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Segunda-feira, 29 de março de 2021 II Série-A — Número 106

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 681, 717, 740 e 766 a 770/XIV/2.ª):

N.º 681/XIV/2.ª (Determina a proibição da prática do tiro ao voo de aves libertadas de cativeiro com o único propósito de servirem de alvo e a criação de um regime

contraordenacional, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro): — Alteração do texto inicial do projeto de lei.

N.º 717/XIV/2.ª (Estabelece a prorrogação e alargamento das moratórias bancárias):

— Alteração do texto inicial do projeto de lei.

N.º 740/XIV/2.ª (Estabelece medidas com vista à eliminação dos exames, fixando um regime transitório para conclusão do ensino secundário e acesso ao ensino superior no ano letivo 2020/2021):

— Alteração do texto inicial do projeto de lei.

N.º 766/XIV/2.ª (PSD) — Criação do fundo de emergência solidária.

N.º 767/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Pelo reconhecimento do direito ao luto em caso de perda gestacional.

N.º 768/XIV/2.ª (CDS-PP) — Consagra a natureza de crimes públicos dos crimes de ameaça e de coação, adequando-os ao crime de violência doméstica (quinquagésima terceira

alteração ao Código Penal).

N.º 769/XIV/2.ª (CDS-PP) — Altera o Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março, de modo a permitir aos alunos a realização de exames nacionais para efeito de melhoria da classificação final.

N.º 770/XIV/2.ª (PCP) — Altera e simplifica o regime legal do estacionamento e aparcamento de autocaravanas.

Proposta de Lei n.º 81/XIV/2.ª (GOV):

Autoriza o Governo a estabelecer o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento.

Projetos de Resolução (n.os 970 e 1161 a 1163/XIV/2.ª):

N.º 970/XIV/2.ª — Recomenda ao Governo que proceda à alteração das regras dos programas «Apoiar + simples» e «Apoiar rendas»:

— Alteração do título e do texto iniciais do projeto de resolução.

N.º 1161/XIV/2.ª (PEV) — Programa nacional para o uso eficiente da água.

N.º 1162/XIV/2.ª (IL) — Pelo direito das crianças a brincar nos parques infantis.

N.º 1163/XIV/2.ª (PEV) — Implementação de medidas para a monitorização, despoluição e valorização do rio Dão e seus afluentes.

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PROJETO DE LEI N.º 681/XIV/2.ª (1)

(DETERMINA A PROIBIÇÃO DA PRÁTICA DO TIRO AO VOO DE AVES LIBERTADAS DE CATIVEIRO

COM O ÚNICO PROPÓSITO DE SERVIREM DE ALVO E A CRIAÇÃO DE UM REGIME

CONTRAORDENACIONAL, PROCEDENDO À QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 92/95, DE 12 DE

SETEMBRO)

Exposição de motivos

Apesar da evolução alcançada em matéria de proteção aos animais em Portugal nos últimos anos, persiste

ainda uma prática desportiva anacrónica, apesar de contestada ao longo dos anos e considerada inaceitável

pela generalidade da população portuguesa. Esta prática é designada por «tiro aos pombos», sendo que já

existem alternativas válidas à utilização de animais vivos neste tipo de modalidade.

A prática desportiva do tiro ao voo de aves libertadas de cativeiro com o único propósito de servirem de alvo

consiste na realização de concursos ou competições de tiro, onde se procede à largada de pombos, com a

finalidade do seu abate a tiro.

O «tiro aos pombos» tem vindo a ser objeto recorrente de contestação pelas associações de proteção animal,

inclusive em sede judicial, ao longo das últimas décadas. Contudo, e apesar das decisões de primeira instância

serem favoráveis à sua abolição, nas instâncias superiores tem sido considerada como uma prática «lícita» ao

não estar proibida de forma expressa na Lei de Proteção aos Animais (Lei n.º 92/95, de 12 de setembro).

A realização de concursos, competições de tiro com recurso a aves vivas libertadas de cativeiro com o

objetivo de as abater a tiro, contraria todos os princípios consagrados na nossa legislação, insistindo em tratar

os animais como meros objetos e sem qualquer tipo de valor, para divertimento dos poucos praticantes desta

modalidade.

A prática do «tiro aos pombos» tem a sua origem em Inglaterra, país onde o «live pigeon shooting» foi tradição

durante largos anos até ser definitivamente banida em 1921, ou seja, há praticamente 100 anos! Também o

Mónaco, que chegou a receber o maior torneio mundial desta modalidade, baniu o «tiro aos pombos» em 1966,

bem como Itália que chegou a ser o país com o maior número de praticantes e que acabou com esta prática em

1970.

Importa também salientar que o «tiro aos pombos» chegou a ser uma modalidade incluída nas Olimpíadas

de Paris de 19001, situação que motivou enorme indignação na época, tendo sido a última vez que animais

foram abatidos nos Jogos Olímpicos, competição que, como é evidente, já não permite estas excentricidades

desportivas atento o carácter sangrento e cruel, por entenderem que contrariam os valores e princípios

Olímpicos.

Isto coloca Portugal como um dos últimos redutos para esta prática cruel, que continua a ser promovida de

forma discreta e quase clandestina para evitar a reprovação e contestação social ou os procedimentos jurídicos

para impedir a sua realização, ainda que não possa ser considerada uma tradição cultural porque, na verdade,

a tradição do «tiro aos pombos» é, como acima referimos, uma tradição britânica que já não é permitida por lei.

Mas, mesmo que fosse uma tradição nacional (que não é), tal não poderia justificar a crueldade com que são

tratadas as aves utilizadas pelos praticantes desta modalidade.

Ademais, não existe em Portugal uma cultura associada ao «tiro aos pombos» nem uma tradição enraizada,

sendo esta uma prática que tem sido sempre contestada, que não cativa a nossa sociedade e que é promovida

maioritariamente à porta fechada em provas discretamente organizadas. Além disso, um dos argumentos dos

defensores desta atividade era o facto do nosso ordenamento jurídico considerar os animais como coisas,

passíveis de ser apropriadas, o que, por força da criação de um estatuto jurídico próprio dos animais, foi alterado,

como adiante veremos.

As aves são animais sencientes e como tal capazes de sentir dor. Conforme reconhece a Declaração de

Cambridge sobre a consciência animal, proclamada em 2012 por um proeminente grupo internacional de

especialistas das áreas de neurociência cognitiva, neuro farmacologia, neurofisiologia, neuroanatomia e

1 https://www.publico.pt/2012/07/17/desporto/noticia/o-experiente-joao-e-a-estreante-joana-1555551.

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neurociência computacional: «A ausência de um neocórtex não parece impedir que um organismo experimente

estados afetivos. Evidências convergentes indicam que animais não humanos têm os substratos

neuroanatómicos, neuro químicos e neurofisiológicos dos estados de consciência juntamente com a capacidade

de exibir comportamentos intencionais. Consequentemente, o peso das evidências indica que os humanos não

são os únicos a possuir os substratos neurológicos que geram a consciência. Animais não humanos, incluindo

todos os mamíferos e aves, e muitas outras criaturas, incluindo os polvos, também possuem esses substratos

neurológicos.»

Também António Damásio já havia sustentado que algumas das faculdades tipicamente atribuídas aos seres

humanos são, na verdade, comuns a outras espécies2.

Ora, na prática de tiro aos pombos, as aves vão sendo submetidas a uma série de estímulos stressantes

sucessivos, desde o momento em que são retiradas do seu alojamento, durante o transporte e até ao momento

em que são libertadas, resultando na sua exaustão e morte com um grande grau de sofrimento envolvido.

Mesmo durante o transporte as aves vivenciam uma série de estímulos físicos e ambientais, alguns deles

novos e adversos, que são considerados uma causa comum de stress3.

Relatos frequentes dão nota de que os animais são previamente enfraquecidos pela fome e pela sede, assim

como que, antes da prática, são arrancadas as penas da cauda das aves, a fim de lhes vedar o sentido de

orientação, induzir um voo errático e consequentemente dificultar a pontaria aos concorrentes. Tal induz,

inquestionavelmente, dor, pela lesão tecidular e sofrimento, pelo stress associado à contenção para o efeito,

para além de impedir a manifestação do repertório normal do comportamento e configurar uma amputação

proibida nos termos da legislação em vigor.

A somar a todas estas experiências, extremamente negativas em termos do bem-estar do animal, há a

considerar ainda a dor provocada pelas lesões dos tecidos em virtude da sua perfuração pelos chumbos e a

ocorrência da morte do animal.

Acresce muitas vezes que a morte das aves utilizadas nesta prática não ocorre no imediato, acabando por

cair no campo ou fora dos seus limites, feridos e sem que lhes seja prestado qualquer tratamento médico

veterinário, pelo que acabam por agonizaraté à morte.

Apesar de em sede judicial a organização deste tipo de eventos alegar que «se algum pombo atingido não

morre do tiro é abatido, imediatamente, por membros da organização, por meio da quebra das vértebras

cervicais»4, as imagens que reiteradamente vêm a público nos meios de comunicação social em campeonatos

realizados em Portugal evidenciaram o agonizante sofrimento destes animais, que acabam muitas vezes por

cair fora do local onde se realizavam as provas, sem que aos mesmos seja assegurada qualquer assistência.

Entre a doutrina são vários os exemplos, destacando-se os ilustres Professores Doutores Fernando Araújo

e Jorge Bacelar Gouveia, que ao longo dos anos têm defendido o fim da prática do «tiro aos pombos» e que a

mesma não pode ser considerada uma atividade legal em Portugal, porque viola abertamente a Lei n.º 92/95,

de 12 de setembro, que no n.º 1 do seu artigo 1.º estabelece que «são proibidas todas as violências injustificadas

contra animais, considerando-se como tais os atos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o

sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal.».

Num plano jurídico, veja-se que o artigo 13.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia onde se

refere que «(...) a União e os Estados-Membros terão plenamente em conta as exigências em matéria de bem-

estar dos animais, enquanto seres sensíveis, respeitando simultaneamente as disposições legislativas e

administrativas e os costumes dos Estados-Membros, nomeadamente em matéria de ritos religiosos, tradições

culturais e património regional.»

Mais recentemente, com a aprovação de um estatuto jurídico próprio dos animais, o legislador português

reconheceu que «os animais são seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude

da sua natureza.» (artigo 201.º-B do Código Civil).

De acordo com o n.º 1 do artigo 1305.º-A, o proprietário de um animal deve «assegurar o seu bem-estar e

respeitar as características de cada espécie e observar, no exercício dos seus direitos, as disposições especiais

relativas à criação, reprodução, detenção e proteção dos animais e à salvaguarda de espécies em risco, sempre

2 António Damásio, Looking for Spinoza, Random House, Londres, 2003, pg 86 e pp. 144-152. 3 Andrew Fergunson Fraser. Farm Animal Welfare. Bailiere Tindall, 1979. 4 Acórdão STJ, de 15-03-2007, Relator Gil Roque, disponível para consulta em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/681a5b92ed5b3977802572ae004f5fdf?OpenDocument&Highlight=0,Tiro,P

ombos.

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4

que exigíveis».

O dever de assegurar o bem-estar inclui, nos termos do n.º 2 do artigo 1305.º-A do Código Civil,

nomeadamente:

«a) A garantia de acesso a água e alimentação de acordo com as necessidades da espécie em questão;

b) A garantia de acesso a cuidados médico-veterinários sempre que justificado, incluindo as medidas

profiláticas, de identificação e de vacinação previstas na lei.»

Acresce que, de forma expressa o n.º 3 do artigo 1305.º-A do Código Civil determina que «o direito de

propriedade de um animal não abrange a possibilidade de, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou

quaisquer outros maus-tratos que resultem em sofrimento injustificado, abandono ou morte.»

Apesar de a utilização de animais vivos não ser um fator determinante para o fim que se pretende alcançar

com estas provas – os reflexos e pontaria dos atiradores – infelizmente não tem existido consenso na

interpretação legal e consequente autorização desta atividade, pelo que é necessário proceder a uma

clarificação da legislação em harmonia com o atual quadro legislativo em matéria de proteção animal e os valores

civilizacionais e com os exemplos dos países com efetiva tradição nesta prática, e onde ela já não é permitida

há muitos anos.

Os aspetos cruentos desta atividade desportiva, que inclui, como já referimos, a mutilação prévia da cauda

das aves para garantir um voo irregular, e que conduz à morte de milhares de animais, incluem também o facto

de alguns dos animais não morrerem de imediato ficando em agonia durante horas ou dias nos campos de tiro

ou nas imediações enquanto outros conseguem escapar com ferimentos graves. Importa também realçar a

utilização de cães para recolher as aves atingidas e mortas, que acabam por ser também eles vítimas desta

prática, sendo por vezes atingidos pelos atiradores e morrendo na sequência destes disparos.

Curiosamente, o regulamento aprovado em 2015 nunca se refere a «pombos», «aves» ou «animais»,

procurando esconder uma realidade chocante para a opinião pública. A própria designação dos clubes foi

alterada nos últimos anos de «Sociedades de Tiro aos Pombos» para Clubes de «Tiro a Chumbo», o que

demonstra a preocupação em esconder a verdadeira natureza destas competições, cuja data de realização e

local são mantidos em segredo nas semanas anteriores à sua realização.

Aqui chegados, destacamos a posição do Professor Menezes Cordeiro, de acordo com o qual «há um fundo

ético-humanista», «que se estende a toda forma de vida, particularmente à sensível. O ser humano sabe que o

animal pode sofrer; sabe fazê-lo sofrer; sabe evitar fazê-lo. A sabedoria dá-lhe responsabilidade. Nada disso o

deixará indiferente – ou teremos uma anomalia, em termos sociais e culturais, dado o paralelismo com todos os

valores humanos»5.

Nesta senda, importa salientar que existem há muito alternativas viáveis à utilização de animais vivos nestas

competições, facto que levou à evolução noutros países, substituindo esta modalidade anacrónica por

competições de tiro com alvos artificiais como o «tiro aos pratos», não existindo assim qualquer justificação para

que se perpetue os aspetos cruentos desta atividade

Para além da proibição expressa desta atividade, importa introduzir um quadro sancionatório e respetiva

tramitação processual.

Veja-se aliás, que esta é uma lacuna que, volvidos mais de 16 anos da aprovação da Lei de Proteção aos

Animais, nunca foi suprida, apesar de na sua redação inicial o legislador expressamente prever que as sanções

por infração às suas disposições seriam objeto de lei especial (artigo 9.º da redação inicial).

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado do Grupo

Parlamentar do PAN abaixo signatários, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a proibição da prática do tiro ao voo de aves libertadas de cativeiro com o único

propósito de servirem de alvo e cria um regime contraordenacional, procedendo para o efeito à quarta alteração

5 Tratado de Direito Civil Português, v. I, t. II, p. 214, ed. Livraria Almedina.

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da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.os 19/2002, de 31 de julho, 69/2014, de 29 de agosto,

e 39/2020, de 18 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro

É alterado o artigo 1.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – São também proibidos os atos consistentes em:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) Praticar o tiro ao voo, entendido como a prática desportiva de tiro a aves cativas, libertadas apenas com

o propósito de servirem de alvo.

4 – [...].»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro

São aditados os artigos 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e 16.º à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, na redação atual,

com a seguinte redação:

«Artigo 11.º

Fiscalização

1 – Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete ao ICNF, I.P., à DGAV,

aos médicos veterinários municipais, à GNR, à PSP e à Polícias Municipais assegurar a fiscalização do

cumprimento das normas constantes do presente diploma.

2 – Para efeitos de fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei deve ser facultado o acesso das

autoridades competentes aos locais onde os animais se encontrem, sem prejuízo da aplicação da demais

legislação em vigor, nomeadamente no âmbito dos crimes contra animais de companhia.

3 – Caso seja recusado o acesso ao local, pode ser solicitado mandado judicial nos termos do disposto no

n.º 2 do artigo 1.º-A da presente lei, e sem prejuízo da aplicação do regime processual penal aplicável aos crimes

contra animais de companhia.

Artigo 12.º

Regime contraordenacional

1 – O incumprimento das proibições previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 1.º, n.º 3 do artigo 3.º e artigo 4.º e a

recusa de transporte nos termos do artigo 7.º, constitui contraordenação, sancionada com coima (euro) 200 a

(euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 500 a (euro) 44.800, no caso de pessoas coletivas, se

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sanção mais grave não for prevista por lei.

2 – A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

3 – A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

4 – Se o agente retirou da infração um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima,

pode este elevar-se até ao montante do benefício.

5 – Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, será o infrator sempre punido a

título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contraordenação.

Artigo 13.º

Sanções acessórias

Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas, simultaneamente

com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objetos e animais pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de uma profissão ou atividade cujo exercício dependa de título público ou de

autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de

autoridade administrativa;

e) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

Artigo 14.º

Tramitação processual

1 – Compete às Câmaras Municipais, a instrução dos processos de contraordenação.

2 – Compete ao presidente da câmara municipal a determinação da abertura da instrução e a aplicação das

coimas e das sanções acessórias, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros ou dirigentes

municipais.

Artigo 15.º

Afetação do produto das coimas

A afetação do produto das coimas, inclusive quando as mesmas sejam cobradas em juízo, far-se-á da

seguinte forma:

a) 20/prct. para a autoridade autuante;

b) 50/prct. para a entidade que instruiu o processo;

c) 30/prct. para o Estado.

Artigo 16.º

Regiões Autónomas

1 – A aplicação do presente diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo

das competênciascometidas aos respetivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe venham a ser

introduzidas por decreto legislativo regional.

2 – O produto das coimas resultantes das contraordenações previstas no artigo 12.º, quando aplicadas nas

Regiões Autónomas, constitui receita própria destas.»

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Artigo 4.º

Alteração sistemática à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro

É aditada à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, na sua redação atual, o Capítulo V, com a epígrafe

«Fiscalização, Regime Contraordenacional e tramitação processual», que integra os artigos 11.º, 12.º, 13.º, 14.º,

15.º e 16.º aditados pela presente lei.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 29 de março de 2021.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

(1) O texto inicial foi alterado a pedido do autor da iniciativa a 29 de março de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 78 (2021-02-17)].

———

PROJETO DE LEI N.º 717/XIV/2.ª (2)

(ESTABELECE A PRORROGAÇÃO E ALARGAMENTO DAS MORATÓRIAS BANCÁRIAS)

Exposição de motivos

O período de carência associado às moratórias bancárias está prestes a terminar para muitos dos

beneficiários, o que tem levantado legítimas preocupações. O período de carência de um ano foi estabelecido

tendo em conta a possibilidade dos beneficiários se encontrarem em condições de poderem começar a devolver

os montantes adiantados.

Ora, num momento em que a situação económica e social se agravou face , não estão criadas as condições

para, em muitos casos, se iniciar a regularização dos créditos, sejam eles empréstimos de capital para pequenas

empresas ou créditos à habitação contraídos por famílias.

Por isso, o PCP propõe que as moratórias cujo período de carência termine no primeiro semestre de 2021

possam ser prorrogadas, nas mesmas condições, por mais seis meses, se assim for requerido pelo beneficiário.

De igual forma, é preciso garantir as mesmas condições para os beneficiários das moratórias «privadas»,

lançadas pela APB, que na altura foram apresentadas como tendo a mesma consequência do que as moratórias

públicas. Colocando-se a necessidade de prolongar as moratórias públicas, o mesmo deve ser feito

relativamente às moratórias lançadas por iniciativa dos bancos.

O PCP propõe alargar o atual regime a todas as empresas que, já beneficiando das moratórias, não se

encontravam abrangidas nos CAE definidos no Anexo do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua

redação atual, uma vez que, a degradação da situação económica atravessa praticamente todos os setores do

tecido empresarial português.

