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II SÉRIE-A — NÚMERO 105

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podemos encontrar determinações desta natureza. Neste domínio regista-se que a Lei de Bases do Património Cultural, Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, no

n.º 1, do artigo 11.º, define claramente como sendo «(…) um dever de todos, a preservação do património cultural, não atentando contra a sua integridade».

E acrescenta que, «(…) qualquer ato de destruição de Monumentos Nacionais, Imóveis de Interesse Público são passíveis de serem considerados crime público».

Posto isto, importa referir que, o facto de ser passível de só ser considerado crime público atos de destruição em Monumentos Nacionais, Imóveis de Interesse Público, deixa de fora desta esfera todos os outros níveis de classificação, bem como aqueles que estão em vias de classificação.

Por outro lado, força da exigência técnica inerente ao processo de classificação, verifica-se que os mesmos se prolongam no tempo mais do que é desejável, impedindo por este motivo a atuação atempada e adequada das entidades fiscalizadoras, quando se verificam atos de destruição sobre o património cultural.

No que concerne ao atual quadro legal, importa ainda referir que o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, Lei n.º 48/98, de 11 de agosto, na alínea d) do artigo 3.º, define que «um fim» da política de ordenamento do território e de urbanismo, é o de «assegurar a defesa e valorização do património cultural e natural», matéria complementada pelo 1, 2 e 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, nos seguintes termos, «Os vestígios arqueológicos (…) que representam testemunhos da história da ocupação e do uso do território e assumem interesse relevante para a memória e a identidade das comunidades, são identificados nos programas e nos planos territoriais» e que os «(…) os programas e os planos territoriais estabelecem as medidas indispensáveis à proteção e à valorização do património arquitetónico, arqueológico e paisagístico, acautelando o uso dos espaços envolventes», e que «(…) no quadro definido por lei e pelos programas e planos territoriais, cuja eficácia condicione o respetivo conteúdo, os planos intermunicipais e municipais estabelecem os parâmetros urbanísticos aplicáveis e a delimitação de zonas de proteção».

Neste quadro, consideram-se os inventários fundamentais nos processos de planeamento do território, consubstanciados nas «Cartas de Património» ou «Cartas Arqueológicas», entendidas como instrumentos dinâmicos, de atualização essencial em qualquer processo de gestão e planeamento e ordenamento do território, nomeadamente os Planos Diretores Municipais e Planos Municipais de Pormenor, bem como a sua inventariação na Base de Dados Endovélico – Sistema de Informação e Gestão Arqueológica da Direção Geral do Património Cultural, matérias que necessitam de ser uniformizadas e consensualizadas transversalmente, quer nas várias estruturas organizativas da administração central, quer na administração local.

Importa pois, não só criar mecanismos de uniformização dos sistemas de registo e bases cartográficas, como também promover o registo e inventariação do Património Arqueológico na cartografia dos instrumentos territoriais, bem como definir e classificar o nível de proteção as áreas onde o mesmo se insere, criando assim as ferramentas necessárias, no domínio do ordenamento do território, que permitam a atuação preventiva em sede de licenciamento parte dos municípios, diminuindo assim o risco sobre o património arqueológico.

Apesar do atual quadro legal em vigor, considerar um conjunto de instrumentos que permitem a preservação e salvaguarda do património arqueológico, nomeadamente através da sua classificação e inventariação, verifica-se a necessidade de se promover uma atuação preventiva através da adoção de mecanismos de controlo prévio, matéria que adquire especial relevância quando o que está em apreço é a atividade agroflorestal, pelo facto de, nos termos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 1 de dezembro, as mobilizações de solos destinadas exclusivamente a fins agrícolas ou florestais não serem consideradas mobilizações de terrenos, pelo que não são obrigadas a licença, Comunicação Prévia, ou Autorização de Utilização, nos termos do artigo 4.º do referido Decreto-Lei.

Ainda no que concerne ao quadro legal em vigor, refere-se o Fundo de Salvaguarda do Património Cultural, criado através do Decreto-Lei n.º 138/2009, de 15 de junho, que visa responder à determinação da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, que estabelece as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural, de criar um fundo público para os bens culturais, que sedestina a financiar medidas de proteção e valorização apenas de intervenções em imóveis classificados ou em via de classificação, e resultantes de intervenções promovidas pela administração pública.

Atente à natureza do vestígio arqueológico, bem como à do risco que existe sobre ele, torna-se crucial a criação de políticas públicas que promovam o equilíbrio entre as várias necessidades de uma sociedade moderna, quer sejam sociais, económicas ou culturais.

Deverão ser multissetoriais, atuando em vários domínios, nomeadamente o do conhecimento e valorização, o da prevenção, o da educação e sensibilização, o da preservação, salvaguarda e proteção, o do licenciamento

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