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26 DE MARÇO DE 2021

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da suspensão.

10 – Os serviços dos estabelecimentos prisionais devem assegurar, seguindo as orientações da DGS e

da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais em matéria de normas de segurança, de higiene e

sanitárias, as condições necessárias para que os defensores possam conferenciar presencialmente com os

arguidos e condenados.

11 – Os tribunais e demais entidades referidas no n.º 1 devem estar dotados dos meios de proteção e de

higienização determinados pelas recomendações da DGS.»

Artigo 3.º

Prazos administrativos

1 – Os prazos administrativos cujo termo original ocorreria durante a vigência do regime de suspensão

estabelecido pelo artigo 6.º-C da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação introduzida pela Lei n.º 4-

B/2021, de 1 de fevereiro, consideram-se vencidos no vigésimo dia útil posterior à entrada em vigor da

presente lei.

2 – Os prazos administrativos cujo termo original ocorreria após a entrada em vigor da presente lei, caso a

suspensão referida no número anterior não tivesse tido lugar, consideram-se vencidos:

a) No vigésimo dia útil posterior à entrada em vigor da presente lei caso se vencessem até esta data;

b) Na data em que se venceriam originalmente caso se vencessem em data posterior ao vigésimo dia útil

posterior à entrada em vigor da presente lei.

3 – O disposto no presente artigo não se aplica aos prazos da fase administrativa em matéria

contraordenacional.

Artigo 4.º

Prazos de prescrição e caducidade

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os prazos de prescrição e caducidade cuja suspensão cesse

por força das alterações introduzidas pela presente lei são alargados pelo período correspondente à vigência

da suspensão.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 6.º-B e 6.º-C da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 6 de abril de 2021.

Aprovado em 25 de março de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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