Propomos que se apliquem os mesmos critérios de acesso às moratórias para os créditos contraídos durante

o ano de 2020. Neste momento apenas os créditos contraídos antes de março de 2020 estão abrangidos por

este regime. Apesar de estes créditos terem sido contraídos já em período de crise epidémica, a verdade é que

a gestão das expectativas das empresas e das famílias foi variando ao longo deste período, introduzindo, em

certos períodos, alguma confiança na perspetiva de uma recuperação económica. Além disso, as profundas

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dificuldades económicas levaram muitas famílias e empesas a recorrer a créditos para acorrer a situações

urgentes. Este contexto justifica a opção de criação de novas moratórias para este período, que possam

responder a situações concretas que as justifiquem.

Simultaneamente impõe-se o aprofundamento da reflexão e a adoção de medidas por parte do Governo que

permitam, uma vez terminado o período de carência que se alarga nesta iniciativa legislativa, se proceda à

regularização dos créditos de forma a assegurar a solvabilidade das famílias e empresas, à salvaguarda do

interesse público e dos recursos do Estado e às condições de funcionamento da banca de modo a esta cumprir

o seu papel perante o País.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece a prorrogação e o alargamento das moratórias em virtude da degradação da

situação económica e social.

Artigo 2.º

Prorrogação das moratórias

As medidas previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, relativas a moratórias que

terminem no primeiro semestre de 2021, são prorrogadas, nas mesmas condições, por mais seis meses, a

pedido da entidade beneficiária.

Artigo 3.º

Alargamento do âmbito das moratórias

As entidades beneficiárias referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, podem aceder

a moratórias, nas condições previstas naquele diploma, relativas a exposições creditícias contratadas junto das

instituições até 31 de dezembro de 2020.

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 março

Os artigos 2.º, 5.º, 5.º-A, 5.º-B e Anexo do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […]:

i) […]

ii) […]

iii) […]

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iv) Realizem pedido de regularização da situação até 30 de abril de 2021.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

[…]

Artigo 5.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – A comunicação de adesão à moratória prevista no n.º 1 é efetuada até 30 de abril de 2021.

Artigo 5.º-A

[…]

1 – As entidades beneficiárias que se encontrem abrangidas por alguma das medidas previstas no

presente capítulo beneficiam da prorrogação suplementar e automática dessas medidas pelo período de

seis meses, compreendido entre 31 de março de 2021 e 30 de setembro de 2021.

2 – [Revogado].

3 – [Revogado].

4 – […].

5 – […].

Artigo 5.º-B

[…]

1 – As entidades beneficiárias beneficiam automaticamente da extensão de maturidade do crédito por

período correspondente ao da duração da respetiva moratória.

2 – [Revogado].

3 – No caso de créditos com reembolso parcelar as prestações vincendas devem ser ajustadas

proporcionalmente e recalculadas em função dessa nova maturidade.

4 – […].

5 – […].

[…]

Anexo

[Revogado]»

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 5.º-A e o n.º 2 do artigo 5.º-B do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26

março.

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Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação

Assembleia da República, 29 de março de 2021.

Os Deputados do PCP: Duarte Alves — Bruno Dias — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos —

Diana Ferreira — Ana Mesquita — João Dias — Alma Rivera — Jerónimo de Sousa.

(2) O texto inicial foi alterado a pedido do autor da iniciativa a 29 de março de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 90 (2021-03-05)].

———

PROJETO DE LEI N.º 740/XIV/2.ª (3)

(ESTABELECE MEDIDAS COM VISTA À ELIMINAÇÃO DOS EXAMES, FIXANDO UM REGIME

TRANSITÓRIO PARA CONCLUSÃO DO ENSINO SECUNDÁRIO E ACESSO AO ENSINO SUPERIOR NO

ANO LETIVO 2020/2021)

Exposição de motivos

Com o encerramento das escolas, no início do ano, as famílias com crianças e jovens a cargo viram-se

novamente numa situação complexa e desgastante: com os alunos em casa em ensino não presencial e com

os pais e encarregados de educação muitas em teletrabalho ou a ter de acionar o mecanismo de assistência à

família.

Os pais, além de cuidar das crianças, desdobram-se nas tarefas de apoio ao estudo, na logística de conciliar

os diversos horários, em casas que não estão preparadas para serem escritórios, nem escolas, com falta de

equipamentos e de condições para trabalhar e estudar.

Se há algo que este último ano demonstra é que o ensino presencial é o único que garante a necessária

interação entre o aluno e o professor na sala de aula, elemento decisivo para garantir a qualidade do ensino.

Cada vez mais se comprova, em vários estudos e dados disponíveis, que as consequências do confinamento

e do encerramento das escolas são muito penalizadoras para as crianças e os jovens, no imediato e no longo

prazo. As desigualdades já existentes foram aprofundadas, aumentaram problemas ao nível da socialização das

crianças e dos jovens e ocorreu a degradação da saúde mental e física.

Acresce a isto que, hoje, ainda são muitos os alunos que continuam a não ter acesso a computadores e

outros equipamentos, ou à Internet. Os pais em teletrabalho, podendo aceder ao apoio de assistência à família,

perdem 33% do seu rendimento, o que, muitas vezes, é incomportável. Os alunos com necessidades especiais

que necessitam de um acompanhamento específico e especializado, em muitas circunstâncias, não o estão a

ter.

Neste contexto, o Ministério da Educação publicou um Despacho em que altera o calendário escolar, mas

que, com exceção das provas de aferição às expressões e educação física, mantinha todas as outras provas.

Entretanto o Governo anunciou o cancelamento das provas de aferição e das provas finais de ciclo do 9.º ano,

contudo à data não existe legislação que vá nesse sentido.

Ainda que seja importante perceber os impactos do funcionamento atípico do presente ano letivo e do

anterior, o PCP defende que, numa situação excecional, devem ser encontradas soluções excecionais – e não

meramente manter o calendário de provas como de um ano letivo normal se tratasse.

O PCP considera que há muito não deveriam existir provas finais do 9.º ano, pois trata-se de um instrumento

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não tem outro objetivo senão o de iniciar a seleção social e económica dos estudantes logo no início do seu

percurso. É deturpado o processo de avaliação contínua, é diminuído o papel do professor e descontextualizado

o saber de cada estudante.

Menos sentido ainda tem a existência de exames de 9.º no contexto atual, em que parte considerável do

segundo período foi lecionado através de ensino não presencial e as desigualdades foram amplificadas, pois

constituem mais um elemento fortemente penalizador para os alunos.

Assim, o PCP defende que as provas finais do 9.º ano não devem ser realizadas a partir do presente ano

letivo, quer como medida de emergência, quer como medida de fundo a manter no futuro.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova um conjunto de medidas de valorização da avaliação contínua, alterando o Decreto-

Lei n.º 10-B/2021, de 4 fevereiro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março.

Artigo 2.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 10-B/2021, de 4 de fevereiro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 22-

D/2021, de 22 de março

São alterados os artigos 3.º A, 3.º-C e 3.º-D do Decreto-Lei n.º 10-B/2021, de 4 de fevereiro, na redação dada

pelo Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março:

«Artigo 3.º-A

(…)

1 – No ano letivo de 2020-2021, é cancelada a realização:

a) (…);

b) Dos exames finais nacionais, quando realizados por alunos internos, para efeitos de aprovação de

disciplinas e conclusão do ensino secundário;

2 – São eliminadas as provas finais do ensino básico, previstas para o 9.º ano e definidas na alínea b) do n.º

1 do artigo 25.º e no artigo 28.º da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto.

2 – O disposto no número anterior aplica-se a partir do presente ano letivo de 2020/2021, inclusive.

Artigo 3.º-C

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – Excecionalmente, e considerando o disposto no artigo 4.º da presente lei, no ano letivo de

2020/2021 os alunos realizam exames finais nacionais apenas nas disciplinas que elejam como provas

de ingresso para efeitos de acesso ao ensino superior, sendo ainda permitida a realização desses

exames para melhoria de nota e para melhoria da classificação interna final de ensino secundário no

caso dos alunos autopropostos.

4 – (…).

5 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, os alunos autopropostos, incluindo os que se encontram na

modalidade de ensino individual e doméstico, realizam provas de equivalência à frequência para a aprovação

de disciplinas e conclusão do ensino secundário, as quais são substituídas por exames finais nacionais quando

exista essa oferta.

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6 – Sem prejuízo do direito à realização de exames para melhoria, tal como previsto no n.º 3,no caso dos

alunos autopropostos, a fórmula de cálculo da nota de candidatura integra as classificações dos exames finais

nacionais que o estudante pretende usar como prova de ingresso e as classificações decorrentes das seguintes

situações:

a) Para as provas realizadas em 2021 pelos candidatos que concluíram o nível secundário no ano letivo de

2020/2021 são apenas consideradas as classificações internas das disciplinas;

b) Para as provas realizadas em anos letivos anteriores, válidas nos termos estabelecidos pela Comissão

Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES), aplica-se o seguinte:

i) Nas situações em que a classificação do exame nacional então realizado tenha sido inferior à

classificação interna da disciplina, utiliza-se a classificação interna da disciplina;

ii) Nas situações em que a classificação do exame nacional então realizado tenha sido igual ou superior

à classificação interna da respetiva disciplina, utiliza-se a classificação final da disciplina.

Artigo 3.º-D

Avaliação, conclusão e certificação dos cursos de dupla certificação e dos cursos artísticos

especializados

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (NOVO) Nos anos terminais dos cursos profissionais, cursos de educação e formação, cursos artísticos

especializados e custos científico-tecnológicos, as provas referidas nas subalíneas da alínea b) do n.º 1 do artigo

13.º-C do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual, realizadas pelos candidatos que

concluíram o nível secundário no presente ano letivo apenas são consideradas para os efeitos previstos no

artigo 4.º da presente lei, não sendo consideradas para a classificação final de curso.

Artigo 3.º

Aditamentos ao Decreto-Lei n.º 10-B/2021, de 4 de fevereiro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º

22-D/2021, de 22 de março

São aditados os artigos 3.º-F, 3.º-G, 3.º-H ao Decreto-Lei n.º 10-B/2021, de 4 de fevereiro, na redação dada

pelo Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março:

«Artigo 3.º-F

Abertura de Vagas

No ano letivo de 2021/2022 são abertas, no ensino superior público, vagas em número igual ou superior às

que foram abertas no ano letivo de 2020/2021, considerando-se para este efeito as vagas abertas no regime

geral de acesso e nas vias especiais de acesso ao ensino superior.

Artigo 3.º-G

Acesso ao ensino superior através regime geral de acesso

1 – Para acesso ao ensino superior, no ano letivo de 2021/2022, no regime geral de acesso, e para efeitos

de seriação, tal como previsto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação

atual, a fórmula fixada integra exclusivamente:

a) A classificação final do ensino secundário, com um peso não inferior a 70%;

b) A classificação da ou das provas de ingresso, com um peso não inferior a 20%;

c) A classificação dos pré-requisitos de seriação, quando exigidos, com um peso não superior a 10%.

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2 – Para efeitos da aplicação do previsto na alínea a) do número anterior, nomeadamente no cálculo da

classificação final do ensino secundário, aplica-se o disposto na presente lei, designadamente no artigo 6.º.

Artigo 3.º-H

Regime geral de acesso através dos regimes especiais de acesso

1 – Para acesso ao ensino superior, no ano letivo de 2021/2022, no regime especial de acesso, e para efeitos

das condições específicas, previsto no artigo 13.º-C do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação

atual, são consideradas:

a) Com uma ponderação mínima de 70%, a classificação final do curso obtida pelo estudante;

b) Com uma ponderação mínima de 20%, as classificações obtidas:

i) Na prova de aptidão profissional, no caso de titulares dos cursos profissionais;

ii) Na prova de aptidão final, no caso dos diplomados dos cursos de aprendizagem;

iii) Na prova de avaliação final, no caso de titulares dos cursos de educação e formação para jovens;

iv) Nas provas de avaliação final dos módulos constantes dos planos curriculares dos cursos organizados

de acordo com a Portaria n.º 57/2009, de 21 de janeiro, na sua redação atual, no caso dos titulares daqueles

cursos;

v) Nas provas de avaliação final de competências em turismo dos cursos organizados de acordo com

portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo, da educação e da formação

profissional, no caso dos titulares de cursos de âmbito setorial da rede de escolas do Turismo de Portugal,

IP;

vi) Na prova de aptidão artística, no caso dos titulares dos cursos artísticos especializados;

vii) Na prova de avaliação final, no caso dos titulares dos cursos de formação profissional no âmbito do

Programa Formativo de Inserção de Jovens da Região Autónoma dos Açores;

c) Com uma ponderação máxima de 10%, as classificações de provas teóricas ou práticas de avaliação dos

conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no ciclo de estudos a

que se candidata.

2 – As provas referidas nas subalíneas da alínea b) do número anterior, realizadas pelos candidatos que

concluíram o nível secundário no presente ano letivo apenas são consideradas para os efeitos previstos no

presente artigo, não sendo consideradas para a classificação final de curso.»

Artigo 4.º

Criação de grupo de trabalho para a eliminação dos exames nacionais e valorização da avaliação

contínua

1 – Com vista à eliminação dos exames nacionais, o Governo cria, no prazo de 60 dias, um grupo de trabalho

que inclua os vários intervenientes da comunidade educativa para o estudo e elaboração de proposta de um

regime de avaliação, conclusão e certificação do ensino secundário e um regime de acesso ao ensino superior,

para todas as ofertas educativas e formativas do ensino secundário e modalidades educativas e formativas do

ensino secundário.

2 – O regime de acesso previsto no número anterior considera obrigatoriamente a predominância dos

resultados obtidos no processo de avaliação contínua e a eliminação dos exames nacionais e outros similares.

3 – Considera-se, para efeitos do disposto no presente artigo, ofertas educativas e formativas do ensino

secundário:

a) Cursos científico-humanísticos;

b) Cursos profissionais;

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c) Cursos artísticos especializados;

d) Cursos com planos próprios;

e) Cursos de dupla certificação.

4 – O regime previsto no n.º 1 é publicado, por decreto-lei, no prazo de 6 meses após a aprovação da presente

lei.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 29 de março de 2021.

Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — João Dias —

Duarte Alves — Alma Rivera — Bruno Dias — Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa.

(3) O texto inicial foi alterado a pedido do autor da iniciativa a 29 de março de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 98 (2021-03-17)].

———

PROJETO DE LEI N.º 766/XIV/2.ª

CRIAÇÃO DO FUNDO DE EMERGÊNCIA SOLIDÁRIA

Exposição de motivos

A Ajuda Humanitária é um domínio da ação externa da União Europeia que atende às necessidades das

populações em caso de catástrofes de origem natural ou humana.

A Direção-Geral da Proteção Civil e das Operações de Ajuda Humanitária Europeias (DG ECHO), da

Comissão Europeia, que tem como principal missão salvaguardar a integridade e a dignidade das populações

afetadas por catástrofes naturais e crises de origem humana, financia operações de emergência e coordena as

políticas e as atividades dos Estados-Membros.

O Parlamento Europeu e o Conselho Europeu estruturam a política de ajuda humanitária na qualidade de

colegisladores da União Europeia e participam no debate global sobre uma ação humanitária mais eficaz.

O quadro político geral da Ajuda Humanitária é descrito pela política do «Consenso Europeu sobre a Ajuda

Humanitária» (adiante designado por Consenso), assinado pelas três Instituições principais da União Europeia

(Comissão, Conselho e Parlamento).

O Consenso define a visão comum da União Europeia, bem como os objetivos e os princípios políticos em

relação a diversos temas, nomeadamente: cooperação humanitária internacional; boas práticas da ajuda

humanitária; redução dos riscos; proteção civil e relações civis-militares.

O Consenso também reafirma os quatro princípios humanitários: humanidade, neutralidade, imparcialidade

e independência. O texto prevê uma abordagem mais coordenada e coerente, conjugando a Ajuda Humanitária

ao desenvolvimento.

Considera-se ainda que esta deverá reger a base de qualquer atuação ao nível dos Estados-Membros.

Assim, explanam-se aqui os princípios, de acordo com o disposto no Consenso, adaptado à realidade de um

Estado-Membro:

1. O princípio de humanidade significa que o sofrimento humano deve ser combatido, onde quer que se faça

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sentir, dando particular atenção às camadas mais vulneráveis da população. Deve ser respeitada e protegida a

dignidade de todas as vítimas, a fim de permitir que se responda de forma mais eficaz às necessidades

crescentes.

2. A neutralidade significa que a ajuda humanitária não deve favorecer nenhuma parte num conflito armado

ou noutro litígio.

3. A imparcialidade implica que a ajuda humanitária seja prestada apenas com base na necessidade, sem

discriminação entre as populações afetadas ou no seu seio.

4. O respeito pela independência designa a autonomia dos objetivos humanitários em relação aos objetivos

políticos, económicos, militares ou outros e serve para assegurar que a única finalidade da Ajuda Humanitária é

sempre atenuar e prevenir o sofrimento das vítimas de crises humanitárias.

O Consenso remete ainda para o seguimento dos Princípios e Boas Práticas do Doador Humanitário,

aprovados em Estocolmo a 17 de junho de 2003, pela Alemanha, Austrália, Bélgica, Canadá, Dinamarca,

Estados Unidos, França, Finlândia, Irlanda, Japão, Luxemburgo, Noruega, Países Baixos, Reino Unido, Suécia

e Suíça. Portugal viria a aprovar em 2006.

Portugal já sofreu várias catástrofes de origem natural e humana, que originaram reações espontâneas de

solidariedade por parte da sociedade civil e permitiram a recolha de avultados fundos destinados, em exclusivo,

ao apoio às vítimas.

Na ausência de um quadro legislativo que regule a gestão desses fundos provindos de gestos solidários,

generosos e altruístas, foram sendo criados mecanismos de resposta ad hoc que, sem um guião de atuação

predefinido, acabaram por se adaptar às circunstâncias num contexto de emergência.

Foi o que aconteceu com o Fundo Revita, instrumento criado para gerir os donativos da sociedade civil no

âmbito da tragédia dos incêndios de junho de 2017, que assolaram a zona do Pinhal Interior, causando elevado

número de mortes e destruição de inúmeros bens.

Esse Fundo foi alvo de uma auditoria do Tribunal de Contas, tornada pública em julho de 2019, e também

integrou, não o esgotando, o objeto da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar à atuação do Estado na

atribuição de apoios na sequência dos incêndios de 2017 na zona do Pinhal Interior, que decorreu durante aos

anos de 2020 e 2021.

Em ambos os relatórios (do Tribunal de Contas e da Comissão de Inquérito Parlamentar) concluiu-se que

seria fundamental definir um quadro legislativo global, de natureza estrutural, que regule a Ajuda Humanitária e

Solidária, contendo, designadamente, princípios éticos aplicáveis, regras sobre a definição de critérios da ajuda,

procedimentos de coordenação e controlo e normas sobre transparência, prestação de contas, auditoria e

controlo financeiro.

Deve igualmente este quadro legal definir o papel do Estado, em termos de coordenação e acompanhamento

e equacionar um possível mandato de controlo financeiro público, mesmo para os casos em que os fundos

provenham exclusivamente de donativos privados.

No caso concreto do Relatório da Comissão de Inquérito supra referida é, explicitamente, recomendada a

criação de um fundo financeiro de caráter permanente, que esteja sob a égide desse quadro legislativo global,

de forma a garantir um elevado grau de rigor e transparência sobre os financiamentos públicos de ajuda

humanitária, uma justificada e cabal avaliação das necessidades e a devida canalização dos fundos para as

suprir, com as prioridades predefinidas.

É importante sublinhar a relevância da pontual e regular prestação de contas e da independência das

avaliações efetuadas para a boa condução dos processos e para a credibilidade, verdade e transparência, tanto

das verbas recolhidas como das verbas aplicadas.

O Grupo Parlamentar do PSD, ciente de que tem havido práticas menos próprias, atrasos, disfunções e, até

mesmo, desvios das ajudas, pretende, com o presente Projeto de Lei, criar um Fundo de Emergência Solidário

(adiante designado por Fundo).

