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29 DE MARÇO DE 2021

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Artigo 4.º

Alteração sistemática à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro

É aditada à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, na sua redação atual, o Capítulo V, com a epígrafe

«Fiscalização, Regime Contraordenacional e tramitação processual», que integra os artigos 11.º, 12.º, 13.º, 14.º,

15.º e 16.º aditados pela presente lei.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 29 de março de 2021.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

(1) O texto inicial foi alterado a pedido do autor da iniciativa a 29 de março de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 78 (2021-02-17)].

———

PROJETO DE LEI N.º 717/XIV/2.ª (2)

(ESTABELECE A PRORROGAÇÃO E ALARGAMENTO DAS MORATÓRIAS BANCÁRIAS)

Exposição de motivos

O período de carência associado às moratórias bancárias está prestes a terminar para muitos dos

beneficiários, o que tem levantado legítimas preocupações. O período de carência de um ano foi estabelecido

tendo em conta a possibilidade dos beneficiários se encontrarem em condições de poderem começar a devolver

os montantes adiantados.

Ora, num momento em que a situação económica e social se agravou face , não estão criadas as condições

para, em muitos casos, se iniciar a regularização dos créditos, sejam eles empréstimos de capital para pequenas

empresas ou créditos à habitação contraídos por famílias.

Por isso, o PCP propõe que as moratórias cujo período de carência termine no primeiro semestre de 2021

possam ser prorrogadas, nas mesmas condições, por mais seis meses, se assim for requerido pelo beneficiário.

De igual forma, é preciso garantir as mesmas condições para os beneficiários das moratórias «privadas»,

lançadas pela APB, que na altura foram apresentadas como tendo a mesma consequência do que as moratórias

públicas. Colocando-se a necessidade de prolongar as moratórias públicas, o mesmo deve ser feito

relativamente às moratórias lançadas por iniciativa dos bancos.

O PCP propõe alargar o atual regime a todas as empresas que, já beneficiando das moratórias, não se

encontravam abrangidas nos CAE definidos no Anexo do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua

redação atual, uma vez que, a degradação da situação económica atravessa praticamente todos os setores do

tecido empresarial português.

Propomos que se apliquem os mesmos critérios de acesso às moratórias para os créditos contraídos durante

o ano de 2020. Neste momento apenas os créditos contraídos antes de março de 2020 estão abrangidos por

este regime. Apesar de estes créditos terem sido contraídos já em período de crise epidémica, a verdade é que

a gestão das expectativas das empresas e das famílias foi variando ao longo deste período, introduzindo, em

certos períodos, alguma confiança na perspetiva de uma recuperação económica. Além disso, as profundas

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