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II SÉRIE-A — NÚMERO 105

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Artigo 2.º Programa de vinculação de docentes de técnicas especiais do ensino artístico especializado nas

áreas das artes visuais e dos audiovisuais 1 – Nos trinta dias subsequentes à publicação da presente lei, é aberto um procedimento concursal para a

vinculação extraordinária de docentes do ensino artístico especializado nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, nos estabelecimentos públicos de ensino.

2 – O procedimento concursal previsto no número anterior cumpre os seguintes critérios: a) o número de vagas a abrir tem em conta as necessidades permanentes identificadas pelas escolas; b) sem prejuízo do critério anterior, todos os docentes do ensino artístico especializado nas áreas das artes

visuais e dos audiovisuais que tenham mais de três contratos sucessivos em horários anuais e completos são automaticamente vinculados.

3 – A dotação de vagas a preencher, de acordo com o previsto nos números anteriores, é fixada por portaria

do membro do Governo responsável pela área da educação. 4 – Para efeitos do previsto no presente nos números anteriores é aplicável o disposto no artigo 9.º do

Decreto-Lei n.º 15/2018, de 3 de julho, que aprovou o regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança.

5 – Até ao final do ano letivo de 2020/21, é aberto um processo negocial com as estruturas sindicais para a criação de um regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais.

Artigo 3.º

Regime transitório Até à entrada em vigor do regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico

especializado nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, é aplicável, com as devidas adaptações, o anexo a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 15/2018, de 3 de julho, que aprovou o regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança.

Artigo 4.º

Regulamentação A presente lei é regulamentada pelo Governo, mediante negociação sindical, no prazo de 30 dias contados

a partir da data da sua publicação.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. Assembleia da República, 26 de março de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: Alexandra Vieira — Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge Costa — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

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