A organização e a gestão do Fundo serão feitas sem custos administrativos, utilizando-se, para o efeito, as

estruturas já existentes do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social.

Além disso, pretende-se assegurar a transparência e a rastreabilidade das doações e garantir a correção na

sua atribuição, através de um Conselho de Acompanhamento que, a título gracioso, fiscalizará e certificará a

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correta utilização dos recursos do Fundo.

Por outro lado, e como fator encorajador e de reconhecimento, consagra-se, para efeitos fiscais, a

obrigatoriedade da emissão de recibo de toda e qualquer quantia entregue ao Fundo, a título particular ou

institucional.

Por fim, importa garantir o acesso a fundos, em regra elevados, de forma imediata, permitindo assim uma

ajuda real e justa, em tempo oportuno, às vítimas das catástrofes e das declarações de emergência.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei aprova a criação do Fundo de Emergência Solidária.

2 – O regime fixado na presente Lei tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas,

especiais ou excecionais.

Artigo 2.º

Princípios gerais

1 – A atividade do Fundo de Emergência Solidária, doravante designada por Fundo, destina-se a garantir a

boa aplicação e centralização dos recursos que lhe são entregues por transferências públicas, privadas ou pelo

setor social e solidário, com origem nacional, comunitária ou de países terceiros para acorrer a situações que o

Governo declare de emergência ou catástrofe.

2 – O Fundo prossegue a sua ação no respeito pelos princípios da transparência, da cooperação, das boas

práticas da Ajuda Humanitária, da redução de riscos e da cooperação interinstitucional, tendo como objetivo a

maximização dos efeitos da sua ação e a melhor aplicação dos seus recursos.

3 – A ação do Fundo rege-se pelos princípios da humanidade, neutralidade, imparcialidade e independência.

Artigo 3.º

Gestão e Acompanhamento do Fundo de Emergência Solidário

1 – A gestão financeira dos recursos do Fundo é executada pelo Instituto de Gestão de Fundos de

Capitalização da Segurança Social, garantindo a melhor aplicação dos ativos que lhe sejam entregues e

adiantando os meios que forem necessários em caso de catástrofe, de forma expedita e imediata, fazendo,

posteriormente, a compensação com o Fundo.

2 – O Fundo será acompanhado por um Conselho de Acompanhamento, constituído nos termos do artigo

seguinte.

3 – O Fundo está sujeito a ações de auditoria e controlo por parte do Tribunal de Contas, da Inspeção Geral

de Finanças e da Inspeção Geral do Ministério do trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

4 – Os relatórios resultantes das auditorias serão obrigatoriamente tornados públicos.

Artigo 4.º

Composição e competências do Conselho de Acompanhamento

1 – O Conselho de Acompanhamento é composto, por convite do Governo, por magistrados jubilados do

Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal de

Contas.

2 – O Conselho de Acompanhamento monitoriza, a título gracioso, a atividade do Fundo, sendo o garante da

eficiência, probidade, correção e transparência da aplicação dos recursos do Fundo.

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Artigo 5.º

Relatório de Gestão

1 – O Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social envia à Assembleia da República,

até 30 de abril de cada ano, o relatório de gestão relativo ao ano anterior.

2 – O Presidente da Assembleia da República remete o relatório de gestão à Comissão de Trabalho e

Segurança Social.

Artigo 6.º

Regulamentação

O Governo procede à regulamentação, por Decreto-Lei, da presente lei, no prazo de 90 dias a contar da sua

publicação.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 28 de março de 2021.

As/Os Deputadas/os do PSD: Adão Silva — Afonso Oliveira — Alberto Fonseca — Alberto Machado —

Alexandre Poço — Álvaro Almeida — Ana Miguel dos Santos — André Coelho Lima — André Neves — António

Cunha — António Lima Costa — António Maló de Abreu — António Topa — Artur Soveral Andrade — Bruno

Coimbra — Carla Barros — Carla Borges — Carla Madureira — Carlos Alberto Gonçalves — Carlos Eduardo

Reis — Carlos Peixoto — Carlos Silva — Catarina Rocha Ferreira — Clara Marques Mendes — Cláudia André

— Cláudia Bento — Cristóvão Norte — Duarte Marques — Duarte Pacheco — Eduardo Teixeira — Emídio

Guerreiro — Emília Cerqueira — Fernanda Velez — Fernando Negrão — Fernando Ruas — Filipa Roseta —

Firmino Marques — Helga Correia — Hugo Carneiro — Hugo Martins de Carvalho — Hugo Patrício Oliveira —

Ilídia Quadrado — Isabel Lopes — Isabel Meireles — Isaura Morais — João Gomes Marques — João Moura —

Jorge Paulo Oliveira — Jorge Salgueiro Mendes — José Cancela Moura — José Cesário — José Silvano —

Lina Lopes — Luís Leite Ramos — Luís Marques Guedes — Márcia Passos — Margarida Balseiro Lopes —

Maria Gabriela Fonseca — Maria Germana Rocha — Mónica Quintela — Nuno Miguel Carvalho — Ofélia Ramos

— Olga Silvestre — Paulo Leitão — Paulo Moniz — Paulo Neves — Paulo Rios de Oliveira — Pedro Alves —

Pedro Pinto — Pedro Rodrigues — Pedro Roque — Ricardo Baptista Leite — Rui Cristina — Rui Rio — Rui Silva

— Sandra Pereira — Sara Madruga da Costa — Sérgio Marques — Sofia Matos.

———

PROJETO DE LEI N.º 767/XIV/2.ª

PELO RECONHECIMENTO DO DIREITO AO LUTO EM CASO DE PERDA GESTACIONAL

Exposição de motivos

Sabendo que nem todos reagem da mesma forma em relação à perda, a verdade é que a morte de alguém

em particular nas situações em que é inesperada ou violenta, tem um elevado impacto na vida das pessoas,

mudando-a de forma permanente. A morte inicia uma resposta natural de adaptação, tanto à perda como a uma

nova realidade.

Reconhecendo esta necessidade, o artigo 251.º do Código do Trabalho, permite ao trabalhador faltar de

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forma justificada, dependendo o número de dias a que tem direito do grau de parentesco, nos seguintes termos:

• Até cinco dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente

ou afim no 1.º grau na linha reta. O mesmo se aplica em caso de falecimento de pessoa que viva em união de

facto ou economia comum com o trabalhador;

• Até dois dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha

colateral.

Contudo, na nossa opinião, os dias previstos na lei não contemplam todas as situações de perda como é o

caso da interrupção espontânea da gravidez.

A verdade é que a perda gestacional pode representar uma interrupção repentina de um projeto de vida e,

como tal, traz um forte impacto para aqueles que estão envolvidos emocionalmente na vivência da conceção de

um bebé. Sofrer este tipo de perda, tal como as que já constam no Código do Trabalho, pode dar origem ao luto,

um processo natural e esperado perante a quebra de vínculos que se verifica.

Após a perda gestacional há mulheres que dizem sentir falta de empatia e aceitação social para sentir e viver

a perda, e essa falta de aceitação pode ser um fator de risco para a vivência do luto dessas mulheres.

Sabemos que o processo de luto é longo e vai muito para além dos períodos contemplados na lei. Contudo,

preocupa-nos as condições em que estes trabalhadores voltam a exercer a sua atividade após o falecimento de

alguém que lhes é próximo ou em circunstâncias de morte perinatal, morte fetal e perda espontânea. É

fundamental garantir que, dentro do possível, estes se encontram em adequadas condições de saúde mental

para enfrentar a pressão e desgaste associados ao trabalho.

Atualmente, a mãe trabalhadora tem direito a licença por interrupção da gravidez, conforme o disposto no

artigo 38.º do Código do Trabalho. Ou seja, após a interrupção da gravidez (voluntária ou não) a trabalhadora

terá de contactar o seu médico para efeitos de lhe ser atribuída licença, com duração entre 14 a 30 dias,

conforme as considerações do médico. Para além disso, o pai não tem aqui quaisquer direitos.

Ora, a licença não se confunde com o direito ao luto, que agora propomos, o qual deve ser garantido tanto à

mãe como ao pai, como aos beneficiários da gravidez de substituição. Neste último caso, parece-nos justo que

aqueles que pretendiam ser pais por meio da gestação de substituição tenham direito a falta justificada por luto

no caso de interrupção espontânea da gravidez. Há uma expectativa legítima de que virão a ser pais e de que

virão a acolher aquele bebé, e a frustração dessa expectativa traz muito sofrimento associado.

No que diz respeito aos pais, ao longo dos anos a forma como se perceciona a parentalidade tem sofrido

alterações e temos assistido a uma mudança de uma visão quase exclusivamente centrada na mulher para uma

visão mais paritária, ainda que não tanto como desejável, já que as questões da reprodução e do aborto

continuam em grande parte a ser vistas como um «problema» da mulher. Isto acontece por fatores sociais,

políticos e legais (o facto de o pai não ter qualquer direito em caso de interrupção da gravidez comprova-o). A

verdade é que a interrupção da gravidez também tem impactos para os homens.

O ato de abortar, seja ele induzido ou não, pode desencadear múltiplas consequências psicológicas nos pais,

que não estão relacionadas de forma linear com o tempo de gestação. Muitos especialistas afirmam que estas

dependem da própria motivação e desejo da gravidez, do investimento emocional que se gerou em torno da

mesma e na ligação com o bebé. No entanto, de um modo geral, as perdas com maior impacto ocorrem no

último trimestre da gravidez.

As perdas experienciadas pela mãe e pai, durante a gravidez ou puerpério, geram respostas emocionais

específicas, que se podem manifestar de diversas formas como tristeza, solidão, culpa, raiva, ansiedade, apatia,

choque, desamparo, choro, isolamento, baixa autoestima, insónia, perda de apetite, entre outros.

O período de dor e sofrimento correspondente ao luto por uma perda é normal e deve ser encarado como

saudável e necessário.

Segundo o relatório denominado Retrato da Saúde 20181, do Ministério da Saúde, o número de interrupções

da gravidez (incluindo a interrupção voluntária e a espontânea) tem vindo a diminuir desde 2011, no entanto, a

média de interrupções entre 2011 e 2016 é de 17 886, embora a maioria diga respeito a interrupções voluntárias.

Ainda assim, esta não é uma situação ocasional, é algo que acontece todos os dias, com todo o sofrimento que

1 https://www.sns.gov.pt/wp-content/uploads/2018/04/RETRATO-DA-SAUDE_2018_compressed.pdf.

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isso implica para as mães e pais.

A aprovação deste projeto de lei mostrará que, mais uma vez, Portugal está num caminho para a defesa dos

direitos das mulheres e para a construção de uma sociedade mais igualitária. Para além de acompanhar a

aprovação recente de lei idêntica que despertou o interesse internacional sobre esta temática, tendo sido a Nova

Zelândia o precursor.

A lei aprovada na Nova Zelândia2 é um exemplo de legislação que reconhece explicitamente o luto que vem

com a interrupção da gravidez.

Para além disso, este reconhecimento pode contribuir para permitir que as mulheres se sintam mais

confortáveis ao falarem sobre a interrupção da gravidez e em pedir ajuda no que é uma enorme perda física e

emocional, sem a pressão financeira, insegurança ou licença insuficiente para dedicar o tempo necessário ao

luto.

Por sua vez, os pais terão pela primeira vez direito ao sofrimento, sem perda de remuneração, assim como

terão direito a apoiar-se mutuamente.

Por este motivo, propomos que os progenitores passem a ter direito a três dias de luto em caso de interrupção

espontânea da gravidez, incluindo-se aqui também os beneficiários da gestação de substituição.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Cristina Rodrigues

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à vigésima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, na sua redação atual, por forma a reconhecer o direito ao luto no caso de perda gestacional.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho

São alterados os artigos 249.º e 251.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, alterado pela Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, Lei n.º

53/2011, de 14 de outubro, Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, Retificação n.º 38/2012, de 23 de julho, Lei n.º

47/2012, de 29 de agosto, Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, Lei n.º 27/2014, de 08 de Maio, Lei n.º 55/2014, de

25 de agosto, Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, Lei n.º 8/2016, de 1 de abril,

Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, Retificação n.º 28/2017, de 2 de outubro, Lei

n.º 14/2018, de 19 de março, Lei n.º 90/2019, de 04 de setembro e Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, os quais

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 249.º

(…)

1 – (...).

2 – (...):

a) (...);

b) A motivada por interrupção espontânea da gravidez, falecimento de cônjuge, parente ou afim, nos

termos do artigo 251.º;

c) (...);

d) (...);

e) (...);

f) (...);

g) (...);

h) (...);

2 https://www.legislation.govt.nz/bill/member/2019/0159/latest/whole.html#LMS220706.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

20

i) (...);

j) (...);

k) (...);

3 – (...).

Artigo 251.º

(...)

1 – (...):

a) (...);

b) Até três dias consecutivos, por interrupção espontânea da gravidez;

c) [Anterior alínea b)].

2 – (...).

3 – Aplica-se o disposto na alínea b) do n.º 1, a ambos os progenitores, à gestante e aos beneficiários

em caso de gestação de substituição.

4 – [Anterior n.º 3].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 29 de março de 2021.

A Deputada não inscrita, Cristina Rodrigues.

———

PROJETO DE LEI N.º 768/XIV/2.ª

CONSAGRA A NATUREZA DE CRIMES PÚBLICOS DOS CRIMES DE AMEAÇA E DE COAÇÃO,

ADEQUANDO-OS AO CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA ALTERAÇÃO

AO CÓDIGO PENAL)

Exposição de motivos

De acordo com o Observatório de Mulheres Assassinadas, no período compreendido entre 2004 e 2019

registou-se um total de 534 vítimas de femicídio nas relações de intimidade e relações familiares e 614 vítimas

de tentativa de femicídio em idênticas circunstâncias.

De acordo com um balanço ainda provisório deste mesmo organismo, no ano de 2020 ocorreram 16

femicídios em contexto de relações de intimidade e 43 tentativas, ao passo que, no período homólogo do ano

de 2019, tinham ocorrido 21 femicídios e 24 tentativas em contexto de relações de intimidade.

O Relatório Anual de Segurança Interna (RSAI) de 2019, revela que a violência doméstica assumiu nesse

ano o valor mais elevado desde 2010, com um total de registos de 29.498de ocorrências, o que representa uma

variação de mais 11,4% (+3.015 casos) face ao ano anterior. De entre as tipologias que integram esta categoria,

destaca-se a violência doméstica contra cônjuge ou análogo, a que revela maior proximidade entre agressor e

vítima, que representa 84% de toda a violência doméstica com 24.793 registos. No que se refere à

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29 DE MARÇO DE 2021

21

caracterização das vítimas, o RASI indica que 76% foram mulheres e 21% homens, tendo as vítimas

maioritariamente 25 ou mais anos (75%), 14% menos de 16 anos e 11% entre 16 e 24 anos. Os agressores são

maioritariamente homens (82%) e quanto ao grau de parentesco/relação entre vítimas e denunciados/as,

verifica-se que em 46% dos casos a vítima é cônjuge ou companheira/o; em 16% das situações é ex-cônjuge/ex-

companheira/o; em 16% é filho/a ou enteado/a e em 7% é pai/mãe/padrasto/madrasta.

Na XIII Legislatura, o CDS-PP apresentou e fez discutir o Projeto de Lei n.º 1166/XIII/4.ª (Consagra a natureza

de crimes públicos dos crimes de ameaça e de coação, adequando-os ao crime de violência doméstica

(quadragésima sétima alteração ao Código Penal), sobre esta mesma matéria.

Nessa altura, apresentou como exemplo da necessidade de alteração legislativa, o exemplo de um dos casos

que integram esta terrível contabilidade. Corria o ano de 2019 quando o duplo homicídio de uma avó e sua neta

pelo pai da menor chocou o País, tendo-se apurado que esta família estava sinalizada desde 2017, quando a

PSP havia classificado a queixa apresentada pela filha e mãe das vítimas mortais como «violência doméstica»,

«violência psicológica e social», e uma situação de «risco elevado». Não obstante, o inquérito viria a ser

arquivado pelo Ministério Público, ainda em 2017, por desistência da queixosa, em virtude de os factos terem

sido enquadrados nos crimes de coação e ameaça, em vez de um crime de violência doméstica. Assim, tratando-

se de dois crimes cujo procedimento criminal depende de queixa, também pela qualidade dos intervenientes, a

desistência da queixosa levou ao seu arquivamento e desse arquivamento, permitimo-nos especular,

provavelmente a morte das vítimas. Em todo o caso, parece-nos claro que importa questionarmo-nos acerca do

alcance e razoabilidade do atual regime dos crimes de ameaça e coação, tendo em atenção os números

apresentados e a sua evidente conexão com a violência doméstica.

Estas duas incriminações estão tipificadas nos artigos 153.º e 154.º do Código Penal, sendo evidente que o

bem jurídico que se pretende defender, em ambos os casos, é a liberdade pessoal. De referir que a natureza de

crime semipúblico do crime de ameaças existe desde sempre, ao passo que a natureza de crime semipúblico

do crime de coação, em certas circunstâncias – quando tiver lugar entre cônjuges, ascendentes e descendentes,

adotantes e adotados, ou entre pessoas, de outro ou do mesmo sexo, que vivam em situação análoga à dos

cônjuges –, foi introduzida apenas pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro.

Para o Código Penal só existe uma ameaça (punível com prisão até um ano), quando alguém «promete»

praticar um crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal ou sexual ou bens patrimoniais de valor

elevado. E exige-se, ainda, que a ameaça seja adequada a provocar medo, inquietação ou a constranger a

liberdade de determinação da vítima.

Para haver coação – que é um crime mais grave, punível com prisão até três anos e que apenas depende

de queixa quando envolva familiares ou pessoas que vivam em situação análoga à dos cônjuges – é necessário

que o agente recorra à violência ou pratique uma ameaça grave («ameaça com mal importante»). A consumação

deste crime requer que a vítima, constrangida, pratique uma certa ação ou omissão ou suporte determinada

atividade, não bastando, para haver crime de coação, qualquer ameaça que inflija temor à vítima, ou mera

pressão psicológica. Com efeito, para se possa consumar o crime, a ameaça tem de ser objetivamente apta a

constranger a vontade da vítima. Se a vítima, embora constrangida, não chegar a praticar ou suportar o

comportamento que foi imposto pelo agente, haverá apenas tentativa, que a lei também declara punível.

O crime de coação consiste numa manipulação apta e eficaz da liberdade de vontade de outra pessoa, com

a intenção de condicionar a fruição do bem jurídico da liberdade individual, bem jurídico essencial que o artigo

26.º da Constituição da República Portuguesa classifica mesmo como direito fundamental. Em ambos os crimes,

a atemorização reiterada, com o propósito de manipulação da vontade, de condicionamento e supressão da

liberdade pessoal do outro, levando-o a fazer aquilo que não quer ou a abster-se de fazer o que quer por meio

de violência ou de ameaça com mal importante, são as condutas que estão na origem da violência psicológica

que, regra geral, evolui para um quadro de violência doméstica.

Tendo em atenção os números que são públicos, a evidente conexão entre estes crimes e a violência

doméstica não vislumbramos qualquer fundamento para que qualquer destes crimes não seja crime público em

toda a sua plenitude e para os devidos efeitos. Bem pelo contrário, e casos como o supra citado assim o exigem.

Assim, sem prejuízo da mais do que imperiosa revisão da legislação penal, que necessita de uma visão

integral e sistemática, de modo a torná-la num todo harmónico, e que o CDS-PP tem proposto reiteradamente,

urge avançar desde já com esta alteração pontual, pelos motivos sobreditos.

Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

22

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Código Penal, consagrando a natureza pública dos crimes de ameaças

e de coação, previstos nos artigos 153.º e 154.º do Código Penal, respetivamente, procedendo à quinquagésima

terceira alteração ao Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, alterado pela Lei

n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de

15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de

13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos

Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de

agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, pelas Leis n.os 11/2004,

de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de

setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de

fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei

Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e

82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de

abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto, 110/2015, de 26 de agosto,

39/2016, de 19 de dezembro, 8/2017, de 3 de março, 30/2017, de 30 de maio, 94/2017, de 23 de agosto,

16/2018, de 27 de março, 44/2018, de 9 de agosto, 101/2019 e 102/2019, ambas de 6 de setembro, 39/2020,

de 18 de agosto, 40/2020, de 18 de agosto e 58/2020, de 31 de agosto.

Artigo 2.º

Alterações ao Código Penal

Os artigos 153.º e 154.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, passam

a ter a seguinte redação:

«Artigo 153.º

[…]

Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal,

a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a

provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão

até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 154.º

[…]

1 – Quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, constranger outra pessoa a uma ação

ou omissão, ou a suportar uma atividade, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 – A tentativa é punível.

3 – O facto não é punível:

a) Se a utilização do meio para atingir o fim visado não for censurável; ou

b) Se visar evitar suicídio ou a prática de facto ilícito típico.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados:

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a) O n.º 2 do artigo 153.º do Código Penal;

b) O n.º 4 do artigo 154.º do Código Penal.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 29 de março de 2021.

Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Ana Rita Bessa

— João Gonçalves Pereira.

———

PROJETO DE LEI N.º 769/XIV/2.ª

ALTERA O DECRETO-LEI N.º 22-D/2021, DE 22 DE MARÇO, DE MODO A PERMITIR AOS ALUNOS A

REALIZAÇÃO DE EXAMES NACIONAIS PARA EFEITO DE MELHORIA DA CLASSIFICAÇÃO FINAL

Exposição de motivos

No âmbito do combate à COVID-19, o Governo renovou, a 4 de fevereiro (Decreto-Lei n.º 10B/2021) e a 11

de março (Decreto-Lei n.º 4/2021), as medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia provocada

pelo SARS-CoV-2, que alteram o calendário escolar, a promoção do ensino à distância para toda a escolaridade

obrigatória, a suspensão das provas de aferição e exames do 9.º ano e o adiamento dos exames nacionais do

secundário.

Com o estabelecimento das novas regras de desenvolvimento, avaliação e conclusão do ensino secundário,

e segundo a comunicação social – não se conhece, à data, a deliberação oficial da Comissão Nacional de

Acesso ao Ensino Superior (CNAES) – parece manter-se a alteração, pelo segundo ano consecutivo, na fórmula

da classificação final do secundário e, consequentemente, nas condições de acesso ao ensino superior.

Convém lembrar que, desde o ano passado, os exames nacionais passaram a servir apenas como provas

de ingresso, ou seja, deixou de haver a ponderação de 30 por cento da classificação interna pelas notas de

exame nacional, o que pode gerar um enviesamento decorrente das notas internas não terem um «aferidor»

nacional e, portanto, poderem ser inflacionadas. Sobre isto, não conhecemos nenhum estudo ou validação que

nos assegure não ter já havido um movimento de «inflação» das notas de avaliação contínua gerando impactos

e desequilíbrios no concurso nacional de acesso ao ensino superior.

Por outro lado, e segundo o divulgado pelo presidente da CNAES à comunicação social, os alunos voltarão

a estar impedidos de realizar exames nacionais para efeitos da melhoria da classificação interna. Tal veio a

confirmar-se com a publicação do Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março, que estabelece medidas

excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19 na área da educação.

No meio de muita incerteza provocada pelo novo coronavírus, uma coisa errada ficou certa: o Governo renova

o modelo adotado no ano passado e faz com que largas centenas de estudantes não possam fazer melhorias

de nota, ou seja, propor-se a um esforço adicional, em ordem à melhoria das suas classificações e, portanto, da

sua possibilidade de aceder ao ensino superior.

Importa perceber as reais razões que levam o Governo a estas alterações, porque se o objetivo é o de

diminuir o número de exames realizados para reduzir risco de contágio e mitigar a logística associada, isso pode

ser alcançado – por maioria de razão neste ano em que há mais capacidade de organização – de outras formas,

sem prejudicar os alunos.

O CDS-PP considera que estas alterações na fórmula de cálculo promovem desigualdades e desvalorizam

o trabalho de todos aqueles que se esforçaram, e defende que deve ser dada continuidade ao máximo de regras

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pré-existentes, aquelas pelas quais pais e alunos se regiam até 13 de abril 2020.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do CDS apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março, permitindo a realização de exames

nacionais do ensino secundário para melhoria da classificação final da disciplina.

Artigo 2.º

Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março

O artigo 3.º-C do Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º-C

[...]

1 – [...].

2 – [...].

3 – Os alunos realizam exames finais nacionais, apenas para efeitos de acesso ao ensino superior e nas

disciplinas que adotem como:

a) Provas de ingresso para efeitos de acesso ao ensino superior;

b) Provas para efeitos de melhoria de nota da classificação de prova de ingresso já realizadas;

c) Provas para efeitos de melhoria de nota da classificação final da disciplina.

4 – [...].

5 – [...].

6 – Para as situações descritas na alínea c) do n.º 3 do presente artigo, a classificação final da disciplina é

relevada, sendo apenas considerada se a nova classificação for superior à anteriormente obtida, em:

a) 30%, nas disciplinas em que os alunos tenham tido aprovação à disciplina no ano letivo 2020/2021;

b) 100% nas disciplinas em que os alunos tenham tido aprovação à disciplina em anos letivos anteriores.

Palácio de S. Bento, 29 de março de 2021.

Os Deputados do CDS-PP: Ana Rita Bessa — Telmo Correia — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida

— João Gonçalves Pereira.

———

PROJETO DE LEI N.º 770/XIV/2.ª

ALTERA E SIMPLIFICA O REGIME LEGAL DO ESTACIONAMENTO E APARCAMENTO DE

AUTOCARAVANAS

Exposição de motivos

A utilização de autocaravanas em Portugal tem vindo a sujeitar-se a um quadro legal marcado por

contradições e incoerências. O autocaravanismo representa uma atividade que é itinerante por natureza e que

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se caracteriza pela descoberta, a fruição e a divulgação dos valores ambientais, culturais e turísticos do nosso

País. O seu enquadramento jurídico deve ser claro, justo e coerente – e deve assegurar uma utilização adequada

às condições concretas do local e da época em que se realiza.

O uso de autocaravanas é frequentemente realizado para a prática de turismo por cidadãos nacionais e

estrangeiros, e tal prática deve ser protegida, com a garantia de locais próprios e com características adequadas

para o estacionamento e possibilidade de aparcamento, onde tal se possa realizar em respeito pelo meio

ambiente e pela segurança dos cidadãos, tal como acontece noutros países.

Ao contrário do quadro que se foi sedimentando, com normas desajustadas e irracionais, a solução que se

impõe como necessidade incontornável é de simplificar os conceitos e as regras em vigor para esta atividade.

Ao longo dos anos, sucessivos diplomas legais foram consagrando conceitos como «permanência» ou

«pernoita», diferenciando situações em função da presença ou não de utilizadores no interior da autocaravana

(!) e, por sua vez, dessa presença consoante as horas do dia (!). O caso mais recente, e com mais impacto nesta

realidade, foi a última alteração ao Código da Estrada.

Foi, com efeito, publicado no dia 9 de dezembro de 2020 o Decreto-Lei n.º 102-B/2020, que procede à

alteração de diversos diplomas, incluindo o Código da Estrada. Entre as diversas alterações e aditamentos de

artigos a este Código, encontra-se o aditamento do artigo 50.º-A com a epígrafe «Proibição de pernoita e

aparcamento de autocaravanas».

Este artigo introduziu no Código da Estrada os conceitos de «autocaravana ou similar», «pernoita» e de

«aparcamento», definidos nas alíneas do número 2 do artigo 50.º-A, que não existiam até à publicação do

Decreto-Lei n.º 102-B/2020 e que apenas são encontrados neste artigo. É de registar, entretanto, que o Decreto-

Lei em questão não aponta qualquer justificação para a inscrição deste artigo no Código da Estrada.

A anterior versão do Código da Estrada já previa um conjunto de normas aplicáveis a todos os tipos de

veículos quanto às possibilidades e locais de estacionamento, independentes da consideração de permanência

de pessoas no seu interior durante a imobilização do mesmo, abrindo-se agora esta exceção única para as

autocaravanas.

O aditamento do artigo 50.º-A ao Código da Estrada visa uma discriminação em matéria de estacionamento

das autocaravanas em relação a todas as outras tipologias de veículos. Esse normativo, aplicado à letra,

determina por exemplo que um condutor está impedido de realizar uma pausa na viagem, para repousar no

período noturno dentro do veículo, se se tratar de uma autocaravana – ao passo que o mesmo repouso já é

permitido se o veículo não for uma autocaravana. A ideia de discriminação negativa é inevitável quando se

verifica não existirem outras normas legais que proíbam a pernoita no interior de veículos estacionados.

Com efeito, é o próprio conceito de «pernoita» que deve ser erradicado. Esta alteração ao Código da Estrada

ignorou a dimensão da autocaravana enquanto meio de transporte e considerou apenas estes veículos como

meio de alojamento que pode supostamente ser afeto a «atividades de campismo». Diferenciando a prática de

«estacionamento» ou «pernoita» em função da presença de pessoas a bordo, em função das horas do dia,

ignorando até as opções em cada caso das autoridades locais quanto à utilização e gestão do espaço público,

estas normas vieram trazer injustiças e desajustamentos evidentes.

O aparcamento é uma prática regulada, e quanto a esse conceito não se verificaram controvérsias dignas de

nota. A utilização de autocaravanas com o uso de um espaço superior ao perímetro do veículo, por exemplo

com a colocação de mesas e cadeiras no exterior, a abertura de janelas, uso de toldos e afins, está já

devidamente prevista e regulamentada para que seja efetuada apenas nos locais autorizados.

Já o estacionamento – neste caso, o estacionamento de autocaravanas (ou mesmo a sua circulação pura e

simples) – é também uma situação que se integra na esfera de competências das autoridades locais, sejam os

municípios, sejam as entidades responsáveis pela gestão de áreas protegidas. Os instrumentos regulamentares

disponíveis já hoje são reconhecidamente considerados como ferramentas de gestão e organização desse

espaço público, quer quanto à possibilidade da utilização de autocaravanas em cada local, quer quanto aos

horários e circunstâncias dessa utilização. A questão central é a adequação dessas regras concretas à realidade

concreta a que se destinam. Isso implica que a solução passe por uma decisão das autoridades competentes,

ao invés de uma espécie de proibição geral absurda.

Em vez de recorrer a conceitos (no mínimo) problemáticos como «permanência» ou «pernoita», o que é

necessário é simplificar, clarificar e consolidar o quadro normativo.

Os problemas associados à prática de campismo e de campismo, utilizando autocaravanas em locais não

previstos para o efeito, não constituem matéria nova – e têm merecido por parte das organizações do movimento

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associativo nacional o seu reconhecimento e combate através de práticas pedagógicas de sensibilização para

os danos ambientais e para as questões de segurança resultantes de tal prática.

O PCP compreende a necessidade de adoção de medidas que previnam e combatam as situações e

comportamentos abusivos relacionados com o aparcamento e utilização de autocaravanas ou veículos similares

em locais onde essa prática não é permitida, mas a forma como o Governo entendeu legislar nesta matéria é

precipitada, desajustada e discriminatória. Quando o problema é a falta de fiscalização e o incumprimento da

Lei, a solução não é certamente alterar a Lei de forma injusta. A Lei tem de ser justa e adequada, e deve ser

aplicada consoante os regulamentos locais definidos pelas autoridades competentes.

No quadro do debate público gerado em torno desta matéria, na sequência da referida alteração ao Código

da Estrada, foram apresentados diversos contributos e sugestões por parte de estruturas associativas com

intervenção nas questões do autocaravanismo, no sentido de adequar e corrigir o quadro normativo.

Valorizando esses contributos e essa participação, o PCP manifesta total abertura para a reflexão e o trabalho

conjunto nesta discussão, avançando desde já com uma proposta legislativa concreta – que preconiza a

possibilidade de opção pelas autoridades locais quanto às soluções concretas a aplicar (por exemplo, limitação

a 72 horas, diferenciação de tipologias de veículos nos termos da Lei, diferenciação de situações por horários

ou meses do ano, etc., etc., etc.). Considerando que tais soluções concretas devem ser definidas em função das

realidades concretas pelas autoridades competentes (desde logo os municípios), o PCP defende que a

legislação mantenha esse enquadramento, ao invés de impor para todo o País regras mais específicas – que

podem ser perfeitamente acertadas em determinados territórios, mas desajustadas noutros.

Com a presente iniciativa legislativa, o PCP propõe:

1. A alteração ao Código da Estrada, no sentido de:

1.1. Retirar o absurdo conceito de «pernoita»;

1.2. Clarificar que o estacionamento não depende da presença ou não de ocupantes no veículo;

2. A alteração ao regime de gestão e ordenamento da orla costeira, eliminando o conceito de «permanência»

e da sua definição em função das horas do dia, deixando a regulamentação do estacionamento (incluindo locais

e horários) às autoridades competentes.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o regime legal do estacionamento e aparcamento de autocaravanas, eliminando os

conceitos de «pernoita» e de «permanência» da legislação relevante.

Artigo 2.º

Alteração ao Código da Estrada

Os artigos 48.º e 50.º-A do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua

redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 48.º

(…)

1 – (…).

2 – Considera-se estacionamento a imobilização de um veículo, com ou sem ocupantes, que não constitua

paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação.

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3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

Artigo 50.º-A

Proibição de aparcamento de autocaravanas

1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 49.º e 50.º, é proibido o aparcamento de autocaravanas ou similares

fora dos locais expressamente autorizados para o efeito.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se:

a) (…);

b) (…);

c) (Eliminado).

3 – Para os efeitos previstos nos números anteriores não é permitida a utilização e disposição de materiais

no exterior do veículo e a utilização de outros acessórios do veículo que ocupem espaço superior ao das

dimensões do veículo.

4 – (Anterior n.º 3).»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho

O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, na sua redação atual, que «regula a elaboração e

a implementação dos planos de ordenamento da orla costeira e estabelece o regime sancionatório aplicável às

infrações praticadas na orla costeira, no que respeita ao acesso, circulação e permanência indevidos em zonas

interditas e respetiva sinalização», passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

(…)

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

2 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…):

a) (…);

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b) (…);

c) (…);

d) (…);

6 – (…).

7 – (…).

8 – (…).

9 – (…):

a) (…);

b) Condicionamento ou interdição do estacionamento de autocaravanas ou similares nos parques e zonas

de estacionamento;

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) (…);

j) (…);

k) (…);

l) (…);

m) (…);

n) (…);

o) (…).»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 29 de março de 2021.

Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Duarte Alves — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos —

Alma Rivera — Jerónimo de Sousa — João Dias — Diana Ferreira.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 81/XIV/2.ª

AUTORIZA O GOVERNO A ESTABELECER O SISTEMA DE GESTÃO INTEGRADA DE FOGOS

RURAIS NO TERRITÓRIO CONTINENTAL E DEFINE AS SUAS REGRAS DE FUNCIONAMENTO

Exposição de motivos

O XXII Governo Constitucional comprometeu-se a implementar o sistema nacional de gestão integrada de

fogos rurais, concretizado no Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais (PNGIFR), aprovado através

da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/2020, de 16 de junho, definindo um modelo de articulação

horizontal de todas as entidades participantes na prevenção estrutural, nos sistemas de autoproteção de

pessoas e infraestruturas, nos mecanismos de apoio à decisão, no dispositivo de combate aos incêndios rurais

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e na recuperação de áreas ardidas.

O impacto dramático dos grandes incêndios rurais nas vidas dos portugueses, com perda de vidas, bens e

milhares de hectares de floresta, determinou a vontade firme de mudança do paradigma nacional em matéria de

prevenção e combate aos fogos rurais, de que são expressão as orientações aprovadas pela Resolução do

Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de outubro, e os princípios expressos na Diretiva Única de

Prevenção e Combate, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2018, de 1 de março.

A gestão agregada dos territórios rurais e a mobilização do sector agrícola e pecuário para a integração da

prevenção com a supressão, são práticas que este novo regime introduz, reconhecendo que a adoção de boas

práticas na eliminação e reaproveitamento de sobrantes, e na renovação de pastagens, são vias, a par com a

adoção de mosaicos agro-silvo-pastoris, para o sucesso de um território mais viável e gerador de valor.

Esta mudança considera também a Lei n.º 33/96, de 17 de agosto, que define as bases da política florestal

nacional, procurando uma governança nacional, regional e sub-regional, com funções de planeamento e

coordenação das ações de prevenção, deteção e colaboração na supressão dos incêndios. A presente proposta

de lei estabelece, conclui e consolida o previsto nessa Lei de Bases, como a gestão à escala da paisagem e a

promoção do ordenamento da exploração florestal.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2019, de 21 de janeiro, aprovou a visão, objetivos e medidas

de concretização do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR), para a qual importa estabelecer o

adequado regime jurídico.

O SGIFR prevê, ao nível nacional, as macropolíticas e as orientações estratégicas que contribuem para

reduzir o perigo e alterar comportamentos dos proprietários, utilizadores e beneficiários diretos e indiretos do

território rural.

Neste sentido, é necessário definir os modelos de articulação interministerial, delimitando as competências

e âmbitos de atuação de cada entidade no SGIFR, eliminando redundâncias e apostando num modelo de maior

responsabilização dos diversos agentes no processo de tomada de decisão, em harmonia com a cadeia de

processos do PNGIFR.

De igual modo, é necessário definir os conteúdos dos diversos instrumentos de planeamento de gestão

integrada de fogos rurais ao nível nacional, regional e sub-regional.

Ao nível da informação é criado um sistema de informação de fogos rurais de forma a agregar e difundir toda

a informação técnica relevante do SGIFR.

