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29 DE MARÇO DE 2021

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Artigo 5.º

Relatório de Gestão

1 – O Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social envia à Assembleia da República,

até 30 de abril de cada ano, o relatório de gestão relativo ao ano anterior.

2 – O Presidente da Assembleia da República remete o relatório de gestão à Comissão de Trabalho e

Segurança Social.

Artigo 6.º

Regulamentação

O Governo procede à regulamentação, por Decreto-Lei, da presente lei, no prazo de 90 dias a contar da sua

publicação.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 28 de março de 2021.

As/Os Deputadas/os do PSD: Adão Silva — Afonso Oliveira — Alberto Fonseca — Alberto Machado —

Alexandre Poço — Álvaro Almeida — Ana Miguel dos Santos — André Coelho Lima — André Neves — António

Cunha — António Lima Costa — António Maló de Abreu — António Topa — Artur Soveral Andrade — Bruno

Coimbra — Carla Barros — Carla Borges — Carla Madureira — Carlos Alberto Gonçalves — Carlos Eduardo

Reis — Carlos Peixoto — Carlos Silva — Catarina Rocha Ferreira — Clara Marques Mendes — Cláudia André

— Cláudia Bento — Cristóvão Norte — Duarte Marques — Duarte Pacheco — Eduardo Teixeira — Emídio

Guerreiro — Emília Cerqueira — Fernanda Velez — Fernando Negrão — Fernando Ruas — Filipa Roseta —

Firmino Marques — Helga Correia — Hugo Carneiro — Hugo Martins de Carvalho — Hugo Patrício Oliveira —

Ilídia Quadrado — Isabel Lopes — Isabel Meireles — Isaura Morais — João Gomes Marques — João Moura —

Jorge Paulo Oliveira — Jorge Salgueiro Mendes — José Cancela Moura — José Cesário — José Silvano —

Lina Lopes — Luís Leite Ramos — Luís Marques Guedes — Márcia Passos — Margarida Balseiro Lopes —

Maria Gabriela Fonseca — Maria Germana Rocha — Mónica Quintela — Nuno Miguel Carvalho — Ofélia Ramos

— Olga Silvestre — Paulo Leitão — Paulo Moniz — Paulo Neves — Paulo Rios de Oliveira — Pedro Alves —

Pedro Pinto — Pedro Rodrigues — Pedro Roque — Ricardo Baptista Leite — Rui Cristina — Rui Rio — Rui Silva

— Sandra Pereira — Sara Madruga da Costa — Sérgio Marques — Sofia Matos.

———

PROJETO DE LEI N.º 767/XIV/2.ª

PELO RECONHECIMENTO DO DIREITO AO LUTO EM CASO DE PERDA GESTACIONAL

Exposição de motivos

Sabendo que nem todos reagem da mesma forma em relação à perda, a verdade é que a morte de alguém

em particular nas situações em que é inesperada ou violenta, tem um elevado impacto na vida das pessoas,

mudando-a de forma permanente. A morte inicia uma resposta natural de adaptação, tanto à perda como a uma

nova realidade.

Reconhecendo esta necessidade, o artigo 251.º do Código do Trabalho, permite ao trabalhador faltar de

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