvo quando o mesmo esteja abrangido por juízo local cível, caso em que as listas são

apresentadas perante o respetivo juiz, até ao 30.º dia anterior à data do ato eleitoral.

2 – […].

3 – […].

Artigo 23.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – A identificação do grupo de cidadãos eleitores deve cumprir os seguintes requisitos:

a) […];

b) […];

c) A denominação dos grupos de cidadãos eleitores apenas pode integrar um nome de pessoa singular se

este for o do primeiro candidato ao respetivo órgão, salvo no caso dos grupos de cidadãos eleitores

simultaneamente candidatos a mais de um órgão, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 19.º;

d) […];

e)Os símbolos e as siglas de diferentes grupos de cidadãos eleitores candidatos na área geográfica do

mesmo concelho devem ser distintos, salvo nos casos do n.º 5 do artigo 19.º;

f) (Revogado).

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – [Revogado].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].

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13 – […].»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 4 do artigo 19.º, a alínea f) do n.º 4 do artigo 23.º e o n.º 8 do artigo 23.º da Lei Orgânica

n.º 1/2001, de 14 de agosto.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 25 de Março de 2021.

A Deputada não inscrita, Cristina Rodrigues.

———

PROJETO DE LEI N.º 758/XIV/2.ª

REGIME JURÍDICO DA CONTRATAÇÃO DO PESSOAL DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA EM

FORMAÇÃO

Exposição de motivos

Décadas de política de direita protagonizada por sucessivos governos levaram a que o sistema científico e

tecnológico nacional (SCTN) fosse condenado à ausência de um quadro consistente, estável e permanente de

prioridades temáticas e de financiamento. Tal situação afetou severamente a sua estruturação enquanto serviço

público de interesse estratégico, imprescindível para o desenvolvimento do País. Afetou, igualmente, a exigência

de integral respeito pelos direitos de todos os que nele trabalham. Urge, por isso, avançar num outro caminho e

romper com as opções que têm vindo a ser seguidas por PS, PSD e CDS-PP.

Uma grande parte dos trabalhadores do SCTN mantém com a instituição em que desempenha as suas

diversas tarefas uma relação baseada no Estatuto de Bolseiros de Investigação, constante da Lei n.º 40/2004,

de 18 de agosto, na sua redação atual.

O recurso ao «bolseiro de investigação» representa, objetivamente, uma forma de desvalorização do trabalho

científico para suprir necessidades permanentes dos laboratórios associados, laboratórios do estado e

instituições de ensino superior público.

Quer desempenhem funções de investigadores, de apoio à investigação, de apoio à docência, de assistentes

administrativos, quer sejam doutorados ou levem a cabo investigação sob orientação de doutorados, a vasta

maioria dos novos investigadores e técnicos são recrutados por via do Estatuto do Bolseiro de Investigação.

Significa isto que estão sujeitos a uma das formas mais agressivas e injustas de precariedade.

O PCP defende que a generalização do recrutamento de trabalhadores para suprir as necessidades do SCTN

passa, necessariamente, pela abertura da contratação para as carreiras de investigador, docente ou técnico

superior.

No sentido de salvaguardar os direitos dos técnicos, docentes, investigadores, e a estabilidade do trabalho

científico, é urgente criar um quadro legislativo que erradique a prática de recrutamento de bolseiros para

prestação de trabalho efetivo.

Aliás, contrariamente às declarações proferidas pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

alegando que «os bolseiros de investigação não devem ter contratos» e justificando que as bolsas são o melhor

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instrumento para a «liberdade intelectual», a verdade é que não há efetiva liberdade de criação e produção

científica e intelectual enquanto se mantiver o garrote da precariedade para quem trabalha.

Na prática, o atual estatuto do bolseiro tem permitido utilizar milhares de técnicos e investigadores sem a

devida retribuição, com base em vínculos precários. Tendo em conta que estes trabalhadores científicos

produzem efetivamente trabalho, imaterial e material, é da mais elementar justiça que lhes seja garantido um

contrato, com estatuto legal de natureza jurídico-laboral.

A principal proposta contida no presente projeto de lei é a substituição do regime de bolsas, atualmente

vigente, por contratos de trabalho que garantam um efetivo vínculo entre o investigador e a instituição onde

presta trabalho.

O objetivo é erradicar o recrutamento via bolsas de investigação para suprir necessidades de trabalho das

instituições do SCTN. Urge garantir que quem exerce a profissão de investigador, independentemente do estádio

da carreira em que se encontre usufrua dos direitos que resultam da existência de um contrato de trabalho,

incluindo o direito à segurança social.

Assim, o objetivo do projeto de lei do PCP é eliminar da lei a figura do «bolseiro de investigação» tal como

hoje existe, assumindo que a esmagadora maioria dos atuais bolseiros são objetivamente trabalhadores por

conta de outrem.

Defendemos também que esta integração deverá ser realizada de forma gradual, tendo em conta o número

de bolsas de investigação e respetivas renovações, tal como a sucessão das mesmas.

Nenhum sistema público de investigação e ciência se pode construir com base na desvalorização do trabalho,

imposição de trabalho não remunerado e na ausência de direitos fundamentais no trabalho e na vida.

Sucessivos governos têm optado pela «bolsa» para impedir o acesso e a integração na carreira de

investigação, permitindo pagar a um custo muito baixo mão-de-obra altamente qualificada, negando direitos

sócio laborais fundamentais. Esta opção visa diminuir os custos do trabalho, degradar as condições de trabalho

e agravar os instrumentos de exploração dos trabalhadores altamente qualificados que integram o SCTN.

Em Portugal, cerca de metade dos trabalhadores científicos – 25 000 investigadores a tempo integral – tem

vínculos precários. Para além do prejuízo individual e familiar para cada um dos trabalhadores, esta opção

política de desvalorização do trabalho científico no recrutamento de mão-de-obra altamente especializada é,

simultaneamente, causa de uma degradação da estrutura do SCTN e de minimização do seu papel na economia,

desenvolvimento e soberania do País.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável ao pessoal de investigação científica em formação.

2 – Aprova ainda um regime transitório de integração de investigadores que preencham necessidades

permanentes das instituições do sistema científico e tecnológico nacional, doravante designado por SCTN, e

dos bolseiros de investigação científica que não se encontrem em formação.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – O regime aprovado pela presente lei aplica-se à contratação de investigadores em formação em

instituições do SCTN no âmbito de:

a) Trabalhos de investigação tendentes à obtenção dos graus académicos de mestrado não integrado em

áreas estratégicas previamente definidas e de doutoramento;

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b) Atividades de investigação científica, desenvolvimento tecnológico, experimentação ou transferência de

tecnologia e de saber, com carácter de iniciação ou atualização, independentemente do nível de formação do

investigador;

c) Atividades de iniciação ou atualização de formação em qualquer área, desenvolvidas pelo próprio, no

âmbito de estágio não curricular, nos termos previstos no regulamento do contrato.

2 – No caso das instituições privadas, a presente lei aplica-se apenas aos casos em que a contratação é

financiada:

a) Pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP, doravante FCT, IP;

b) Por outras agências públicas nacionais de financiamento, com base de recursos financeiros nacionais ou

europeus;

c) Através de cofinanciamento por recursos financeiros nacionais;

d) Por outros recursos públicos nacionais.

3 – O previsto no n.º 1 do artigo anterior é aplicável:

a) À renovação das bolsas de investigação já existentes à data da entrada em vigor da presente lei;

b) Aos bolseiros de investigação que, à data da entrada em vigor da presente lei, desenvolvam atividades de

investigação, gestão de ciência e tecnologia ou satisfaçam necessidades permanentes de investigação das

instituições em que se inserem, com as devidas adaptações;

c) Em tudo o que não seja contrariado por regulamentação internacional mais favorável, aos bolseiros

portugueses a desenvolver atividade no estrangeiro e aos bolseiros estrangeiros a desenvolver atividade em

Portugal, sempre que os respetivos contratos de bolsa sejam feitos por entidades nacionais, com as necessárias

adaptações.

Artigo 3.º

Instituições do sistema científico e tecnológico nacional

Para os efeitos da presente lei consideram-se instituições do SCTN:

a) As instituições previstas no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio;

b) As instituições de ensino superior públicas, incluindo as de natureza fundacional a que se refere o artigo

129.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior;

c) Os estabelecimentos de ensino superior privadas;

d) As empresas públicas e privadas, bem como outras instituições públicas e privadas sem fins lucrativos,

que desenvolvam ou participem em atividades de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico, ou

de comunicação de ciência e tecnologia;

e) A FCT, IP;

f) A Direção-Geral do Ensino Superior.

Artigo 4.º

Regime de ingresso

1 – O ingresso em programas de investigação científica no âmbito da presente lei processa-se mediante

procedimento concursal de seleção internacional.

2 – O procedimento concursal previsto no número anterior concerne à aprovação de candidaturas

apresentadas junto das entidades previstas no artigo 6.º, de acordo com o previsto na presente lei e nos

respetivos regulamentos e pressupõe a admissão do investigador numa entidade de acolhimento de acordo com

os respetivos critérios de admissão.

3 – Compete à FCT, IP, elaborar e publicitar os regulamentos de acesso e frequência dos programas, planos

e atividades de investigação em formação por si financiadas e os requisitos para a contratação.

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4 – As demais entidades financiadoras de programas, planos e atividades de investigação em formação

devem submeter os respetivos regulamentos de ingresso e frequência à aprovação da FCT.

5 – A FCT, as demais entidades financiadoras, bem como as entidades de acolhimento de programas, planos

ou atividades de investigação em formação devem facultar a todos os interessados informação suficiente e

atempada acerca dos regulamentos aplicáveis ao respetivo ingresso e frequência.

CAPÍTULO II

Recrutamento e contratação

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 5.º

Modalidades de contratação

1 – A contratação ao abrigo do presente decreto-lei realiza-se através de:

a) Contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, nos termos da Lei Geral em Funções

Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, no caso do contrato a

celebrar com entidades sujeitas ao regime de direito público e no caso das entidades de natureza fundacional

previstas no artigo 129.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;

b) Contrato a termo resolutivo certo, nos termos do Código do Trabalho, no caso de contratos a celebrar por

entidades exclusivamente abrangidas pelo regime de direito privado.

2 – No fim dos prazos previstos nos artigos 11.º a 17.º, a entidade financiadora ou entidade de acolhimento

pode proceder à abertura de procedimento concursal para categoria da carreira da administração pública que

se adeque às funções desempenhadas pelo investigador em formação.

3 – O procedimento previsto no número anterior é obrigatório nos casos em que o investigador em formação

celebre contratos por mais de 6 anos, consecutivos ou interpolados, em qualquer dos tipos de contratos previstos

nos artigos 11.º a 17.º.

Artigo 6.º

Abertura do procedimento de concursal

1 – Compete ao órgão legal e estatutariamente competente da entidade de acolhimento ou da entidade

financiadora ou da FCT, IP, a abertura do procedimento concursal.

2 – A abertura do procedimento concursal é publicitada na 2.ª Série do Diário da República, na bolsa de

emprego público e nos sítios na Internet da entidade de acolhimento ou da entidade financiadora e da FCT, IP,

nas línguas portuguesa e inglesa.

3 – Para além de outros requisitos, os avisos de abertura devem indicar as modalidades de contratação

postas a concursos, os destinatários, o prazo e a forma de candidatura, os critérios de seleção as normas legais

e regulamentares aplicáveis, bem como a respetivas fontes de financiamento.

4 – A composição dos júris é pública, devendo ser dada a conhecer aos candidatos até ao início da avaliação

das candidaturas.

Artigo 7.º

Documentos de suporte à candidatura

1 – Para além de outra documentação que possa ser exigida no aviso de abertura do concurso, os processos

de contratação devem integrar, consoante a modalidade e tipo de contrato, a documentação referida nos

números seguintes.

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2 – O processo de contratação deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cópia do documento de identificação, bem como o título de residência, certificado de residência

permanente ou estatuto de residente de longa duração, se aplicável.

b) Documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições exigíveis para o respetivo tipo de

contratação, nomeadamente certificados de habilitações de todos os graus académicos obtidos, com média final

e com as classificações em todas as disciplinas realizadas;

c) Plano de trabalhos a desenvolver;

d)Curriculum vitae do candidato;

e) Parecer do orientador, incluindo nome e endereço de e-mail ou forma de contacto, assumindo este a

responsabilidade pelo programa de trabalhos, pelo enquadramento, acompanhamento e supervisão, e pela

qualidade das atividades previstas, se aplicável;

f) Curriculum vitae resumido do orientador, incluindo lista de publicações e criações científicas, e experiência

anterior de orientação e ou enquadramento de investigadores, se aplicável;

g) Documento comprovativo de aceitação do candidato por parte da instituição onde decorrerão os trabalhos

de investigação ou as atividades de formação, garantindo as condições necessárias ao bom desenvolvimento

do trabalho;

h) Documento comprovativo da aceitação o candidato por parte da instituição que conferirá o grau académico,

ou de aceitação do candidato no programa doutoral em que a candidatura se insira;

i) Documento atualizado comprovativo da situação profissional, com indicação da natureza do vínculo,

funções e carga horária letiva média anual, se aplicável, podendo substituí-lo ou declaração sob compromisso

de honra caso não exista qualquer atividade profissional ou prestação de serviços;

j) Facultativamente, cartas de recomendação.

3 – Para a contratação prevista no artigo 13.º que prevê a contratação para a obtenção do grau académico

de doutor em empresas, são ainda exigidos os seguintes documentos:

a) Cópia da certidão do registo comercial da empresa onde decorrerão os trabalhos de investigação;

b) Documentos comprovativos de que a empresa tem a situação regularizada relativamente a dívidas por

impostos e a contribuições para a segurança social, podendo estes ser substituídos pela autorização de consulta

das referidas situações contributivas;

c) Parecer do orientador designado pela empresa, incluindo nome e endereço e-mail ou forma de contacto,

assumindo este a responsabilidade pela supervisão empresarial do plano de trabalhos;

d) Curriculum vitae resumido do orientador designado pela empresa;

e) Documento comprovativo da aceitação do candidato por parte da empresa onde decorrerão os trabalhos

de investigação, a qual assume em parceria o papel de entidade financiadora e de acolhimento, garantindo as

condições necessárias ao bom desenvolvimento do plano de trabalhos;

f) Descrição da contribuição do trabalho de investigação para o aumento da competitividade da empresa;

g) Declaração da empresa assumindo o cofinanciamento do contrato;

h) Acordo tripartido entre a universidade, a empresa e o contratado que regule a titularidade dos direitos de

propriedade intelectual e de propriedade industrial resultantes da investigação, bem como outros deveres

específicos de cada uma das partes, se os houver.

4 – Os documentos previstos no presente artigo devem ser submetidos eletronicamente aquando da

candidatura.

Artigo 8.º

Critérios de seleção

1 – A seleção dos candidatos para efeitos dos contratos previstos na presente lei realiza-se através da

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avaliação do seu percurso científico e curricular.

2 – A avaliação do percurso científico e curricular incide sobre a relevância, qualidade e atualidade:

a) Da produção científica, tecnológica, cultural ou artística desenvolvidas e consideradas mais relevante pelo

candidato;

b) Das atividades de investigação aplicada, ou baseada na prática, desenvolvidas e consideradas de maior

impacto pelo candidato;

c) Das atividades de extensão e de disseminação do conhecimento, designadamente no contexto da

promoção da cultura e das práticas científicas, consideradas de maior relevância pelo candidato;

d) Das atividades de gestão de programas de ciência, tecnologia e inovação, ou da experiência na

observação e monitorização do sistema científico e tecnológico ou do ensino superior, em Portugal ou no

estrangeiro.

3 – A avaliação das candidaturas é feita de acordo com os parâmetros previsto no aviso de abertura do

concurso e no guião de avaliação, tendo sempre em conta o previsto no número anterior, o plano de trabalhos

e das condições de acolhimento.

4 – O processo de avaliação pode incluir uma entrevista ou uma sessão de apresentação ou demonstração

pública pelos candidatos, ou por uma parte dos candidatos a selecionar pelo júri, que se destina exclusivamente

à clarificação de aspetos relacionados com os resultados da sua investigação e tem um peso máximo de 10%

do total da avaliação.

Artigo 9.º

Júri

1 – A apreciação das candidaturas é realizada por um júri nomeado pelo órgão legal e estatutariamente

competente da entidade de acolhimento ou da entidade financiadora, sob proposta da unidade de investigação

de acolhimento do candidato, ou do investigador responsável pelo projeto que enquadra e financia o contrato.

2 – O júri deve, obrigatoriamente:

a) Ter o mínimo de três e um máximo de cinco membros;

b) Integrar maioritariamente membros pertencentes à área científica para qual é aberto o procedimento

concursal;

c) O presidente do júri é nomeado entre os seus membros;

d) O júri delibera através de votação nominal fundamentada de acordo com os critérios de seleção previstos

na presente lei e no aviso de abertura, devidamente divulgados, não sendo permitidas abstenções;

e) As reuniões do júri, incluindo as destinadas à decisão final, podem ser realizadas por videoconferência;

f) Das reuniões do júri são obrigatoriamente lavradas atas, que contêm um resumo do que nelas houver

ocorrido, bem como os votos emitidos por cada um dos membros e respetiva fundamentação.

Artigo 10.º

Divulgação dos resultados

1 – Os resultados da avaliação são divulgados no local indicado no aviso de abertura do concurso até 90

dias corridos após a data limite de submissão de candidaturas.

2 – Os resultados são apresentados através de uma lista ordenada dos candidatos aprovados e reprovados

com a respetiva classificação.

3 – Todos os atos praticados no âmbito do procedimento concursal estão sujeitos a impugnação, nos termos

gerais legalmente aplicáveis.

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SECÇÃO II

Tipo de contratos

Artigo 11.º

Contrato para obtenção do grau académico de mestrado não integrado ou de doutoramento

1 – A contratação prevista no presente artigo destina-se a quem satisfaça as condições necessárias ao

ingresso em ciclos de estudos conducentes ao grau académico de mestrado não integrado ou de doutoramento,

e que pretenda desenvolver trabalhos de investigação conducentes à obtenção daqueles graus académicos.

2 – A duração do contrato para obtenção do mestrado não integrado é de 2 anos e o contrato para a obtenção

do grau académico de doutoramento é de quatro anos, renováveis até ao máximo de 1 ano.

3 – No caso do contrato para a obtenção do grau académico de doutoramento, a contratação pode ser no

país, mistas ou no estrangeiro, consoante o plano de trabalho decorra integralmente, parcialmente ou não

decorra em instituições nacionais.

Artigo 12.º

Contrato para a obtenção do grau académico de doutoramento em empresas

1 – A contratação prevista no presente artigo destina-se a quem satisfaça as condições necessárias ao

ingresso em ciclos de estudos conducentes à obtenção do grau académico de doutoramento, e que pretenda

desenvolver atividades em ambiente empresarial conducentes à obtenção do referido grau académico.

2 – Este contrato exige a existência de um plano de trabalhos que especifique detalhadamente os objetivos,

as condições de suporte à atividade de investigação do contratado na empresa e a interação prevista entre a

empresa e a instituição universitária onde o investigador em formação se inscreve para a obtenção do grau de

doutor.

3 – No âmbito deste contrato deve ser celebrado um protocolo entre as entidades envolvidas onde se preveja,

designadamente a forma de orientação científica do doutoramento por um professor universitário ou um

investigador e a correspondente supervisão empresarial.

4 – Este tipo de contratação tem âmbito exclusivamente nacional, devendo o plano de trabalhos decorrer

integralmente em instituições nacionais ou em sucursais nacionais de instituições estrangeiras.

5 – A duração do contrato é de quatro anos, renovável até ao máximo de 1 ano.

Artigo 13.º

Contratação para a obtenção de formação científica em projetos de investigação

1 – A contratação prevista no presente artigo destina-se a licenciados, mestres ou doutores que pretendam

obter formação científica em projetos de investigação ou em instituições científicas e tecnológicas no País.

2 – A duração do contrato é de 2 anos, podendo ser renovável no máximo de 1 ano.

Artigo 14.º

Contratação para a formação complementar em gestão de programas de ciência, tecnologia e

inovação ou na observação e monitorização do sistema científico e tecnológico ou o ensino superior

1 – A contratação prevista no presente artigo destina-se a licenciados, mestres ou doutores que pretendam

obter formação complementar em gestão de programas de ciência, tecnologia e inovação ou na observação e

monitorização do sistema científico e tecnológico ou o ensino superior.

