O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 106

6

sanção mais grave não for prevista por lei.

2 – A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

3 – A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

4 – Se o agente retirou da infração um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima,

pode este elevar-se até ao montante do benefício.

5 – Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, será o infrator sempre punido a

título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contraordenação.

Artigo 13.º

Sanções acessórias

Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas, simultaneamente

com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objetos e animais pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de uma profissão ou atividade cujo exercício dependa de título público ou de

autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de

autoridade administrativa;

e) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

Artigo 14.º

Tramitação processual

1 – Compete às Câmaras Municipais, a instrução dos processos de contraordenação.

2 – Compete ao presidente da câmara municipal a determinação da abertura da instrução e a aplicação das

coimas e das sanções acessórias, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros ou dirigentes

municipais.

Artigo 15.º

Afetação do produto das coimas

A afetação do produto das coimas, inclusive quando as mesmas sejam cobradas em juízo, far-se-á da

seguinte forma:

a) 20/prct. para a autoridade autuante;

b) 50/prct. para a entidade que instruiu o processo;

c) 30/prct. para o Estado.

Artigo 16.º

Regiões Autónomas

1 – A aplicação do presente diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo

das competênciascometidas aos respetivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe venham a ser

introduzidas por decreto legislativo regional.

2 – O produto das coimas resultantes das contraordenações previstas no artigo 12.º, quando aplicadas nas

Regiões Autónomas, constitui receita própria destas.»

Páginas Relacionadas
Página 0025:
29 DE MARÇO DE 2021 25 se caracteriza pela descoberta, a fruição e a divulgação dos
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 26 associativo nacional o seu reconhecimento
Pág.Página 26
Página 0027:
29 DE MARÇO DE 2021 27 3 – (…). 4 – (…). 5 – (…). 6 – (…).
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 28 b) (…); c) (…); d) (…);
Pág.Página 28