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II SÉRIE-A — NÚMERO 105

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propostas que salvaguardem os direitos dos trabalhadores em situação de teletrabalho. Nestes termos e ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º e da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, os

Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à décima sexta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código

do Trabalho, com vista à garantia dos direitos dos trabalhadores em regime de teletrabalho.

Artigo 2.º Alteração ao anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do

Trabalho Os artigos 166.º, 167.º, 168.º, 169.º e 170.º do anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as alterações

introduzidas pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, Lei n.º 27/2014, de 8 de maio, Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, Lei n.º 8/2015, de 14 de abril, Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, Lei n.º 8/2016, de 23 de agosto, Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, Lei n.º 14/2018, de 19 de março, Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro, e Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 166.º

Regime de teletrabalho 1 – O trabalhador pode excecionalmente exercer a atividade em regime de teletrabalho mediante a

celebração de acordo com a entidade empregadora. 2 – ............................................................................................................................................................ . 3 – ............................................................................................................................................................ . 4 – ............................................................................................................................................................ . 5 – O acordo está, obrigatoriamente, sujeito a forma escrita e deve conter: a) ............................................................................................................................................................... ; b) Indicação da atividade a prestar pelo trabalhador, com menção expressa do regime de teletrabalho, o

instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, a retribuição, incluindo o subsídio de refeição e demais valores a pagar nos termos da alínea f);

c) Indicação do período normal de trabalho, bem como, do horário de trabalho diário e semanal; d) O período previsto para a prestação de trabalho em regime de teletrabalho, após o qual o trabalhador

regressa ao seu local e posto de trabalho; e) A identificação dos instrumentos de trabalho, todos da propriedade da entidade empregadora,

conforme previsto no artigo 168.º; f) (Novo) Valor a pagar, mensalmente, pela entidade empregadora a título de abono de ajudas de

custo por conta do acréscimo de despesas realizadas ou a realizar, nomeadamente, com os consumos de água, eletricidade, Internet e telefone;

g) [Anterior alínea f).] 6 – Na prestação de trabalho, em regime de teletrabalho, o horário de trabalho não se pode iniciar

antes das 8 horas e terminar depois das 19 horas. 7 – ............................................................................................................................................................ . 8 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 3 e 5 e constitui contraordenação

leve a violação do disposto no n.º 4.

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