2 – A duração do contrato é de 2 anos, podendo ser renovável no máximo de 1 ano.

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Artigo 15.º

Contratos de estágio em organizações científicas e tecnológicas internacionais

1 – A contratação prevista no presente artigo destina-se a licenciados ou detentores de grau académico

superior, preferencialmente àqueles cujo grau tenha sido conferido por uma instituição de ensino superior

portuguesa que pretendam obter formação em organizações científicas e tecnológicas internacionais de que

Portugal seja membro, em condições a acordar com as mesmas.

2 – A duração do contrato é de 2 anos, podendo ser renovável no máximo de 1 ano.

Artigo 16.º

Contratação para formação complementar especializada

1 – A contratação prevista no presente artigo destina-se a licenciados, mestres ou doutores que pretendam

obter formação complementar especializada, em instituições tecnológicas portuguesas ou estrangeiras, de

técnicos para apoio ao funcionamento e à manutenção de equipamentos e infraestruturas de carácter científico

e outras atividades relevantes para o sistema científico e tecnológico nacional.

2 – A duração do contrato é de 2 anos, podendo ser renovável no máximo de 1 anos.

Artigo 17.º

Mobilidade

1 – Compete ao Governo promover a mobilidade e transferência de conhecimento e tecnologia entre

instituições de I&D e empresas ou outras entidades, públicas ou privadas, com atividades de natureza

económica, social ou de administração pública.

2 – Para efeitos do previsto no número anterior podem ser celebrados contratos, destinados a licenciados,

mestres e doutores, para a realização de atividades de I&D em empresas ou outras entidades públicas ou

privadas, para a participação em programas de formação avançada que envolvam empresas ou associações

empresariais e instituições científicas ou universidades, ou para a realização de atividades que promovam a

inovação tecnológica, designadamente em entidades gestoras de capital de risco, de intermediação tecnológica,

de gestão de propriedade intelectual e de consultoria científica.

3 – A duração do contrato é de 2 anos, podendo ser renovável no máximo de 1 anos.

SECÇÃO III

Estatuto remuneratório e de dedicação exclusiva

Artigo 18.º

Estatuto Remuneratório

1 – O estatuto remuneratório dos contratos previstos na presente lei é aprovado por decreto-lei pelo Ministério

da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e deve ter em conta, para além da remuneração base estabelecida,

os seguintes encargos:

a) Inscrição, matrícula e propinas relativas ao tipo de atividade do investigador;

b) Execução gráfica da tese;

c) Apresentação de trabalhos em reuniões científicas;

d) Atividades de formação complementar e apresentações de trabalhos no estrangeiro.

2 – Caso a atividade seja exercida no estrangeiro, o investigador em formação tem ainda direito a:

a) Subsídio de manutenção mensal para além da remuneração, indexada ao custo de vida do país do destino;

b) Subsídio de transporte para a viagem de ida no início de atividade e de regresso no final da atividade;

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c) Subsídio de instalação para estadias iguais ou superiores a seis meses.

Artigo 19.º

Regime de dedicação exclusiva

1 – O contratado exerce funções em cumprimento estrito do plano de atividade acordado.

2 – O exercício de funções em instituições públicas nos termos da presente lei é efetuado, em regra, em

regime de dedicação exclusiva, podendo, por opção do contratado, realizar-se em regime de tempo integral.

3 – Entende-se por regime de tempo integral aquele que responde à duração semanal do trabalho para a

generalidade dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas, de acordo com LFPP,

ou de contrato de trabalho, ao abrigo do Código do Trabalho, consoante o regime laboral aplicável na instituição

contratante.

4 – Considera-se compatível com o regime de dedicação exclusiva a perceção de remunerações decorrentes

de:

a) Direitos de autor e de propriedade industrial;

b) Edição de publicações científicos;

c) Realização de conferências, seminários, palestras, cursos de formação profissional de curta duração e

outras atividades análogas;

d) Ajudas de custo e despesas de deslocação;

e) Desempenho de funções em órgãos da instituição a que esteja vinculado;

f) Participação em órgãos consultivos de instituição estranha àquela a que pertença, desde que com anuência

prévia desta última;

g) Participação em júris de concursos, exames ou avaliações estranhas à instituição a que esteja vinculado

nacionais ou estrangeiros;

h) Prestação de serviço docente pelos contratados em instituições de ensino superior quando, com a

concordância dos próprios, a autorização prévia da instituição de acolhimento e sem prejuízo da exequibilidade

do programa de trabalhos subjacente ao contrato, se realize até um máximo de quatro horas por semana, não

excedendo um valor médio de três horas semanais semestres, não podendo ainda abranger a responsabilidade

exclusiva por cursos ou unidades curriculares;

i) Elaboração de estudos ou emissão de pareceres solicitados pelo Governo ou no âmbito de estruturas

criadas ou de comissões ou grupo de trabalho constituídos por aquele, ou solicitados por entidades públicas ou

privadas, a nível nacional ou internacional.

5 – Considera-se, ainda, compatível com o regime de dedicação exclusiva a realização de atividades externas

à entidade de acolhimento, ainda que remuneradas, desde que diretamente relacionadas com o plano de

atividades subjacente ao contrato e desemprenhadas sem carácter de permanência.

6 – O regime de dedicação exclusiva é compatível com a participação em órgãos sociais do movimento

associativo popular, associações representativas dos trabalhadores, tal como em atividades de outros centros

ou unidades de investigação, desde que as funções não sejam remuneradas.

CAPÍTULO III

Direitos e deveres

Artigo 20.º

Direitos do investigador

O investigador em formação tem direito:

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a) Ao apoio técnico e logístico necessários ao cumprimento do plano de trabalhos estabelecido;

b) À supervisão adequada das atividades desenvolvidas;

c) À justa avaliação de desempenho;

d) A informação pertinente e atempada sobre as regras de funcionamento da entidade de acolhimento;

e) A possibilidade de mudança de orientador, mantendo o contrato de trabalho, no caso de manifesto

incumprimento da responsabilidade de supervisão;

f) A frequência das unidades curriculares que estejam previstas nos respetivos regulamentos;

g) À contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço efetivo;

h) A possibilidade de mudança de entidade de acolhimento, no caso de incumprimento dos deveres desta,

mantendo o vínculo laboral.

Artigo 21.º

Deveres do investigador contratado

O investigador em formação deve:

a) Cumprir os objetivos dos programas, planos ou atividades de investigação em que se integrem, não

podendo estes serem alterados unilateralmente;

b) Comunicar à FCT e à instituição contratante a ocorrência de qualquer facto que justifique a suspensão ou

a cessação do contrato de trabalho estabelecido;

c) Colaborar com a instituição contratante no acompanhamento e supervisão das suas atividades de

investigação, respondendo às solicitações que lhes forem feitas nesse âmbito;

d) Utilizar e zelar pela conservação dos equipamentos e demais bens que lhes sejam confiados para efeitos

do exercício das funções;

e) Cumprir as normas internas ou de funcionamento da entidade de acolhimento;

f) Cumprir os demais deveres decorrentes da lei, de regulamento ou de contrato.

Artigo 22.º

Deveres da entidade de acolhimento

1 – À entidade de acolhimento cabe-lhe, entre outros, os seguintes deveres:

a) Integrar a atividade do contratado no âmbito da política académica, científica e tecnológica da instituição;

b) Acompanhar e fornecer o apoio técnico e logístico necessário ao cumprimento do plano de atividades por

parte do investigador em formação, designando-lhe, designadamente, um supervisor da atividade desenvolvida;

c) Respeitar a autonomia científica e técnica do investigador em formação;

d) Garantir a afetação exclusiva do investigador em formação ao cumprimento do plano de trabalhos, sem

prejuízo das exclusões previstas na presente lei;

e) Adotar, no que se refere à higiene, segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram, para a

instituição ou para a atividade, da aplicação das prescrições legais e convencionais vigentes;

f) Proceder à avaliação do desempenho do investigador em formação.

g) Informar atempadamente o investigador das suas regras de funcionamento da instituição e demais

condições de exercício das funções;

h) Efetivar o direito do investigador contratado de integrar os órgãos de gestão e científico das instituições;

i) Cumprir os demais deveres decorrentes da legislação e regulamentos aplicáveis, bem como do respetivo

contrato.

2 – A entidade de acolhimento é subsidiariamente responsável pelo pagamento do contrato, sem prejuízo do

direito de regresso contra a entidade financiadora, nos termos gerais.

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CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 23.º

Painel Consultivo

1 – O acompanhamento da presente lei é realizado por um órgão paritário denominado por painel consultivo.

2 – O painel consultivo é composto obrigatoriamente por personalidades de reconhecido mérito nomeadas

pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, representativas da comunidade científica, do ensino

superior e dos investigadores contratados.

3 – Ao painel consultivo, no âmbito da sua atividade compete:

a) Solicitar informações e esclarecimentos à FCT, às demais entidades financiadoras, às entidades de

acolhimento e aos investigadores em formação;

b) Solicitar ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior ou a quaisquer outras entidades a adoção

de medidas que considere pertinentes e que sejam da respetiva competência, caso se verifique irregularidades;

c) Dirigir recomendações ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, à FCT e a quaisquer

entidades financiadoras ou de acolhimento, sobre quaisquer aspetos de aplicação da presente lei;

d) Elaborar um relatório anual de atividades, a enviar ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior,

que pode incluir parecer relativo à política de formação de recursos humanos na área da ciência e da tecnologia,

devendo ser objeto de publicação;

e) Pronunciar-se obrigatoriamente sobre as situações em que sejam invocadas causas de cessação de

contrato.

4 – O painel consultivo dispõe de apoio técnico e administrativo, funcionando na dependência orgânica e

funcional do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

5 – O estatuto dos membros do painel consultivo é objeto de diploma regulamentar a aprovar pelo Ministério

da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

Artigo 24.º

Regime transitório

1 – O Governo regulamenta, no prazo de 60 dias, os critérios para a integração gradual de todos os

investigadores e bolseiros de investigação científica que preencham necessidades permanentes nas instituições

do SCTN, na carreira de investigação científica, ou carreira que corresponda às funções desempenhadas.

2 – Para os efeitos previstos no número anterior, as instituições devem proceder à abertura de procedimentos

concursais até dezembro de 2022.

3 – Os critérios a que se refere o n.º 1 tem obrigatoriamente em consideração o número de contratos e bolsas

de investigação científica e respetivas renovações e a sua sucessividade.

4 – Da aplicação do previsto na presente lei não pode implicar perda de rendimento líquido mensal.

Artigo 25.º

Regulamentação

Compete ao Governo aprovar em decreto-lei a forma de passagem das atuais bolsas de investigação, ao

abrigo do Estatuto do Bolseiro de Investigação Científica, previsto na Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na sua

redação atual, e do Regulamento n.º 326/2013, que aprovou as alterações ao Regulamento de Bolsas de

Investigação da FCT, IP, para as modalidades e tipos de contratação previstos na presente lei.

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Artigo 26.º

Aplicação subsidiária

Às relações de trabalho estabelecidas no âmbito da aplicação da presente lei, são aplicáveis, com as devidas

adaptações determinadas na presente lei, o previsto no Código do Trabalho e na Lei Geral em Funções Públicas,

consoante a relação laboral seja estabelecida com entidades privadas ou públicas, respetivamente.

Artigo 27.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterada pelos Decretos-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto,

n.º 233/2012, de 29 de outubro, pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro e pelo Decreto-Lei n.º 89/2013, de 9 de

julho, que aprova o Estatuto do Bolseiro de Investigação.

Artigo 28.º

Produção de efeitos

O previsto no artigo 27.º produz efeitos com a transição da última bolsa de investigação científica, como

previsto na presente lei ou com a integração do bolseiro de investigação científica na carreira que se adeque às

funções desempenhadas.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O previsto na presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 25 de março de 2021.

Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Alma Rivera — Paula Santos — António Filipe — João Oliveira —

Duarte Alves — João Dias — Jerónimo de Sousa — Bruno Dias — Diana Ferreira.

———

PROJETO DE LEI N.º 759/XIV/2.ª

ELIMINA O DIA DE REFLEXÃO E MODIFICA OS PERÍODOS DE VOTAÇÃO

A legislação portuguesa determina que, no dia da véspera de qualquer ato eleitoral, todas as ações de

campanha e notícias sobre as mesmas estão proibidas, sendo este usualmente conhecido como o Dia de

Reflexão. Convém referir que nem todos os Estados europeus obedecem a esta lógica, sendo que, por exemplo,

na Bélgica, na República Checa, na Áustria e na Holanda o dia anterior ao das eleições é só mais um dia de

campanha, havendo depois vários países com regimes mistos.

Para além do paternalismo estatal que fundamenta este conceito, e de não haver evidência científica de que

contribui de facto para uma escolha mais refletida e racional, é também importante ter em consideração que a

estabilidade do sistema democrático português aliada às novas tecnologias como as redes sociais e, mais

recentemente, com o voto em mobilidade tornam esta figura legal do Dia de Reflexão completamente obsoleta.

O Professor Doutor Jorge Miranda, o qual desenhou a lei eleitoral para a Assembleia Constituinte que serviu

de base para as seguintes leis eleitorais, defende que «o mais simples era acabar com o dia de reflexão» e

acrescenta que «já existe suficiente experiência eleitoral em Portugal para já não se justificar. Ainda por cima,

havendo agora a possibilidade do voto antecipado. É contraditório haver pessoas que votam em plena campanha

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eleitoral e outras que só votam depois do tal dia de reflexão».

Tendo o voto em mobilidade alargado as escolhas das pessoas, a Iniciativa Liberal propõe também o

alargamento da data dos atos eleitorais para dois dias, não só pelo contexto pandémico, mas sobretudo como

forma de promover a participação eleitoral. Há muitos casos de pessoas que se veem impossibilitadas de votar

num determinado dia por impossibilidade ligada a motivos profissionais, de viagem ou de doença, mas que o

poderiam ter feito no seguinte ou no dia anterior.

Esta posição é partilhada por outros dois constitucionalistas. Paulo Otero considera que «não é algo inédito

na Europa. Por exemplo, ser feito em dois dias seguidos» e Jónatas Machado refere que uma alteração

legislativa bastava para alargar o horário de voto ou até estender a ida às urnas por mais de um dia.

É assim sensato deixar inscrito na legislação a possibilidade de a eleição decorrer num só dia ou em dois

dias consecutivos, recaindo sempre um dos dias de eleição a um domingo ou feriado, permitindo assim uma

maior liberdade de escolha aos decisores políticos para que possam adaptar o processo eleitoral às

circunstâncias específicas da eleição em benefício da participação democrática de todos.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do Regimento da Assembleia da República, o Deputado único da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei modifica os períodos de campanha e de votação, eliminando o dia de reflexão e consagrando

a possibilidade de a votação se realizar em dois dias, procedendo à:

a) Vigésima terceira alteração à Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319-

A/76, de 3 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 377-A/76, de 19 de maio, 445-A/76, de 4 de junho, 456-

A/76, de 8 de junho, 472-A/76, de 15 de junho, 472-B/76, de 15 de junho, e 495-A/76, de 24 de junho, pela Lei

n.º 143/85, de 26 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 31/91, de 20 de

julho, 72/93, de 30 de novembro, 11/95, de 22 de abril, 35/95, de 18 de agosto, e 110/97, de 16 de setembro,

pelas Leis Orgânicas n.os 3/2000, de 24 de agosto, 2/2001, de 25 de agosto, 4/2005, de 8 de setembro, 5/2005,

de 8 de setembro, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de

julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/2018, de 17 de agosto e 4/2020, de 11 de novembro;

b) Décima oitava alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de

16 de maio, alterada pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, pela Lei n.º 14-A/85, de 10 de julho, pelo

Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 5/89, de 17 de março, 18/90, de 24 de julho, 31/91, de

20 de julho, 72/93, de 30 de novembro, 10/95, de 7 de abril, e 35/95, de 18 de agosto, e pelas Leis Orgânicas

n.os 1/99, de 22 de junho, 2/2001, de 25 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro,

pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 10/2015, de 14 de agosto, 3/2018, de 17 de

agosto e 4/2020, de 11 de novembro;

c) Sexta alteração à Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, aprovada pela Lei n.º 14/87, de 29 de abril,

alterada pela Lei n.º 4/94, de 9 de março, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de junho, 1/2005, de 5 de

janeiro, 1/2011, de 30 de novembro, e 1/2014, de 9 de janeiro.

c) Oitava alteração à Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril (Lei Orgânica do Regime do Referendo), alterada pelas

Leis Orgânicas n.os 4/2005, de 8 de setembro, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, pela

Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2016, de 26 de agosto, 3/2017, de 18 de julho e

4/2020, de 11 de novembro;

d) Sétima alteração ao regime jurídico do recenseamento eleitoral, aprovado pela Lei n.º 13/99, de 22 de

março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2002, de 8 de janeiro, pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005 e

5/2005, de 8 de setembro, pelas Leis n.os 47/2008, de 27 de agosto, e 47/2018, de 13 de agosto, e pela Lei

Orgânica n.º 4/2020, de 11 de novembro;

e) Segunda alteração à Lei n.º 22/99, de 21 de abril, que regula a criação de bolsas de agentes eleitorais e

a compensação dos membros das mesas das assembleias ou secções de voto em atos eleitorais e

referendários, alterada pela Lei n.º 18/2014, de 10 de abril;

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f) Quinta alteração ao regime jurídico do referendo local, aprovado pela Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de

agosto, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 3/2010, de 15 de dezembro, 1/2011, de 30 de novembro, 3/2018, de

17 de agosto e 4/2020, de 11 de novembro;

g) Décima primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares

dos órgãos das autarquias locais, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 5-A/2001, de 26 de novembro, 3/2005, de

29 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho,

e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2017 e 2/2017, de 2 de maio, 3/2018, de 17 de agosto, 1-A/2020, de 21 de agosto

e 4/2020, de 11 de novembro.

h) Oitava alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das

Campanhas Eleitorais), alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, pelas Leis n.os 64-A/2008,

de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, 1/2013, de 3 de janeiro, pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10

de abril, pela Lei n.º 4/2017, de 16 de janeiro e pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril;

i) Primeira alteração à Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, que estabelece o regime jurídico da cobertura

jornalística em período eleitoral, regula a propaganda eleitoral através de meios de publicidade comercial e

revoga o Decreto-Lei n.º 85-D/75, de 26 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei Eleitoral do Presidente da República

Os artigos 11.º, 12.º, 23.º, 29.º, 31.º, 32.º, 34.º, 37.º, 38.º, 40.º-A, 43.º, 44.º, 48.º, 65.º, 70.º-C, 70.º-D, 70.º-E,

74.º, 76.º, 77.º, 77.º-A, 79.º, 80.º, 81.º, 84.º, 90.º, 97.º, 102.º, 105.º, 109.º, 113.º-A, 113.º-B, 129.º e 136.º da Lei

Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, na sua redação

atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

Marcação da eleição

1 – O Presidente da República marcará a data e horário do primeiro sufrágio para a eleição para a

Presidência da República com a antecedência mínima de 60 dias.

2 – No caso previsto no n.º 2 do artigo anterior, o segundo sufrágio realizar-se-á no vigésimo primeiro dia

posterior ao primeiro, caso a eleição se tenha realizado num só dia, e no vigésimo primeiro e vigésimo

segundo dias posteriores ao primeiro dia do primeiro sufrágio, caso a eleição se tenha realizado em dois

dias.

3 – (…).

Artigo 12.º

Data da eleição

1 – A eleição pode decorrer num só dia ou em dois dias consecutivos, recaindo um dos dias de eleição

num domingo ou feriado nacional, decorrendo a votação num mínimo de 11 e máximo de 22 horas, num

período contínuo em cada dia, nunca se iniciando antes das 8h, nem terminando após as 19h de cada

dia.

2 – A data e o horário da eleição são os mesmos em todo o território nacional.

3 – No estrangeiro, a votação inicia-se no dia anterior ao primeiro dia marcado para a eleição e encerra-se

no último dia marcado para a eleição.