Há uma aposta clara na definição de um modelo assente na prevenção e minimização dos riscos, seja através

de ações de sensibilização, seja pela instituição de redes de defesa do território, nas quais a gestão de

combustível assume um papel preponderante com repercussão no regime sancionatório.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para o estabelecimento de disposições destinadas

a assegurar o funcionamento das redes de defesa contra incêndios rurais, a prevenção e segurança de pessoas,

animais e bens em situações de perigo elevado de incêndio rural e a responsabilização pelo incumprimento dos

deveres relativos à prevenção de incêndios rurais, no âmbito do decreto-lei que cria o sistema de gestão

integrada de fogos rurais e estabelece as suas regras de funcionamento.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o seguinte sentido e extensão:

a) Prever a constituição de servidões administrativas sobre os terrenos abrangidos pela rede primária de

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faixas de gestão de combustível, pelas áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível, pela rede

secundária de faixas de gestão de combustível, pela rede nacional de pontos de água e pela rede de vigilância

definidas na lei, e sobre os terrenos envolventes da rede de vigilância, contendo as medidas estritamente

necessárias para assegurar a eficácia dessas infraestruturas na prevenção e na supressão dos incêndios rurais,

designadamente:

i) Na rede primária e nas áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível, a tomada de posse

administrativa, com carácter de urgência, para execução das faixas de gestão de combustível e dos

mosaicos de gestão de combustível;

ii) Na rede secundária, a permissão de acesso aos terrenos abrangidos pelas faixas de gestão de

combustível a cargo de entidades gestoras de infraestruturas, equipamentos ou estabelecimentos

definidos por lei, quando essas entidades não sejam detentoras dos terrenos em causa;

iii) Na rede nacional de postos de vigia, a instalação de postos de vigia, o dever de corte de árvores e a

sujeição a autorização da entidade responsável pela gestão dos postos de vigia para o uso de

equipamentos que interfiram com a visibilidade e comunicação;

iv) Na rede de pontos de água, o dever de facultar o acesso e utilização das infraestruturas por parte das

entidades responsáveis pela prevenção, pré-supressão e combate a incêndios rurais e o dever de gestão

de combustível e de corte de árvores que interfiram com o acesso e a visibilidade, designadamente de

meios aéreos;

b) Estabelecer que, na execução de trabalhos de gestão de combustível da rede secundária em terrenos

não detidos pelas entidades legalmente responsáveis pela execução desses trabalhos:

i) O proprietário do terreno pode manter na sua posse os materiais florestais resultantes da execução de

trabalhos de gestão de combustível, desde que proceda à sua recolha nos prazos indicados pela entidade

responsável pela execução desses trabalhos, com o mínimo de sete dias, podendo esta apropriar-se

desses materiais, na falta de indicação expressa ou de remoção pelo proprietário;

ii) Caso o proprietário do terreno recuse o acesso à entidade responsável pela execução de trabalhos de

gestão de combustível, no prazo por esta indicado, com o mínimo de 10 dias, a responsabilidade pela

execução desses trabalhos, no semestre em questão é transferida para aquele;

c) Prever mecanismos de execução coerciva dos deveres de gestão de combustível, corte de árvores e

limpeza de terrenos estabelecidos na lei, incluindo o dever de gestão de combustível definido pelos municípios,

em áreas edificadas e aglomerados rurais, e dos deveres resultantes das servidões administrativas a que se

refere a alínea anterior, nos seguintes termos:

i) Estabelecer que, em caso de incumprimento, pelo proprietário do terreno, de intimação para a

execução dos trabalhos de gestão de combustível da sua responsabilidade, dirigida pela câmara

municipal ou por entidade pública legalmente competente para a fiscalização do cumprimento desses

deveres, a câmara municipal pode proceder, com urgência, à execução coerciva da ordem por conta do

destinatário, tomando posse administrativa dos terrenos durante o período necessário para o efeito;

ii) Estabelecer que a competência de execução coerciva a que se refere a subalínea anterior pode ser

delegada na freguesia territorialmente competente;

iii) Estabelecer que, nos casos em que o responsável pela execução das medidas em falta não seja

proprietário dos terrenos onde a mesma deve ser executada, o proprietário e demais detentores do terreno

são igualmente notificados da ordem, devendo facultar o acesso necessário para a sua execução;

iv) Possibilitar a apropriação e venda, pela entidade pública exequente, para ressarcimento das despesas

suportadas com a execução coerciva a que se refere a alínea anterior, do material lenhoso com valor

comercial resultante da operação exequenda;

v) Estabelecer que, na falta de disponibilização de acesso ao terreno, a execução pode ser realizada com

auxílio da força pública, sempre que tal se revele necessário;

d) Permitir o recurso à notificação edital nos procedimentos relativos à constituição de servidões

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administrativas, à execução de trabalhos de gestão de combustível em terreno detido por outras entidades, à

intimação e à execução coerciva, previstos nas alíneas anteriores, sempre que a identidade ou endereço dos

destinatários sejam desconhecidos, quando se frustre a respetiva notificação postal, ou em caso de urgência

devidamente justificada, pela necessidade de execução das medidas em causa durante o prazo estabelecido

para o efeito, nos termos da lei;

e) Restringir ou condicionar a circulação ou permanência de pessoas, a realização de atividades que

envolvam concentração de pessoas e a utilização de equipamentos e infraestruturas em áreas florestais,

incluindo a rede rodoviária, na medida estritamente necessária para garantir a segurança de pessoas, animais

e bens em áreas caracterizadas pela elevada perigosidade de incêndio rural ou em situação de perigo de

incêndio rural muito elevado, definida nos termos da lei;

f) Permitir o condicionamento do uso do fogo, de maquinaria e de equipamentos florestais de recreio em

territórios florestais, sempre que tal medida se revele estritamente necessária e na medida espacial e

temporalmente indispensável para garantir a segurança de pessoas, animais e bens, em função da avaliação

concreta das condições, independentemente do nível de perigo de incêndio rural;

g) Estabelecer, para as contraordenações aplicáveis pelo incumprimento dos deveres de prevenção e de

segurança estabelecidos na lei, coimas superiores aos limites máximo e mínimo do regime geral das

contraordenações, para pessoas singulares ou coletivas, a título de dolo e negligência;

h) Estabelecer, como sanções acessórias para as contraordenações a que se refere a alínea anterior, em

função da gravidade da contraordenação, incluindo a perda a favor do Estado dos objetos pertencentes ao

agente e que se encontrem na causa ou origem da infração ou estavam destinados a servir para a prática de

uma contraordenação, ou que por esta foram produzidos, a interdição de exercer a profissão ou atividades

relacionadas com a contraordenação, cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou

homologação de autoridade pública, a privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou

serviços públicos, e a suspensão de autorizações, licenças ou alvarás;

i) Permitir a utilização, no âmbito da rede de defesa contra incêndios, de meios de videovigilância e de

vigilância aérea, por meios aéreos tripulados e não tripulados, associados ao registo de imagem para fins de

defesa contra incêndios e de investigação das causas de incêndio, observados os requisitos legalmente

estabelecidos para o uso destes meios;

j) Atribuir valor probatório às imagens recolhidas no âmbito da rede de vigilância contra incêndios

estabelecida nos termos da lei, para efeitos de apuramento de responsabilidade criminal ou de responsabilidade

contraordenacional, disciplinar ou civil, relativas ao incumprimento ou violação de deveres de prevenção e

segurança contra incêndios rurais.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de março de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João

Pedro Soeiro de Matos Fernandes — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira

Rica Silvestre Cordeiro.

DECRETO-LEI AUTORIZADO

O XXII Governo Constitucional comprometeu-se a implementar o sistema nacional de gestão integrada de

fogos rurais, concretizado no Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais (PNGIFR), aprovado através

da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/2020, de 16 de junho, definindo um modelo de articulação

horizontal de todas as entidades participantes na prevenção estrutural, nos sistemas de autoproteção de

pessoas e infraestruturas, nos mecanismos de apoio à decisão, no dispositivo de combate aos incêndios rurais

e na recuperação de áreas ardidas.

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O impacto dramático dos grandes incêndios rurais nas vidas dos portugueses, com perda de vidas, bens e

milhares de hectares de floresta, determinou a vontade firme de mudança do paradigma nacional em matéria de

prevenção e combate aos fogos rurais, de que são expressão as orientações aprovadas pela Resolução do

Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de outubro, e os princípios expressos na Diretiva Única de

Prevenção e Combate, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2018, de 1 de março.

Este novo regime introduz a gestão agregada dos territórios rurais e a mobilização do setor agrícola e

pecuário para uma integração da prevenção com a supressão, reconhecendo que a adoção de boas práticas na

eliminação e reaproveitamento de sobrantes, e na renovação de pastagens, são vias, a par dos mosaicos

agrosilvopastoris, determinantes para um território mais resiliente, viável e gerador de valor.

Esta mudança considera também a Lei n.º 33/96, de 17 de agosto, que define as bases da política florestal

nacional, procurando uma governança nacional, regional e sub-regional, com funções de planeamento e

coordenação das ações de prevenção, deteção e colaboração na supressão dos incêndios. O presente decreto-

lei estabelece, conclui e consolida o previsto nessa Lei de Bases, como a gestão à escala da paisagem e a

promoção do ordenamento da exploração florestal.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2019, de 21 de janeiro, aprovou a visão, objetivos e medidas

de concretização do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR), para a qual importa estabelecer o

adequado regime jurídico.

O SGIFR prevê, ao nível nacional, as macropolíticas e as orientações estratégicas que contribuem para

reduzir o perigo e alterar comportamentos dos proprietários, utilizadores e beneficiários diretos e indiretos do

território rural.

Neste sentido, é necessário definir os modelos de articulação interministerial, delimitando as competências

e âmbitos de atuação de cada entidade no SGIFR, eliminando redundâncias e apostando num modelo de maior

responsabilização dos diversos agentes no processo de tomada de decisão, em harmonia com a cadeia de

processos do PNGIFR.

De igual modo, é necessário definir os conteúdos dos diversos instrumentos de planeamento de gestão

integrada de fogos rurais ao nível nacional, regional, sub-regional e municipal.

Ao nível da informação é criado um sistema de informação de fogos rurais de forma a agregar e difundir toda

a informação técnica relevante do SGIFR.

Há uma aposta clara na definição de um modelo assente na prevenção e minimização dos riscos, seja através

de ações de sensibilização, seja pela instituição de redes de defesa do território, nas quais a gestão de

combustível assume um papel preponderante com repercussão no regime sancionatório.

Para a prevenção e minimização de riscos afigura-se essencial a identificação dos proprietários nos territórios

mais afetados por incêndios rurais, para o que será decisiva a expansão do sistema de informação cadastral

simplificada, instituído pela Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, e de aplicação generalizada por via da Lei n.º

65/2019, de 23 de agosto, e a universalização do Balcão Único do Prédio, enquanto plataforma nacional de

registo e de identificação cadastral.

Por fim, é igualmente necessário definir um modelo de governança, monitorização e avaliação do SGIFR,

que contribua para a melhoria contínua das políticas e programas públicos.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios

Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º […], de […], e nos termos das alíneas a) e b do n.º

1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei cria o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) e estabelece as suas

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regras de funcionamento.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente decreto-lei aplica-se a todo o território continental.

Artigo 3.º

Definições

1 – Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Aglomerados rurais», as áreas localizadas em solo rústico, com utilização predominantemente

habitacional e de apoio a atividades localizadas em solo rústico, dispondo de infraestruturas e de serviços de

proximidade, delimitadas como tal em plano territorial;

b) «Áreas edificadas», os conjuntos de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si no máximo 50

metros e com 10 ou mais fogos, em solo rústico ou urbano, delimitados por uma linha poligonal fechada,

encerrando a menor área possível, que englobe cada conjunto de edifícios, a qual corresponde à interface de

áreas edificadas;

c) «Confinante», terreno adjacente ou infraestrutura que possua limite comum ou que se encontre separado

por infraestrutura linear, estrada ou caminho, cabeceira, talude, vala ou linha de água com leito, até 5 metros de

largura;

d) «Edifício», construção permanente dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes

exteriores ou paredes meeiras que vão das fundações à cobertura, destinada à utilização humana ou a outros

fins;

e) «Envolvente de áreas edificadas», a área exterior às áreas edificadas, com a largura de 100 metros a

partir da interface de áreas edificadas, podendo abranger solo rústico ou urbano;

f) «Fogo de gestão de combustível», a classificação atribuída a um incêndio rural que, em condições

meteorológicas adequadas e em territórios rurais, permite a evolução da propagação da combustão dentro de

um perímetro preestabelecido pelo comandante das operações de socorro;

g) «Fogo rural», todo o fogo que ocorre em território rural, exterior a edifício, independentemente da sua

intencionalidade e propósito, origem, dano ou benefício;

h) «Gestão de combustível», a criação e manutenção da descontinuidade horizontal ou vertical da carga

combustível, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal e da composição das

comunidades vegetais, empregando as técnicas mais recomendadas com a intensidade e frequência adequadas

à satisfação dos objetivos dos espaços intervencionados;

i) «Incêndio rural», a deflagração ou progressão do fogo, de modo não planeado ou não controlado, em

território rural, requerendo ações de supressão;

j) «Interface de áreas edificadas», a linha poligonal fechada que delimita as áreas edificadas, separando-as

de outros territórios;

k) «Ocupação compatível», a ocupação do solo de modo diverso do previsto nas normas de gestão de

combustível, desde que conciliável com o objetivo de gestão de combustível, reduzindo a sua disponibilidade

para a ignição e progressão do fogo, e geradora de valor para os proprietários ou para as comunidades;

l) «Queima de amontoados», o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração ou de gestão de

vegetação, florestais ou agrícolas, totalmente cortados e depois de amontoados num espaço limitado que não

ultrapasse mais de 4 m2 e uma altura superior a 1,3 metros;

m) «Queimada», o uso do fogo para renovação de pastagens, eliminação de restolho, e ainda para eliminar

sobrantes de exploração ou de gestão de vegetação, florestais ou agrícolas, cortados, mas não amontoados;

n) «Solo rústico», o solo classificado como tal em plano territorial, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo

71.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual;

o) «Solo urbano», o solo classificado como tal em plano territorial, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo

71.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual;

p) «Territórios agrícolas», terrenos ocupados com agricultura e pastagens melhoradas, segundo as

especificações técnicas da carta de uso e ocupação do solo de Portugal continental;

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q) «Territórios florestais», terrenos ocupados com florestas, matos, pastagens espontâneas, superfícies

agroflorestais e vegetação esparsa, segundo as especificações técnicas da carta de uso e ocupação do solo de

Portugal continental e compatíveis com os critérios do inventário florestal nacional;

r) «Territórios rurais», os territórios florestais e os territórios agrícolas.

2 – No âmbito da aplicação do presente decreto-lei, as definições estabelecidas no número anterior

prevalecem sobre definições idênticas ou afins estabelecidas noutros diplomas legais.

Artigo 4.º

Sistema de gestão integrada de fogos rurais

1 – O SGIFR é um conjunto de estruturas, normas e processos de articulação institucional na gestão

integrada do fogo rural, de organização e de intervenção, relativas ao planeamento, preparação, prevenção, pré-

supressão, supressão e socorro e pós-evento, a levar a cabo pelas entidades públicas com competências na

gestão integrada de fogos rurais e por entidades privadas com intervenção em solo rústico ou solo urbano.

2 – O SGIFR compreende os seguintes eixos de intervenção:

a) Proteção contra incêndios rurais, orientada para segurança e salvaguarda das pessoas, animais e bens

em áreas edificadas e nas demais áreas, instalações, estabelecimentos e infraestruturas abrangidos pela rede

secundária, nos termos do presente decreto-lei, promovendo a mudança de comportamentos, adoção de

medidas de autoproteção e maior resistência do edificado, no sentido de tornar estas áreas menos suscetíveis

ao risco de incêndio rural e menos geradoras de ignições;

b) Gestão do fogo rural, orientada para a defesa e fomento do valor dos territórios rurais, considerando o

seu papel de proteção ao reduzir as condições para ocorrência e progressão de incêndios rurais.

3 – A supressão de incêndios rurais é realizada de acordo com as responsabilidades das entidades referidas

nos artigos 7.º a 9.º, 12.º e 19.º, em todos os territórios onde estes ocorram.

4 – O SGIFR assenta no princípio da especialização do conhecimento, utilizando os recursos com

qualificação e capacitação adequados a cada um dos eixos referidos no n.º 2, garantindo a atuação concertada

de todos os recursos.

5 – As entidades com responsabilidade de coordenação em gestão do fogo rural e proteção contra incêndios

rurais podem, no âmbito das suas responsabilidades nos processos do SGIFR e nos termos da lei, e sempre

que tal solução se revele mais eficiente e eficaz, contratualizar a colaboração ou execução de tarefas com

entidades públicas ou privadas, dando resposta às várias fases da cadeia de processos inscrita no Plano

Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais (PNGIFR).

6 – O SGIFR prossegue princípios de transparência, eficácia, subsidiariedade, flexibilidade operacional,

múltiplo empenhamento de forças, afetação racional de recursos, capacitação dos agentes e avaliação.

7 – O SGIFR adota os padrões de qualidade e exigência inspirados nas boas práticas internacionais,

aplicando em Portugal os princípios de gestão integrada do fogo delineados pela Organização das Nações

Unidas para a Agricultura e Alimentação.

CAPÍTULO II

Composição, governança e planeamento

SECÇÃO I

Composição

Artigo 5.º

Entidades do sistema de gestão integrada de fogos rurais

1 – Integram o SGIFR as seguintes entidades:

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a) Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, IP (AGIF, IP);

b) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP (ICNF, IP);

c) Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC);

d) Guarda Nacional Republicana (GNR);

e) Polícia de Segurança Pública (PSP);

f) Polícia Judiciária (PJ);

g) Forças Armadas;

h) Direção-Geral do Território (DGT);

i) Instituto Português do Mar e da Atmosfera, IP (IPMA, IP);

j) Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP);

k) Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV);

l) Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR);

m) Autarquias locais;

n) Corpos de bombeiros;

o) Organizações de produtores florestais e agrícolas.

2 – Participam, ainda, no SGIFR, os gestores de infraestruturas de interesse público, os proprietários ou

arrendatários florestais e agrícolas e os proprietários de edifícios.

3 – A coordenação estratégica do SGIFR é assegurada pela AGIF, IP.

Artigo 6.º

Âmbito de intervenção da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, IP

No âmbito do SGIFR, a AGIF, IP:

a) Preside à comissão nacional de gestão integrada de fogos rurais;

b) Coordena a elaboração do PNGIFR, a sua execução, monitorização e revisões, bem como a consolidação

dos instrumentos de escala regional;

c) Participa na definição e integração de políticas públicas com impacto na gestão de fogo rural;

d) Assegura a representação de Portugal em fora e junto de instituições internacionais, que atuem ou

desenvolvam políticas de gestão de fogo rural e de proteção contra incêndios rurais, sem prejuízo das

prerrogativas de autoridade nacional e de representação internacional das restantes entidades que integram o

SGIFR;

e) Emite pareceres, com medidas corretivas, sobre planos de âmbito nacional e propostas legislativas com

impacto no SGIFR;

f) Monitoriza e avalia o SGIFR em todos os seus processos;

g) Coordena o SGIFR no plano estratégico, garantindo o alinhamento com os princípios e a articulação das

diversas diretrizes operacionais;

h) Coordena e assegura com as entidades do sistema, sem prejuízo das competências destas, a estratégia

global de comunicação pública;

i) Coordena o desenho conjunto da estratégia uniforme e colaborativa de comunicação à população;

j) Apoia a análise de risco de incêndio rural;

k) Recolhe e contribui com informação para a avaliação de eficiência do sistema;

l) Coordena o processo de lições aprendidas do SGIFR;

m) Compila e analisa informação sobre danos e custos de operação do SGIFR;

n) Aprova as regras de cálculo de perigosidade e risco de incêndio;

o) Mantém, à escala nacional, o sistema de informação de fogos rurais.

Artigo 7.º

Âmbito de intervenção do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP

No âmbito do SGIFR, o ICNF, IP:

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a) Coordena a gestão do fogo rural, elaborando as diretrizes operacionais e orçamento próprios, de acordo

com a estratégia nacional do PNGIFR, e mantendo o sistema de informação associado às suas atribuições e

competências;

b) Implementa o programa nacional de redução de ignições;

c) Executa ações de sensibilização e divulgação, conforme a estratégia global de comunicação pública;

d) Coordena as ações de infraestruturação no âmbito da rede primária e terciária de faixas de gestão de

combustível e das áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível, bem como nos territórios rurais

não incluídos na envolvente das áreas edificadas, e assegurar a execução da rede primária de faixas de gestão

de combustível;

e) Coordena e superintende o uso do fogo, enquanto técnica de gestão e proteção dos recursos e territórios

rurais;

f) Mobiliza os proprietários a gerirem de forma agregada os territórios florestais e promove a

contratualização da execução das ações do SGIFR com organizações representativas da produção florestal;

g) Elabora as normas técnicas de construção e manutenção das redes de defesa nas componentes de redes

de faixas de gestão de combustível, áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível, rede viária

florestal e rede de pontos de água;

h) Apoia a análise de risco de incêndio rural;

i) Define as regras de identificação e definição de risco e perigosidade de incêndio rural, elaborando a

respetiva cartografia;

j) Pré-posiciona meios de vigilância e de intervenção próprios e de terceiros, no âmbito do programa de

sapadores florestais e outros programas por si coordenados, em articulação com a GNR e a ANEPC;

k) Mantém pronta uma força para prevenção e supressão do fogo em territórios rurais, empenhando meios

de intervenção especializados em gestão do fogo rural em apoio às operações;

l) Apoia o sistema de gestão de operações com pessoal com qualificação física, psíquica e técnica

reconhecida;

m) Apoia o comando e controlo da responsabilidade da ANEPC, na fase de supressão, no âmbito da gestão

do fogo rural;

n) Contribui para a recolha, registo e reporte dos danos apurados em gestão do fogo rural;

o) Coordena as intervenções de recuperação de áreas ardidas, assegurando a execução das ações de

estabilização de emergência nas áreas sob sua gestão e liderando os processos de reabilitação e recuperação

estrutural e recuperação de curto, médio e de longo prazo;

p) Promove, em articulação com a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I.P., a

definição de referenciais de formação e de processos de reconhecimento de qualificações de técnicos

especializados em gestão do fogo rural;

q) Monitoriza, de forma quantitativa, qualitativa e espacialmente explícita, as florestas e ecossistemas

naturais, para a melhoria contínua do conhecimento do valor destes territórios e do risco de incêndio a eles

associados;

r) Define e prepara, em articulação com a ANEPC, GNR, PSP e autarquias, estratégias de evacuação de

animais no âmbito das suas competências;

s) Coordena o processo de compilação de áreas ardidas e divulga a cartografia nacional de áreas ardidas.

