O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 106

22

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Código Penal, consagrando a natureza pública dos crimes de ameaças

e de coação, previstos nos artigos 153.º e 154.º do Código Penal, respetivamente, procedendo à quinquagésima

terceira alteração ao Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, alterado pela Lei

n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de

15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de

13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos

Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de

agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, pelas Leis n.os 11/2004,

de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de

setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de

fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei

Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e

82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de

abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto, 110/2015, de 26 de agosto,

39/2016, de 19 de dezembro, 8/2017, de 3 de março, 30/2017, de 30 de maio, 94/2017, de 23 de agosto,

16/2018, de 27 de março, 44/2018, de 9 de agosto, 101/2019 e 102/2019, ambas de 6 de setembro, 39/2020,

de 18 de agosto, 40/2020, de 18 de agosto e 58/2020, de 31 de agosto.

Artigo 2.º

Alterações ao Código Penal

Os artigos 153.º e 154.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, passam

a ter a seguinte redação:

«Artigo 153.º

[…]

Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal,

a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a

provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão

até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 154.º

[…]

1 – Quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, constranger outra pessoa a uma ação

ou omissão, ou a suportar uma atividade, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 – A tentativa é punível.

3 – O facto não é punível:

a) Se a utilização do meio para atingir o fim visado não for censurável; ou

b) Se visar evitar suicídio ou a prática de facto ilícito típico.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados:

Páginas Relacionadas
Página 0025:
29 DE MARÇO DE 2021 25 se caracteriza pela descoberta, a fruição e a divulgação dos
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 26 associativo nacional o seu reconhecimento
Pág.Página 26
Página 0027:
29 DE MARÇO DE 2021 27 3 – (…). 4 – (…). 5 – (…). 6 – (…).
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 28 b) (…); c) (…); d) (…);
Pág.Página 28