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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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b) (…);

c) (…);

d) (…);

6 – (…).

7 – (…).

8 – (…).

9 – (…):

a) (…);

b) Condicionamento ou interdição do estacionamento de autocaravanas ou similares nos parques e zonas

de estacionamento;

c) (…);

d) (…);

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Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 29 de março de 2021.

Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Duarte Alves — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos —

Alma Rivera — Jerónimo de Sousa — João Dias — Diana Ferreira.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 81/XIV/2.ª

AUTORIZA O GOVERNO A ESTABELECER O SISTEMA DE GESTÃO INTEGRADA DE FOGOS

RURAIS NO TERRITÓRIO CONTINENTAL E DEFINE AS SUAS REGRAS DE FUNCIONAMENTO

Exposição de motivos

O XXII Governo Constitucional comprometeu-se a implementar o sistema nacional de gestão integrada de

fogos rurais, concretizado no Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais (PNGIFR), aprovado através

da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/2020, de 16 de junho, definindo um modelo de articulação

horizontal de todas as entidades participantes na prevenção estrutural, nos sistemas de autoproteção de

pessoas e infraestruturas, nos mecanismos de apoio à decisão, no dispositivo de combate aos incêndios rurais

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