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II SÉRIE-A — NÚMERO 105

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concordância do trabalhador e só deve ter por objeto a instalação, reparação e manutenção dos instrumentos de trabalho, devendo ser marcada por acordo e apenas pode ser efetuada, entre as 10 e as 17 horas, com a assistência do trabalhador ou de pessoa por ele designada.

4 – (Novo) O controlo da atividade laboral do trabalhador em regime de teletrabalho só pode ser efetuado no local e posto de trabalho do mesmo, nas instalações da entidade empregadora.

5 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 171.º Participação e representação coletivas de trabalhador em regime de teletrabalho

1 – O trabalhador em regime de teletrabalho, mantém os direitos sindicais e integra o número de

trabalhadores da empresa para todos os efeitos relativos a estruturas de representação coletiva, podendo candidatar-se a essas estruturas.

2 – É garantido ao trabalhador, pela entidade empregadora, a utilização de tecnologias de informação e de comunicação afetas à prestação de trabalho para participar em reunião ou plenários sindicais promovidos por estrutura de representação coletiva dos trabalhadores, assim como o tempo necessário à sua deslocação até ao máximo de 1 hora e 30 minutos.

3 – Qualquer estrutura de representação coletiva dos trabalhadores pode utilizar as tecnologias referidas no número anterior para, no exercício da sua atividade, comunicar com o trabalhador em regime de teletrabalho, através de listagem dos contactos eletrónicos dos trabalhadores em teletrabalho, cedida pela entidade empregadora, nomeadamente divulgando informações a que se refere o n.º 1 do artigo 465.º.

4 – (Novo) O trabalhador pode ainda, nos termos do número anterior, receber toda a informação sindical por comunicação eletrónica ou através dos portais reservados aos trabalhadores, cuja publicação deve ser garantida pela entidade empregadora.

5 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 231.º Registo de trabalho suplementar

1 – ............................................................................................................................................................ . 2 – ............................................................................................................................................................ . 3 – (Novo) O trabalhador em regime de teletrabalho só pode realizar trabalho suplementar desde que

o mesmo seja solicitado por escrito pela entidade empregadora. 4 – (Anterior n.º 3.) 5 – (Anterior n.º 4.) 6 – (Anterior n.º 5.) 7 – (Anterior n.º 6.) 8 – (Anterior n.º 7.) 9 – (Anterior n.º 8.) 10 – (Anterior n.º 9.)»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 26 de março de 2021.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — Alma Rivera — Duarte Alves — Jerónimo de Sousa — Ana Mesquita — João Dias — Bruno Dias.

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