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29 DE MARÇO DE 2021

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3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

Artigo 50.º-A

Proibição de aparcamento de autocaravanas

1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 49.º e 50.º, é proibido o aparcamento de autocaravanas ou similares

fora dos locais expressamente autorizados para o efeito.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se:

a) (…);

b) (…);

c) (Eliminado).

3 – Para os efeitos previstos nos números anteriores não é permitida a utilização e disposição de materiais

no exterior do veículo e a utilização de outros acessórios do veículo que ocupem espaço superior ao das

dimensões do veículo.

4 – (Anterior n.º 3).»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho

O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, na sua redação atual, que «regula a elaboração e

a implementação dos planos de ordenamento da orla costeira e estabelece o regime sancionatório aplicável às

infrações praticadas na orla costeira, no que respeita ao acesso, circulação e permanência indevidos em zonas

interditas e respetiva sinalização», passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

(…)

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

2 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…):

a) (…);

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