O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 106

14

c) Cursos artísticos especializados;

d) Cursos com planos próprios;

e) Cursos de dupla certificação.

4 – O regime previsto no n.º 1 é publicado, por decreto-lei, no prazo de 6 meses após a aprovação da presente

lei.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 29 de março de 2021.

Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — João Dias —

Duarte Alves — Alma Rivera — Bruno Dias — Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa.

(3) O texto inicial foi alterado a pedido do autor da iniciativa a 29 de março de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 98 (2021-03-17)].

———

PROJETO DE LEI N.º 766/XIV/2.ª

CRIAÇÃO DO FUNDO DE EMERGÊNCIA SOLIDÁRIA

Exposição de motivos

A Ajuda Humanitária é um domínio da ação externa da União Europeia que atende às necessidades das

populações em caso de catástrofes de origem natural ou humana.

A Direção-Geral da Proteção Civil e das Operações de Ajuda Humanitária Europeias (DG ECHO), da

Comissão Europeia, que tem como principal missão salvaguardar a integridade e a dignidade das populações

afetadas por catástrofes naturais e crises de origem humana, financia operações de emergência e coordena as

políticas e as atividades dos Estados-Membros.

O Parlamento Europeu e o Conselho Europeu estruturam a política de ajuda humanitária na qualidade de

colegisladores da União Europeia e participam no debate global sobre uma ação humanitária mais eficaz.

O quadro político geral da Ajuda Humanitária é descrito pela política do «Consenso Europeu sobre a Ajuda

Humanitária» (adiante designado por Consenso), assinado pelas três Instituições principais da União Europeia

(Comissão, Conselho e Parlamento).

O Consenso define a visão comum da União Europeia, bem como os objetivos e os princípios políticos em

relação a diversos temas, nomeadamente: cooperação humanitária internacional; boas práticas da ajuda

humanitária; redução dos riscos; proteção civil e relações civis-militares.

O Consenso também reafirma os quatro princípios humanitários: humanidade, neutralidade, imparcialidade

e independência. O texto prevê uma abordagem mais coordenada e coerente, conjugando a Ajuda Humanitária

ao desenvolvimento.

Considera-se ainda que esta deverá reger a base de qualquer atuação ao nível dos Estados-Membros.

Assim, explanam-se aqui os princípios, de acordo com o disposto no Consenso, adaptado à realidade de um

Estado-Membro:

1. O princípio de humanidade significa que o sofrimento humano deve ser combatido, onde quer que se faça

Páginas Relacionadas
Página 0015:
29 DE MARÇO DE 2021 15 sentir, dando particular atenção às camadas mais vulneráveis
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 16 correta utilização dos recursos do Fundo.
Pág.Página 16
Página 0017:
29 DE MARÇO DE 2021 17 Artigo 5.º Relatório de Gestão 1 – O In
Pág.Página 17