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29 DE MARÇO DE 2021

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Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República exorta o

Governo a:

1 – Apresentar ao Parlamento, num prazo de quatro meses, um balanço da implementação do Programa

Nacional para o Uso Eficiente da Água 2012-2020, de modo a aferir dos níveis de cumprimento de cada uma

das medidas e metas previstas, no final do seu período de vigência.

2 – Iniciar os procedimentos necessários para a elaboração de novo Programa Nacional para o Uso Eficiente

da Água.

Assembleia da República, 29 de março de 2021.

Os Deputados do PEV: Mariana Silva — José Luís Ferreira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1162/XIV/2.ª

PELO DIREITO DAS CRIANÇAS A BRINCAR NOS PARQUES INFANTIS

No dia 18 de março de 2020 foi decretado o estado de emergência em Portugal, através do Decreto do

Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março. Através do Decreto n.º 2-A/2020, o Governo procedeu

à execução da declaração do estado de emergência, determinando, nomeadamente, o encerramento das

instalações e estabelecimentos referidos no Anexo I daquele decreto. Tal abrangeu parques de diversões e

parques recreativos para crianças e similares, aí se compreendendo os habitualmente designados parques

infantis públicos, de acesso livre e sob gestão do poder autárquico.

Em 8 de julho de 2020, o Governo, através do Despacho n.º 2007-A/2020, autorizou a abertura de

equipamentos de diversão e similares, nomeadamente parques infantis, sob reserva da observância das

orientações e instruções definidas pela Direção-Geral da Saúde (DGS), em «parecer técnico especificamente

elaborado para o efeito». Entretanto, a 4 de novembro de 2020 os parques infantis foram novamente encerrados,

por força do disposto no artigo 2.º do Regime da Situação de Calamidade, aprovado pela Resolução do Conselho

de Ministros n.º 92-A/2020.

A 24 de novembro de 2020, o Decreto n.º 9/2020 repôs o regime que vigorou a partir de julho e, nos termos

do seu artigo 32.º, os parques de diversão puderam novamente funcionar desde que, entre outras coisas,

observassem «as orientações e instruções definidas pela DGS, em parecer técnico especificamente elaborado

para o efeito». A 13 de março de 2021, o Decreto n.º 4/2021 procede «à permissão de permanência em parques,

jardins, espaços verdes, espaços de lazer, bancos de jardim e similares, sem prejuízo da competência dos

presidentes da câmara municipal da área territorialmente competente» ao mesmo tempo que refere que

«compete ao presidente da câmara municipal territorialmente competente» a «sinalização da proibição de

utilização de bancos de jardim, parques infantis e equipamentos públicos para a prática desportiva».

Quanto ao conhecimento da doença, é hoje consensual que as crianças têm uma taxa de infeção mais baixa

do que os adultos; que, quando infetadas, ficam frequentemente assintomáticas ou têm doença ligeira; e que os

internamentos e as formas graves rareiam, como explicita a Comissão Nacional da Saúde Materna, da Criança

e do Adolescente, um órgão de consulta da DGS, num documento As grávidas, as crianças e a pandemia

COVID-19, produzido em novembro deste ano. Acresce que a comunidade científica tem encontrado

demonstração crescente de que as crianças, sobretudo as de mais tenra idade, são maus transmissores da

doença. É a própria Organização Mundial de Saúde que reconhece que estudos apontam para o entendimento

segundo o qual são as crianças, o mais das vezes, a ser contagiadas pelos adultos, e não o inverso. Assim, à

luz do conhecimento atual, as restrições a que as crianças se encontram sujeitas em virtude da pandemia de

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