4 – No estrangeiro, a votação no dia anterior ao primeiro dia marcado para a eleição decorre entre as 8 e

as 19 horas e, no dia ou dias da eleição, das 8 horas até à hora limite do exercício do direito de voto em território

nacional, competindo à mesa da assembleia de voto, com a colaboração dos delegados candidatos, garantir as

condições de liberdade de voto durante os dois dias de votação e as suas interrupções, bem como a

inviolabilidade das urnas eleitorais, que são seladas no início das operações eleitorais.

(…)

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Artigo 23.º

Publicação das listas

1 – (…).

2 – (…).

3 – Na data da eleição, as candidaturas sujeitas a sufrágio são novamente publicadas por editais afixados à

porta e no interior das assembleias de voto.

(…)

Artigo 29.º

Desistência de candidatura

1 – Qualquer candidato pode desistir da candidatura até setenta e duas horas antes do primeiro dia da

eleição, mediante declaração escrita, com a assinatura reconhecida por notário, apresentada ao Presidente do

Tribunal Constitucional.

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

(…)

Artigo 31.º

Assembleia de voto

1 – (…).

2 – (…).

3 – Até ao 35.º dia anterior à eleição, o presidente da câmara municipal decide os pedidos de

desdobramentos previstos no número anterior, comunicando-os imediatamente à correspondente junta de

freguesia e aos serviços da administração eleitoral.

4 – (…).

(…)

Artigo 32.º

Data e horário das assembleias de voto

1 – As assembleias de voto reunir-se-ão na data marcada para a eleição, na hora de início da eleição, em

todo o território nacional.

2 – No estrangeiro, as assembleias de voto reúnem-se nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 12.º.

(…)

Artigo 34.º

Editais sobre as assembleias de voto

1 – Até ao 15.º dia anterior à eleição, os presidentes das câmaras municipais, por editais afixados nos lugares

de estilo, anunciam o dia, a hora e os locais em que se reunirão as assembleias de voto e os desdobramentos

e anexações destas, se a eles houver lugar.

2 – (…).

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3 – (…).

(…)

Artigo 37.º

Designação dos delegados das candidaturas

1 – Até ao vigésimo sétimo dia anterior à eleição, os candidatos ou os mandatários das diferentes

candidaturas indicam, por escrito, ao presidente da câmara municipal, ou às autoridades diplomáticas e

consulares, tantos delegados e tantos suplentes quantas as secções de voto em que haja sido desdobrada a

assembleia de voto.

2 – A designação dos delegados e suplentes das mesas de voto antecipado em mobilidade efetua-se no

vigésimo sétimo dia anterior à eleição.

3 – (…).

4 – (…).

Artigo 38.º

Designação dos membros das mesas

1 – Até ao vigésimo segundo dia anterior à eleição, o presidente da câmara municipal designa de entre os

cidadãos eleitores inscritos em cada assembleia ou secção de voto os que devem fazer parte das mesas das

assembleias ou secções de voto.

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – Até ao décimo segundo dia anterior à eleição, o presidente da câmara municipal lavra o alvará de

nomeação dos membros das mesas das assembleias de voto e comunica as nomeações às juntas de freguesia

competentes.

6 – (…).

7 – Tratando-se de assembleias de voto que reúnam fora do território nacional, o edital a que se refere o n.º

3 será afixado à porta das instalações onde as mesmas devam reunir na data da eleição.

8 – (…).

9 – (…):

a) (…);

b) (…).

10 – (…).

(…)

Artigo 40.º-A

Dispensa de atividade profissional

1 – Os membros das mesas das assembleias de voto gozam do direito a dispensa de atividade profissional

na data da realização da eleição e no dia seguinte, sem prejuízo de todos os seus direitos e regalias, incluindo

o direito à retribuição, devendo para o efeito comprovar o exercício das respetivas funções.

2 – (…).

(…)

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70

Artigo 43.º

Outros elementos de trabalho da mesa

1 – O presidente da câmara municipal entrega a cada presidente da assembleia de voto, até três dias antes

da eleição, um caderno destinado às atas das operações eleitorais, com termo de abertura por ele assinado e

com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e mapas que se tornem necessários.

2 – O presidente da câmara municipal entrega também a cada presidente de assembleia ou secção de voto,

até três dias antes da eleição, os boletins de voto bem como as respetivas matrizes em braille.

Artigo 44.º

Início e termo da campanha eleitoral

1 – O período da campanha eleitoral inicia-se no 14.º dia anterior e finda às 24 horas da vésperada eleição.

2 – A campanha eleitoral para o segundo sufrágio decorre desde o dia seguinte ao da afixação do edital a

que se refere o artigo 109.º até às 24 horas da vésperada eleição.

3 – Em caso de atraso na afixação do edital a que se refere o artigo 109.º, a campanha eleitoral decorrerá

sempre entre o 8.º dia anterior e as 24 horas da vésperada eleição.

(…)

Artigo 48.º

Liberdade de expressão e de informação

1 – (…).

2 – Durante o período da campanha eleitoral não poderão ser aplicadas às empresas que explorem meios

de comunicação social, nem aos seus agentes, por atos integrados na campanha, quaisquer sanções, sem

prejuízo da responsabilidade em que incorram, a qual só será efetiva após a eleição.

(…)

Artigo 65.º

Arrendamento

1 – A partir da data da publicação do decreto a marcar a data da eleição e até vinte dias após o ato eleitoral,

os arrendatários de prédios urbanos poderão, por qualquer meio, incluindo a sublocação por valor não excedente

ao da renda, destiná-los à preparação e realização da campanha eleitoral, seja qual for o fim do arrendamento

e sem embargo de disposição em contrário do respetivo contrato.

2 – (…).

(…)

Artigo 70.º-C

Modo de exercício do direito de voto antecipado em mobilidade em território nacional

1 – (…).

2 – Os eleitores que pretendam votar antecipadamente em mobilidade devem manifestar essa intenção, por

via postal ou por meio eletrónico disponibilizado para esse efeito pela administração eleitoral da Secretaria-Geral

do Ministério da Administração Interna, entre o décimo quarto e o décimo dias anteriores à eleição.

3 – (…):

a) (…);

b) (…);

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c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – Para exercer o direito de voto, o eleitor dirige-se ao município por si escolhido e à mesa por onde deva

votar, quando tenha havido lugar a desdobramento, no sétimo dia anterior ao domingo ou feriado da eleição e

identifica-se mediante apresentação do seu documento de identificação civil, indicando a sua freguesia de

inscrição no recenseamento.

8 – (…).

9 – (…).

10 – (…).

11 – (…).

12 – (…).

13 – (…).

14 – (…).

15 – (…).

16 – (…).

Artigo 70.º-D

Modo de exercício do direito de voto antecipado por doentes internados e por presos

1 – Os eleitores que se encontrem nas condições previstas no n.º 1 do artigo 70.º-B podem requerer, por

meios eletrónicos ou por via postal, à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração

Interna, até ao vigésimo dia anterior à eleição, o exercício do direito de voto antecipado, indicando o número do

seu documento de identificação civil e juntando documento comprovativo do impedimento invocado, passado

pelo médico assistente e confirmado pela direção do estabelecimento hospitalar, ou documento emitido pelo

diretor do estabelecimento prisional, conforme os casos.

2 – Até ao décimo sétimo dia anterior à eleição, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério

da Administração Interna envia ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas

condições definidas no n.º 1, por correio registado com aviso de receção, a relação nominal dos eleitores e locais

abrangidos e correspondente número de boletins de voto, sobrescritos brancos e azuis.

3 – O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento hospitalar ou prisional em que o

eleitor se encontre internado ou preso notifica, até ao décimo sexto dia anterior à eleição, as candidaturas

concorrentes à eleição para cumprimento dos fins previstos no n.º 4 do artigo 70.º-B, dando conhecimento de

quais os estabelecimentos onde se realiza o voto antecipado.

4 – A nomeação de delegados das candidaturas deve ser transmitida ao presidente da câmara municipal até

ao décimo quarto dia anterior à eleição.

5 – Entre o décimo terceiro e o décimo dias anteriores à eleição, o presidente da câmara, em dia e hora

previamente anunciados ao respetivo diretor e aos delegados das listas, desloca-se aos estabelecimentos onde

se encontrem eleitores nas condições mencionadas no n.º 1, a fim de ser dado cumprimento, com as necessárias

adaptações, ditadas pelos constrangimentos dos regimes hospitalares ou prisionais, ao disposto nos n.os 8 a

15 do artigo anterior.

6 – (…).

7 – (…).

8 – (…).

9 – No caso de realização do segundo sufrágio, o disposto no n.º 2 efetua-se até ao sétimo dia anterior à

eleição.

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10 – O disposto no n.º 5 efetua-se entre o sexto e o quinto dias anteriores ao segundo sufrágio.

Artigo 70.º-E

Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores deslocados no estrangeiro

1 – Os eleitores que se encontrem nas condições previstas no n.º 2 do artigo 70.º-B podem exercer o direito

de sufrágio entre o décimo segundo e o décimo dias anteriores à eleição, junto das representações diplomáticas,

consulares ou nas delegações externas das instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo

Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos estabelecidos nos n.os 7 a 14 do artigo 70.º-C.

2 – (…).

3 – (…).

4 – As operações eleitorais previstas nos números anteriores podem ser fiscalizadas pelas candidaturas que

nomeiam delegados até ao décimo sexto dia anterior à eleição.

5 – No caso de realização de segundo sufrágio, as operações referidas nos números anteriores realizam-se

entre o décimo segundo e o décimo dias anteriores à eleição, utilizando-se, se necessário, os boletins do

primeiro sufrágio.

(…)

Artigo 74.º

Voto dos deficientes

1 – (…).

2 – (…).

3 – Para os efeitos do número anterior, devem os centros de saúde manter-se abertos na data da eleição,

durante o período de funcionamento das assembleias eleitorais.

4 – (…).

5 – (…).

(…)

Artigo 76.º

Local do exercício do sufrágio

1 – (…).

2 – Os eleitores podem obter informação sobre o local onde exercer o seu direito de voto na sua junta de

freguesia, aberta para esse efeito na data da eleição, para além de outras formas de acesso à referida

informação disponibilizadas pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração

Interna.

Artigo 77.º

Abertura da votação

1 – No primeiro dia da eleição, constituída a mesa, o presidente declarará iniciadas as operações

eleitorais, mandará afixar o edital a que se refere o artigo 39.º, n.º 2, procederá com os restantes membros da

mesa e os delegados das candidaturas à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa e

exibirá a urna perante os eleitores para que todos se possam certificar de que se encontra vazia.

2 – Não havendo nenhuma irregularidade, a urna é lacrada, de modo que permita a introdução de

boletins de voto, e imediatamente votarão o presidente, os vogais e os delegados das candidaturas.

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Artigo 77.º-A

Procedimento da mesa em relação aos votos antecipados

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – Os eleitores inscritos para o voto antecipado em mobilidade, que não o tenham exercido, podem fazê-lo

na data da eleição na assembleia de voto onde se encontrem recenseados.

(…)

Artigo 79.º

Continuidade das operações eleitorais

A assembleia eleitoral funciona ininterruptamente até serem concluídas todas as operações de votação e,

no último dia marcado para a eleição, até serem concluídas todas as operações de votação e

apuramento.

Artigo 80.º

Encerramento da votação

1 – A admissão de eleitores na assembleia de voto far-se-á até à hora determinada para o encerramento

em cada dia marcado para a eleição. Depois desta hora apenas poderão votar os eleitores presentes.

2. O presidente declarará encerrada a votação logo que tiverem votado todos os eleitores inscritos ou, depois

da hora determinada para o encerramento da eleição naquele dia, logo que tiverem votado todos os eleitores

presentes na assembleia de voto.

Artigo 81.º

Não realização da votação em qualquer assembleia de voto

1 – Não pode realizar-se a votação em qualquer assembleia de voto se a mesa não se puder constituir, se

ocorrer qualquer tumulto que determine a interrupção das operações eleitorais por mais de três horas ou se na

freguesia se registar alguma calamidade na data marcada para as eleições ou nos três dias anteriores.

2 – No caso de não realização da votação por a mesa não se ter podido constituir ou por qualquer tumulto

ou grave perturbação da ordem pública, realizar-se-á nova votação no segundo dia posterior à primeira, tratando-

se de primeiro sufrágio.

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…).

8 – A nova votação no âmbito do presente artigo decorrerá entre as 8 horas e as 19 horas do dia em

que se realize.

(…)

Artigo 84.º

Proibição da presença de não eleitores

1 – O presidente da assembleia eleitoral deverá mandar sair do local onde ela estiver reunida os cidadãos

que aí não possam votar, salvo se se tratar de candidatos, seus mandatários e representantes distritais ou

delegados das candidaturas.

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2 – Excetuam-se deste princípio os agentes dos órgãos de comunicação social, que poderão deslocar-se às

assembleias ou secções de voto em ordem à obtenção de imagens ou outros elementos de reportagem, sem

prejuízo do respeito pela genuinidade e eficácia do ato eleitoral. Esses agentes, devidamente credenciados pelo

Ministério da Comunicação Social, deverão, designadamente:

a) Identificar-se perante os membros da mesa antes de iniciarem a sua atividade;

b) Não colher imagens, nem de qualquer modo aproximar-se das câmaras de voto, a ponto de poderem

comprometer o carácter secreto do sufrágio;

c) Não obter outros elementos de reportagem, quer no interior da assembleia de voto, quer no exterior dela,

até à distância de 500 m, que igualmente possam violar o segredo do voto;

d) De um modo geral, não perturbar o ato eleitoral.

3 – (…).

(…)

Artigo 90.º

Operação preliminar

No último dia marcado para a eleição, encerrada a votação, o presidente da assembleia ou secção de

voto procede à contagem dos boletins que não foram utilizados e dos que foram inutilizados pelos eleitores e

encerra-os em sobrescrito próprio, que fecha e lacra para o efeito do n.º 8 do artigo 86.º.

(…)

Artigo 97.º

Apuramento distrital

1 – O apuramento da eleição em cada distrito compete a uma assembleia de apuramento distrital, a qual

iniciará os seus trabalhos às 9 horas do dia subsequente à eleição, em local determinado para o efeito pelo

magistrado que preside à assembleia de apuramento distrital.

2 – Até ao décimo quarto dia anterior à eleição, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério

da Administração Interna, nos distritos de Lisboa, Porto, Aveiro, Braga e Setúbal, pode determinar o

desdobramento do distrito em assembleias de apuramento, respeitando a unidade dos municípios, e que são

consideradas para todos os efeitos como assembleias de apuramento distrital.

3 – (…).

4 – (…).

(…)

Artigo 102.º

Anúncio, publicação e afixação dos resultados

Os resultados do apuramento distrital são publicados por meio de edital afixado à porta do tribunal da

comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma, até ao 6.º dia posterior à votação.

(…)

Artigo 105.º

Apuramento geral

O apuramento geral da eleição e a proclamação do candidato eleito ou a designação dos dois candidatos

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que concorrem ao segundo sufrágio, de harmonia com os artigos 10.º e seguintes, compete a uma assembleia

de apuramento geral, a qual iniciará os seus trabalhos às 9 horas do oitavo dia posterior à eleição no Tribunal

Constitucional.

(…)

Artigo 109.º

Proclamação e publicação dos resultados

Os resultados do apuramento geral serão proclamados pelo presidente e, em seguida, publicados por meio

de edital afixado à porta do Tribunal Constitucional até ao décimo dia posterior à votação.

(…)

Artigo 113.º-A

Candidatos admitidos ao segundo sufrágio

1 – (…).

2 – O presidente do Tribunal Constitucional, tendo por base os resultados referidos no número anterior,

indica, por edital, até às 18 horas do terceiro dia posterior à votação, os candidatos provisoriamente admitidos

ao segundo sufrágio.

3 – (…).

(…)

Artigo 113.º-B

Assembleias de voto e delegados

1 – (…).

2 – Até ao quinto dia anterior à realização do segundo sufrágio os candidatos ou os respetivos mandatários

poderão designar delegados das candidaturas, entendendo-se, se o não fizerem, que confirmam os designados

para o primeiro sufrágio, seguindo-se os termos previstos no artigo 37.º, nomeadamente no que se refere à

assinatura e autenticação das credenciais.

(…)

Artigo 129.º

Propaganda depois de encerrada a campanha eleitoral

1 – Aquele que na data da eleição fizer propaganda eleitoral por qualquer meio será punido com prisão até

seis meses e multa de 500$00 a 5000$00.

2 – Aquele que na data da eleição fizer propaganda nas assembleias de voto ou nas suas imediações até

500 m será punido com prisão até seis meses e multa de 1000$00 a 10000$00.

(…)

Artigo 136.º

Impedimento de sufrágio por abuso de autoridade

A autoridade que, dolosamente, na data da eleição fizer, sobre qualquer pretexto, sair do seu domicílio ou

permanecer fora dele qualquer eleitor para que não possa ir votar, será punida com prisão até dois anos e multa

de 5000$00 a 20000$00.»

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76

Artigo 3.º

Aditamento à Lei Eleitoral do Presidente da República

É aditado à Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio,

o artigo 80.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 80.º-A

Encerramento do primeiro dia de votação

1 – Quando a votação decorra em dois dias, no primeiro dia de votação, após o encerramento da votação a

mesa da assembleia ou secção de voto elabora uma ata das operações efetuadas, contendo o número de

votantes, contados pelas descargas efetuadas nos cadernos de recenseamento, e quaisquer ocorrências que

dela devam constar nos termos gerais.

2 – No período que intermedeia o fim do primeiro dia de votações e o início do segundo dia de votações, o

material eleitoral, incluindo as urnas e os boletins de voto, permanece na respetiva mesa de voto, à guarda das

forças de segurança.»

Artigo 4.º

Alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia da República

Os artigos 9.º, 13.º, 20.º, 39.º, 40.º, 41.º, 43.º, 46.º, 47.º, 48.º, 52.º, 53.º 58.º, 74.º, 79.º-C, 79.º-D, 79.º-E, 79.º-

G, 81.º, 85.º, 86.º, 87.º, 89.º, 90.º, 95.º, 97.º, 100.º, 106.º-E, 106.º-I, 106.º-J, 107.º e 141.º da Lei Eleitoral para a

Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 9.º

Obrigatoriedade de suspensão do mandato

Desde a data da apresentação de candidaturas e até à data das eleições os candidatos que sejam

presidentes de câmaras municipais ou que legalmente os substituam não podem exercer as respetivas funções.

(…)

Artigo 13.º

Número e distribuição de Deputados

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – Quando as eleições sejam marcadas com antecedência inferior a 60 dias, a Comissão Nacional de

Eleições faz publicar o mapa com o número e a distribuição dos Deputados entre os 55 e os 53 dias anteriores

à data marcada para a realização das eleições.

6 – (…).

(…)

Artigo 20.º

Data das eleições

1 – A eleição pode decorrer num só dia ou em dois dias consecutivos, recaindo um dos dias de eleição

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num domingo ou feriado nacional, decorrendo a votação num mínimo de 11 e máximo de 22 horas, num

período contínuo em cada dia, nunca se iniciando antes das 8h, nem terminando após as 19h de cada

dia.

2 – A data e o horário da eleição são os mesmos em todos os círculos eleitorais.

3 – No estrangeiro, a votação presencial inicia-se no dia anterior ao primeiro dia marcado para a eleição no

território nacional e encerra-se no último dia marcado para a eleição.

4 – No estrangeiro, a votação presencial no dia anterior ao primeiro dia marcado para a eleição decorre

entre as 8 e as 19 horas locais e, no dia ou dias da eleição, das 8 horas até à hora limite do exercício do direito

de voto em território nacional, competindo à mesa da assembleia de voto, com a colaboração dos delegados

dos candidatos, garantir as condições de liberdade de voto durante os dias de votação e as suas interrupções,

bem como a inviolabilidade das urnas eleitorais, que são seladas no início das operações eleitorais.

(…)

Artigo 39.º

Desistência

1 – É lícita a desistência da lista até quarenta e oito horas antes da data das eleições.

2 – (…).

3 – (…).

Artigo 40.º

Assembleias de voto

1 – (…).

2 – (…).

3 – Até ao 35.º dia anterior à data da eleição, o presidente da câmara municipal decide os pedidos de

desdobramentos previstos no número anterior, comunicando-os imediatamente à correspondente junta de

freguesia e aos serviços da administração eleitoral.

4 – (…).

5 – (…).

