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29 DE MARÇO DE 2021

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se caracteriza pela descoberta, a fruição e a divulgação dos valores ambientais, culturais e turísticos do nosso

País. O seu enquadramento jurídico deve ser claro, justo e coerente – e deve assegurar uma utilização adequada

às condições concretas do local e da época em que se realiza.

O uso de autocaravanas é frequentemente realizado para a prática de turismo por cidadãos nacionais e

estrangeiros, e tal prática deve ser protegida, com a garantia de locais próprios e com características adequadas

para o estacionamento e possibilidade de aparcamento, onde tal se possa realizar em respeito pelo meio

ambiente e pela segurança dos cidadãos, tal como acontece noutros países.

Ao contrário do quadro que se foi sedimentando, com normas desajustadas e irracionais, a solução que se

impõe como necessidade incontornável é de simplificar os conceitos e as regras em vigor para esta atividade.

Ao longo dos anos, sucessivos diplomas legais foram consagrando conceitos como «permanência» ou

«pernoita», diferenciando situações em função da presença ou não de utilizadores no interior da autocaravana

(!) e, por sua vez, dessa presença consoante as horas do dia (!). O caso mais recente, e com mais impacto nesta

realidade, foi a última alteração ao Código da Estrada.

Foi, com efeito, publicado no dia 9 de dezembro de 2020 o Decreto-Lei n.º 102-B/2020, que procede à

alteração de diversos diplomas, incluindo o Código da Estrada. Entre as diversas alterações e aditamentos de

artigos a este Código, encontra-se o aditamento do artigo 50.º-A com a epígrafe «Proibição de pernoita e

aparcamento de autocaravanas».

Este artigo introduziu no Código da Estrada os conceitos de «autocaravana ou similar», «pernoita» e de

«aparcamento», definidos nas alíneas do número 2 do artigo 50.º-A, que não existiam até à publicação do

Decreto-Lei n.º 102-B/2020 e que apenas são encontrados neste artigo. É de registar, entretanto, que o Decreto-

Lei em questão não aponta qualquer justificação para a inscrição deste artigo no Código da Estrada.

A anterior versão do Código da Estrada já previa um conjunto de normas aplicáveis a todos os tipos de

veículos quanto às possibilidades e locais de estacionamento, independentes da consideração de permanência

de pessoas no seu interior durante a imobilização do mesmo, abrindo-se agora esta exceção única para as

autocaravanas.

O aditamento do artigo 50.º-A ao Código da Estrada visa uma discriminação em matéria de estacionamento

das autocaravanas em relação a todas as outras tipologias de veículos. Esse normativo, aplicado à letra,

determina por exemplo que um condutor está impedido de realizar uma pausa na viagem, para repousar no

período noturno dentro do veículo, se se tratar de uma autocaravana – ao passo que o mesmo repouso já é

permitido se o veículo não for uma autocaravana. A ideia de discriminação negativa é inevitável quando se

verifica não existirem outras normas legais que proíbam a pernoita no interior de veículos estacionados.

Com efeito, é o próprio conceito de «pernoita» que deve ser erradicado. Esta alteração ao Código da Estrada

ignorou a dimensão da autocaravana enquanto meio de transporte e considerou apenas estes veículos como

meio de alojamento que pode supostamente ser afeto a «atividades de campismo». Diferenciando a prática de

«estacionamento» ou «pernoita» em função da presença de pessoas a bordo, em função das horas do dia,

ignorando até as opções em cada caso das autoridades locais quanto à utilização e gestão do espaço público,

estas normas vieram trazer injustiças e desajustamentos evidentes.

O aparcamento é uma prática regulada, e quanto a esse conceito não se verificaram controvérsias dignas de

nota. A utilização de autocaravanas com o uso de um espaço superior ao perímetro do veículo, por exemplo

com a colocação de mesas e cadeiras no exterior, a abertura de janelas, uso de toldos e afins, está já

devidamente prevista e regulamentada para que seja efetuada apenas nos locais autorizados.

Já o estacionamento – neste caso, o estacionamento de autocaravanas (ou mesmo a sua circulação pura e

simples) – é também uma situação que se integra na esfera de competências das autoridades locais, sejam os

municípios, sejam as entidades responsáveis pela gestão de áreas protegidas. Os instrumentos regulamentares

disponíveis já hoje são reconhecidamente considerados como ferramentas de gestão e organização desse

espaço público, quer quanto à possibilidade da utilização de autocaravanas em cada local, quer quanto aos

horários e circunstâncias dessa utilização. A questão central é a adequação dessas regras concretas à realidade

concreta a que se destinam. Isso implica que a solução passe por uma decisão das autoridades competentes,

ao invés de uma espécie de proibição geral absurda.

Em vez de recorrer a conceitos (no mínimo) problemáticos como «permanência» ou «pernoita», o que é

necessário é simplificar, clarificar e consolidar o quadro normativo.

Os problemas associados à prática de campismo e de campismo, utilizando autocaravanas em locais não

previstos para o efeito, não constituem matéria nova – e têm merecido por parte das organizações do movimento

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