Artigo 8.º

Âmbito de intervenção da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil

No âmbito do SGIFR, a ANEPC:

a) Coordena a proteção contra incêndios rurais, elaborando as diretrizes operacionais e orçamento próprios,

de acordo com a estratégia nacional do PNGIFR;

b) Coordena programas nacionais de proteção de aglomerados populacionais e de sensibilização para a

prevenção de comportamentos de risco, nomeadamente os programas «Aldeia Segura» e «Pessoas Seguras;

c) Apoia tecnicamente as autarquias locais na identificação de abrigos, refúgios e rotas de evacuação;

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d) Executa ações de sensibilização e divulgação, conforme a estratégia global de comunicação pública;

e) Mantém pronta uma força permanente para supressão do fogo;

f) Executa ações de fogo controlado, em articulação e a pedido do ICNF, IP, mediante a disponibilidade;

g) Promove a execução da rede secundária e de outras ações de gestão de combustível em territórios rurais,

mobilizando os atores necessários para a sua realização;

h) Assegura de forma especializada a análise do risco de incêndio rural para apoio à decisão operacional e

suporte à emissão de avisos;

i) Promove e difunde, à escala nacional, a emissão de comunicados e avisos às populações;

j) Comanda operações de incêndios rurais, de acordo com o sistema de gestão de operações, em função

das qualificações e independentemente da entidade de origem dos recursos humanos;

k) Efetua o despacho dos meios aéreos que integram o dispositivo especial de combate a incêndios rurais

e o subsequente emprego dos mesmos em resposta aos incêndios rurais, ao acionamento e emprego de meios

aéreos no âmbito das demais missões de proteção civil, incluindo, em articulação com a Força Aérea, incluindo

o pré-posicionamento e a vigilância aérea armada;

l) Solicita o apoio das Forças Armadas no âmbito do SGIFR, nos moldes previstos da Lei de Bases da

Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual.

Artigo 9.º

Âmbito de intervenção da Guarda Nacional Republicana

No âmbito do SGIFR, a GNR:

a) Elabora as diretrizes operacionais e orçamento do seu dispositivo, e dimensiona o seu dispositivo para a

intervenção na gestão do fogo rural e na proteção contra incêndios rurais, de acordo com a estratégia nacional;

b) Fiscaliza o cumprimento das disposições legais em matéria de gestão de combustível, uso do fogo e

condicionamento de acessos;

c) Executa ações de sensibilização e divulgação, conforme a estratégia global de comunicação pública;

d) Executa ações de fogo controlado, em articulação e a pedido do ICNF, IP;

e) Apoia o ataque inicial terrestre ou aéreo, com equipas ou brigadas helitransportadas, e apoia o ataque

ampliado, a pedido da ANEPC;

f) Mantém pronta uma força permanente para ataque inicial e ampliado;

g) Apoia o sistema de gestão de operações com pessoal com qualificação física, psíquica e técnica

reconhecida;

h) Coordena e desenvolve as ações referentes à vigilância e deteção de incêndios rurais,

independentemente da entidade de origem dos recursos humanos, no respeito pelas hierarquias próprias que

existam;

i) Garante a gestão da rede de vigilância e deteção de incêndios rurais, independentemente da entidade de

origem dos recursos humanos, no respeito pelas hierarquias próprias que existam;

j) Executa ações de interdição terrestre ou condicionamento à circulação e permanência em áreas de

intervenção e áreas prioritárias de prevenção e segurança (APPS);

k) Garante a abertura de corredores de circulação de forças de socorro;

l) Apoia a evacuação de populações e animais em perigo e o restabelecimento da segurança;

m) Garante a validação das áreas ardidas e o apuramento de danos;

n) Garante a investigação das causas e investigação de crimes de incêndio florestal, no âmbito das suas

competências legais.

Artigo 10.º

Âmbito de intervenção da Polícia de Segurança Pública

No âmbito do SGIFR, a PSP nas áreas de jurisdição própria:

a) Executa ações de sensibilização e divulgação, conforme a estratégia global de comunicação pública;

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b) Executa ações de fiscalização, e em coordenada articulação com a GNR, ações de vigilância e deteção;

c) Executa ações de interdição terrestre ou condicionamento à circulação e permanência em APPS;

d) Garante a abertura de corredores de circulação de forças de socorro;

e) Apoia a evacuação de populações e de animais em perigo e o restabelecimento da segurança.

Artigo 11.º

Âmbito de intervenção da Polícia Judiciária

No âmbito do SGIFR, a PJ:

a) Garante a investigação das causas e investigação de crimes de incêndio florestal, no âmbito das suas

competências legais, desde que, em qualquer caso, o facto seja imputável a título de dolo, ocorram vítimas

mortais ou com lesões corporais graves ou sempre que sejam encontrados artefactos incendiários;

b) Integra as equipas multidisciplinares de redução de ignições criadas nos termos da lei ou regulamento;

c) Executa ações de sensibilização e divulgação, de acordo com a estratégia global de comunicação pública;

d) Colabora em ações de formação solicitadas pelos parceiros;

e) Desenvolve ações de prevenção no domínio do controlo da reincidência;

f) Desenvolve conhecimento criminológico sobre incendiários, estabelecendo perfis criminais, bem como

sobre os contextos explicativos e circunstâncias, dos fogos rurais;

g) Mantém o Gabinete Permanente de Acompanhamento e Apoio, visando promover boas práticas, no

domínio da investigação de incêndios.

Artigo 12.º

Âmbito de intervenção das Forças Armadas

1 – No âmbito do SGIFR, as Forças Armadas:

a) Participam no SGIFR, sem prejuízo do cumprimento da sua missão primária, mantendo sempre a

integridade da sua cadeia de comando;

b) Elaboram as diretrizes operacionais, orçamento e dimensionamento do seu dispositivo, de acordo com a

estratégia nacional e em articulação com o ICNF, IP, para a gestão do fogo rural, e com a ANEPC, para a

proteção contra incêndios rurais;

c) Colaboram, segundo protocolos estabelecidos com as entidades responsáveis, nomeadamente o ICNF,

IP, a ANEPC e os municípios, na instalação e manutenção de faixas de gestão de combustível, na instalação e

manutenção da rede viária florestal e na manutenção da rede de pontos de água;

d) Colaboram na vigilância e deteção e asseguram a presença dissuasora em áreas protocoladas com o

ICNF, IP, com a ANEPC, com as autarquias locais e com entidades intermunicipais, em coordenação com a

GNR;

e) Apoiam o sistema de gestão de operações com pessoal com qualificação física, psíquica e técnica

reconhecida;

f) Colaboram, através do emprego de meios aéreos do sistema de forças nacional, tripulados e não

tripulados, na vigilância e deteção de incêndios rurais, em coordenação com a GNR e articulação com a ANEPC;

g) Apoiam o rescaldo e a vigilância a reativações e reacendimentos, em articulação com a ANEPC;

h) Apoiam a logística das operações, em articulação com a ANEPC;

i) Apoiam as operações com maquinaria e equipamentos de engenharia, em articulação com a ANEPC;

j) Apoiam a evacuação de populações, em articulação com a ANEPC;

k) Apoiam a intervenção de estabilização de emergência no pós incêndio, em articulação com o ICNF, IP;

l) Através da Força Aérea, comandam e gerem de forma centralizada os meios aéreos, sem prejuízo das

competências do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas no emprego operacional de meios do

Sistema de Forças Nacional e das competências da ANEPC quanto ao seu despacho e emprego;

m) Através da Força Aérea, colaboram, através do emprego de meios aéreos, que não integrem o sistema

de forças nacional, tripulados e não tripulados, na vigilância e deteção de incêndios rurais;

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n) Através da Força Aérea, promovem a necessária coordenação para a utilização, eficaz e segura, do

espaço aéreo, pelos meios aéreos tripulados e não tripulados, com as entidades competentes;

o) Através da Força Aérea, garantem que os meios aéreos empenhados e os respetivos operadores detêm

a devida certificação emitida pelas entidades competentes.

Artigo 13.º

Âmbito de intervenção do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, IP

No âmbito do SGIFR, o IPMA, IP:

a) Elabora estratégias de melhoria da informação de natureza meteorológica a comunicar ao sistema;

b) Contribui para a qualificação profissional dos agentes do sistema;

c) Executa procedimentos de melhoria dos produtos meteorológicos de perigo de incêndio para

disseminação às diferentes entidades;

d) Assegura informação climatológica e meteorológica para avaliação do perigo e risco de incêndio rural;

e) Assegura, em tempo real, informação meteorológica em apoio à análise de risco e processo de decisão

operacional;

f) Apoia a ANEPC com a análise das condições meteorológicas, incluindo em tempo real;

g) Avalia as condições meteorológicas e o desempenho dos índices de perigo de incêndio na deflagração,

progressão e comportamento do fogo.

Artigo 14.º

Âmbito de intervenção da Direção-Geral do Território

No âmbito do SGIFR, a DGT:

a) Elabora estratégias de melhoria de informação territorial e metodologias de articulação dos instrumentos

de gestão territorial com os instrumentos de gestão integrada de fogos rurais;

b) Sistematiza informação e elabora, nomeadamente no âmbito do Sistema de Monitorização de Ocupação

do Solo, produtos cartográficos de base e temáticos, designadamente ortofotomapas, derivados de imagens

aéreas e de satélite, modelo digital do terreno, carta de ocupação do solo, carta do regime de uso do solo, carta

cadastral e cartas de vulnerabilidades territorial, entre outros;

c) Promove e dinamiza a elaboração de programas de reordenamento e gestão da paisagem, procede ao

acompanhamento das áreas integradas de gestão da paisagem e coordena a monitorização e avaliação do

Programa de Transformação da Paisagem;

d) Promove a articulação do sistema de informação de fogos rurais com o Sistema Nacional de Informação

Geográfica (SNIG)

e) Apoia a identificação de áreas ardidas e de áreas sujeitas a gestão de combustível através do Sistema

de Monitorização de Ocupação do Solo, sem prejuízo das competências do ICNF, I.P., da GNR e da PSP, neste

domínio.

Artigo 15.º

Âmbito de intervenção das Direções Regionais de Agricultura e Pescas

No âmbito do SGIFR, as DRAP:

a) Participam, em articulação com o ICNF, IP, no planeamento de áreas estratégicas de mosaicos de gestão

de combustível;

b) Participam na definição e aplicação das políticas públicas de promoção da silvopastorícia e da sua

valorização enquanto atividade económica.

c) Promovem a compostagem;

d) Contribuem para a recolha, registo e reporte dos danos apurados em gestão do fogo rural.

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Artigo 16.º

Âmbito de intervenção da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária

No âmbito do SGIFR, a DGAV:

a) Identifica, nas APPS, densidades da população animal que constituam necessidade de proteção;

b) Em articulação com as DRAP, monitoriza e avalia a aplicação dos financiamentos de apoio à

silvopastorícia;

c) Define e prepara, em articulação com a ANEPC, GNR, PSP e autarquias, estratégias de evacuação de

animais no âmbito das suas competências;

d) Promove, em articulação com o ICNF, IP, as boas práticas no uso do fogo, designadamente para fins de

controlo fitossanitário;

e) Contribui para a recolha, registo e reporte dos danos apurados em gestão do fogo rural.

Artigo 17.º

Âmbito de intervenção das autarquias locais

1 – No âmbito do SGIFR, as autarquias locais, no âmbito das atribuições que lhes são conferidas por lei:

a) Contribuem para a construção de programas de ação sub-regionais que, respeitando as necessidades

operacionais de cada concelho, sejam transpostos para o nível municipal, em sede de programa municipal de

execução;

b) Articulam o planeamento de gestão territorial com o programa municipal de execução a que se refere o

artigo 35.º;

c) Mantêm inventário da rede de infraestruturas de abrigo e refúgio, rotas de evacuação, rede de pontos de

água, grupos de bombagem, bases de apoio logístico e outras infraestruturas de apoio ao combate;

d) Procedem ao planeamento de soluções de emergência, visando a prestação de socorro e de assistência,

bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações, incluindo os animais de companhia,

presentes no município;

e) Executam ações de sensibilização e divulgação, conforme a estratégia global de comunicação pública;

f) Sensibilizam os munícipes para as melhores práticas de prevenção e de autoproteção;

g) Implementam, à escala local, os programas de proteção de aglomerados populacionais e sensibilização

para a prevenção de comportamentos de risco, nomeadamente os programas «Aldeia segura» e «Pessoas

seguras», em articulação com a ANEPC;

h) Promovem a expansão do programa «Condomínio de aldeias – Programa de apoio às aldeias localizadas

em territórios de floresta», em articulação com a DGT;

i) Verificam o estado de conservação e funcionamento de equipamentos de proteção e socorro e de

operações florestais, próprios ou sob sua gestão, no âmbito dos incêndios rurais;

j) Regulam a gestão de combustível no interior de áreas edificadas e reduzem a carga combustível nas

áreas de maior perigosidade definidas nos programas municipais de execução, executam e mantêm as demais

redes de responsabilidade municipal, reportando a sua operacionalidade e a informação das ações executadas;

k) Pré-posicionam os meios de vigilância e deteção terrestres no âmbito dos Programas Municipais de

Execução de Gestão Integrada de Fogos Rurais, em articulação com a GNR;

l) Promovem a emissão e difundem, à escala local, comunicados e avisos às populações e às entidades e

instituições, incluindo os órgãos de comunicação social;

m) Apoiam o socorro à população, incluindo os animais de companhia;

n) Apoiam as populações na retoma das condições pré-evento;

o) Atuam na reposição de serviços;

p) Recolhem, registam e reportam à CCDR territorialmente competente, danos apurados em gestão de fogo

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rural e em proteção contra incêndios rurais;

q) Fornecem informação de apoio à decisão e apoio logístico aos comandantes das operações de socorro;

r) Executam, à escala municipal, as intervenções da sua responsabilidade definidas nos programas sub-

regionais de ação;

s) Inserem na planta de condicionantes dos planos territoriais as áreas de perigosidade «alta» e «muito alta»

constantes na carta de perigosidade de incêndio rural e as servidões administrativas que sejam estabelecidas

no âmbito do SGIFR e divulgam as APPS e as redes de faixas de gestão de combustível localizadas nos

respetivos concelhos.

2 – Os municípios, através da câmara municipal, podem contratualizar com as freguesias, ou delegar nestas,

as competências necessárias para a execução de medidas previstas no número anterior, nos termos e com os

limites estabelecidos na lei.

Artigo 18.º

Âmbito de intervenção das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional

No âmbito do SGIFR, as CCDR:

a) Presidem à comissão regional de gestão integrada de fogos rurais;

b) Participam no planeamento e identificação de fontes de financiamento ao nível regional, a integrar nos

planos regionais de gestão integrada de fogos rurais;

c) Apoiam tecnicamente as autarquias locais;

d) Recebem dos municípios a informação de danos apurados e comunicam ao ICNF, IP, os dados relativos

à gestão de fogo rural, e à ANEPC os dados relativos a proteção contra incêndios rurais.

Artigo 19.º

Âmbito de intervenção dos corpos de bombeiros

No âmbito do SGIFR, os corpos de bombeiros:

a) Realizam atividades de supressão de incêndios rurais;

b) Garantem o socorro às populações;

c) Pré-posicionam meios de resposta, sob coordenação da ANEPC;

d) Suportam as autarquias na verificação de segurança de equipamentos de proteção e socorro sob gestão

municipal;

e) Apoiam ações relativas à prevenção, designadamente, a realização de queimadas, mediante

disponibilidade;

f) Apoiam o sistema de gestão de operações com pessoal com qualificação física, psíquica e técnica

reconhecida.

Artigo 20.º

Âmbito de intervenção dos gestores de infraestruturas de interesse público

No âmbito do SGIFR, os gestores de infraestruturas de interesse público:

a) Planeiam as ações de defesa e resposta, de acordo com as diretrizes operacionais nacionais;

b) Executam, monitorizam, mantêm e reportam os trabalhos de gestão de combustível nas infraestruturas e

nas faixas de gestão de combustível a elas associadas, nos termos do presente decreto-lei;

c) Avaliam os danos nas infraestruturas;

d) Atuam na reposição de serviços;

e) Intervencionam as infraestruturas a recuperar.

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Artigo 21.º

Deveres dos proprietários florestais e agrícolas e organizações de produtores florestais e agrícolas

No âmbito do SGIFR, os proprietários e gestores florestais e agrícolas, e suas organizações:

a) Participam na discussão do processo de planeamento;

b) Adotam as melhores práticas de autoproteção e de redução de ignições;

c) Executam a gestão de combustível nas áreas sob sua gestão;

d) Mobilizam preventivamente os seus meios de acordo com o risco, em suporte às ações de supressão,

conforme lhes seja solicitado pelo comandante das operações de socorro;

e) Reportam danos aos municípios e participam na recuperação do território.

Artigo 22.º

Deveres dos proprietários de edifícios

No âmbito do SGIFR, os proprietários dos edifícios:

a) Adotam as melhores práticas de autoproteção e redução de ignições, garantindo que o edifício tem

condições para impedir a entrada de material incandescente;

b) Executam a gestão de combustível de proteção do edificado, garantindo que no seu exterior não existem

depósitos contíguos de material altamente inflamável;

c) Reportam danos à câmara municipal territorialmente competente e participam na recuperação do

território.

Artigo 23.º

Deveres das forças de prevenção e supressão do fogo

As forças referidas na alínea k) do artigo 7.º, na alínea e) do artigo 8.º e na alínea f) do artigo 9.º, e bem

assim todas as forças de intervenção de quaisquer entidades:

a) São constituídas pelos recursos humanos mais qualificados, considerando os conhecimentos técnicos e

a aptidão física e psíquica;

b) Têm registo operacional da atividade por incêndio.

SECÇÃO II

Governança

Artigo 24.º

Níveis de desenvolvimento do sistema de gestão integrada de fogos rurais

O SGIFR desenvolve-se em quatro níveis territoriais:

a) Nacional, correspondente à NUT I continente;

b) Regional, nos seguintes termos:

i) Norte, correspondente à NUT II do Norte;

ii) Centro, correspondente à NUT II do Centro, sem as NUT III do Médio Tejo e do Oeste;

iii) Lisboa e Vale do Tejo, integrando as NUT III da Área Metropolitana de Lisboa, Lezíria do Tejo,

Médio Tejo e Oeste;

iv) Alentejo, correspondente à NUT II do Alentejo, sem a NUT III da Lezíria do Tejo;

v) Algarve, correspondente à NUT II do Algarve;

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c) Sub-regional, correspondente às NUT III do continente;

d) Municipal, correspondente às unidades administrativas locais LAU 1 do continente.

Artigo 25.º

Comissões de gestão integrada de fogos rurais

1 – A governança do SGIFR é realizada através de comissões de gestão integrada de fogos rurais,

responsáveis por cada um dos níveis territoriais referidos no artigo anterior, sem prejuízo do disposto no n.º 8

do artigo 28.º.

