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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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pré-existentes, aquelas pelas quais pais e alunos se regiam até 13 de abril 2020.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do CDS apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março, permitindo a realização de exames

nacionais do ensino secundário para melhoria da classificação final da disciplina.

Artigo 2.º

Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março

O artigo 3.º-C do Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º-C

[...]

1 – [...].

2 – [...].

3 – Os alunos realizam exames finais nacionais, apenas para efeitos de acesso ao ensino superior e nas

disciplinas que adotem como:

a) Provas de ingresso para efeitos de acesso ao ensino superior;

b) Provas para efeitos de melhoria de nota da classificação de prova de ingresso já realizadas;

c) Provas para efeitos de melhoria de nota da classificação final da disciplina.

4 – [...].

5 – [...].

6 – Para as situações descritas na alínea c) do n.º 3 do presente artigo, a classificação final da disciplina é

relevada, sendo apenas considerada se a nova classificação for superior à anteriormente obtida, em:

a) 30%, nas disciplinas em que os alunos tenham tido aprovação à disciplina no ano letivo 2020/2021;

b) 100% nas disciplinas em que os alunos tenham tido aprovação à disciplina em anos letivos anteriores.

Palácio de S. Bento, 29 de março de 2021.

Os Deputados do CDS-PP: Ana Rita Bessa — Telmo Correia — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida

— João Gonçalves Pereira.

———

PROJETO DE LEI N.º 770/XIV/2.ª

ALTERA E SIMPLIFICA O REGIME LEGAL DO ESTACIONAMENTO E APARCAMENTO DE

AUTOCARAVANAS

Exposição de motivos

A utilização de autocaravanas em Portugal tem vindo a sujeitar-se a um quadro legal marcado por

contradições e incoerências. O autocaravanismo representa uma atividade que é itinerante por natureza e que

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