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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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O impacto dramático dos grandes incêndios rurais nas vidas dos portugueses, com perda de vidas, bens e

milhares de hectares de floresta, determinou a vontade firme de mudança do paradigma nacional em matéria de

prevenção e combate aos fogos rurais, de que são expressão as orientações aprovadas pela Resolução do

Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de outubro, e os princípios expressos na Diretiva Única de

Prevenção e Combate, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2018, de 1 de março.

Este novo regime introduz a gestão agregada dos territórios rurais e a mobilização do setor agrícola e

pecuário para uma integração da prevenção com a supressão, reconhecendo que a adoção de boas práticas na

eliminação e reaproveitamento de sobrantes, e na renovação de pastagens, são vias, a par dos mosaicos

agrosilvopastoris, determinantes para um território mais resiliente, viável e gerador de valor.

Esta mudança considera também a Lei n.º 33/96, de 17 de agosto, que define as bases da política florestal

nacional, procurando uma governança nacional, regional e sub-regional, com funções de planeamento e

coordenação das ações de prevenção, deteção e colaboração na supressão dos incêndios. O presente decreto-

lei estabelece, conclui e consolida o previsto nessa Lei de Bases, como a gestão à escala da paisagem e a

promoção do ordenamento da exploração florestal.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2019, de 21 de janeiro, aprovou a visão, objetivos e medidas

de concretização do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR), para a qual importa estabelecer o

adequado regime jurídico.

O SGIFR prevê, ao nível nacional, as macropolíticas e as orientações estratégicas que contribuem para

reduzir o perigo e alterar comportamentos dos proprietários, utilizadores e beneficiários diretos e indiretos do

território rural.

Neste sentido, é necessário definir os modelos de articulação interministerial, delimitando as competências

e âmbitos de atuação de cada entidade no SGIFR, eliminando redundâncias e apostando num modelo de maior

responsabilização dos diversos agentes no processo de tomada de decisão, em harmonia com a cadeia de

processos do PNGIFR.

De igual modo, é necessário definir os conteúdos dos diversos instrumentos de planeamento de gestão

integrada de fogos rurais ao nível nacional, regional, sub-regional e municipal.

Ao nível da informação é criado um sistema de informação de fogos rurais de forma a agregar e difundir toda

a informação técnica relevante do SGIFR.

Há uma aposta clara na definição de um modelo assente na prevenção e minimização dos riscos, seja através

de ações de sensibilização, seja pela instituição de redes de defesa do território, nas quais a gestão de

combustível assume um papel preponderante com repercussão no regime sancionatório.

Para a prevenção e minimização de riscos afigura-se essencial a identificação dos proprietários nos territórios

mais afetados por incêndios rurais, para o que será decisiva a expansão do sistema de informação cadastral

simplificada, instituído pela Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, e de aplicação generalizada por via da Lei n.º

65/2019, de 23 de agosto, e a universalização do Balcão Único do Prédio, enquanto plataforma nacional de

registo e de identificação cadastral.

Por fim, é igualmente necessário definir um modelo de governança, monitorização e avaliação do SGIFR,

que contribua para a melhoria contínua das políticas e programas públicos.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios

Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º […], de […], e nos termos das alíneas a) e b do n.º

1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei cria o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) e estabelece as suas

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