2 – As comissões de gestão integrada de fogos rurais são órgãos de coordenação, que têm como missão a

execução da estratégia de gestão integrada de fogos rurais, a articulação dos programas de gestão do fogo rural

e de proteção das comunidades contra incêndios rurais, assim como programas conexos de entidades públicas

e privadas e o respetivo planeamento à sua escala.

3 – As comissões de gestão integrada de fogos rurais e as comissões de proteção civil territorialmente

competentes articulam-se em matéria de prevenção e proteção contra incêndios rurais.

4 – As comissões de gestão integrada de fogos rurais reúnem trimestralmente de forma ordinária ou, a título

extraordinário, mediante convocatória do respetivo presidente.

5 – A participação nas reuniões, ou em quaisquer outras atividades das comissões, não confere aos seus

membros o direito a qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de

remuneração, compensação, subsídio ou senha de presença.

Artigo 26.º

Comissão nacional de gestão integrada de fogos rurais

1 – A comissão nacional de gestão integrada de fogos rurais assegura a governança do SGIFR ao nível

nacional, tendo por competências:

a) Articular a atuação das entidades públicas e privadas com competências ou responsabilidades em matéria

de gestão integrada de fogos rurais, promovendo a governação e gestão eficiente do risco;

b) Promover e monitorizar o desenvolvimento das ações do programa nacional de ação (PNA);

c) Apreciar o PNGIFR antes de ser submetido ao Governo, para aprovação nos termos do n.º 5 do artigo

31.º;

d) Dar parecer sobre os programas regionais de ação, nos termos do n.º 5 do artigo 33.º;

e) Proceder à monitorização e avaliação da execução dos programas regionais de ação e propor melhorias

operacionais a implementar no ano ou anos seguintes;

f) Articular o cumprimento dos programas de comunicação, de acordo com a estratégia nacional de

comunicação pública, no âmbito das suas organizações;

g) Apreciar regulamentos e normativos técnicos produzidos no âmbito da gestão integrada de fogos rurais,

nomeadamente os previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 30.º.

2 – A comissão nacional de gestão integrada de fogos rurais tem a seguinte composição:

a) O presidente do conselho diretivo da AGIF, IP, que preside;

b) O presidente do conselho diretivo do ICNF, IP;

c) O presidente da ANEPC;

d) O Comandante-Geral da GNR;

e) O Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas;

f) O Chefe de Estado-Maior da Força Aérea e Autoridade Aeronáutica Nacional;

g) O presidente da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP);

h) O presidente do conselho diretivo do IPMA, IP;

i) O Diretor Nacional da PSP;

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j) O Diretor Nacional da Polícia Judiciária (PJ);

k) O diretor-geral do Território;

l) O presidente do conselho de administração executivo da Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.);

m) Um diretor regional de Agricultura e Pescas, designado pelo membro do Governo que tutela a

agricultura;

n) O diretor-geral de Alimentação e Veterinária;

o) O presidente do conselho diretivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT, IP);

p) O Presidente da Liga dos Bombeiros Portugueses;

q) O presidente da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).

3 – Para o exercício das suas atribuições, a comissão nacional de gestão integrada de fogos rurais pode

proceder à audição das seguintes entidades:

a) ForestWISE – Laboratório Colaborativo para Gestão Integrada da Floresta e do Fogo;

b) Organizações de baldios;

c) Organizações de produtores e proprietários florestais;

d) Organizações de agricultores;

e) Outras entidades e personalidades a convite do presidente da comissão, nomeadamente nas áreas da

agricultura, florestas, caça, ambiente, distribuição e transporte de energia elétrica, transporte de gás em alta

pressão, comunicações e outros serviços públicos, ou outras entidades com responsabilidade de execução em

projetos em curso.

4 – A comissão nacional de gestão integrada de fogos rurais funciona junto da AGIF, IP, que lhe presta o

necessário apoio logístico.

5 – A comissão nacional de gestão integrada de fogos rurais é apoiada, no desenvolvimento da sua atividade,

por um secretariado técnico assegurado pela AGIF, IP.

Artigo 27.º

Comissões regionais de gestão integrada de fogos rurais

1 – A governança do SGIFR ao nível regional é realizada pelas comissões regionais de gestão integrada de

fogos rurais, nos termos da alínea b) do artigo 24.º.

2 – As comissões regionais de gestão integrada de fogos rurais têm as seguintes competências:

a) Articular a atuação das entidades públicas e privadas com competências ou responsabilidades em matéria

de gestão integrada de fogos rurais, na sua região;

b) Aprovar o programa regional de ação;

c) Proceder à monitorização, avaliação da execução do programa regional de ação e propor melhorias

operacionais a implementar no ano ou anos seguintes;

d) Promover e monitorizar o desenvolvimento das ações dos programas sub-regionais de ação;

e) Promover o cumprimento dos programas de comunicação, de acordo com a estratégia nacional de

comunicação pública;

f) Dar parecer sobre os programas sub-regionais de ação, nos termos do n.º 4 do artigo 34.º.

3 – Cada comissão regional de gestão integrada de fogos rurais tem a seguinte composição:

a) O presidente da CCDR correspondente à denominação da região em causa

b) O coordenador regional da AGIF, IP;

c) O diretor regional do ICNF, IP;

d) O comandante regional da ANEPC;

e) Os comandantes territoriais da GNR com responsabilidade na região;

f) Um representante das Forças Armadas;

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g) Um representante do IPMA, IP;

h) Os comandantes distritais da PSP com responsabilidade na região;

i) Um representante da respetiva DRAP;

j) Um representante dos serviços desconcentrados da DGAV;

k) Um representante da ANMP;

l) Um representante de organizações de produtores florestais com atividade na região, por indicação do

presidente da comissão;

m) Um representante da IP, S. A.;

n) Um representante do IMT, IP;

o) Um representante da PJ;

p) Um representante da Liga dos Bombeiros Portugueses;

q) Um representante dos conselhos diretivos das unidades de baldios ou dos agrupamentos de baldios,

quando existam, por indicação do presidente da comissão;

r) Um representante por concessionário de distribuição e transporte de energia elétrica, transporte de gás

em alta pressão, de comunicações e outros serviços de utilidade pública;

s) Outras entidades e personalidades a convite do presidente da comissão, nomeadamente nas áreas da

administração local, agricultura, florestas, caça, ambiente ou serviços públicos.

4 – As comissões regionais de gestão integrada de fogos rurais reúnem a nível deliberativo e a nível técnico,

nos seguintes termos:

a) A nível deliberativo, presidida pelo presidente da CCDR correspondente à denominação em causa, com

a composição prevista no número anterior e exercendo as competências previstas no n.º 2;

b) A nível técnico, presidida pelo coordenador regional da AGIF, IP, com representantes das entidades

previstas no número anterior, devendo preparar as reuniões a nível deliberativo.

5 – As comissões regionais de gestão integrada de fogos rurais funcionam junto das CCDR territorialmente

competentes, que lhes prestam o necessário apoio logístico.

6 – As comissões regionais de gestão integrada de fogos rurais são apoiadas no desenvolvimento da sua

atividade por um secretariado técnico assegurado pelas CCDR territorialmente competentes e pela AGIF, IP.

Artigo 28.º

Comissões sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais

1 – A governança do SGIFR ao nível de cada sub-região NUT III é realizada por uma comissão sub-regional

de gestão integrada de fogos rurais, sem prejuízo do disposto no n.º 8.

2 – As comissões sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais têm as seguintes competências:

a) Articular a atuação das entidades públicas e privadas com competências ou responsabilidades em matéria

de gestão integrada de fogos rurais, na sua sub-região;

b) Aprovar o programa sub-regional de ação;

c) Submeter a proposta de programa sub-regional de ação à comissão regional de gestão integrada de fogos

rurais territorialmente competente para efeitos da sua apreciação;

d) Proceder à monitorização e avaliação da execução do programa sub-regional de ação e propor melhorias

operacionais a implementar no ano ou anos seguintes;

e) Promover, acompanhar e monitorizar o desenvolvimento das ações dos programas municipais de

execução;

f) Promover o cumprimento dos programas de comunicação, de acordo com a estratégia nacional de

comunicação pública;

g) Dar parecer sobre os programas municipais de execução, nos termos do n.º 4 do artigo 35.º.

3 – Cada comissão sub-regional de gestão integrada de fogos rurais tem a seguinte composição:

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a) O presidente da entidade intermunicipal respetiva;

b) O coordenador regional da AGIF, IP;

c) O representante da gestão do fogo rural do ICNF, IP;

d) O comandante sub-regional da ANEPC;

e) Os comandantes de destacamento da GNR com responsabilidade na sub-região;

f) Os comandantes territoriais da PSP com responsabilidade na sub-região;

g) Um representante das Forças Armadas;

h) Um representante da DRAP respetiva;

i) Um representante dos serviços desconcentrados da DGAV;

j) Um representante da Liga dos Bombeiros Portugueses.

4 – Para o exercício das suas atribuições, cada comissão sub-regional de gestão integrada de fogos rurais

pode proceder à audição das seguintes entidades:

a) PJ;

b) IP, S. A.;

c) IMT, IP;

d) Organizações de produtores florestais com atividade na região NUT III que delimita a comissão sub-

regional de gestão integrada de fogos rurais;

e) Conselhos diretivos das unidades de baldios ou agrupamentos de baldios, quando existam;

f) Um representante por concessionário de distribuição e transporte de energia elétrica, transporte de gás

em alta pressão, de comunicações e outros serviços de utilidade pública;

g) Outras entidades e personalidades a convite do presidente da comissão, nomeadamente nas áreas da

agricultura, caça, ambiente ou serviços públicos.

5 – As comissões sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais reúnem a nível deliberativo e a nível

técnico, nos seguintes termos:

a) A nível deliberativo, presidida pelo presidente da entidade intermunicipal respetiva, com a composição

prevista no n.º 3 e exercendo as competências previstas no n.º 2;

b) A nível técnico, presidida pelo coordenador regional da AGIF, IP, com representantes das entidades

previstas no n.º 3, devendo preparar as reuniões a nível deliberativo.

6 – As comissões sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais funcionam junto das respetivas

entidades intermunicipais, que lhes prestam o necessário apoio logístico.

7 – As comissões sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais são apoiadas no desenvolvimento da

sua atividade por um secretariado técnico assegurado pelas respetivas entidades intermunicipais.

8 – O suporte técnico ao planeamento e a consequente operacionalização da gestão integrada à escala sub-

regional é assegurada por uma equipa técnica especializada, designada pelo presidente da entidade

intermunicipal em razão do território.

9 – No caso de coincidência entre a NUT II e a NUT III, o nível sub-regional é assegurado pela comissão

regional, integrando as entidades com assento na comissão sub-regional.

Artigo 29.º

Comissões municipais de gestão integrada de fogos rurais

1 – A operacionalização do SGIFR à escala municipal é realizada por comissões municipais de gestão

integrada de fogos rurais.

2 – As comissões municipais de gestão integrada de fogos rurais têm as seguintes competências:

a) Articular a atuação dos organismos e entidades com âmbito de intervenção no município e competências

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em matéria de gestão integrada de fogos rurais;

b) Aprovar um programa municipal de execução vinculativo;

c) Submeter a proposta do programa municipal de execução à apreciação da comissão sub-regional de

gestão integrada de fogos rurais territorialmente competente;

d) Promover, acompanhar e monitorizar o desenvolvimento das ações inscritas no programa municipal de

execução;

e) Contribuir para a elaboração do relatório de monitorização e avaliação da execução do programa sub-

regional de ação pela comissão sub-regional de gestão integrada de fogos rurais;

f) Promover o cumprimento dos programas de comunicação, de acordo com a estratégia nacional de

comunicação pública;

g) Emitir parecer relativamente a obras de construção e de ampliação, nos casos previstos no presente

decreto-lei.

3 – Cada comissão municipal de gestão integrada de fogos rurais tem a seguinte composição:

a) O presidente de câmara municipal do respetivo município, que preside;

b) Até dois representantes das freguesias do concelho, a designar pela assembleia municipal;

c) Um representante do ICNF, IP;

d) O coordenador municipal de proteção civil;

e) Representantes das forças de segurança territorialmente competentes;

f) Os elementos de comando dos corpos de bombeiros existentes no concelho;

g) Os representantes das organizações de produtores florestais com atividade no município;

h) Um representante dos conselhos diretivos das unidades de baldios ou dos agrupamentos de baldios,

quando existam, por indicação do presidente da comissão;

i) Outras entidades e personalidades a convite do presidente da comissão, nomeadamente nas áreas da

agricultura, florestas, caça, ambiente ou serviços públicos.

4 – Cada comissão municipal de gestão integrada de fogos rurais funciona junto do respetivo município, que

lhe presta o necessário apoio logístico.

5 – As comissões municipais de gestão integrada de fogos rurais são apoiadas no desenvolvimento da sua

atividade por um secretariado técnico assegurado pelos respetivos municípios, designadamente o gabinete

técnico florestal e o serviço municipal de proteção civil.

SECÇÃO III

Planeamento

Artigo 30.º

Instrumentos de planeamento do sistema de gestão integrada de fogos rurais

1 – A gestão integrada de fogos rurais assenta num planeamento que garanta a coerência territorial no

domínio político e operacional, consubstanciado no PNGIFR e operacionalizado em programas de ação

nacional, regionais e sub-regionais e em programas municipais de execução.

2 – As regras técnicas de elaboração, consulta pública e aprovação e o conteúdo documental e material dos

programas referidos no número anterior são estabelecidos por regulamento elaborado pela AGIF, IP, em

articulação com a ANEPC e o ICNF, IP, e com audição da ANMP, aprovado pela comissão nacional de gestão

integrada de fogos rurais, e publicado em Diário da República.

3 – O regulamento referido no número anterior identifica obrigatoriamente as peças gráficas e disposições

normativas que tenham efeitos externos, a publicar em Diário da República, incluindo as relativas às faixas de

gestão de combustível estabelecidas nos termos do presente decreto-lei.

4 – Os programas de ação são plurianuais, com revisão anual, e são apreciados pelas respetivas comissões

até 31 de outubro do ano anterior.

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5 – Os programas de ação regionais e sub-regionais podem incluir ações não previstas no PNA,

acompanhadas da respetiva fundamentação.

6 – Quando exista coincidência geográfica entre instrumentos, admite-se a sua fusão num único instrumento,

prevalecendo a designação de maior valor.

Artigo 31.º

Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais

1 – O PNGIFR é um plano plurianual que define a visão, missão e políticas de gestão de fogo rural e de

proteção contra incêndios rurais em toda a cadeia de processos dos incêndios rurais.

2 – O PNGIFR é composto pela estratégia, PNA e cadeia de processos.

3 – O PNGIFR contém o planeamento do SGIFR ao nível nacional, regional, sub-regional e municipal, bem

como os parâmetros e objetivos a observar na elaboração dos programas de ação.

4 – Em respeito pela especialização em defesa dos territórios rurais e das pessoas e seus bens, o PNGIFR

define a estratégia, objetivos, metas e calendário de ações a realizar por todas as entidades do sistema.

5 – O PNGIFR é elaborado pela AGIF, IP, em articulação com a comissão nacional de gestão integrada de

fogos rurais e aprovado por Resolução do Conselho de Ministros, sendo a sua monitorização anual objeto de

relatório.

6 – O PNGIFR tem uma avaliação intercalar, ao 5.º ano de execução, e uma avaliação final.

Artigo 32.º

Programa nacional de ação

1 – O PNA, é parte integrante do PNGIFR e define os grandes projetos nacionais, por objetivo estratégico,

indicando as entidades com responsabilidade na sua execução e os recursos necessários, incluindo os

financeiros.

2 – O PNA é elaborado pela AGIF, IP, em articulação com a comissão nacional de gestão integrada de fogos

rurais e serve de base à elaboração dos programas regionais de ação.

3 – O PNA é revisto anualmente, incorporando os contributos das diferentes escalas de planeamento e

execução e observando a execução e prioridades dos programas de execução municipal, programas sub-

regionais de ação e programas regionais de ação.

Artigo 33.º

Programas regionais de ação de gestão integrada de fogos rurais

1 – O planeamento regional caracteriza-se pela identificação, seriação e organização das ações definidas

no PNGIFR, convertendo-as em orientações à ação sub-regional e municipal, consolidando, em sentido inverso,

as propostas dos programas sub-regionais de ação.

2 – Os programas regionais de ação de gestão integrada de fogos rurais transportam o PNA para a escala

regional, identificando, de entre os projetos nele inscritos, os que devem ser prioritariamente implementados, e

definem a rede primária de faixas de gestão de combustível.

3 – A atribuição de prioridade aos projetos identifica claramente as sub-regiões, calendários de execução e

recursos necessários, incluindo os financeiros.

4 – Os programas regionais de ação são elaborados pelas comissões regionais de gestão integrada de fogos

rurais, em articulação com a AGIF, IP, a partir das diretrizes estratégicas da comissão nacional de gestão

integrada de fogos rurais, definindo as prioridades para cada região, com previsão e planeamento das

intervenções das diferentes entidades em todas as fases da cadeia de processos do SGIFR .

5 – As comissões regionais de gestão integrada de fogos rurais submetem os programas regionais de ação

a parecer da comissão nacional de gestão integrada de fogos rurais antes da sua aprovação.

6 – Após a sua aprovação, as comissões regionais de gestão integrada de fogos rurais rementem os planos

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regionais de gestão integrada de fogos rurais às respetivas comissões sub-regionais de gestão integrada de

fogos rurais para adaptação à sua escala.

Artigo 34.º

Programas sub-regionais de ação de gestão integrada de fogos rurais

1 – Os programas sub-regionais de ação de gestão integrada de fogos rurais adaptam à escala das NUT III

o programa regional de ação que lhes dá origem, identificando de entre os projetos nele inscritos aqueles que

devem ser prioritariamente implementados, e têm um caráter executivo e de programação operacional, devendo

cumprir as orientações e prioridades regionais, numa lógica de contribuição para o todo nacional.

2 – A atribuição de prioridade aos projetos identifica claramente os locais, calendários de execução e

recursos necessários, incluindo os financeiros, em articulação com as autarquias dos territórios de cada sub-

região, que contribuem para a construção dos programas sub-regionais de ação e conduzem a sua execução

no terreno.

3 – Os programas sub-regionais de ação são elaborados pelas comissões sub-regionais de gestão integrada

de fogos rurais, em articulação com as comunidades intermunicipais, a partir das diretrizes estratégicas da

comissão regional de gestão integrada de fogos rurais territorialmente competente, definindo as prioridades da

respetiva sub-região NUT III, com previsão e planeamento das intervenções das diferentes entidades em todas

as fases da cadeia de processos do SGIFR.

4 – As comissões sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais submetem os programas sub-regionais

de ação a parecer das respetivas comissões regionais de gestão integrada de fogos rurais antes da sua

aprovação.

5 – Após a sua aprovação, as comissões sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais rementem os

planos sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais aos municípios para adaptação à sua escala.

6 – Os programas sub-regionais de ação definem a rede secundária de faixas de gestão de combustível e

as áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível, nos termos do presente decreto-lei, integrando

uma peça gráfica com a sua representação georreferenciada.

Artigo 35.º

Programas municipais de execução de gestão integrada de fogos rurais

1 – Os programas municipais de execução de gestão integrada de fogos rurais adaptam à escala municipal

o programa sub-regional de ação que lhes dá origem, identificando, de entre os projetos nele inscritos, aqueles

que devem ser prioritariamente implementados.

2 – A atribuição de prioridade aos projetos identifica claramente as condicionantes, regras gerais

regulamentares e, num sistema de execução, os locais, calendários de execução e recursos necessários, com

previsão e planeamento das intervenções das diferentes entidades em todas as fases da cadeia de processos

do SGIFR, para inclusão no programa municipal de execução.