Artigo 41.º

Data e horário das assembleias de voto

1 – As assembleias de voto reunir-se-ão na data marcada para a eleição, na hora de início da eleição, em

todo o território nacional.

2 – No estrangeiro, as assembleias de voto reúnem nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 20.º.

(…)

Artigo 43.º

Editais sobre as assembleias de voto

1 – Até ao 15.º dia anterior à data das eleições os presidentes das câmaras municipais ou das comissões

administrativas municipais anunciam, por editais afixados nos lugares do estilo, o dia ou dias, a hora e os locais

em que se reúnem as assembleias de voto e os desdobramentos e anexações destas, se a eles houver lugar.

2 – (…).

3 – (…).

(…)

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78

Artigo 46.º

Designação dos delegados das listas

1 – Até ao vigésimo quinto dia anterior à data da eleição, os candidatos ou os mandatários das diferentes

listas indicam por escrito ao presidente da câmara municipal os delegados e suplentes para as respetivas

assembleias e secções de voto.

2 – A designação dos delegados e suplentes das mesas de voto antecipado em mobilidade efetua-se no

vigésimo quinto dia anterior à data da eleição.

3 – (…).

4 – (…).

Artigo 47.º

Designação dos membros da mesa

1 – Até ao vigésimo quarto dia anterior à data da eleição devem os delegados reunir-se na sede da junta de

freguesia, a convocação do respetivo presidente, para procederem à escolha dos membros da mesa das

assembleias ou secções de voto, devendo essa escolha ser imediatamente comunicada ao presidente da

câmara municipal. Quando a assembleia de voto haja sido desdobrada, está presente à reunião apenas um

delegado de cada lista de entre os que houverem sido propostos pelos candidatos ou pelos mandatários das

diferentes listas.

2 – Na falta de acordo, o delegado de cada lista propõe, por escrito, no vigésimo terceiro ou vigésimo segundo

dia anterior à data da eleição, ao presidente da câmara municipal, dois cidadãos por cada lugar ainda por

preencher, para que entre eles se faça a escolha, no prazo de 24 horas, através de sorteio efetuado no edifício

da câmara municipal e na presença dos delegados das listas concorrentes à eleição, na secção de voto em

causa. Nos casos em que não tenham sido propostos cidadãos pelos delegados das listas, compete ao

presidente da câmara municipal nomear os membros da mesa cujos lugares estejam por preencher.

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – Até ao décimo segundo dia anterior à data da eleição, o presidente da câmara lavra o alvará de nomeação

dos membros das assembleias eleitorais e comunica as nomeações às juntas de freguesia competentes.

7 – (…).

8 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…).

9 – (…).

10 – (…).

11 – Tratando-se de assembleias de voto que funcionem no estrangeiro, o edital previsto no n.º 4 é afixado

à porta do local onde as mesmas reúnem na data da eleição, sendo dispensada a comunicação prevista no n.º

6.

Artigo 48.º

Constituição da mesa

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

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79

5 – Os membros das mesas de assembleias eleitorais são dispensados do dever de comparência ao

respetivo emprego ou serviço na data da eleição e no dia seguinte, sem prejuízo de todos os seus direitos e

regalias, incluindo o direito à retribuição, devendo para o efeito fazer prova bastante dessa qualidade.

6 – (…).

(…)

Artigo 52.º

Outros elementos de trabalho da mesa

1 – O presidente da câmara municipal entrega a cada presidente de assembleia ou secção de voto, até três

dias antes da eleição, um caderno destinado às atas das operações eleitorais, com termo de abertura por ele

assinado e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e mapas que se tornem necessários.

2 – O presidente da câmara municipal entrega também a cada presidente de assembleia ou secção de voto,

até três dias antes da eleição, os boletins de voto bem como as respetivas matrizes em braille.

Artigo 53.º

Início e termo da campanha eleitoral

O período da campanha eleitoral inicia-se no 14.º dia anterior e finda às 24 horas da véspera do dia

designado para as eleições.

(…)

Artigo 58.º

Liberdade de expressão e de informação

1 – (…).

2 – Durante o período da campanha eleitoral não podem ser aplicadas às empresas que explorem meios de

comunicação social, nem aos seus agentes, quaisquer sanções por atos integrados na campanha, sem prejuízo

da responsabilidade em que incorram, a qual só pode ser efetivada após a data da eleição.

(…)

Artigo 74.º

Arrendamento

1 – A partir da data da publicação do decreto que marcar a data das eleições e até vinte dias após o ato

eleitoral os arrendatários de prédios urbanos podem, por qualquer meio, incluindo a sublocação por valor não

excedente ao da renda, destiná-los, através de partidos ou coligações, à preparação e realização da campanha

eleitoral, seja qual for o fim do arrendamento e sem embargo de disposição em contrário do respetivo contrato.

2 – (…).

(…)

Artigo 79.º-C

Modo de exercício do direito de voto antecipado em mobilidade em território nacional

1 – (…).

2 – Os eleitores que pretendam votar antecipadamente em mobilidade devem manifestar essa intenção, por

via postal ou por meio eletrónico disponibilizado para esse efeito pela administração eleitoral da Secretaria-Geral

do Ministério da Administração Interna, entre o décimo quarto e o décimo dias anteriores à eleição.

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3 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – Para exercer o direito de voto, o eleitor dirige-se à mesa de voto por si escolhida no sétimo dia anterior

aodomingo ou feriado da eleiçãoe identifica-se mediante apresentação do seu documento de identificação

civil, indicando a sua freguesia de inscrição no recenseamento.

8 – (…).

9 – (…).

10 – (…).

11 – (…).

12 – (…).

13 – (…).

14 – (…).

15 – (…).

16 – (…).

Artigo 79.º-D

Modo de exercício do direito de voto antecipado por doentes internados e por presos

1 – Os eleitores que se encontrem nas condições previstas no n.º 1 do artigo 79.º-B podem requerer, por

meios eletrónicos ou por via postal, à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração

Interna, até ao vigésimo dia anterior à eleição, o exercício do direito de voto antecipado, indicando o número do

seu documento de identificação civil e juntando documento comprovativo do impedimento invocado, passado

pelo médico assistente e confirmado pela direção do estabelecimento hospitalar, ou documento emitido pelo

diretor do estabelecimento prisional, conforme os casos.

2 – Até ao décimo sétimo dia anterior à eleição, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério

da Administração Interna envia ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas

condições definidas no n.º 1, por correio registado com aviso de receção, a relação nominal dos eleitores e locais

abrangidos e correspondente número de boletins de voto, sobrescritos brancos e azuis.

3 – O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento hospitalar ou prisional em que o

eleitor se encontre internado ou preso notifica, até ao décimo sexto dia anterior à eleição, as listas concorrentes

à eleição para cumprimento dos fins previstos no n.º 4 do artigo 79.º-B, dando conhecimento de quais os

estabelecimentos onde se realiza o voto antecipado.

4 – A nomeação dos delegados das listas deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao décimo quarto

dia anterior à eleição.

5 – Entre o décimo terceiro e o décimo dias anteriores à eleição, o presidente da câmara, em dia e hora

previamente anunciados ao respetivo diretor e aos delegados das listas, desloca-se aos estabelecimentos onde

se encontrem eleitores nas condições mencionadas no n.º 1, a fim de ser dado cumprimento, com as necessárias

adaptações, ditadas pelos constrangimentos dos regimes hospitalares ou prisionais, ao disposto nos n.os 8 a 15

do artigo anterior.

6 – (…).

7 – (…).

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Artigo 79.º-E

Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores deslocados no estrangeiro

1 – Os eleitores que se encontrem nas condições previstas no n.º 2 do artigo 79.º-B podem exercer o direito

de sufrágio entre o décimo segundo e o décimo dias anteriores à eleição, junto das representações diplomáticas,

consulares ou nas delegações externas das instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo

Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos estabelecidos nos n.os 7 a 14 do artigo 79.º-C.

2 – (…).

3 – (…).

4 – As operações eleitorais previstas nos números anteriores podem ser fiscalizadas pelas listas que

nomeiem delegados até ao décimo sexto dia anterior à eleição.

(…)

Artigo 79.º-G

Voto postal por eleitores residentes no estrangeiro

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…):

a) (…);

b) (…).

5 – (…).

6 – O envelope de cor verde, devidamente fechado, é introduzido no envelope branco, juntamente com uma

fotocópia do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade, que o eleitor remete, igualmente fechado, antes da

data da eleição.

(…)

Artigo 81.º

Direito e dever de votar

1 – (…).

2 – Os responsáveis pelas empresas ou serviços em atividade na data das eleições devem facilitar aos

trabalhadores dispensa do serviço pelo tempo suficiente para o exercício do direito de voto.

(…)

Artigo 85.º

Informação sobre o local de exercício de sufrágio

Os eleitores podem obter informação sobre o local onde exercer o seu direito de voto na sua junta de

freguesia, aberta para esse efeito na data da eleição, para além de outras formas de acesso à referida

informação disponibilizadas pela administração eleitoral.

Artigo 86.º

Abertura da votação

1 – No primeiro dia da eleição, constituída, o presidente declara iniciadas as operações eleitorais, manda

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afixar o edital a que se refere o n.º 2 do artigo 48.º, procede com os restantes membros da mesa e os delegados

das listas à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa e exibe a urna perante os eleitores

para que todos se possam certificar de que se encontra vazia.

2 – Não havendo nenhuma irregularidade, a urna é lacrada, de modo que permita a introdução de

boletins de voto, e votam imediatamente o presidente, os vogais e os delegados das listas, desde que se

encontrem inscritos nessa assembleia ou secção de voto.

Artigo 87.º

Procedimento da mesa em relação aos votos antecipados

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – Os eleitores inscritos para o voto antecipado em mobilidade, que não o tenham exercido, podem fazê-lo

na data da eleição na assembleia de voto onde se encontrem recenseados.

(…)

Artigo 89.º

Continuidade das operações eleitorais e encerramento da votação

1 – A assembleia eleitoral funciona ininterruptamente até serem concluídas todas as operações de votação

e, no último dia marcado para a eleição, até serem concluídas todas as operações de votação e

apuramento.

2 – A admissão de eleitores na assembleia de voto faz-se até à hora determinada para o encerramento

em cada dia marcado para a eleição. Depois desta hora apenas podem votar os eleitores presentes

3 – O presidente declarará encerrada a votação logo que tiverem votado todos os eleitores inscritos ou,

depois da hora determinada para o encerramento da eleição naquele dia, logo que tiverem votado todos os

eleitores presentes na assembleia de voto.

Artigo 90.º

Não realização da votação em qualquer assembleia de voto

1 – Não pode realizar-se a votação em qualquer assembleia de voto se a mesa não se puder constituir, se

ocorrer qualquer tumulto que determine a interrupção das operações eleitorais por mais de três horas ou se na

freguesia se registar alguma calamidade na datamarcada para as eleições ou nos três dias anteriores.

2 – (…):

a) (…);

b) Realização de uma nova votação no domingo da semana seguinte, no caso contrário;

c) (…).

3 – (…).

4 – (…).

(…)

Artigo 95.º

Boletins de voto e matrizes em braille

1 – (…).

2 – (…).

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3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…).

8 – O presidente da câmara municipal e os presidentes das assembleias ou secções de voto prestam contas

ao juiz presidente do tribunal da comarca com sede na capital do distrito ou região autónoma dos boletins de

voto e das matrizes em braille que receberam, devendo os presidentes das assembleias ou secções de voto

devolver-lhe, no dia seguinte à eleição, os boletins não utilizados e os boletins deteriorados ou inutilizados pelos

eleitores, bem como as matrizes em braille.

9 – (…).

(…)

Artigo 97.º

Voto dos deficientes

1 – (…).

2 – (…).

3 – Para os efeitos do número anterior, devem os centros de saúde manter-se abertos na data da eleição,

durante o período de funcionamento das assembleias eleitorais.

4 – (…).

5 – (…).

(…)

Artigo 100.º

Operação preliminar

No último dia marcado para a eleição, encerrada a votação, o presidente da assembleia ou secção de

voto procede à contagem dos boletins que não foram utilizados e dos que foram inutilizados pelos eleitores e

encerra-os em sobrescrito próprio, que fecha e lacra para o efeito do n.º 8 do artigo 95.º.

(…)

Artigo 106.º-E

Designação dos membros das mesas das assembleias de recolha e contagem

1 – No décimo segundo dia anterior à data eleição, os delegados das diferentes listas reúnem em local

disponibilizado pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna e

procedem à escolha dos membros das mesas das assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores

residentes no estrangeiro, comunicando-a imediatamente à Comissão Nacional de Eleições.

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – Até cinco dias antes da data da eleição a Comissão Nacional de Eleições lavra os alvarás de nomeação

dos membros das mesas das assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no

estrangeiro.

(…)

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Artigo 106.º-I

Operações das assembleias de recolha e contagem dos votos

1 – As assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro iniciam os seus

trabalhos às 9 horas do décimo dia posterior à eleição em local disponibilizado pela administração eleitoral da

Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…).

8 – (…).

Artigo 106.º-J

Apuramento geral da eleição nos círculos eleitorais dos residentes no estrangeiro

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…).

2 – As assembleias de apuramento geral devem estar constituídas até ao décimo dia posterior à eleição,

sendo divulgado por edital da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna,

devendo as designações previstas nas alíneas b) e d) do número anterior ser comunicadas à Comissão Nacional

de Eleições até ao nono dia posterior à eleição.

3 – (…).

4 – (…).

Artigo 107.º

Apuramento geral do círculo

O apuramento dos resultados da eleição em cada círculo eleitoral e a proclamação dos candidatos eleitos

competem a uma assembleia de apuramento geral, que inicia os seus trabalhos às 9 horas do 2.º dia posterior

à eleição, no local para o efeito designado pelo presidente da assembleia de apuramento geral.

(…)

Artigo 141.º

Propaganda depois de encerrada a campanha eleitoral

1 – Aquele que na data da eleição fizer propaganda eleitoral por qualquer meio será punido com prisão até

seis meses e multa de 500$00 a 5000$00.

2 – Aquele que na data da eleição fizer propaganda nas assembleias de voto ou nas suas imediações até

500 m será punido prisão até seis meses e multa de 1000$00 a 10000$00.»

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Artigo 5.º

Aditamento à Lei Eleitoral para a Assembleia da República

É aditado à Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio, o artigo

89.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 89.º-A

Encerramento do primeiro dia de votação

1 – Quando a votação decorra em dois dias, no primeiro dia de votação, após o encerramento da votação a

mesa da assembleia ou secção de voto elabora uma ata das operações efetuadas, contendo o número de

votantes, contados pelas descargas efetuadas nos cadernos de recenseamento, e quaisquer ocorrências que

dela devam constar nos termos gerais.

2 – No período que intermedeia o fim do primeiro dia de votações e o início do segundo dia de votações, o

material eleitoral, incluindo as urnas e os boletins de voto, permanece na respetiva mesa de voto, à guarda das

forças de segurança.»

Artigo 6.º

Alteração à Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu

O artigo 12.º da Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, aprovada pela Lei n.º 14/87, de 29 de abril, na sua

redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

Apuramento dos resultados

1 – (…).

2 – (…).

3 – O apuramento dos resultados gerais da eleição e a proclamação dos candidatos eleitos competem a uma

assembleia de apuramento geral, que inicia os seus trabalhos às 9 horas do 15.º dia posterior à eleição, no

edifício do Tribunal Constitucional.

4 – (…):

a) (…);

b) (…)

c) (…);

d) (…).

5 – (…).

6 – (…).»

Artigo 7.º

Alteração à Lei Orgânica do Regime do Referendo

Os artigos 40.º, 41.º, 47.º, 48.º, 77.º, 79.º, 80.º, 81.º, 86.º, 96.º, 105.º, 106.º, 107.º, 114.º, 118.º, 119.º, 121.º,

122.º, 128.º, 129.º, 130.º, 130.º-A, 137.º, 150.º, 156.º, 165.º, 169.º, 172.º, 199.º, 204.º, 205.º e 230.º da Lei n.º

15-A/98, de 3 de abril (Lei Orgânica do Regime do Referendo), na sua redação atual, passam a ter a seguinte

redação:

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«Artigo 40.º

Partidos e coligações

Até ao 30.º dia anterior à realização do referendo, os partidos legalmente constituídos ou coligações fazem

entrega à Comissão Nacional de Eleições da declaração prevista no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 41.º

Grupos de cidadãos eleitores

1 – Até ao 30.º dia anterior à realização do referendo, podem cidadãos eleitores, em número não inferior a

5000, constituir-se em grupo, tendo por fim a participação no esclarecimento das questões submetidas a

referendo.

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

(…)

Artigo 47.º

Início e termo da campanha

O período de campanha para referendo inicia-se no 12.º dia anterior e finda às 24 horas da véspera do dia

do referendo.

Artigo 48.º

Liberdade de imprensa

Durante o período de campanha para o referendo não pode ser movido qualquer procedimento nem aplicada

qualquer sanção a jornalistas ou a empresas que explorem meios de comunicação social por atos atinentes à

mesma campanha, sem prejuízo da responsabilidade em que incorram, a qual só pode ser efetivada após a

realização do referendo.

(…)

Artigo 77.º

Determinação das assembleias de voto

1 – Até ao 30.º dia anterior ao referendo, o presidente da câmara municipal decide os pedidos de

desdobramentos referidos no artigo anterior, comunicando-o imediatamente à correspondente junta de freguesia

e aos serviços da administração eleitoral.

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

(…)

Artigo 79.º

Determinação dos locais de funcionamento

1 – Compete ao presidente da câmara municipal determinar os locais de funcionamento das assembleias e

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das secções de voto, comunicando-os às correspondentes juntas de freguesia até ao 25.º dia anterior ao

referendo.

2 – Até ao 23.º dia anterior ao referendo as juntas de freguesia anunciam, por editais a afixar nos lugares do

estilo, os locais de funcionamento das assembleias e das secções de voto.

Artigo 80.º

Anúncio da data, horário e local

1 – Até ao 15.º dia anterior ao referendo, o presidente da câmara municipal anuncia, por edital afixado nos

lugares do estilo, a data, o horário e os locais em que se reúnem as assembleias de voto.

2 – (…).

Artigo 81.º

Elementos de trabalho da mesa

1 – Até três dias antes do referendo a comissão recenseadora procede à extração de duas cópias

devidamente autenticadas dos cadernos de recenseamento, confiando-os à junta de freguesia.

2 – (…).

3 – (…).

(…)

Artigo 86.º

Processo de designação

1 – No 18.º dia anterior à realização do referendo, pelas 21 horas, os representantes dos partidos e dos

grupos de cidadãos eleitores, devidamente credenciados, reúnem-se para proceder à escolha dos membros das

mesas das assembleias ou secções de voto da freguesia, na sede da respetiva junta.

2 – Se na reunião se não chegar a acordo, o representante de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores

interveniente propõe ao presidente da câmara municipal, até ao 15.º dia anterior ao referendo, dois eleitores por

cada lugar ainda por preencher, para que de entre eles se faça a escolha através de sorteio a realizar dentro de

vinte e quatro horas no edifício da câmara municipal e na presença dos representantes que a ele queiram

assistir.

3 – (…).

(…)

Artigo 96.º

Processo de designação

1 – Até ao 5.º dia anterior à realização do referendo, os partidos e grupos de cidadãos eleitores indicam, por

escrito, ao presidente da câmara municipal os delegados correspondentes às diversas assembleias ou secções

de voto e apresentam-lhe, para assinatura e autenticação, as respetivas credenciais.

2 – (…).

(…)

Artigo 105.º

Devolução dos boletins de voto não utilizados ou inutilizados

No dia seguinte à realização do referendo o presidente de cada assembleia de voto devolve ao presidente

da câmara municipal os boletins de voto não utilizados ou inutilizados pelos eleitores.

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Artigo 106.º

Data da realização do referendo

1 – O referendo realiza-se na mesma data e horário em todo o território nacional, sem prejuízo do disposto

no artigo 122.º.

2 – O referendo pode decorrer num só dia ou em dois dias consecutivos, recaindo um dos dias do

referendo num domingo ou feriado nacional, decorrendo a votação num mínimo de 11 e máximo de 22

horas, num período contínuo em cada dia, nunca se iniciando antes das 8h, nem terminando após as

19h de cada dia.

Artigo 107.º

Direito e dever cívico

1 – (…).

