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29 DE MARÇO DE 2021

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caracterização das vítimas, o RASI indica que 76% foram mulheres e 21% homens, tendo as vítimas

maioritariamente 25 ou mais anos (75%), 14% menos de 16 anos e 11% entre 16 e 24 anos. Os agressores são

maioritariamente homens (82%) e quanto ao grau de parentesco/relação entre vítimas e denunciados/as,

verifica-se que em 46% dos casos a vítima é cônjuge ou companheira/o; em 16% das situações é ex-cônjuge/ex-

companheira/o; em 16% é filho/a ou enteado/a e em 7% é pai/mãe/padrasto/madrasta.

Na XIII Legislatura, o CDS-PP apresentou e fez discutir o Projeto de Lei n.º 1166/XIII/4.ª (Consagra a natureza

de crimes públicos dos crimes de ameaça e de coação, adequando-os ao crime de violência doméstica

(quadragésima sétima alteração ao Código Penal), sobre esta mesma matéria.

Nessa altura, apresentou como exemplo da necessidade de alteração legislativa, o exemplo de um dos casos

que integram esta terrível contabilidade. Corria o ano de 2019 quando o duplo homicídio de uma avó e sua neta

pelo pai da menor chocou o País, tendo-se apurado que esta família estava sinalizada desde 2017, quando a

PSP havia classificado a queixa apresentada pela filha e mãe das vítimas mortais como «violência doméstica»,

«violência psicológica e social», e uma situação de «risco elevado». Não obstante, o inquérito viria a ser

arquivado pelo Ministério Público, ainda em 2017, por desistência da queixosa, em virtude de os factos terem

sido enquadrados nos crimes de coação e ameaça, em vez de um crime de violência doméstica. Assim, tratando-

se de dois crimes cujo procedimento criminal depende de queixa, também pela qualidade dos intervenientes, a

desistência da queixosa levou ao seu arquivamento e desse arquivamento, permitimo-nos especular,

provavelmente a morte das vítimas. Em todo o caso, parece-nos claro que importa questionarmo-nos acerca do

alcance e razoabilidade do atual regime dos crimes de ameaça e coação, tendo em atenção os números

apresentados e a sua evidente conexão com a violência doméstica.

Estas duas incriminações estão tipificadas nos artigos 153.º e 154.º do Código Penal, sendo evidente que o

bem jurídico que se pretende defender, em ambos os casos, é a liberdade pessoal. De referir que a natureza de

crime semipúblico do crime de ameaças existe desde sempre, ao passo que a natureza de crime semipúblico

do crime de coação, em certas circunstâncias – quando tiver lugar entre cônjuges, ascendentes e descendentes,

adotantes e adotados, ou entre pessoas, de outro ou do mesmo sexo, que vivam em situação análoga à dos

cônjuges –, foi introduzida apenas pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro.

Para o Código Penal só existe uma ameaça (punível com prisão até um ano), quando alguém «promete»

praticar um crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal ou sexual ou bens patrimoniais de valor

elevado. E exige-se, ainda, que a ameaça seja adequada a provocar medo, inquietação ou a constranger a

liberdade de determinação da vítima.

Para haver coação – que é um crime mais grave, punível com prisão até três anos e que apenas depende

de queixa quando envolva familiares ou pessoas que vivam em situação análoga à dos cônjuges – é necessário

que o agente recorra à violência ou pratique uma ameaça grave («ameaça com mal importante»). A consumação

deste crime requer que a vítima, constrangida, pratique uma certa ação ou omissão ou suporte determinada

atividade, não bastando, para haver crime de coação, qualquer ameaça que inflija temor à vítima, ou mera

pressão psicológica. Com efeito, para se possa consumar o crime, a ameaça tem de ser objetivamente apta a

constranger a vontade da vítima. Se a vítima, embora constrangida, não chegar a praticar ou suportar o

comportamento que foi imposto pelo agente, haverá apenas tentativa, que a lei também declara punível.

O crime de coação consiste numa manipulação apta e eficaz da liberdade de vontade de outra pessoa, com

a intenção de condicionar a fruição do bem jurídico da liberdade individual, bem jurídico essencial que o artigo

26.º da Constituição da República Portuguesa classifica mesmo como direito fundamental. Em ambos os crimes,

a atemorização reiterada, com o propósito de manipulação da vontade, de condicionamento e supressão da

liberdade pessoal do outro, levando-o a fazer aquilo que não quer ou a abster-se de fazer o que quer por meio

de violência ou de ameaça com mal importante, são as condutas que estão na origem da violência psicológica

que, regra geral, evolui para um quadro de violência doméstica.

Tendo em atenção os números que são públicos, a evidente conexão entre estes crimes e a violência

doméstica não vislumbramos qualquer fundamento para que qualquer destes crimes não seja crime público em

toda a sua plenitude e para os devidos efeitos. Bem pelo contrário, e casos como o supra citado assim o exigem.

Assim, sem prejuízo da mais do que imperiosa revisão da legislação penal, que necessita de uma visão

integral e sistemática, de modo a torná-la num todo harmónico, e que o CDS-PP tem proposto reiteradamente,

urge avançar desde já com esta alteração pontual, pelos motivos sobreditos.

Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

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