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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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que exigíveis».

O dever de assegurar o bem-estar inclui, nos termos do n.º 2 do artigo 1305.º-A do Código Civil,

nomeadamente:

«a) A garantia de acesso a água e alimentação de acordo com as necessidades da espécie em questão;

b) A garantia de acesso a cuidados médico-veterinários sempre que justificado, incluindo as medidas

profiláticas, de identificação e de vacinação previstas na lei.»

Acresce que, de forma expressa o n.º 3 do artigo 1305.º-A do Código Civil determina que «o direito de

propriedade de um animal não abrange a possibilidade de, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou

quaisquer outros maus-tratos que resultem em sofrimento injustificado, abandono ou morte.»

Apesar de a utilização de animais vivos não ser um fator determinante para o fim que se pretende alcançar

com estas provas – os reflexos e pontaria dos atiradores – infelizmente não tem existido consenso na

interpretação legal e consequente autorização desta atividade, pelo que é necessário proceder a uma

clarificação da legislação em harmonia com o atual quadro legislativo em matéria de proteção animal e os valores

civilizacionais e com os exemplos dos países com efetiva tradição nesta prática, e onde ela já não é permitida

há muitos anos.

Os aspetos cruentos desta atividade desportiva, que inclui, como já referimos, a mutilação prévia da cauda

das aves para garantir um voo irregular, e que conduz à morte de milhares de animais, incluem também o facto

de alguns dos animais não morrerem de imediato ficando em agonia durante horas ou dias nos campos de tiro

ou nas imediações enquanto outros conseguem escapar com ferimentos graves. Importa também realçar a

utilização de cães para recolher as aves atingidas e mortas, que acabam por ser também eles vítimas desta

prática, sendo por vezes atingidos pelos atiradores e morrendo na sequência destes disparos.

Curiosamente, o regulamento aprovado em 2015 nunca se refere a «pombos», «aves» ou «animais»,

procurando esconder uma realidade chocante para a opinião pública. A própria designação dos clubes foi

alterada nos últimos anos de «Sociedades de Tiro aos Pombos» para Clubes de «Tiro a Chumbo», o que

demonstra a preocupação em esconder a verdadeira natureza destas competições, cuja data de realização e

local são mantidos em segredo nas semanas anteriores à sua realização.

Aqui chegados, destacamos a posição do Professor Menezes Cordeiro, de acordo com o qual «há um fundo

ético-humanista», «que se estende a toda forma de vida, particularmente à sensível. O ser humano sabe que o

animal pode sofrer; sabe fazê-lo sofrer; sabe evitar fazê-lo. A sabedoria dá-lhe responsabilidade. Nada disso o

deixará indiferente – ou teremos uma anomalia, em termos sociais e culturais, dado o paralelismo com todos os

valores humanos»5.

Nesta senda, importa salientar que existem há muito alternativas viáveis à utilização de animais vivos nestas

competições, facto que levou à evolução noutros países, substituindo esta modalidade anacrónica por

competições de tiro com alvos artificiais como o «tiro aos pratos», não existindo assim qualquer justificação para

que se perpetue os aspetos cruentos desta atividade

Para além da proibição expressa desta atividade, importa introduzir um quadro sancionatório e respetiva

tramitação processual.

Veja-se aliás, que esta é uma lacuna que, volvidos mais de 16 anos da aprovação da Lei de Proteção aos

Animais, nunca foi suprida, apesar de na sua redação inicial o legislador expressamente prever que as sanções

por infração às suas disposições seriam objeto de lei especial (artigo 9.º da redação inicial).

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado do Grupo

Parlamentar do PAN abaixo signatários, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a proibição da prática do tiro ao voo de aves libertadas de cativeiro com o único

propósito de servirem de alvo e cria um regime contraordenacional, procedendo para o efeito à quarta alteração

5 Tratado de Direito Civil Português, v. I, t. II, p. 214, ed. Livraria Almedina.

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