2 – Os responsáveis pelos serviços e pelas empresas que tenham de se manter em atividade na data da

realização do referendo facilitam aos respetivos funcionários e trabalhadores dispensa pelo tempo suficiente

para que possam votar.

(…)

Artigo 114.º

Abertura de serviços públicos

Na data da realização do referendo, durante o período de funcionamento das assembleias de voto, mantêm-

se abertos os serviços:

a) (…);

b) (…).

Artigo 115.º

Abertura da assembleia

1 – A assembleia ou secção de voto abre na data e hora marcada para a realização do referendo, depois

de constituída a mesa.

2 – No primeiro dia de eleição, o presidente declara aberta a assembleia ou secção de voto, manda afixar

os editais a que se refere o n.º 2 do artigo 91.º, procede, com os restantes membros da mesa e os delegados

dos partidos e dos grupos de cidadãos eleitores, à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da

mesa e exibe a urna perante os eleitores, para que todos possam certificar-se de que se encontra vazia.

Artigo 116.º

Impossibilidade de abertura da assembleia de voto

Não pode ser aberta a assembleia ou secção de voto nos seguintes casos:

a) (…);

b) Ocorrência, na freguesia, de grave perturbação da ordem pública na data marcada para a realização do

referendo;

c) Ocorrência, na freguesia, de grave calamidade na data marcada para a realização do referendo ou nos

três dias anteriores.

(…)

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Artigo 118.º

Continuidade das operações

A assembleia ou secção de voto funciona ininterruptamente até serem concluídas todas as operações de

votação e, no último dia marcado para o referendo, até serem concluídas todas as operações de votação

e apuramento.

Artigo 119.º

Interrupção das operações

1 – Durante a data e horário definidos para o referendo, as operações são interrompidas, sob pena de

nulidade da votação, nos seguintes casos:

a) (…);

b) (…);

c) (…).

2 – (…).

3 – Durante a data e horário definidos para o referendo, a interrupção da votação por período superior a

três horas determina o encerramento da assembleia de voto e a nulidade da votação.

4 – (…).

(…)

Artigo 121.º

Encerramento da votação

1 – A admissão de eleitores na assembleia ou secção de voto faz-se até à hora determinada para o seu

encerramento.

2 – (…).

3 – O presidente declara encerrada a votação logo que tenham votado todos os eleitores inscritos ou, depois

da hora determinada para o encerramento da votação, logo que tenham votado todos os eleitores presentes

na assembleia ou secção de voto.

Artigo 122.º

Adiamento da votação

1 – Nos casos previstos no artigo 116.º, no n.º 2 do artigo 117.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 119.º, aplicar-se-

ão, pela respetiva ordem, as regras seguintes:

a) Realização de uma nova votação no 7.º dia subsequente ao domingo ou feriado da realização do

referendo;

b) (…).

2 – (…).

Artigo 123.º

Votação dos elementos da mesa e dos delegados

Não havendo nenhuma irregularidade, a urna é lacrada, de modo que permita a introdução de boletins

de voto, e votam imediatamente o presidente e os vogais da mesa, bem como os delegados dos partidos e dos

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grupos de cidadãos eleitores, desde que se encontrem inscritos no caderno de recenseamento da assembleia

de voto.

(…)

Artigo 128.º

A quem é facultado

1 – Podem votar antecipadamente:

a) Os militares que na data da realização do referendo estejam impedidos de se deslocar à assembleia de

voto por imperativo inadiável de exercício das suas funções;

b) (…);

c) Os trabalhadores marítimos e aeronáuticos, bem como os ferroviários e os rodoviários de longo curso que,

por força da sua atividade profissional, se encontrem presumivelmente embarcados ou deslocados na data da

realização do referendo;

d) (…);

e) (…);

f) Os membros que representem oficialmente seleções nacionais, organizadas por federações desportivas

dotadas de utilidade pública desportiva e se encontrem deslocados no estrangeiro em competições desportivas,

na data da realização do referendo;

g) Todos os eleitores não abrangidos pelas alíneas anteriores que, por força da representação de qualquer

pessoa coletiva dos sectores público, privado ou cooperativo, das organizações representativas dos

trabalhadores ou de organizações representativas das atividades económicas, e, ainda, outros eleitores que,

por imperativo decorrente das suas funções profissionais, se encontrem impedidos de se deslocar à assembleia

de voto na data da realização do referendo.

2 – Os eleitores referidos nas alíneas a), b) e g) do número anterior quando deslocados no estrangeiro entre

o 12.º dia anterior ao referendo e a realização do referendo podem exercer o direito de voto junto das

representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições públicas

portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos do artigo 130.º-A.

3 – (…).

4 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…).

5 – (…).

6 – Só são considerados os votos recebidos na sede da junta de freguesia correspondente à assembleia de

voto em que o eleitor deveria votar até ao dia anterior à realização do referendo.

Artigo 129.º

Modo de exercício do direito de voto antecipado por razões profissionais

1 – Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas a), b), c), f) e g) do n.º 1 do artigo anterior

pode dirigir-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontre recenseado, entre o 10.º e o 5.º

dias anteriores ao referendo, manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio.

2 – (…).

3 – (…).

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4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…).

8 – (…).

9 – O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro do correio, o sobrescrito azul à mesa da assembleia

ou secção de voto em que deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respetiva junta de freguesia, até

ao 4.º dia anterior à realização do referendo.

10 – (…).

11 – (…).

Artigo 130.º

Modo de exercício por doentes e por presos

1 – Os eleitores que se encontrem nas condições previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 128.º podem

requerer, por meios eletrónicos ou por via postal, ao presidente da câmara do município em que se encontrem

recenseados, até ao 20.º dia anterior ao referendo, a documentação necessária ao exercício do direito de voto,

enviando cópias do seu cartão de cidadão ou bilhete de identidade e cartão ou certidão de eleitor, juntando

documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direção

do estabelecimento hospitalar, ou documento emitido pelo diretor do estabelecimento prisional, conforme os

casos.

2 – O presidente da câmara referido no número anterior enviará, por correio registado com aviso de receção,

até ao 17.º dia anterior ao referendo:

a) (…);

b) (…).

3 – O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento hospitalar ou prisional em que o

eleitor se encontre internado notifica, até ao 16.º dia anterior ao referendo, os partidos e os grupos de cidadãos

eleitores intervenientes na campanha para o referendo, para cumprimento dos fins previstos no n.º 11 do artigo

anterior, dando conhecimento de quais os estabelecimentos onde se realiza o voto antecipado.

4 – A nomeação de delegados dos partidos e de representantes dos grupos de cidadãos eleitores deve ser

transmitida ao presidente da câmara até ao 14.º dia anterior ao referendo.

5 – Entre o 10.º e o 13.º dia anteriores ao referendo o presidente da câmara municipal em cuja área se

encontre situado o estabelecimento hospitalar ou prisional com eleitores nas condições do n.º 1, em dia e hora

previamente anunciados ao respetivo diretor e aos delegados de justiça, desloca-se ao mesmo estabelecimento

a fim de ser dado cumprimento, com as necessárias adaptações ditadas pelos constrangimentos dos regimes

hospitalares ou prisionais, ao disposto nos n.os 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do artigo anterior.

6 – (…).

7 – (…).

Artigo 130.º-A

Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores deslocados no estrangeiro

1 – Os eleitores que se encontrem nas condições previstas nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 128.º podem exercer o

direito de sufrágio entre o 12.º e o 10.º dias anteriores ao referendo, junto das representações diplomáticas,

consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições públicas portuguesas previamente

definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos previstos no artigo 129.º, sendo a intervenção

do presidente da câmara municipal da competência do funcionário diplomático designado para o efeito, a quem

cabe remeter a correspondência eleitoral pela via mais expedita à junta de freguesia respetiva.

2 – (…).

3 – As operações eleitorais previstas nos números anteriores podem ser fiscalizadas pelos partidos e grupos

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de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo que nomeiem delegados até ao 16.º dia

anterior ao referendo.

(…)

Artigo 137.º

Operação preliminar

No último dia marcado para o referendo, encerrada a votação, o presidente da assembleia de voto

procede à contagem dos boletins que não tiverem sido utilizados, bem como dos inutilizados pelos eleitores e

encerra-os com a necessária especificação em sobrescrito próprio que fecha e lacra para o efeito do artigo 105.º.

Artigo 150.º

Assembleia de apuramento intermédio

1 – (…).

2 – Até ao 14.º dia anterior à realização do referendo, o diretor-geral de Administração Interna, nos distritos

de Lisboa, Porto, Aveiro, Braga e Setúbal, pode decidir a constituição de mais de uma assembleia de

apuramento intermédio de modo que cada assembleia corresponda a um conjunto de municípios

geograficamente contíguos.

3 – (…).

(…)

Artigo 153.º

Constituição da assembleia de apuramento intermédio

1 – A assembleia de apuramento intermédio deve ficar constituída até à antevéspera da realização do

referendo.

2 – (…).

(…)

Artigo 156.º

Realização das operações

1 – A assembleia de apuramento intermédio inicia as operações às 9 horas do 2.º dia seguinte à realização

do referendo.

2 – Em caso de adiamento ou declaração de nulidade da votação em qualquer assembleia de voto, a

assembleia de apuramento intermédio reúne no 2.º dia seguinte à votação para completar as operações de

apuramento.

(…)

Artigo 165.º

Constituição e início das operações

1 – A assembleia de apuramento geral deve estar constituída até à antevéspera do referendo, dando-se

imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem através de edital afixado à porta do

edifício do Tribunal Constitucional.

2 – A assembleia de apuramento geral inicia as suas operações às 9 horas do 9.º dia posterior à realização

do referendo.

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(…)

Artigo 169.º

Proclamação e publicação dos resultados

1 – A proclamação e a publicação dos resultados fazem-se até ao 12.º dia posterior à votação.

2 – A publicação consta de edital afixado à porta do edifício do Tribunal Constitucional.

(…)

Artigo 172.º

Pressupostos do recurso contencioso

1 – (…).

2 – Das irregularidades ocorridas no decurso da votação ou do apuramento parcial só pode ser interposto

recurso contencioso se também tiver sido previamente interposto recurso gracioso, perante a assembleia de

apuramento intermédio, no 2.º dia posterior à realização do referendo.

(…)

Artigo 199.º

Propaganda na data do referendo

1 – Quem na data do referendo fizer propaganda por qualquer meio é punido com pena de multa não inferior

a 100 dias.

2 – Quem na data do referendo fizer propaganda em assembleia de voto ou nas suas imediações até 500 m

é punido com pena de prisão até seis meses ou pena de multa não inferior a 60 dias.

Artigo 204.º

Não facilitação do exercício de sufrágio

Os responsáveis pelos serviços ou empresas em atividade na data da eleição que recusarem aos respetivos

funcionários ou trabalhadores dispensa pelo tempo suficiente para que possam votar são punidos com pena de

prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 205.º

Impedimento do sufrágio por abuso de autoridade

O agente de autoridade que abusivamente, na data do referendo, sob qualquer pretexto, fizer sair do seu

domicílio ou retiver fora dele qualquer eleitor para que não possa votar é punido com pena de prisão até dois

anos ou com pena de multa até 240 dias.

(…)

Artigo 230.º

Não abertura de serviço público

O membro de junta de freguesia e o responsável por centro de saúde ou local equiparado que não abrir os

respetivos serviços na data da realização do referendo é punido com coima de 10000$00 a 200000$00.»

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Artigo 8.º

Aditamento à Lei Orgânica do Regime do Referendo

É aditado à Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril (Lei Orgânica do Regime do Referendo), o artigo 121.º-A, com a

seguinte redação:

«Artigo 121.º-A

Encerramento do primeiro dia de votação

1 – Quando a votação decorra em dois dias, no primeiro dia de votação, após o encerramento da votação a

mesa da assembleia ou secção de voto elabora uma ata das operações efetuadas, contendo o número de

votantes, contados pelas descargas efetuadas nos cadernos de recenseamento, e quaisquer ocorrências que

dela devam constar nos termos gerais.

2 – No período que intermedeia o fim do primeiro dia de votações e o início do segundo dia de votações, o

material eleitoral, incluindo as urnas e os boletins de voto, permanece na respetiva mesa de voto, à guarda das

forças de segurança.»

Artigo 9.º

Alteração ao Regime Jurídico do Recenseamento Eleitoral

Os artigos 5.º, 35.º e 38.º do Regime Jurídico do Recenseamento Eleitoral, aprovado pela Lei n.º 13/99, de

22 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação

«Artigo 5.º

Permanência e atualidade

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – Caso a eleição ou referendo seja convocada com pelo menos 55 dias de antecedência, podem ainda

inscrever-se até ao 55.º dia anterior à votação os cidadãos que completem 18 anos até à data da eleição ou

referendo.

5 – (…):

a) (…);

b) (…).

(…)

Artigo 35.º

Inscrição de eleitores com 17 anos

1 – (…).

2 – Os cidadãos referidos no número anterior que completem 18 anos até à data da eleição ou referendo

constam dos respetivos cadernos eleitorais.

(…)

Artigo 58.º

Cópias fiéis dos cadernos em período eleitoral

1 – (…).

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2 – (…).

3 – Nas freguesias onde não seja possível a impressão de cadernos eleitorais, as respetivas comissões

recenseadoras solicitam a sua impressão à DGAI até ao 44.º dia anterior ao à data da eleição ou referendo.»

Artigo 10.º

Alteração à Lei n.º 22/99, de 21 de abril

O artigo 9.º da Lei n.º 22/99, de 21 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

Compensação dos membros das mesas

1 – (…).

2 – O montante referido no dia anterior é atribuído por cada dia em que o membro da mesa

desempenhar essa função.

3 – A gratificação referida nos números anteriores fica isenta de tributação.»

Artigo 11.º

Alteração ao Regime Jurídico do Referendo Local

Os artigos 45.º, 67.º, 69.º, 70.º, 71.º, 76.º, 80.º, 86.º, 96.º, 97.º, 104.º, 105.º, 106.º, 108.º, 109.º, 111.º, 112.º,

113.º, 118.º, 119.º, 120.º, 120.º-A, 127.º, 142.º, 145.º, 177.º e 183.º do Regime Jurídico do Referendo Local,

aprovado pela Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 45.º

Início e termo da campanha

O período de campanha inicia-se no 12.º dia anterior e finda às 24 horas da vésperada data do referendo.

(…)

Artigo 67.º

Determinação das assembleias de voto

1 – Até ao 35.º dia anterior ao referendo, o órgão executivo da autarquia determina as assembleias de voto

de cada freguesia.

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

(…)

Artigo 69.º

Determinação dos locais de funcionamento

1 – Compete ao presidente da câmara municipal ou da junta de freguesia, consoante os casos, determinar

os locais de funcionamento das assembleias de voto, comunicando-os, quando for caso disso, às

correspondentes juntas de freguesia até ao 30.º dia anterior ao referendo.

2 – Até ao 28.º dia anterior ao referendo, as juntas de freguesia anunciam, por editais a afixar nos lugares

do estilo, os locais de funcionamento das assembleias de voto.

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Artigo 70.º

Anúncio do horário, data e local

1 – Até ao 15.º dia anterior ao referendo, o presidente do executivo camarário ou da freguesia em cuja área

tem lugar a consulta anuncia, através de edital afixado nos locais de estilo, a data, as horas e os locais em que

se reúnem as assembleias de voto.

2 – (…).

Artigo 71.º

Elementos de trabalho da mesa

1 – Até três dias antes do referendo, a comissão recenseadora procede à extração de duas cópias

devidamente autenticadas dos cadernos do recenseamento, confiando-as à junta de freguesia.

2 – Até dois dias antes do referendo, no caso de referendo municipal, o presidente da câmara municipal

envia ao presidente da junta de freguesia um caderno destinado à ata das operações eleitorais, com termo de

abertura por ele assinado e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e outros elementos

de trabalho necessários.

3 – (…).

(…)

Artigo 76.º

Processo de designação

1 – No 18.º dia anterior à realização do referendo, pelas 21 horas, os representantes dos diversos partidos e

grupos de cidadãos, devidamente credenciados, reúnem para proceder à escolha dos membros das mesas das

assembleias de voto da freguesia, na sede da respetiva junta.

2 – (…).

(…)

Artigo 80.º

Dispensa de atividade profissional

Os membros das mesas das assembleias de voto gozam do direito a dispensa de atividade profissional na

data da realização do referendo e no dia seguinte, devendo para o efeito comprovar o exercício das respetivas

funções.

(…)

Artigo 86.º

Processo de designação

1 – Até ao 5.º dia anterior à realização do referendo, os partidos e grupos de cidadãos indicam por escrito ao

presidente da câmara municipal ou da junta de freguesia, conforme os casos, os delegados correspondentes às

diversas assembleias de voto e apresentam-lhe para assinatura e autenticação as credenciais respetivas.

2 – (…).

(…)

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Artigo 96.º

Data da realização do referendo

1 – O referendo realiza-se na mesma data e horário em todo o território abrangido pelo referendo, sem

prejuízo do disposto no artigo 112.º.

2 – O referendo pode decorrer num só dia ou em dois dias consecutivos, recaindo um dos dias do

referendo num domingo ou feriado nacional, autonómico ou autárquico, decorrendo a votação num

mínimo de 11 e máximo de 22 horas, num período contínuo em cada dia, nunca se iniciando antes das

8h, nem terminando após as 19h de cada dia.

Artigo 97.º

Direito e dever cívico

1 – (…).

2 – Os responsáveis pelos serviços e pelas empresas que tenham de se manter em atividade na data do

referendo facilitam aos respetivos funcionários e trabalhadores dispensa pelo tempo suficiente para que possam

votar.

(…)

Artigo 104.º

Abertura de serviços públicos

Na data da realização do referendo, durante o período de funcionamento das assembleias de voto, mantêm-

se abertos os serviços:

a) (…);

b) (…).

Artigo 105.º

Abertura da assembleia

1 – A assembleia de voto abre à hora e data marcada para a realização do referendo, depois de constituída

a mesa.

2 – No primeiro dia da eleição, o presidente declara aberta a assembleia de voto, manda afixar os editais

a que se refere o n.º 2 do artigo 81.º, procede com os restantes membros da mesa e os delegados dos partidos

e grupos de cidadãos à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa e exibe a urna perante

os eleitores para que todos possam certificar-se de que se encontra vazia.

Artigo 106.º

Impossibilidade de abertura da assembleia de voto

Não pode ser aberta a assembleia de voto nos seguintes casos:

a) Impossibilidade de constituição da mesa;

b) Ocorrência, na freguesia, de grave perturbação da ordem pública na data marcada para a realização do

referendo;

c) Ocorrência, na freguesia, de grave calamidade, na data marcada para a realização do referendo ou nos

três dias anteriores.

(…)

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Artigo 108.º

Continuidade das operações

A assembleia eleitoral funciona ininterruptamente até serem concluídas todas as operações de votação, e

no último dia marcado para o referendo, até serem concluídas todas as operações de votação e

apuramento, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 109.º

Interrupção das operações

1 – Durante a data e horário definidos para a eleição, as operações são interrompidas, sob pena de

nulidade da votação, nos seguintes casos:

a) (…);

b) (…);

c) (…).

2 – (…).

3 – Durante a data e horário definidos para a eleição, a interrupção da votação por período superior a três

horas determina o encerramento da assembleia de voto e a nulidade da votação.

4 – (…).

(…)

Artigo 111.º

Encerramento da votação

1 – A admissão de eleitores na assembleia de voto faz-se até à hora definida para o encerramento da

votação.

2 – (…).

3 – O presidente declara encerrada a votação logo que tenham votado todos os eleitores inscritos ou, depois

da hora definida para o encerramento da votação, logo que tenham votado todos os eleitores presentes na

assembleia de voto.

Artigo 112.º

Adiamento da votação

1 – Nos casos previstos no artigo 106.º, no n.º 2 do artigo 107.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 109.º, aplicar-se-

ão, pela respetiva ordem, as disposições seguintes:

a) Realização de uma nova votação no domingo da semana seguinte;

b) (…).

2 – (…).

3 – (…).

Artigo 113.º

Votação dos elementos da mesa e dos delegados

Não havendo nenhuma irregularidade, a urna é lacrada, de modo que permita a introdução de boletins

de voto, e votam imediatamente o presidente e os vogais da mesa, bem como os delegados dos partidos e dos

grupos de cidadãos que se encontrem inscritos no caderno de recenseamento da assembleia de voto.

