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29 DE MARÇO DE 2021

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2 – As contraordenações previstas no número anterior, são puníveis com as seguintes coimas:

a) No caso da contraordenação prevista na alínea o) do número anterior, qualificada como «leve», coima de

valor entre:

i) € 150 e € 1 500, no caso de pessoas singulares; e

ii) € 500 e € 5 000, no caso de pessoas coletivas;

b) No caso das contraordenações previstas nas alíneas a) a e), h) a j), l), n), p), q) e t) a x) do número

anterior, qualificadas como «graves», coima de valor entre:

i) € 500 € e € 5 000, no caso de pessoas singulares; e

ii) € 2 500 € e € 25 000, no caso de pessoas coletivas;

c) No caso das contraordenações previstas nas alíneas f), g), k), m) e r) do número anterior, qualificadas

como «muito graves», coima de valor entre:

i) € 2 500 e € 25 000, no caso de pessoas singulares; e

ii) € 12 500 € e € 125 000, no caso de pessoas coletivas;

3 – A tentativa é punível nas contraordenações qualificadas como «muito graves» e «graves», nos termos

das alíneas b) e c) do número anterior.

4 – A negligência é sempre punível, sendo os limites mínimos e máximos da respetiva coima reduzidos a

metade.

5 – No caso das contraordenações qualificadas como «muito graves» ou «graves», nos termos das alíneas

b) e c) do n.º 2, podem ser estabelecidas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Estado dos objetos pertencentes ao agente e que se encontrem na causa ou origem da

infração ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação, ou que por esta foram

produzidos;

b) Interdição de exercer a profissão ou atividades relacionadas com a contraordenação, cujo exercício

dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d) Suspensão de autorizações, licenças ou alvarás.

6 – As sanções referidas no número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da

decisão condenatória definitiva.

7 – Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 5, a entidade decisora comunica a decisão, no prazo de 10

dias, à comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente, para efeitos de notificação das

entidades públicas responsáveis pela concessão de subsídios ou benefícios, tendo em vista a aplicação da

sanção.

Artigo 73.º

Instrução e decisão dos processos

A instrução dos processos relativos às contraordenações previstas no artigo anterior compete:

a) À GNR e à PSP, nos casos previstos nas alíneas b) a i) e m) a x) do n.º 1 do artigo anterior;

b) Ao ICNF, IP, nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;

c) Às câmaras municipais, nos casos previstos nas alíneas j) a l) do n.º 1 do artigo anterior.

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