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29 DE MARÇO DE 2021

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Artigo 77.º

Invalidade

São nulos os atos de licenciamento ou autorização praticados e os negócios jurídicos celebrados em violação

do disposto no presente decreto-lei.

CAPÍTULO VII

Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 78.º

Manuais de processos e regulamentos

1 – Os processos de articulação e o manual de processos de gestão integrada de fogos rurais, que detalham

os processos do PNGIFR, referidos nos artigos 36.º e 38.º, são elaborados pela AGIF, IP, ICNF, IP, ANEPC,

GNR, PJ, Estado-Maior-General das Forças Armadas e IPMA, IP, no prazo de um ano a contar da entrada em

vigor do presente decreto-lei.

2 – A metodologia de cálculo do perigo de incêndio rural e respetivas classes, referidos no artigo 43.º, é

definida em manual de processos a elaborar pela AGIF, IP, ICNF, IP, ANEPC e IPMA, IP, e publicados nos

respetivos sítios na Internet no prazo máximo de 60 dias a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei.

3 – O regulamento referido no n.º 3 do artigo 47.º é publicado pelo ICNF, IP, no prazo máximo de 60 dias

contados a partir da publicação do presente decreto-lei.

Artigo 79.º

Regime transitório

1 – Os planos municipais de defesa da floresta contra incêndios em vigor produzem efeitos até 31 de

dezembro de 2024, sendo substituídos pelos programas de execução municipal previstos no presente decreto-

lei.

2 – Os programas sub-regionais de ação a aprovar ao abrigo do presente decreto-lei integram as disposições

dos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios em vigor ou com proposta de atualização

submetida a parecer vinculativo do ICNF, IP, à data do início da sua elaboração, salvo as que se mostrem

incompatíveis com as orientações do programa regional de ação aplicável.

3 – Enquanto se mantiverem em vigor os planos municipais de defesa da floresta contra incêndios, nos

termos do n.º 1, são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação

atual, relativas aos deveres de gestão de combustível na rede secundária de faixas de gestão de combustível,

ao condicionamento da edificação e às contraordenações respetivas , sem prejuízo da aplicação das normas da

secção III do capítulo IV do presente decreto-lei.

4 – Até à publicação do regulamento previsto no n.º 3 do artigo anterior, mantêm-se em vigor os critérios

para a gestão de combustível no âmbito das redes secundárias de gestão de combustível, constantes do anexo

ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual.

5 – As referências a «zonas críticas», constantes do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua

redação atual, consideram-se realizadas para as APPS definidas no presente decreto-lei.

6 – A divulgação pública de informação, constante no n.º 3 do artigo 39.º é aplicável com a operacionalização

do sistema de informação de fogos rurais.

7 – Na ausência de classificação do solo efetuada nos termos do n.º 2 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º

80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, as disposições do presente decreto-lei relativas a terrenos ou

edificações em solo rústico ou em solo urbano reportam-se a:

a) No caso de solo urbano, os terrenos abrangidos em área identificada na carta de ordenamento do plano

diretor municipal como área urbana consolidada ou área urbanizada;

b) No caso de solo rústico, todos os terrenos não incluídos na alínea anterior.

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