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(…)

Artigo 118.º

A quem é facultado

1 – Podem votar antecipadamente:

a) Os militares que na data da realização do referendo estejam impedidos de se deslocar à assembleia de

voto por imperativo inadiável de exercício das suas funções;

b) (…);

c) Os trabalhadores marítimos e aeronáuticos, bem como os ferroviários e os rodoviários de longo curso que

por força da sua atividade profissional se encontrem presumivelmente embarcados ou deslocados na data da

realização do referendo;

d) (…);

e) (…);

f) Os membros que representem oficialmente seleções nacionais, organizadas por federações desportivas

dotadas de utilidade pública desportiva e se encontrem deslocados no estrangeiro em competições desportivas,

na data da realização do referendo;

g) Todos os eleitores não abrangidos pelas alíneas anteriores que, por força da representação de qualquer

pessoa coletiva dos sectores público, privado ou cooperativo, das organizações representativas dos

trabalhadores ou de organizações representativas das atividades económicas, e, ainda, outros eleitores que,

por imperativo decorrente das suas funções profissionais, se encontrem impedidos de se deslocar à assembleia

de voto na data da realização do referendo.

2 – Os eleitores referidos nas alíneas a), b) e g) do número anterior quando deslocados no estrangeiro entre

o 12.º dia anterior ao referendo e a data da realização do referendo podem exercer o direito de voto junto das

representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições públicas

portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos do artigo 120.º-A.

3 – (…).

4 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…).

5 – (…).

6 – Só são considerados os votos recebidos na sede da junta de freguesia correspondente à assembleia de

voto em que o eleitor deveria votar, até ao dia anterior à realização do referendo.

Artigo 119.º

Modo de exercício do direito de voto antecipado por razões profissionais

1 – Os eleitores que se encontrem nas condições previstas nas alíneas a), b), c), f) e g) do n.º 1 do artigo

anterior podem dirigir-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontre recenseado, entre o

10.º e o 5.º dias anteriores ao referendo, manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de

sufrágio.

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

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5 – (…).

6 – (…).

7 – (…).

8 – (…).

9 – (…).

10 – (…).

Artigo 120.º

Modo de exercício por doentes e por presos

1 – Os eleitores que se encontrem nas condições previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 118.º podem

requerer, por meios eletrónicos ou por via postal, ao presidente da câmara do município em que se encontrem

recenseados, até ao 20.º dia anterior ao referendo, a documentação necessária ao exercício do direito de voto,

enviando cópias do seu cartão de cidadão ou bilhete de identidade e cartão ou certidão de eleitor, juntando

documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direção

do estabelecimento hospitalar, ou documento emitido pelo diretor do estabelecimento prisional, conforme os

casos.

2 – O autarca referido no número anterior enviará por correio registado com aviso de receção, até ao 17.º dia

anterior ao referendo:

a) (…);

b) (…).

3 – O presidente da junta de freguesia onde se situe o estabelecimento hospitalar ou prisional onde o eleitor

se encontra internado notifica, até ao 16.º dia anterior ao referendo, os partidos e grupos de cidadãos

intervenientes na campanha para o referendo, para cumprimento dos fins previstos no n.º 10 do artigo anterior,

dando conhecimento de quais os estabelecimentos onde se realiza o voto antecipado.

4 – A nomeação de delegados dos partidos e grupos de cidadãos deve ser transmitida ao presidente da junta

de freguesia até ao 14.º dia anterior ao referendo.

5 – Entre o 13.º e o 10.º dia anteriores ao referendo, o presidente da junta de freguesia em cuja área se

encontre situado o estabelecimento hospitalar ou prisional com eleitores nas condições do n.º 1 desloca-se, em

dia e hora previamente anunciados ao respetivo diretor e aos delegados de justiça, ao estabelecimento a fim de

ser dado cumprimento, com as necessárias adaptações, ditadas pelos constrangimentos dos regimes

hospitalares ou prisionais, ao disposto nos n.os 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do artigo anterior.

6 – (…).

Artigo 120.º-A

Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores deslocados no estrangeiro

1 – Os eleitores que se encontrem nas condições previstas nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 118.º podem exercer o

direito de sufrágio entre o 12.º e o 10.º dias anteriores ao referendo, junto das representações diplomáticas,

consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições públicas portuguesas previamente

definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos previstos no artigo 119.º, sendo a intervenção

do presidente da câmara municipal da competência do funcionário diplomático designado para o efeito, a quem

cabe remeter a correspondência eleitoral pela via mais expedita à junta de freguesia respetiva.

2 – (…).

3 – As operações eleitorais previstas nos números anteriores podem ser fiscalizadas pelos partidos e grupos

de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo que nomeiem delegados até ao 16.º dia

anterior ao referendo.

(…)

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Artigo 127.º

Operação preliminar

No último dia marcado para o referendo, encerrada a votação, o presidente da assembleia de voto

procede à contagem dos boletins que não tiverem sido utilizados, bem como dos inutilizados pelos eleitores e

encerra-os com a necessária especificação em sobrescrito próprio que fecha e lacra para os efeitos do artigo

95.º.

Artigo 142.º

Constituição e início das operações

1 – A assembleia deve estar constituída até à antevéspera do referendo, dando-se imediatamente

conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem através de edital afixado à porta do edifício da

câmara municipal.

2 – (…).

3 – A assembleia de apuramento geral inicia as suas operações às 9 horas do 2.º dia seguinte à realização

do referendo.

4 – Em caso de adiamento ou declaração de nulidade da votação em qualquer assembleia de voto, o início

das operações tem lugar no 2.º dia seguinte à votação, para completar as operações de apuramento.

(…)

Artigo 145.º

Proclamação e publicação dos resultados

1 – A proclamação pelo presidente e a publicação dos resultados fazem-se até ao 4.º dia posterior à votação.

2 – (…).

(…)

Artigo 177.º

Propaganda na data do referendo

1 – Quem na data do referendo fizer propaganda por qualquer meio é punido com pena de multa não inferior

a 50 dias.

2 – Quem na mesma data fizer propaganda em assembleia de voto ou nas suas imediações até 500 m é

punido com pena de prisão até 3 meses ou pena de multa não inferior a 30 dias.

(…)

Artigo 183.º

Impedimento do sufrágio por abuso de autoridade

O agente de autoridade que abusivamente, na data do referendo, sob qualquer pretexto, fizer sair do seu

domicílio ou retiver fora dele qualquer eleitor para que este não possa votar é punido com pena de prisão até 2

anos ou com pena de multa até 240 dias.»

Artigo 12.º

Aditamento ao Regime Jurídico do Referendo Local

É aditado ao Regime Jurídico do Referendo Local, aprovado pela Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto,

o artigo 111.º-A, com a seguinte redação:

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«Artigo 111.º-A

Encerramento do primeiro dia de votação

1 – Quando a votação decorra em dois dias, no primeiro dia de votação, após o encerramento da votação a

mesa da assembleia ou secção de voto elabora uma ata das operações efetuadas, contendo o número de

votantes, contados pelas descargas efetuadas nos cadernos de recenseamento, e quaisquer ocorrências que

dela devam constar nos termos gerais.

2 – No período que intermedeia o fim do primeiro dia de votações e o início do segundo dia de votações, o

material eleitoral, incluindo as urnas e os boletins de voto, permanece na respetiva mesa de voto, à guarda das

forças de segurança.»

Artigo 13.º

Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto

Os artigos 15.º, 30.º, 35.º, 36.º, 47.º, 66.º, 68.º, 69.º, 70.º, 71.º, 72.º, 77.º, 81.º, 87.º, 93.º, 94.º, 95.º, 96.º,

103.º, 104.º, 105.º, 106.º, 108.º, 109.º, 110.º, 111.º, 112.º, 117.º, 118.º, 119.º, 126.º, 127.º, 129.º, 144.º, 147.º,

150.º, 156.º, 177.º, 182.º, 216.º e 222.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos

titulares dos órgãos das autarquias locais, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º

Marcação da data das eleições

1 – A data e horário da realização das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais sãomarcados

por decreto do Governo com, pelo menos, 80 dias de antecedência.

2 – (…).

3 – (…).

4 – A data e o horário dos atos eleitorais são os mesmos em todos os círculos, recaindo um dos dias de

eleição num domingo ou feriado nacional, podendo recair também em dia feriado municipal o ato eleitoral

suplementar.

5 – A eleição pode decorrer num só dia ou em dois dias consecutivos, decorrendo num mínimo de 11

e máximo de 22 horas, num período contínuo em cada dia, nunca se iniciando antes das 8h, nem

terminando após as 19h de cada dia.

(…)

Artigo 30.º

Sorteio das listas apresentadas

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – As denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos e coligações devidamente legalizados, bem

como os símbolos a utilizar na identificação dos órgãos a eleger, são remetidos pela Secretaria-Geral do

Ministério da Administração Interna às câmaras municipais e ao juiz do juízo de competência genérica com

jurisdição no respetivo município, salvo quando o mesmo esteja abrangido por juízo local cível, caso em que as

denominações, siglas e símbolos são remetidos ao respetivo juiz, até ao 40.º dia anterior à eleição.

(…)

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Artigo 35.º

Publicação

1 – (…).

2 – Na data da eleição as listas sujeitas a sufrágio são novamente publicadas por editais afixados à entrada

das assembleias de voto juntamente com os boletins de voto.

(…)

Artigo 36.º

Desistência

1 – É lícita a desistência da lista até quarenta e oito horas antes da data das eleições.

2 – (…).

3 – (…).

(…)

Artigo 47.º

Início e termo da campanha eleitoral

O período da campanha eleitoral inicia-se no 12.º dia anterior e finda às 24 horas da véspera do dia

designado para as eleições.

(…)

Artigo 66.º

Arrendamento

1 – A partir da data da publicação do decreto que marcar a data das eleições ou da decisão judicial definitiva

ou deliberação dos órgãos autárquicos de que resulte a realização de eleições intercalares e até 20 dias após o

ato eleitoral, os arrendatários de prédios urbanos podem, por qualquer meio, incluindo a sublocação por valor

não excedente ao da renda, destiná-los, através de partidos, coligações e grupos de cidadãos proponentes, à

preparação e realização da campanha eleitoral, seja qual for o fim do arrendamento e sem embargo de

disposição em contrário do respetivo contrato.

2 – (…).

(…)

Artigo 68.º

Determinação das secções de voto

Até ao 35.º dia anterior à data da eleição, o presidente da câmara municipal decide os pedidos de

desdobramentos previstos no artigo anterior, comunicando-os imediatamente à correspondente junta de

freguesia e aos serviços da administração eleitoral.

Artigo 69.º

Local de funcionamento

1 – (…).

2 – (…).

3 – A requisição dos edifícios, públicos ou privados, destinados ao funcionamento das assembleias de voto

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cabe ao presidente da câmara, que deve ter em conta a data da votação assim como o dia anterior e o dia

seguinte, indispensáveis à montagem e arrumação das estruturas eleitorais e à desmontagem e limpeza.

4 – Quando seja necessário recorrer à utilização de estabelecimentos de ensino, as câmaras municipais

devem solicitar aos respetivos diretores ou órgãos de administração e gestão a cedência das instalações para

a data da votação, o dia anterior, para a montagem e arrumação das estruturas eleitorais, e o dia seguinte, para

desmontagem e limpeza.

Artigo 70.º

Determinação dos locais de funcionamento

1 – Compete ao presidente da câmara municipal determinar os locais de funcionamento das assembleias de

voto e proceder à requisição dos edifícios necessários, comunicando-os às correspondentes juntas de freguesia

até ao 30.º dia anterior à eleição.

2 – Até ao 28.º dia anterior à eleição as juntas de freguesia anunciam, por editais a afixar nos lugares de

estilo, os locais de funcionamento das assembleias de voto.

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

Artigo 71.º

Anúncio da data, horário e local

1 – Até ao 25.º dia anterior à eleição o presidente da câmara municipal anuncia, por edital afixado nos lugares

de estilo, a data, o horário e os locais em que se reúnem as assembleias de voto ou secções de voto.

2 – (…).

Artigo 72.º

Elementos de trabalho da mesa

1 – Até dois dias antes da eleição, a comissão recenseadora procede à extração de duas cópias

devidamente autenticadas dos cadernos de recenseamento, confiando-as à junta de freguesia.

2 – (…).

3 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…).

4 – (…).

5 – (…).

(…)

Artigo 77.º

Processo de designação

1 – No 18.º dia anterior à realização da eleição, pelas 21 horas, os representantes das candidaturas,

devidamente credenciados, reúnem-se para proceder à escolha dos membros das mesas das assembleias de

voto da freguesia, na sede da respetiva junta.

2 – Se na reunião se não chegar a acordo, cada um dos representantes referidos propõe ao presidente da

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câmara municipal, até ao 15.º dia anterior à eleição, dois eleitores por cada lugar ainda por preencher, para que

de entre eles se faça a escolha através de sorteio a realizar dentro de vinte e quatro horas no edifício da câmara

municipal e na presença dos representantes das entidades proponentes que a ele queiram assistir.

3 – (…).

4 – (…).

(…)

Artigo 81.º

Dispensa de atividade profissional ou letiva

Os membros das mesas das assembleias de voto gozam do direito a dispensa de atividade profissional ou

letiva na data da realização das eleições e no dia seguinte, devendo, para o efeito, comprovar o exercício das

respetivas funções.

(…)

Artigo 87.º

Processo de designação

1 – Até ao 5.º dia anterior à realização da eleição as entidades proponentes das listas concorrentes indicam

por escrito ao presidente da câmara municipal os delegados correspondentes às diversas assembleias e

secções de voto e apresentam-lhe para assinatura e autenticação as credenciais respetivas.

2 – (…).

3 – (…).

(…)

Artigo 93.º

Composição e impressão

1 – O papel necessário à impressão dos boletins de voto é remetido pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda

ao respetivo presidente da câmara municipal até ao 43.º dia anterior à data da eleição.

2 – As denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos devidamente legalizados e das coligações

registadas são remetidos pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna às câmaras municipais e

ao juiz do juízo de competência genérica com jurisdição no respetivo município, salvo quando o mesmo esteja

abrangido por juízo local cível, caso em que as denominações, siglas e símbolos são remetidos ao respetivo

juiz, até ao 40.º dia anterior à data da eleição.

3 – A impressão dos boletins de voto e a aquisição do restante material destinado ao ato eleitoral são encargo

das câmaras municipais, para o que, até ao 60.º dia anterior à data da eleição, devem ser escolhidas,

preferencialmente na área do município ou do distrito, as tipografias às quais será adjudicada a impressão.

Artigo 94.º

Exposição das provas tipográficas

1 – As provas tipográficas dos boletins de voto devem ser expostas no edifício da câmara municipal até ao

33.º dia anterior à data da eleição e durante três dias, podendo os interessados reclamar, no prazo de vinte e

quatro horas, para o juiz do juízo de competência genérica com jurisdição no respetivo município, salvo quando

o mesmo esteja abrangido por juízo local cível, caso em que a reclamação é apresentada perante o respetivo

juiz, o qual julga em igual prazo, tendo em atenção o grau de qualidade que pode ser exigido em relação a uma

impressão a nível local.

2 – (…).

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3 – (…).

Artigo 95.º

Distribuição dos boletins de voto

1 – (…).

2 – Os presidentes das juntas de freguesia e os presidentes das assembleias de voto prestam contas dos

boletins de voto que tiverem recebido perante os respetivos remetentes, a quem devem devolver, no dia seguinte

à eleição, os boletins de voto não utilizados ou inutilizados pelos eleitores.

Artigo 96.º

Direito e dever cívico

1 – (…).

2 – Os responsáveis pelos serviços e pelas empresas que tenham de se manter em atividade na data da

realização da eleição facilitam aos respetivos funcionários e trabalhadores dispensa pelo tempo suficiente para

que possam votar.

(…)

Artigo 103.º

Informação sobre o local de exercício de sufrágio

Os eleitores podem obter informação sobre o local onde exercer o seu direito de voto na sua junta de

freguesia, aberta para esse efeito na data da eleição, para além de outras formas de acesso à referida

informação disponibilizadas pela administração eleitoral.

Artigo 104.º

Abertura de serviços públicos

Na data da realização da eleição, durante o período de funcionamento das assembleias de voto, mantêm-se

abertos os serviços:

a) (…);

b) (…);

c) (…).

Artigo 105.º

Abertura da assembleia

1 – A assembleia de voto abre na hora e data para a realização da eleição, depois de constituída a mesa.

2 – No primeiro dia de votação,o presidente declara aberta a assembleia de voto, manda afixar os

documentos a que se referem o n.º 2 do artigo 35.º e o n.º 2 do artigo 82.º, procede com os restantes membros

da mesa e os delegados das candidaturas à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa

e exibe a urna perante os presentes para que todos possam certificar-se de que se encontra vazia.

Artigo 106.º

Impossibilidade de abertura da assembleia de voto

(…):

a) (…);

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b) Ocorrência na freguesia de grave perturbação da ordem pública na data marcada para a realização da

eleição ou nos três dias anteriores;

c) Ocorrência na freguesia de grave calamidade na data marcada para a realização da eleição ou nos três

dias anteriores.

(…)

Artigo 108.º

Continuidade das operações

A assembleia eleitoral funciona ininterruptamente até serem concluídas todas as operações de votação, e

no último dia marcado para a eleição, até serem concluídas todas as operações de votação e

apuramento, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 109.º

Interrupção das operações

1 – Durante a data e horário definidos para a eleição, as operações são interrompidas, sob pena de

nulidade da votação, nos seguintes casos:

a) (…);

b) (…);

c) (…).

2 – (…).

3 – Durante a data e horário definidos para a eleição, a interrupção da votação por período superior a três

horas determina o encerramento da assembleia de voto e a nulidade da votação.

4 – (…).

Artigo 110.º

Encerramento da votação

1 – A admissão de eleitores na assembleia de voto faz-se até à hora definida para o encerramento da

votação.

2 – (…).

3 – O presidente declara encerrada a votação logo que tenham votado todos os eleitores inscritos ou, depois

da hora definida para o encerramento da votação, logo que tenham votado todos os eleitores presentes na

assembleia de voto.

Artigo 111.º

Adiamento da votação

1 – Nos casos previstos no artigo 106.º, no n.º 2 do artigo 107.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 109.º, a votação

realiza-se no 7.º dia subsequente ao domingo ou feriado da realização da eleição.

2 – Quando, porém, as operações de votação não tenham podido realizar-se ou prosseguir por ocorrência

de grave calamidade na freguesia, pode o respetivo presidente da câmara municipal adiar a realização da

votação até ao 14.º dia subsequente ao domingo ou feriado, anunciando o adiamento logo que conhecida a

respetiva causa.

3 – (…).

4 – (…).

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Artigo 112.º

Votação dos elementos da mesa e dos delegados

Não havendo nenhuma irregularidade, a urna é lacrada, de modo que permita a introdução de boletins

de voto, e votam imediatamente o presidente e os vogais da mesa, bem como os delegados dos partidos, desde

que se encontrem inscritos no caderno de recenseamento da assembleia de voto.

(…)

Artigo 117.º

Requisitos

1 – Podem votar antecipadamente:

a) Os militares, os agentes de forças e serviços de segurança interna e os bombeiros e agentes da proteção

civil que na data da realização da eleição estejam impedidos de se deslocar à assembleia de voto por imperativo

inadiável de exercício das suas funções no País ou no estrangeiro;

b) Os membros integrantes de delegações oficiais do Estado que, por deslocação ao estrangeiro em

representação do País, se encontrem impedidos de se deslocar à assembleia de voto na data da eleição;

c) Os trabalhadores marítimos e aeronáuticos, bem como os ferroviários e os rodoviários de longo curso que

por força da sua atividade profissional se encontrem presumivelmente deslocados na data da realização da

eleição;

d) Os membros que representem oficialmente seleções nacionais, organizadas por federações desportivas

dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva, e se encontrem deslocados no estrangeiro, em competições

desportivas, na data da realização da eleição;

e) (…);

f) (…);

g) Todos os eleitores não abrangidos pelas alíneas anteriores que, por força da representação de qualquer

pessoa coletiva dos sectores público, privado ou cooperativo, das organizações representativas dos

trabalhadores ou de organizações representativas das atividades económicas, e, ainda, outros eleitores que,

por imperativo decorrente das suas funções profissionais, se encontrem impedidos de se deslocar à assembleia

de voto na data da eleição.

