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II SÉRIE-A — NÚMERO 105

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PROJETO DE LEI N.º 764/XIV/2.ª DETERMINA A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE DETEÇÃO DE INCÊNDIO EM

EXPLORAÇÕES PECUÁRIAS, PROCEDENDO À QUINTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 220/2008, DE 12 DE NOVEMBRO

Nos últimos anos temos sido confrontados com inúmeros casos de incêndios em explorações pecuárias que resultaram na morte de milhares de animais carbonizados.

Só neste ano de 2021 já morreram mais de 5000 animais carbonizados em explorações pecuárias na sequência de incêndios com origem desconhecida. Um dos casos ocorreu na madrugada de 14 de março numa exploração pecuária do concelho de Montemor-o-Novo, onde cerca de 1400 leitões morreram num incêndio de grandes dimensões.

Dois dias depois, um novo incêndio num aviário no concelho de Oliveira de Frades, matou cerca de quatro mil pintos que estavam no seu interior.

Estes casos surgem na sequência de outros que têm sido noticiados na imprensa. Em 2019 num caso semelhante morreram mais de 1000 leitões e porcos numa suinicultura do concelho do Cartaxo na sequência de um incêndio que teve origem na zona da maternidade da exploração pecuária.

Apesar da frequência com que ocorrem incêndios neste tipo de explorações, a legislação atual, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios, bem como a legislação especial aplicável às instalações destinadas à exploração pecuária, não inclui este tipo de exploração apesar dos riscos que estes apresentam em matéria.

A legislação deve ter em conta preocupações com o nível de risco de incêndio do local onde é implementada a exploração, mas também deve prever os riscos de incêndio no interior das próprias explorações, assegurando a segurança dos funcionários e dos animais.

A ocorrência destes incêndios, com os prejuízos que causam nas explorações e os milhares de animais que já vitimaram, revelam um problema que deve merecer a nossa atenção e preocupação, assegurando melhores condições de segurança que previnam acidentes deste tipo no futuro com a instalação de sistemas de deteção de incêndio e sensores de fumo nas explorações pecuárias.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PAN apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei determina a obrigatoriedade da instalação de sistema de deteção de incêndio em explorações

pecuárias, procedendo para o efeito à quinta alteração ao Decreto-lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 224/2015, de 9 de outubro, e 95/2019, de 18 de julho, pela Lei n.º 123/2019, de 18 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-lei n.º 220/2008, de 12 de novembro É alterado o artigo 3.º do Decreto-lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, que passa a

ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º […]

1 – ............................................................................................................................................................ :

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