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29 DE MARÇO DE 2021

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sentir, dando particular atenção às camadas mais vulneráveis da população. Deve ser respeitada e protegida a

dignidade de todas as vítimas, a fim de permitir que se responda de forma mais eficaz às necessidades

crescentes.

2. A neutralidade significa que a ajuda humanitária não deve favorecer nenhuma parte num conflito armado

ou noutro litígio.

3. A imparcialidade implica que a ajuda humanitária seja prestada apenas com base na necessidade, sem

discriminação entre as populações afetadas ou no seu seio.

4. O respeito pela independência designa a autonomia dos objetivos humanitários em relação aos objetivos

políticos, económicos, militares ou outros e serve para assegurar que a única finalidade da Ajuda Humanitária é

sempre atenuar e prevenir o sofrimento das vítimas de crises humanitárias.

O Consenso remete ainda para o seguimento dos Princípios e Boas Práticas do Doador Humanitário,

aprovados em Estocolmo a 17 de junho de 2003, pela Alemanha, Austrália, Bélgica, Canadá, Dinamarca,

Estados Unidos, França, Finlândia, Irlanda, Japão, Luxemburgo, Noruega, Países Baixos, Reino Unido, Suécia

e Suíça. Portugal viria a aprovar em 2006.

Portugal já sofreu várias catástrofes de origem natural e humana, que originaram reações espontâneas de

solidariedade por parte da sociedade civil e permitiram a recolha de avultados fundos destinados, em exclusivo,

ao apoio às vítimas.

Na ausência de um quadro legislativo que regule a gestão desses fundos provindos de gestos solidários,

generosos e altruístas, foram sendo criados mecanismos de resposta ad hoc que, sem um guião de atuação

predefinido, acabaram por se adaptar às circunstâncias num contexto de emergência.

Foi o que aconteceu com o Fundo Revita, instrumento criado para gerir os donativos da sociedade civil no

âmbito da tragédia dos incêndios de junho de 2017, que assolaram a zona do Pinhal Interior, causando elevado

número de mortes e destruição de inúmeros bens.

Esse Fundo foi alvo de uma auditoria do Tribunal de Contas, tornada pública em julho de 2019, e também

integrou, não o esgotando, o objeto da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar à atuação do Estado na

atribuição de apoios na sequência dos incêndios de 2017 na zona do Pinhal Interior, que decorreu durante aos

anos de 2020 e 2021.

Em ambos os relatórios (do Tribunal de Contas e da Comissão de Inquérito Parlamentar) concluiu-se que

seria fundamental definir um quadro legislativo global, de natureza estrutural, que regule a Ajuda Humanitária e

Solidária, contendo, designadamente, princípios éticos aplicáveis, regras sobre a definição de critérios da ajuda,

procedimentos de coordenação e controlo e normas sobre transparência, prestação de contas, auditoria e

controlo financeiro.

Deve igualmente este quadro legal definir o papel do Estado, em termos de coordenação e acompanhamento

e equacionar um possível mandato de controlo financeiro público, mesmo para os casos em que os fundos

provenham exclusivamente de donativos privados.

No caso concreto do Relatório da Comissão de Inquérito supra referida é, explicitamente, recomendada a

criação de um fundo financeiro de caráter permanente, que esteja sob a égide desse quadro legislativo global,

de forma a garantir um elevado grau de rigor e transparência sobre os financiamentos públicos de ajuda

humanitária, uma justificada e cabal avaliação das necessidades e a devida canalização dos fundos para as

suprir, com as prioridades predefinidas.

É importante sublinhar a relevância da pontual e regular prestação de contas e da independência das

avaliações efetuadas para a boa condução dos processos e para a credibilidade, verdade e transparência, tanto

das verbas recolhidas como das verbas aplicadas.

O Grupo Parlamentar do PSD, ciente de que tem havido práticas menos próprias, atrasos, disfunções e, até

mesmo, desvios das ajudas, pretende, com o presente Projeto de Lei, criar um Fundo de Emergência Solidário

(adiante designado por Fundo).

A organização e a gestão do Fundo serão feitas sem custos administrativos, utilizando-se, para o efeito, as

estruturas já existentes do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social.

Além disso, pretende-se assegurar a transparência e a rastreabilidade das doações e garantir a correção na

sua atribuição, através de um Conselho de Acompanhamento que, a título gracioso, fiscalizará e certificará a

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