2 – (…).

3 – Para efeitos de escrutínio só são considerados os votos recebidos na sede da junta de freguesia

correspondente à assembleia de voto em que o eleitor deveria votar até ao dia anterior ao primeiro dia da

realização da eleição.

Artigo 118.º

Modo de exercício do direito de voto antecipado por razões profissionais

1 – Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas a), b), c), d) e g) do n.º 1 do artigo anterior

pode dirigir-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontre recenseado, entre o 10.º e o 5.º

dias anteriores à eleição, manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio.

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…).

8 – (…).

9 – O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro do correio, o sobrescrito azul à mesa da assembleia

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de voto em que o eleitor deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respetiva junta de freguesia, até ao

4.º dia anterior à realização da eleição.

10 – (…).

Artigo 119.º

Modo de exercício por doentes internados e por presos

1 – Os eleitores que se encontrem nas condições previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 117.º podem

requerer, por meios eletrónicos ou por via postal, ao presidente da câmara do município em que se encontrem

recenseados, até ao 20.º dia anterior à eleição, a documentação necessária ao exercício do direito de voto,

enviando cópias do cartão de cidadão ou bilhete de identidade e cartão ou certidão de eleitor, juntando

documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direção

do estabelecimento hospitalar, ou documento emitido pelo diretor do estabelecimento prisional, conforme os

casos.

2 – O presidente da câmara referido no número anterior envia, por correio registado com aviso de receção,

até ao 17.º dia anterior à eleição:

a) (…);

b) (…).

3 – O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento hospitalar ou prisional em que o

eleitor se encontre internado notifica as listas concorrentes à eleição, até ao 16.º dia anterior à votação, para os

fins previstos no n.º 3 do artigo 86.º, dando conhecimento de quais os estabelecimentos onde se realiza o voto

antecipado.

4 – A nomeação de delegados dos partidos políticos e coligações deve ser transmitida ao presidente da

câmara até ao 14.º dia anterior à eleição.

5 – Entre o 10.º e o 13.º dias anteriores à eleição o presidente da câmara municipal em cuja área se encontre

situado o estabelecimento hospitalar ou prisional com eleitores nas condições do n.º 1, em dia e hora

previamente anunciados ao respetivo diretor e aos delegados das entidades proponentes, desloca-se ao mesmo

estabelecimento a fim de ser dado cumprimento, com as necessárias adaptações ditadas pelos

constrangimentos dos regimes hospitalares ou prisionais, ao disposto nos n.os 2 a 9 do artigo anterior.

6 – (…).

7 – (…).

(…)

Artigo 126.º

Deveres dos profissionais de comunicação social e de empresas de sondagens

1 – (…):

a) (…);

b) (…).

2 – A execução de sondagens ou inquéritos de opinião e a recolha de dados estatísticos na data da eleição

devem observar procedimentos que salvaguardem o segredo de voto, não podendo os eleitores ser

questionados a distância inferior à referida na alínea a) do número anterior.

Artigo 127.º

Difusão e publicação de notícias e reportagens

As notícias ou quaisquer outros elementos de reportagem que divulguem o sentido de voto de algum eleitor

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ou os resultados do apuramento só podem ser difundidos ou publicados no último dia de eleição, após o

encerramento de todas as assembleias de voto.

(…)

Artigo 129.º

Operação preliminar

No último dia marcado para a eleição, encerrada a votação, o presidente da assembleia ou secção de

voto procede à contagem dos boletins que não foram utilizados e dos que foram inutilizados pelos eleitores e

encerra-os num sobrescrito próprio, que fecha e lacra, para efeitos do n.º 2 do artigo 95.º.

(…)

Artigo 144.º

Constituição da assembleia de apuramento geral

1 – A assembleia de apuramento geral deve ficar constituída até à antevéspera da realização da eleição.

2 – (…).

(…)

Artigo 147.º

Realização de operações

1 – A assembleia de apuramento geral inicia as operações às 9 horas do 2.º dia seguinte à realização da

eleição.

2 – Em caso de adiamento ou declaração de nulidade da votação em qualquer assembleia de voto, a

assembleia de apuramento geral reúne no dia seguinte à votação ou ao reconhecimento da impossibilidade da

sua realização para completar as operações de apuramento.

(…)

Artigo 150.º

Proclamação e publicação dos resultados

Os resultados do apuramento geral são proclamados pelo presidente da assembleia até ao 4.º dia posterior

à votação e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do edifício onde funciona a assembleia.

(…)

Artigo 156.º

Pressupostos do recurso contencioso

1 – (…).

2 – Das irregularidades ocorridas no decurso da votação ou do apuramento local pode ser interposto recurso

contencioso, sem prejuízo da interposição de recurso gracioso perante a assembleia de apuramento geral no

2.º dia posterior à eleição.

(…)

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Artigo 177.º

Propaganda na data da eleição

1 – Quem na data da votação fizer propaganda eleitoral por qualquer meio é punido com pena de multa não

inferior a 100 dias.

2 – Quem na data da votação fizer propaganda em assembleia de voto ou nas suas imediações até 50 m é

punido com pena de prisão até 6 meses ou pena de multa não inferior a 60 dias.

(…)

Artigo 182.º

Não facilitação do exercício de sufrágio

Os responsáveis pelos serviços ou empresas em atividade na data da votação que recusarem aos respetivos

funcionários ou trabalhadores dispensa pelo tempo suficiente para que possam votar são punidos com pena de

prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

(…)

Artigo 216.º

Não abertura de serviço público

O membro de junta de freguesia e o responsável por centro de saúde ou local equiparado que não abrir os

respetivos serviços na data da realização da eleição é punido com coima de 10000$00 a 200000$00.

(…)

Artigo 222.º

Regime

1 – (…).

2 – Cabe ao membro do Governo responsável pela tutela das autarquias locais a marcação da data e horário

de realização das eleições intercalares.

3 – (…).»

Artigo 14.º

Aditamento à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto

É aditado à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das

autarquias locais, o artigo 110.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 110.º-A

Encerramento do primeiro dia de votação

1 – Quando a votação decorra em dois dias, no primeiro dia de votação, após o encerramento da votação a

mesa da assembleia ou secção de voto elabora uma ata das operações efetuadas, contendo o número de

votantes, contados pelas descargas efetuadas nos cadernos de recenseamento, e quaisquer ocorrências que

dela devam constar nos termos gerais.

2 – No período que intermedeia o fim do primeiro dia de votações e o início do segundo dia de votações, o

material eleitoral, incluindo as urnas e os boletins de voto, permanece na respetiva mesa de voto, à guarda das

forças de segurança.»

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Artigo 15.º

Alteração à Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais

O artigo 19.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das

Campanhas Eleitorais), na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º

Despesas de campanha eleitoral

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – As despesas realizadas no último dia de eleições com a apresentação ao público e à comunicação social

da reação política aos resultados são consideradas despesas de campanha eleitoral.»

Artigo 16.º

Alteração à Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho

O artigo 11.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

Internet e redes sociais

1 – (…).

2 – (…).

3 – As candidaturas, candidatos, mandatários, partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos eleitores

gozam, a todo o tempo, de plena liberdade de utilização das redes sociais e demais meios de expressão através

da Internet, com exceção da disseminação de conteúdos de campanha eleitoral nos dias de eleição, bem como

da utilização da publicidade comercial, que se rege nos termos previstos no artigo anterior.»

Artigo 17.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O artigo 236.º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril, na sua redação atual;

b) O artigo 213.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 18.º

Alterações sistemáticas

São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas:

a) A epígrafe do artigo 12.º da Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319-

A/76, de 3 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação «Data da eleição»;

b) A epígrafe do artigo 32.º da Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319-

A/76, de 3 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação «Data e horário das assembleias de

voto»;

c) A epígrafe do artigo 20.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de

16 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação «Data das eleições»;

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d) A epígrafe do artigo 41.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de

16 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação «Data e horário das assembleias de voto»;

e) A epígrafe do artigo 80.º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação «Anúncio da data, horário e local»;

f) A epígrafe do artigo 106.º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação «Data da realização do referendo»;

g) A epígrafe do artigo 199.º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação «Propaganda na data do referendo»;

h) A epígrafe do artigo 70.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a

seguinte redação «Anúncio do horário, data e local»;

i) A epígrafe do artigo 96.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a

seguinte redação «Data da realização do referendo»;

j) A epígrafe do artigo 177.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, na sua redação atual, passa a ter

a seguinte redação «Propaganda na data do referendo»;

k) A epígrafe do artigo 41.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares

dos órgãos das autarquias locais, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação «Anúncio da data,

horário e local»;

l) A epígrafe do artigo 177.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares

dos órgãos das autarquias locais, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação «Propaganda na data

da eleição».

Artigo 19.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 25 de março de 2021.

O Deputado do IL, João Cotrim de Figueiredo.

———

PROJETO DE LEI N.º 760/XIV/2.ª

ALTERA O DECRETO-LEI N.º 22-D/2021, DE 22 DE MARÇO, PERMITINDO AOS ALUNOS A

REALIZAÇÃO DE EXAME DE MELHORIA DE NOTA INTERNA NO ENSINO SECUNDÁRIO

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março veio estabelecer as medidas excecionais e temporárias

relativas à pandemia da doença COVID-19 na área da educação. À semelhança do ano letivo 2019/2020, o

Governo volta a limitar a realização dos exames nacionais para efeitos de acesso ao Ensino Superior,

impossibilitando a realização de exames de melhoria da classificação interna das disciplinas do Ensino

Secundário.

Ora, esta limitação prejudicará milhares de estudantes que pretendem realizar exames nacionais de melhoria

da classificação final das disciplinas com o objetivo de aumentar a sua nota do Ensino Secundário. Após mais

de um ano a lidar com a presente situação pandémica e com a aprendizagem da experiência do ano letivo

anterior no que toca à realização dos exames nacionais, não há justificação para que esta situação se mantenha

sob pena de reiterarmos uma injustiça para todos os estudantes que desejam realizar melhoria de nota interna

das suas disciplinas.

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Os estudantes já tomaram posição contra esta decisão injusta que não tem em conta o esforço e o trabalho

adicional a que milhares de estudantes se propõem para conseguir aumentar as suas classificações internas.

No Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março, o Governo renova este entendimento que pelo segundo ano

consecutivo prejudicará estudantes, sem se entender os motivos que levam a esta decisão que parece ignorar

este esforço e esta vontade adicional de milhares de estudantes melhorarem a sua performance no Ensino

Secundário e, por consequência, de acederem aos cursos que pretendem no Ensino Superior com classificações

mais elevadas.

Com a experiência do ano letivo anterior, e com o objetivo de diminuir riscos de contágio e de não colocar

em causa a Saúde Pública, o Governo tinha a obrigação de ter planeado melhor as condições logísticas e

organizacionais em que milhares de alunos irão realizar os exames secundários neste segundo ano letivo

atípico, ao invés de fazer tábua rasa do esforço de todos os estudantes numa etapa fundamental das suas vidas.

Os estudantes investem na sua formação, trabalham, esforçam-se mais e da parte do Governo este esforço não

é tido em consideração.

É também relevante destacar que a 15 de fevereiro, a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior

(CNAES) recomendou que fosse aberta a possibilidade de realização dos exames utilizados para efeitos de

melhoria de nota. O PSD acompanha este entendimento da CNAES, bem como, o dos estudantes que já se

organizaram a solicitar ao Governo esta alteração ao Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do PSD abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março, permitindo a realização de exames

nacionais do ensino secundário para melhoria da classificação final da disciplina.

Artigo 2.º

Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março

O artigo 3.º-C do Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º-C

[...]

1 – [...].

2 – [...].

3 – Os alunos realizam exames finais nacionais, apenas para efeitos de acesso ao ensino superior e nas

disciplinas que adotem como:

a) provas de ingresso para efeitos de acesso ao ensino superior;

b) provas para efeitos de melhoria de nota da classificação de prova de ingresso já realizadas;

c) provas para efeitos de melhoria de nota da classificação final da disciplina.

4 – [...].

5 – [...].

6 – Para as situações descritas na alínea c) do n.º 3 do presente artigo, a classificação final da disciplina é

relevada, sendo apenas considerada se a nova classificação for superior à anteriormente obtida, em:

a) 30%, nas disciplinas em que os alunos tenham tido aprovação à disciplina no ano letivo 2020/2021;

b) 100% nas disciplinas em que os alunos tenham tido aprovação à disciplina em anos letivos anteriores;

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Palácio de S. Bento, 25 de março de 2021.

As/Os Deputadas/os do PSD: Alexandre Poço — Margarida Balseiro Lopes — Sofia Matos — Hugo Martins

de Carvalho — André Neves — Luís Leite Ramos — Cláudia André — António Cunha — Firmino Marques —

Carla Madureira — Maria Gabriela Fonseca — Ilídia Quadrado — Duarte Marques — Emídio Guerreiro — Isabel

Lopes — José Cesário — Maria Germana Rocha — Pedro Alves.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1144/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE AS ATIVIDADES DE PESCA LÚDICA E CINEGÉTICA, SEJAM

INCLUÍDAS NO PLANO DE DESCONFINAMENTO

Desde da declaração do Estado de Emergência em janeiro de 2021, que as atividades praticadas ao ar livre,

como a pesca lúdica, onde se inclui a pesca em apneia, estão suspensas em todo o território nacional.

Apesar de serem atividades praticadas em ambientes naturais, sem aglomeração de pessoas, com

afastamento social, o legislador decidiu a sua proibição por questões de saúde pública relacionadas com o

combate à pandemia de COVID-19, nomeadamente através da uniformização das limitações estabelecidas.

Porém, considerando que foi iniciado o processo de desconfinamento, através da permissão do

funcionamento de algumas atividades, seria expectável que este tipo de atividades pudesse retomar o seu

normal funcionamento, mesmo que com adaptações próprias a uma pandemia.

Na verdade, a prática da pesca lúdica (apeada e submarina) sempre foi considerada uma forma de lazer e

«desportiva», tornando-se muito relevante para a promoção da saúde mental, nomeadamente no atual período

de pandemia onde o confinamento limitou as liberdades individuais com consequências negativas a curto e a

médio prazo na saúde mental da população portuguesa.

Por outro lado, a atividade da pesca lúdica bem como a atividade cinegética assumiram, ao longo dos tempos,

um papel no desenvolvimento económico, social e cultural do País sendo aliás uma importante prática de

subsistência de famílias desfavorecidas, atingidas pela atual conjuntura.

Pelas razões expostas, o PSD entende que estão criadas das condições para que estas atividades retomem

brevemente a sua prática, mesmo que com adaptações especificas às atuais normas de saúde pública. Neste

sentido, o PSD defende que o próximo passo do «desconfinamento» previsto para dia 5 de abril possa incluir

este tipo de atividades.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo

Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1 – A atividade da pesca lúdica e desportiva, praticada em águas marítimas ou em águas interiores, seja

incluída no plano de desconfinamento, a iniciar no próximo dia 5 de abril de 2021, prorrogando para o efeito o

prazo das licenças obtidas para a este tipo de pesca em 2020.

2 – A atividade cinegética seja incluída no plano de desconfinamento, a iniciar no próximo dia 5 de abril de

2021, tendo por base o protocolo anteriormente estabelecido entre o sector e a Direção Geral da Saúde (DGS).

Palácio de São Bento, 25 de março de 2021.

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As/Os Deputadas/os do PSD: Adão Silva — Catarina Rocha Ferreira — Emília Cerqueira — António Lima

Costa — João Gomes Marques — Cristóvão Norte — João Moura — Paulo Leitão — Carlos Eduardo Reis —

Maria Germana Rocha — Afonso Oliveira — Carla Barros — Rui Silva — Nuno Miguel Carvalho — Rui Cristina

— Sara Madruga da Costa — Ilídia Quadrado.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1145/XIV/2.ª

CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 102-D/2020, DE 10 DE DEZEMBRO, «APROVA O

REGIME GERAL DA GESTÃO DE RESÍDUOS, O REGIME JURÍDICO DA DEPOSIÇÃO DE RESÍDUOS EM

ATERRO E ALTERA O REGIME DA GESTÃO DE FLUXOS ESPECÍFICOS DE RESÍDUOS, TRANSPONDO

AS DIRETIVAS (EU) 2018/849, 2018/850, 2018/851 E 2018/852»

No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 37/XIV-2.ª (PCP) do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de

dezembro, que «Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em

aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (EU) 2018/849,

2018/850, 2018/851 e 2018/852»,os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam

o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República e dos

artigos 192.º a 194.º do Regimento da Assembleia da República, determina a cessação de vigência do Decreto-

Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro que «Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da

deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as

Diretivas (EU) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852».

Assembleia da República, 25 de março de 2021.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Alma Rivera.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1146/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS URGENTES DE SALVAGUARDA DO

PATRIMÓNIO ARQUEOLÓGICO

Exposição de motivos

Têm vindo a público denúncias e notícias frequentes acerca de um grande número de destruições de

património arqueológico provocadas por revolvimentos de solos de grande profundidade e extensão associados

a novas culturas permanentes, designadamente, de cariz intensivo e superintensivo.

Esta situação, não sendo nova e não se restringido a um único ponto do país, tem sido particularmente

marcante no Alentejo pela dimensão e pela rapidez da destruição de património arqueológico de valor

inestimável.

Em janeiro de 2021, num projeto de plantação de amendoal em regime intensivo, a instalar no Monte da

Negaça, na freguesia de Torre de Coelheiros (Évora), foram destruídos os sítios arqueológicos de Vale Diogo

do Campo e da Serra de Espinheira 4, ambos associados ao povoamento rural do período romano.

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A preparação de um terreno para plantação de olival superintensivo destruiu, em meados de março de 2017,

parte considerável de um dos mais importantes «recintos de fossos» pré-históricos, na freguesia da Salvada,

concelho de Beja. Já em 2020, foi novamente alvo de ripagens para instalação de culturas intensivas, sem que

tenha havido qualquer ação de salvaguarda do património aí existente.

Em outubro de 2020, foi destruída a Anta dos Pardais 3 em Cabeção, concelho de Mora, quando foram

executadas as movimentações de solos para plantação de mais olival em regime intensivo ou superintensivo.

No mesmo ano foi reportada a destruição de outro monumento megalítico, na Herdade do Vale da Moura,

localizada na freguesia de Torre de Coelheiros, concelho de Évora, devido à plantação de um amendoal.

Muitas outras situações já haviam sido referenciadas anteriormente, das quais destacamos as afetações na

ponte romana sob a ribeira de Odivelas (concelhos de Cuba e Alvito), classificada como Monumento Nacional,

na zona de proteção da Villa Romana de Pisões, no concelho de Beja, classificada como Imóvel de Interesse

Público, num conjunto de quase duas dezenas de sítios arqueológicos destruídos na Herdade da Torre de São

Brissos, concelho de Beja, no sítio do Monte de S. Bartolomeu, concelho de Alvito, na Villa romana do Monte da

Chaminé, concelho de Ferreira do Alentejo, na anta do Zambujal, concelho da Vidigueira ou no Monte da

Contenda, concelho de Arronches, todos estes casos na sequência de projetos de instalação de monoculturas

intensivas ou superintensivas.

Noutros pontos do país, refira-se, a título de exemplo, a recente destruição do sítio arqueológico onde se

localizava antiga mina romana usada para a extração de ouro através da surriba para plantação de eucaliptos

no sítio da Cova da Moura, em Fratel, e outras denúncias de destruições ocorridas nos distritos de Aveiro e de

Vila Real.

Os casos sucedem-se e põem a descoberto o gigantesco subfinanciamento a que o património cultural foi

condenado por sucessivos governos, que encararam a arqueologia e a salvaguarda do património arqueológico

como uma despesa e um entrave ao desenvolvimento.

A falta de meios técnicos, financeiros e de trabalhadores da Direção Geral do Património Cultural e nas

Direções Regionais de Cultura impede uma intervenção e um acompanhamento adequado do património

arqueológico identificado, além de condicionar severamente a atualização da informação constante no

Endovélico – Sistema de Informação e Gestão Arqueológica.

