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29 DE MARÇO DE 2021

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isso implica para as mães e pais.

A aprovação deste projeto de lei mostrará que, mais uma vez, Portugal está num caminho para a defesa dos

direitos das mulheres e para a construção de uma sociedade mais igualitária. Para além de acompanhar a

aprovação recente de lei idêntica que despertou o interesse internacional sobre esta temática, tendo sido a Nova

Zelândia o precursor.

A lei aprovada na Nova Zelândia2 é um exemplo de legislação que reconhece explicitamente o luto que vem

com a interrupção da gravidez.

Para além disso, este reconhecimento pode contribuir para permitir que as mulheres se sintam mais

confortáveis ao falarem sobre a interrupção da gravidez e em pedir ajuda no que é uma enorme perda física e

emocional, sem a pressão financeira, insegurança ou licença insuficiente para dedicar o tempo necessário ao

luto.

Por sua vez, os pais terão pela primeira vez direito ao sofrimento, sem perda de remuneração, assim como

terão direito a apoiar-se mutuamente.

Por este motivo, propomos que os progenitores passem a ter direito a três dias de luto em caso de interrupção

espontânea da gravidez, incluindo-se aqui também os beneficiários da gestação de substituição.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Cristina Rodrigues

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à vigésima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, na sua redação atual, por forma a reconhecer o direito ao luto no caso de perda gestacional.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho

São alterados os artigos 249.º e 251.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, alterado pela Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, Lei n.º

53/2011, de 14 de outubro, Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, Retificação n.º 38/2012, de 23 de julho, Lei n.º

47/2012, de 29 de agosto, Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, Lei n.º 27/2014, de 08 de Maio, Lei n.º 55/2014, de

25 de agosto, Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, Lei n.º 8/2016, de 1 de abril,

Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, Retificação n.º 28/2017, de 2 de outubro, Lei

n.º 14/2018, de 19 de março, Lei n.º 90/2019, de 04 de setembro e Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, os quais

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 249.º

(…)

1 – (...).

2 – (...):

a) (...);

b) A motivada por interrupção espontânea da gravidez, falecimento de cônjuge, parente ou afim, nos

termos do artigo 251.º;

c) (...);

d) (...);

e) (...);

f) (...);

g) (...);

h) (...);

2 https://www.legislation.govt.nz/bill/member/2019/0159/latest/whole.html#LMS220706.

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