A outro nível, refira-se que toda a proteção prevista e estabelecida na Lei de Bases do Património Cultural –

nomeadamente, ao nível de património classificado ou em vias de classificação e património não classificado

inventariado – acaba por não ter interação com a atividade agrícola, havendo uma clara falta de

interoperabilidade de plataformas e de comunicação entre tutelas.

O anúncio do Governo de que existirá uma nova plataforma para esse efeito não resolverá o problema na

integralidade, sobretudo se se limitar aos que se candidatam a financiamento europeu.

A falta de controlo prévio é, para o PCP, um dos problemas centrais que se coloca em relação à destruição

de património arqueológico. É preciso assegurar que o regime de Avaliação de Impacte Ambiental é revisto,

impedindo, entre outras situações, o fácil contorno da lei pela instrução em separado de áreas de projetos

agrícolas que, na realidade, pertencem ao mesmo quadro de exploração.

Mais ainda, importa que todos os projetos de reconversão de agricultura intensiva e superintensiva sejam

sujeitos a avaliação e pós-avaliação ambiental, sendo de equacionar e avaliar a possibilidade de sujeição à

figura da Comunicação Prévia, de modo a permitir efetuar-se o enquadramento em PDM, e considerando-se

medidas de salvaguarda durante a fase de exploração.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo que:

1 – Reforce, de imediato, os meios de intervenção da Direção Geral do Património Cultural e das Direções

Regionais de Cultura, com vista ao aumento do acompanhamento e fiscalização no terreno.

2 – Crie um mecanismo legal para a instrução a título excecional de processos de classificação abrangentes,

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como o referente ao conjunto dos monumentos megalíticos do Alentejo.

3 – Proceda à atualização urgente da informação constante no Endovélico – Sistema de Informação e

Gestão Arqueológica, assegurando todos os meios necessários para esse efeito.

4 – Promova a articulação entre o Ministério da Cultura, o Ministério da Agricultura e o Ministério do

Ambiente, garantindo a interoperabilidade dos sistemas de informação georreferenciada e a regular troca de

informações relevantes.

5 – Proceda à regulamentação prevista da Lei de Bases do Património Cultural, elaborando a respetiva

legislação de desenvolvimento referente, designadamente:

a) Ao regime de reserva arqueológica;

b) Ao regime das cartas arqueológicas;

c) Aos outros tipos de providências limitativas da modificação do uso, da transformação e da remoção de

solos até que possam ser estudados os testemunhos que se saiba ou fundamentadamente se presuma ali

existirem;

d) Aos benefícios e incentivos fiscais relativamente a operações de arqueologia preventiva promovidas por

detentores.

6 – Garanta a contratação atempada e a todo o tempo de todos os trabalhadores necessários à Direção

Geral do Património Cultural e serviços dependentes, procedendo ao reforço dos quadros de pessoal e

assegurando vínculos laborais estáveis.

7 – Proceda ao levantamento sistemático e geral de todos os casos de destruição de património arqueológico

identificados nos últimos 5 anos, com as situações denunciadas, a caracterização do acompanhamento de cada

uma, as medidas tomadas pela tutela respetiva, os casos que deram origem a queixa-crime e os seus resultados,

enviando um relatório com estas informações à Assembleia da República até ao final do primeiro semestre de

2021.

8 – Elabore, até ao final de 2021, uma estratégia nacional de proteção e salvaguarda do património

arqueológico, incluindo uma vertente de sensibilização e informação patrimonial, com a auscultação e

envolvimento dos sindicatos, das associações de arqueólogos e de defesa do património e da comunidade

científica.

Assembleia da República, 25 de março de 2021.

Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — Duarte Alves —

Diana Ferreira — João Dias — Jerónimo de Sousa — Bruno Dias — Alma Rivera.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1147/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE MEDIDAS QUE PERMITAM DOTAR OS/AS CIDADÃOS/ÃS

DE COMUNIDADES NÓMADAS DE UMA MORADA QUE LHES POSSIBILITE A OBTENÇÃO DE CARTÃO

DE CIDADÃO E UM EXERCÍCIO DE DIREITOS IGUAL AO DOS/AS DEMAIS CIDADÃOS/ÃS

A não identificação de uma morada constitui um entrave de enorme monta para a efetivação de direitos

absolutamente básicos das pessoas involuntariamente nómadas em Portugal, designadamente das que são de

etnia cigana.

Por um lado, a não atribuição de morada determina uma dificuldade inultrapassável para o contacto entre as

pessoas nessa condição e uma multiplicidade de serviços públicos essenciais para o quotidiano de cada um/a

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– Serviço Nacional de Saúde, Autoridade Tributária, Instituto de Registos e Notariado, Comissão Nacional de

Promoção dos Direitos e Proteção de Crianças e Jovens, Instituto de Emprego e Formação Profissional,

Direções Regionais de Educação – e de entidades privadas as mais diversas, incluindo bancos e seguradoras,

por exemplo.

Por outro lado, a indicação de uma morada constitui um requisito legal para a obtenção e renovação do

cartão de cidadão. Com efeito, a Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, dispõe, no seu artigo 8.º, que a morada é um

dos elementos de identificação do titular do cartão do cidadão que consta do respetivo circuito integrado. E, uma

vez inserida desta forma no cartão de cidadão, a morada é comunicada, para os efeitos devidos, aos serviços

de identificação civil, finanças, segurança social e recenseamento eleitoral. Sendo a obtenção de cartão de

cidadão obrigatória para todos/as os/as cidadãos/ãs nacionais, aqueles/as que não tenham morada atribuída

ficam por isso impedidos/as de ser titulares de cartão de cidadão, com todas as consequências prejudiciais daí

decorrentes.

Esta situação não é aceitável quer à luz do princípio constitucional da igualdade – já que discrimina

gravemente inúmeras pessoas cuja vida não está associada a uma morada determinada – quer à luz da Lei de

Bases da Habitação (Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro) – cujo artigo 12.º estatui que «[o] Estado promove e

garante a todos os cidadãos, nomeadamente às pessoas em situação de sem abrigo, o direito a uma morada

postal, inerente ao exercício dos direitos de cidadania, incluindo o serviço de entrega de correspondência».

E não é admissível que, face à inação do Estado, a solução prática destas situações continue a repousar na

solidariedade pessoal ou associativa de quem se dispõe a «emprestar» a sua morada para que estes/as

cidadãos/ãs não sejam prejudicados/as, por aquela razão, nos seus direitos essenciais. Tem o Estado todas as

condições para, articulando a administração central com as autarquias locais e outras entidades, chegar a um

dispositivo capaz de suprir este problema em benefício da inclusão de todas as pessoas.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe à Assembleia da República que recomende ao Governo que:

Diligencie no sentido de, em articulação com a Associação Nacional dos Municípios Portugueses e com

organizações representativas da comunidade cigana em Portugal, dotar os/as cidadãos/ãs de comunidades

nómadas de uma morada que lhes permita a obtenção de cartão de cidadão e um exercício de direitos igual ao

dos/as demais cidadãos/ãs.

Assembleia da República, 25 de março de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Manuel Pureza — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua

— João Vasconcelos — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola —

Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1148/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DESENVOLVA TODAS AS DILIGÊNCIAS JUNTO DA UE E DA

ONU, PARA O ENVIO DE UMA MISSÃO HUMANITÁRIA DE APOIO A MOÇAMBIQUE (CABO DELGADO),

NO ESTRITO RESPEITO PELA SOBERANIA DESSE ESTADO

Exposição de motivos

As sucessivas notícias de graves e constantes ataques terroristas perpetrados pelo Estado Islâmico em Cabo

Delgado (Moçambique), com extrema violência armada, vitimando populações que não se podem defender,

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designadamente através de violações e decapitação de crianças inocentes, não deixam dúvidas de que o nosso

povo amigo de Moçambique está mergulhado numa catástrofe humanitária de gigantescas dimensões.

Qualquer cidadão de bem e, por maioria de razão, nós Portugueses, que estamos unidos a Moçambique por

inegáveis laços históricos e culturais, por sinal, ambos membros da CPLP, não podemos ficar em absoluto

silêncio perante uma situação desta gravidade, que já resultou em mais de dois mil mortos e cerca de 670 mil

deslocados.

Moçambique vive atualmente um cenário de luta diária pela segurança e pela sobrevivência, com a pobreza

e graves carências alimentares, de habitação e de saúde, entre outras, a causarem um crescente desespero

nas populações.

Num relato recente e muito impressionante, o Padre Edegard Silva, missionário brasileiro cuja missão foi

barbaramente atacada e destruída, dá-nos conta de que «Muitos corpos em decomposição foram encontrados

ao longo do caminho, assim como nos locais dos massacres. As ações dos terroristas são muito violentas, várias

pessoas foram decapitadas, casas queimadas e destruídas. Várias pessoas não conseguiram encontrar as suas

famílias. Milhares perderam tudo. São vidas e vilas destruídas.»

Sabemos que este é um assunto que não merece o menor destaque por parte de alguns sectores da

sociedade, muito mais ativos com a morte de cidadãos estrangeiros de outros continentes, do que destes que

falam a nossa língua e são um povo irmão, ou que mais se preocupam com temas como a devolução do nosso

património cultural ou até mesmo a sua destruição. Em todo o caso, e porque todas a vidas importam, é mais

do que evidente que urge passar das palavras aos atos.

Para além dos laços históricos e culturais que unem Portugal a Moçambique, o nosso País assumiu, em

janeiro deste ano, a Presidência do Conselho da União Europeia, cabendo-lhe assim a responsabilidade de

conduzir a política da UE nos próximos meses, o que se afigura como uma oportunidade única para dar

prioridade a este tema na agenda europeia.

Por seu lado, a ONU, de que Moçambique é também Estado Membro de pleno direito, e atualmente com um

português no cargo de Secretário-Geral, que neste momento estará ocupado com a sua reeleição, tem estado

muito aquém do que são afinal as suas responsabilidades na denúncia e realização de medidas efetivas para

colocar termo à escalada de violência armada em Cabo Delgado, mergulhada num pântano de relativa

indiferença, também por aquela organização internacional.

Por tudo isto, estranhamos a falta de firmeza que o governo português tem demonstrado na defesa desta

causa, o que é revelador da indiferença a que têm sido tristemente abandonadas aquelas populações,

condenadas a viver um constante martírio.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República,

reunida em sessão plenária, recomenda ao Governo que:

– Desenvolva todas as diligências junto da União Europeia e da Organização das Nações Unidas, para o

envio de uma missão humanitária de apoio a Moçambique, no estrito respeito pela soberania desse Estado.

– Em nome do povo português, manifeste profunda indignação junto das mais altas instâncias internacionais,

perante o cenário de violência armada que se vive em Cabo Delgado (Moçambique).

São Bento, 25 de março de 2021.

O Deputado do CH, André Ventura.

———

Página 121

25 DE MARÇO DE 2021

121

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1149/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ACIONE OS MECANISMOS NECESSÁRIOS PARA A INTEGRAÇÃO

DE TODOS OS PARECERES FAVORÁVEIS, NO PROCESSO CONCURSAL PARA TÉCNICOS

SUPERIORES DO INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL

Exposição de motivos

Os procedimentos concursais para técnicos superiores do Instituto do Emprego e Formação Profissional

(IEFP) não estão a ser cumpridos escrupulosamente como seria de esperar.

Os concursos foram publicados a 21 de dezembro de 2020 em Diário da República para 394 vagas. Face a

esta situação, e tendo em conta que existiam 700 pareceres favoráveis emitidos aquando ainda do PREVPAP,

a Associação Portuguesa de Formadores alertou para essa situação, destacando ainda o facto de os formadores

da componente tecnológica, com parecer favorável, ficarem impedidos de concorrer por não cumprirem o

requisito da licenciatura – requisito que nunca havia sido necessário para ministrar formação nesta componente.

Face à denúncia apresentada, o concurso foi anulado para que tal requisito fosse retirado e os formadores

puderam voltar a concorrer, em fevereiro, tendo sido abertas mais cinco vagas, passando estas de 172 para

177.

No entanto, há questões que continuam por resolver relativamente ao futuro profissional destes profissionais.

Como já referido anteriormente, foram emitidos 700 pareceres favoráveis e, no entanto, o número de vagas

abertas é bastante diminuto face à totalidade de formadores que, segundo o PREVPAP, são essenciais ao

funcionamento da instituição e, por isso, não devem ser abrangidos pelo vínculo de contrato a termo resolutivo

incerto.

Por outras palavras, os pareceres favoráveis emitidos pelo PREVPAP significam que estes 700 formadores

são uma necessidade permanente do IEFP e que, pese embora a importância do seu trabalho, se encontram

com um vínculo laboral desadequado.

Há ainda a acrescentar o facto de que este tipo de contratação só pode ser renovado por e até 4 anos e,

durante este período, os formadores não poderão progredir na carreira e poderão ser dispensados, após termo

do contrato. Os formadores que integrarem agora fá-lo-ão com Contrato de Trabalho em funções públicas a

termo resolutivo, sem garantia que passarão a contrato a termo efetivo, ao contrário dos colegas que entraram

em 2020, com contrato efetivo.

Sendo que em Diário da República apenas foram publicadas 394 vagas, importa destacar que os restantes,

dos 700 formadores a quem foi dado parecer favorável, continuarão a trabalhar de forma precária, uma situação

que se tem vindo a agravar desde o ano passado devido aos confinamentos que têm sido impostos à população

como via de combate à propagação da COVID-19 em território nacional.

Importa, então, sublinhar, que os formadores têm um papel de manifesto destaque na persecução daqueles

que são os objetivos do IEFP e, por isso, merecem ser tratados com todo o respeito e dignidade que a profissão

lhes confere, o que não poderá acontecer enquanto continuarem a laborar sob um vínculo contratual

desadequado que lhes prejudica a carreira e, consequentemente, a sua qualidade de vida.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República,

reunida em sessão plenária, recomenda ao Governo que:

– Acione todos os mecanismos necessários para garantir que, para o processo concursal para técnicos

superiores do Instituto do Emprego e Formação Profissional, corresponda o número de vagas equivalentes ao

número de pareceres favoráveis previamente definidos.

– Garanta que estes formadores agora integrados, o sejam com as mesmas condições dos colegas

integrados anteriormente, com o estatuto de efetivo.

Página 122

II SÉRIE-A — NÚMERO 104

122

Palácio de São Bento, 25 de março de 2021.

O Deputado do CH, André Ventura.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1150/XIV/2.ª

PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS DE INTERNET E TELEFONE AOS TRABALHADORES DO

ESTADO EM TELETRABALHO

Exposição de motivos

O Governo esclareceu, recentemente, que as empresas têm de suportar os custos de telefone e internet dos

seus trabalhadores quando estes estejam em teletrabalho por imposição do artigo n.º 168.º do Código do

Trabalho.

Os instrumentos de trabalho respeitantes a tecnologias de informação e de comunicação utilizados pelo

trabalhador pertencem ao empregador, que deve assegurar as respetivas instalação e manutenção e o

pagamento das inerentes despesas, sendo que o trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos

e deveres dos demais trabalhadores (artigos 168.º, n.º 1, e 169.º, n.º 1 do Código do Trabalho).

Aqueles preceitos legais são igualmente aplicáveis ao vínculo de emprego público, nos termos da Lei n.º

35/2014 de 20 de junho (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas).

Ora, tendo o Estado tornado obrigatório o teletrabalho desde 2020, não tem suportado tais encargos, que

assim têm onerado gravosamente os seus próprios trabalhadores, claramente não tendo aplicado a estes o que

impõe às empresas privadas.

O Governo, apesar de ser o órgão superior da Administração Pública (artigo 182.º da Constituição da

República Portuguesa), tem vindo a fazer de conta que ainda não se apercebeu desta dura e triste realidade:

que são afinal os seus trabalhadores que custeiam os instrumentos de trabalho em benefício do Estado e, com

isso, quer o Governo – como aliás já nos habituou – passar por entre os pingos da chuva sem se molhar.

Por maioria de razão, o Estado enquanto empregador deve dar o exemplo e, consequentemente, com caráter

urgente, reconhecer o direito ao pagamento de tais encargos em relação aos seus próprios trabalhadores,

devendo ser processado o mesmo com efeitos retroativos ao ano de 2020.

De resto, é do domínio público que diversas estruturas representativas de profissionais do setor público têm

insistentemente dado conta deste problema como, por exemplo, os professores e os profissionais da Inspeção

Tributária, entre outros, sem que o Governo se tenha pronunciado sobre o mesmo.

É, assim, de inteira justiça e de absoluta coerência exigir do Estado o mesmo que este exige aos

empregadores privados, até porque entre trabalhadores que estão em teletrabalho, neste caso de ambos os

setores, é de aplicar o princípio de que para trabalho igual salário igual (alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º da

Constituição da República Portuguesa), não existindo motivos para que os trabalhadores do setor público não

recebam pelas despesas que têm vindo a efetuar ao serviço do Estado quando, claramente, é este que deve

fornecer aos seus trabalhadores, enquanto entidade patronal, os equipamentos/instrumentos de trabalho

indispensáveis à atividade profissional que exercem.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República,

reunida em sessão plenária, recomenda ao Governo que:

– Efetue o pagamento das despesas de telefone e internet dos trabalhadores do Estado, quando em

teletrabalho, sendo processado o mesmo com efeitos retroativos ao ano de 2020.

Página 123

25 DE MARÇO DE 2021

123

Lisboa, 25 de março de 2021.

O Deputado do CH, André Ventura.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1151/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A ANTECIPAÇÃO DA TESTAGEM DOS PROFESSORES,

FUNCIONÁRIOS E ALUNOS (SECUNDÁRIO) PARA A SEMANA ANTERIOR AO INÍCIO DAS AULAS

Segundo um comunicado do Ministério da Educação emitido esta segunda-feira, dia 22 março 2021, na

semana em que foram realizados mais de 82 mil testes à COVID-19 a trabalhadores docentes e não docentes

do ensino pré-escolar e 1.º ciclo, já após o reinício das aulas, foram identificados 80 casos positivos de infeção

por COVID-19.

Ainda que se trate de uma percentagem residual (0.1%), foram 80 pessoas infetadas que estiveram em

contacto com a comunidade letiva na reabertura das aulas, até que o rastreio fosse efetuado, não sendo possível

aferir quantos novos contágios efetivos possam ter sido gerados. Esta situação poderia ter sido evitada, caso

os testes se tivessem realizado antes da reabertura das escolas.

Segundo o mesmo comunicado, e de acordo com a informação reiterada pelo senhor ministro da Educação

em audição a 24 de março de 2021, na Comissão Eventual para o acompanhamento da aplicação das medidas

de resposta à pandemia da doença COVID-19 e do processo de recuperação económica e social, está previsto

que os rastreios dos restantes níveis de ensino, 2.º e 3.º ciclos, decorram igualmente durante a primeira semana

de regresso, ou seja, de 05 a 09 de abril; e no caso do ensino secundário, estão agendados para a semana de

19 a 23 de abril.

O Grupo Parlamentar do PSD, preocupado com o cumprimento do objetivo máximo de prevenir a propagação

do vírus, considera que seria da maior relevância que os rastreios ocorressem antes da reabertura das escolas,

de forma a evitar os contactos entre a comunidade educativa e diminuir, de forma mais eficaz, o número de

contágios.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PSD

propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

1 – Antecipe a testagem de professores e funcionários do ensino básico público, privado, social e

cooperativo para a semana anterior à reabertura, prevista no plano de desconfinamento para 5 de abril.

2 – Antecipe a testagem no ensino secundário público, privado, social e cooperativo de professores,

funcionários e alunos, maiores de 16 anos e com a devida autorização dos pais, para a semana anterior a 19

de abril.

Palácio de S. Bento, 25 de março de 2021.

As/Os Deputadas/os do PSD: Adão Silva — Luís Leite Ramos — Ricardo Baptista Leite — Cláudia André —

António Maló de Abreu — Filipa Roseta — António Cunha — Rui Cristina — Firmino Marques — Ana Miguel dos

Santos — Alexandre Poço — Artur Soveral Andrade — Carla Madureira — Carlos Eduardo Reis — Maria

Gabriela Fonseca — Cláudia Bento — Cristóvão Norte — Ilídia Quadrado — Duarte Marques — Emídio

Guerreiro — Fernanda Velez — Hugo Martins de Carvalho — Isabel Lopes — José Cesário — Maria Germana

Rocha — Margarida Balseiro Lopes — Pedro Alves — Ofélia Ramos — Sara Madruga da Costa.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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