3 – Os programas municipais de execução são elaborados pelos municípios, em articulação com as

comissões municipais de gestão integrada de fogos rurais, de acordo com as prioridades definidas no programa

sub-regional de ação, propondo as ações a executar no município, com previsão e planeamento das

intervenções das diferentes entidades em todas as fases da cadeia de processos do SGIFR.

4 – Os municípios submetem os programas municipais de execução a parecer das respetivas comissões

sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais antes da sua aprovação.

5 – Os programas municipais de execução podem incluir projetos não previstos no PNA, desde que com a

devida fundamentação.

6 – Os municípios concretizam nas grandes opções do plano e no orçamento municipal os investimentos

previstos nos programas municipais de execução.

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CAPÍTULO III

Gestão de risco de incêndio rural

SECÇÃO I

Gestão de informação

Artigo 36.º

Sistema de informação de fogos rurais

1 – O sistema de informação de fogos rurais é operacionalizado e gerido pela AGIF, IP, tendo em vista

compilar, processar e difundir informação técnica relevante de caracterização do SGIFR, suportando o processo

de planeamento, previsão e apoio à decisão em fogos rurais, bem como as tarefas de monitorização das

atividades, metas e indicadores do SGIFR.

2 – O sistema de informação de fogos rurais opera através de uma plataforma integrada que comunica com

todos os sistemas de informação que contêm informações relevantes para o SGIFR, com vista à recolha,

centralização e disponibilização de informação, utilizando para o efeito a plataforma de interoperabilidade da

administração pública.

3 – O sistema de informação de fogos rurais recebe informação do SNIG, dos sistemas de gestão de

atividade operacional das entidades, do sistema de gestão de ocorrências e das plataformas de gestão de

recursos humanos, materiais e financeiros de todas as entidades do SGIFR, observada a confidencialidade,

integridade, transparência e partilha de informação entre todas as entidades públicas e privadas.

4 – Para acesso ao sistema de informação de fogos rurais devem, preferencialmente, ser utilizados

mecanismos de autenticação segura, incluindo os do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, com recurso ao

Sistema de Certificação de Atributos Profissionais.

Artigo 37.º

Registo cartográfico de áreas ardidas

1 – O processo de compilação de áreas ardidas é coordenado pelo ICNF, IP.

2 – É realizado o levantamento cartográfico das áreas ardidas iguais ou superiores a 0,5 hectares, devendo

o seu carregamento ser efetuado pelos municípios no sistema de informação do ICNF, IP, até 30 dias após o

fecho da ocorrência.

3 – Compete aos municípios o levantamento cartográfico das áreas ardidas por incêndios rurais para áreas

inferiores a 10 hectares, em articulação com a GNR.

4 – O levantamento cartográfico de áreas ardidas por incêndios rurais iguais ou superiores a 10 hectares é

efetuado pelo ICNF, IP.

5 – Compete aos municípios o levantamento cartográfico das áreas ardidas que resultem do recurso a fogo

de gestão de combustível, de fogo controlado e de queimadas, sob coordenação do ICNF, IP, em articulação

com a GNR.

6 – As áreas ardidas são atualizadas anualmente, com referência a 31 de dezembro de cada ano e validadas

até 31 de março do ano seguinte.

7 – A GNR procede à validação das áreas ardidas previamente carregadas no sistema de informação do

ICNF, IP, devendo a reavaliação de uma ocorrência ter lugar após a reabertura do processo em articulação com

esta autoridade.

8 – As especificações técnicas relativas ao levantamento cartográfico das áreas ardidas por incêndios rurais

são elaboradas pelo ICNF, IP, ouvidas a AGIF, IP, a ANEPC e a GNR.

9 – Compete ao ICNF, IP, a divulgação da cartografia nacional de áreas ardidas anual, no seu sítio na

Internet, sem prejuízo para divulgação diversa nos sítios de outras entidades do SGIFR.

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Artigo 38.º

Registo de ocorrências, recursos e danos

1 – Para efeitos do disposto na presente secção, todos os danos, custos e prejuízos de cada ocorrência,

decorrentes da supressão de incêndios rurais, são registados no sistema de apoio à decisão operacional da

ANEPC, assegurado o seu arquivo histórico, e comunicados ao sistema de informação de fogos rurais, de acordo

com metodologia a definir em manual de processos.

2 – Os danos, custos e prejuízos que não envolvam recursos operacionais, são coligidos e comunicados à

ANEPC pelas CCDR.

3 – As entidades envolvidas em operações, com exceção das operações de investigação criminal,

comunicam à ANEPC o tipo de meio empenhado e a informação horária da sua movimentação.

4 – A ANEPC mantém registo de todas as entidades que participam em cada ocorrência, incluindo as horas

de entrada e saída de cada equipa, o pessoal que a constitui e as respetivas funções no sistema de gestão de

operações.

5 – Os recursos utilizados em operações envolvendo fogo, em processos de prevenção e de supressão, são

georreferenciados, exceto os recursos pertencentes aos órgãos de polícia criminal, cuja localização no âmbito

exclusivo da supressão é transmitida em sede de Posto de Comando Operacional.

6 – A divulgação dos meios, custos e prejuízos associados a cada ocorrência é efetuada no sítio na Internet

da AGIF, IP.

Artigo 39.º

Acesso, partilha e divulgação de informação

1 – Todas as entidades que fazem parte do SGIFR têm acesso aos dados de natureza operacional e de

caracterização do SGIFR, observada a confidencialidade da informação, dever de reserva e credenciais de

acesso.

2 – Os municípios enviam a informação de execução dos programas municipais de execução para o sistema

de informação de fogos rurais, nos formatos que forem definidos.

3 – A AGIF, IP, é responsável pela divulgação pública de informação de caracterização do sistema de

informação de fogos rurais, incluindo às entidades de reporte internacional.

4 – A responsabilidade expressa no número anterior é exercida sem prejuízo para as obrigações de reporte

de informação das entidades que contribuem para o SGIFR.

5 – A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e

outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos do presente decreto-lei, possam ou devam ser

disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em formatos

abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de Dados Abertos da

Administração Pública, em www.dados.gov.pt.

Artigo 40.º

Dever de colaboração

Todas as entidades públicas, incluindo as que não integram o SGIFR, ficam sujeitas ao dever de colaboração

e permitem o acesso aos dados relevantes para o SGIFR para integração no sistema de informação de fogos

rurais existentes nas suas plataformas quando sejam necessários à definição das políticas e ações de toda a

cadeia de processos do SGIFR.

SECÇÃO II

Cartografia de perigosidade e de risco

Artigo 41.º

Cartografia de risco de incêndio rural

1 – A cartografia de risco de incêndio rural compreende a carta de perigosidade de incêndio rural e a carta

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de risco de incêndio rural.

2 – O risco de incêndio rural identifica a presença de valor económico, tangível e intangível, orienta as

políticas de salvaguarda de pessoas e bens, e auxilia a definição de prioridades de intervenção inscritas nos

instrumentos de planeamento do SGIFR.

3 – A perigosidade de incêndio rural identifica os territórios onde os incêndios são mais prováveis e podem

ser mais severos, orientando as intervenções de redução da carga combustível e o condicionamento ao

incremento de valor em áreas onde a sua exposição implique perdas com elevada probabilidade, sendo avaliada

a nível nacional.

4 – O território continental português é classificado em cinco classes de perigosidade de incêndio rural e em

cinco classes de risco de incêndio rural, designadamente «muito baixa», «baixa», «média», «alta» e «muito

alta».

5 – A definição da metodologia, elaboração e divulgação da cartografia de risco de incêndio rural, em escala

1:25.000 ou superior, são realizadas pelo ICNF, IP, em articulação com a ANEPC, a DGT e a AGIF, IP.

6 – A carta de perigosidade de incêndio rural é submetida para publicação em Diário da República através

do sistema de submissão automática dos instrumentos de gestão territorial, divulgada no sistema nacional de

informação territorial, e é obrigatoriamente integrada na planta de condicionantes dos planos territoriais.

Artigo 42.º

Áreas prioritárias de prevenção e segurança

1 – Os territórios correspondentes às classes de perigosidade «alta» e «muito alta» constituem APPS,

identificados na carta de perigosidade de incêndio rural a que se refere o n.º 6 do artigo anterior.

2 – As APPS constituem medidas especiais de proteção, nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 31/2014, de 30

de maio, na sua redação atual, onde vigoram as restrições estabelecidas nos artigos 60.º e 68.º do presente

decreto-lei.

3 – As comissões sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais podem adicionar às APPS territórios

onde exista reconhecido interesse na proteção contra incêndios rurais.

4 – As APPS são objeto de projetos específicos nos programas de ação de nível regional e sub-regional.

5 – A carta nacional das APPS é divulgada pela AGIF, IP, no seu sítio na Internet, identificando as áreas de

elevada perigosidade de incêndio rural previstas no n.º 1 e as áreas adicionais previstas no n.º 3.

6 – Os municípios são responsáveis pela divulgação das APPS situadas nos respetivos concelhos,

designadamente no respetivo sítio na Internet e nos lugares de estilo das câmaras municipais.

Artigo 43.º

Perigo de incêndio rural

1 – A competência da determinação e da divulgação do perigo de incêndio rural é do IPMA, IP, e do ICNF,

IP.

2 – O perigo de incêndio rural é descrito pelos níveis «reduzido», «moderado», «elevado», «muito elevado»

e «máximo», podendo ser distinto por concelho.

3 – A metodologia de cálculo do perigo de incêndio rural e respetivas classes são estabelecidas em manual

de processos elaborado conjuntamente pelo IPMA, IP, ICNF, IP, AGIF, IP, e ANEPC.

4 – Nos concelhos e períodos em que a classe de perigo de incêndio rural seja «muito elevado» ou

«máximo», aplicam-se as restrições ou condicionamentos previstos nos termos das secções II e III do capítulo

V.

5 – Em função da avaliação das condições que possam afetar gravemente a segurança de pessoas e bens,

o Centro de Coordenação Operacional Nacional (CCON) pode determinar, segundo critérios de adequação e

proporcionalidade e na medida temporal e espacial estritamente necessária, a aplicação de qualquer uma das

restrições e condicionamentos referidos no número anterior, independentemente da classe de perigo de incêndio

rural.

6 – A deliberação do CCON que determina as restrições e condicionamentos previstos no número anterior

apenas pode ser tomada com a presença dos representantes do ICNF, IP, do IPMA, IP, e da AGIF, IP, a qual

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deve ser convidada para este efeito.

7 – Sem prejuízo da necessidade de publicação, o ato previsto no n.º 5 produz efeitos imediatos, devendo o

CCON diligenciar pela mais ampla difusão do seu conteúdo possível, nomeadamente, no portal ePortugal.

8 – A informação relativa ao nível de perigo de incêndio rural pode ser, ainda, prestada por serviço de

mensagem eletrónica, através da Gateway da Administração Pública e divulgação da informação no portal

ePortugal.

CAPÍTULO IV

Organização do território, silvicultura e infraestruturação

SECÇÃO I

Silvicultura preventiva e restauro pós-fogo

Artigo 44.º

Silvicultura preventiva

1 – Os instrumentos de gestão florestal devem explicitar as medidas de silvicultura e de infraestruturação de

territórios rurais que garantam a descontinuidade horizontal e vertical dos combustíveis florestais e a alternância

de parcelas com distinta inflamabilidade e combustibilidade, no âmbito das orientações de planeamento, com

os objetivos de diminuir a perigosidade de incêndio rural e de garantir a máxima resistência da vegetação à

passagem do fogo.

2 – A dimensão das parcelas deve variar em função da perigosidade de incêndio, e o seu desenho e

localização devem ter em especial atenção o comportamento previsível do fogo e a possibilidade de alterar a

sua progressão.

3 – Nas ações de arborização, de rearborização e de reconversão florestal, os povoamentos

monoespecíficos e equiénios não têm uma superfície contínua superior a 50 hectares, devendo ser

compartimentados, alternativamente:

a) Pela rede de faixas de gestão de combustível ou por outros usos do solo com baixa perigosidade de

incêndio rural;

b) Por linhas de água e respetivas faixas de proteção, convenientemente geridas;

c) Por faixas de arvoredo de alta densidade, com as especificações técnicas definidas nos instrumentos de

planeamento florestal.

4 – Nas ações de arborização, de rearborização e de reconversão florestal, sempre que se verifiquem no

terreno linhas de água, é prioritária a manutenção ou recuperação de galerias ribeirinhas adaptadas às

condições locais.

5 – Sempre que as condições edafoclimáticas o permitam, deve ser favorecida a constituição de

povoamentos de espécies arbóreas caducifólias ou de espécies com baixa inflamabilidade e combustibilidade.

6 – Nas atividades de exploração florestal, o assentamento de cortes finais ou culturais deve configurar uma

organização em mosaico, assegurando a obrigatoriedade da remoção ou o tratamento dos sobrantes, as

medidas de controlo das invasoras lenhosas e a promoção da regeneração de bosquetes de espécies

autóctones.

Artigo 45.º

Recuperação de áreas ardidas

1 – Na avaliação da necessidade da recuperação das áreas ardidas:

a) Os municípios procedem à avaliação sumária da necessidade de medidas de recuperação das áreas

ardidas sempre que ocorram incêndios rurais que afetem superfícies iguais ou superiores a 10 hectares e

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inferiores a 500 hectares;

b) A avaliação da necessidade de medidas de recuperação tem lugar após a ocorrência do incêndio e deve

ser concluída no prazo de 30 dias, exceto quando haja necessidade de realizar ações de estabilização de

emergência, caso em que essa avaliação tem lugar no prazo de 15 dias;

c) Tratando-se de incêndios que afetem uma superfície igual ou superior a 500 hectares, compete ao ICNF,

IP, proceder a uma avaliação desenvolvida das necessidades de recuperação da área ardida nas vertentes de

estabilização de emergência e de reabilitação, no prazo de 15 dias;

d) Podem ser estabelecidos contratos-programa com as associações de produtores e proprietários florestais

ou agrícolas, as entidades coletivas de gestão florestal, as entidades gestoras de áreas integradas de gestão

da paisagem, as unidades locais de proteção civil e outras entidades privadas;

e) A avaliação processa-se de forma desmaterializada e é uma componente do sistema referido no artigo

36.º, que assegura a sua comunicação às entidades responsáveis pela execução das medidas de recuperação

de áreas ardidas, quando aplicável.

2 – Na identificação de necessidades de estabilização de emergência e reabilitação:

a) Após a avaliação realizada nos termos do número anterior, o ICNF, IP, procede à identificação das

necessidades de estabilização de emergência e reabilitação, as quais são vertidas numa ficha de identificação

de necessidades de intervenção ou num relatório de estabilização de emergência, no caso dos incêndios que

afetem uma superfície superior a 2 500 hectares;

b) O ICNF, IP, dá conhecimento da identificação das necessidades de estabilização de emergência e

reabilitação aos municípios, bem como às organizações representativas dos proprietários e produtores florestais

da região afetada, sendo igualmente disponibilizados para consulta no seu sítio na Internet;

c) A coordenação das ações de estabilização de emergência é da competência do Estado, através das

entidades públicas relevantes em razão da área afetada e dos municípios, com o apoio de organizações de

produtores florestais e agrícolas, entidades coletivas de gestão florestal ou entidades gestoras de áreas

integradas de gestão da paisagem;

d) O ICNF, IP, e a Agência Portuguesa do Ambiente, IP, nas áreas sob sua jurisdição, promovem

intervenções de estabilização de emergência e de gestão de salvados e vegetação queimada, sempre que se

verifiquem situações de perigo para pessoas, animais e bens, nos termos definidos na diretiva operacional de

recuperação de áreas ardidas;

e) A execução das ações de reabilitação é da competência dos proprietários e gestores florestais e deve

atender ao código de boas práticas na recuperação de áreas ardidas.

3 – Nas áreas atingidas por incêndios rurais, de forma a garantir a circulação em segurança, os proprietários

e produtores florestais, bem como o gestor da infraestrutura, nos casos previstos na lei, devem remover o

arvoredo e outro material queimado numa faixa mínima de 25 metros para cada lado das infraestruturas rodo e

ferroviárias.

4 – Para recuperação de áreas percorridas por incêndios com área igual ou superior a 500 hectares pode

ser constituída uma área integrada de gestão da paisagem, nos termos legalmente aplicáveis.

5 – Compete ao ICNF, IP, elaborar e propor a diretiva operacional de recuperação de áreas ardidas, que

estabelece as responsabilidades, aos seus diferentes níveis, das entidades envolvidas na recuperação de áreas

ardidas e a sua articulação, sendo homologada pelo membro do Governo responsável pela área das florestas.

SECÇÃO II

Redes de defesa

Artigo 46.º

Redes de defesa

1 – As redes de defesa infraestruturam o território de acordo com o planeamento de gestão integrada de

fogos rurais, para defesa de pessoas, animais e bens, e de gestão do fogo rural.

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2 – As redes de defesa são constituídas por:

a) Rede primária de faixas de gestão de combustível;

b) Rede secundária de faixas de gestão de combustível;

c) Rede terciária de faixas de gestão de combustível;

d) Áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível;

e) Rede viária florestal;

f) Rede de pontos de água;

g) Rede de vigilância e deteção de incêndios.

3 – A monitorização das redes de defesa indicadas no número anterior incumbe:

a) Ao ICNF, IP, nas redes previstas nas alíneas a), c), d) e) e f);

b) À ANEPC, em articulação com os municípios, na rede prevista na alínea b);

c) À GNR, em articulação com o ICNF, IP, na rede prevista na alínea g).

4 – A recolha, registo e atualização da base de dados das redes de defesa previstas no n.º 2 é efetuada

pelos municípios, mediante procedimento estabelecido em norma técnica elaborada conjuntamente pela AGIF,

IP, pelo ICNF, IP, pela ANEPC e pela GNR.

Artigo 47.º

Gestão de combustível

1 – A gestão do combustível existente nos territórios rurais é realizada através de faixas e de áreas

estratégicas, situadas em locais que potenciam a prossecução de determinadas funções, onde se procede à

modificação da estrutura vertical ou horizontal e à remoção total ou parcial da biomassa.

2 – As faixas de gestão de combustível constituem redes primárias, secundárias e terciárias, tendo em

consideração as funções que podem desempenhar:

a) A função de diminuição da superfície percorrida por grandes incêndios, permitindo e facilitando uma

intervenção direta de combate ao fogo;

b) A função de redução dos efeitos da passagem de incêndios, protegendo de forma passiva vias de

comunicação, infraestruturas e equipamentos sociais, zonas edificadas e formações florestais e agrícolas de

valor especial;

c) A função de isolamento de potenciais focos de ignição de incêndios.

3 – As normas técnicas relativas à gestão de combustível nas faixas de gestão de combustível das redes

primária, secundária e terciária e nas áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível, são definidas

em regulamento do ICNF, IP, ouvidas a AGIF, IP, a ANEPC e a GNR, homologado pelo membro do Governo

responsável pela área das florestas.

4 – Quando as faixas de gestão de combustível e as áreas estratégicas de mosaicos de gestão de

combustível ocorram em áreas incluídas no sistema nacional de áreas classificadas, ou ocupadas por espécies

arbóreas protegidas ou arvoredo classificado de interesse público, e desde que aprovadas nos programas sub-

regionais de ação, com aprovação do ICNF, IP, dispensa-se autorização deste organismo para as medidas

específicas de prevenção previstas no regulamento referido no número anterior, com o objetivo de reduzir a

continuidade do combustível.

5 – A remoção de combustível nas faixas de gestão de combustível e nas áreas estratégicas de mosaicos

de gestão de combustível pode ser substituída por ocupação compatível que garanta a gestão do sub-coberto

e o cumprimento das funções previstas no n.º 2.

6 – O reconhecimento de ocupação compatível em substituição da remoção de combustível carece de

inscrição dessa ocupação nos programas sub-regionais de ação.

7 – As ações e projetos de arborização ou rearborização devem respeitar as faixas de gestão de combustível

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e as áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível previstas no presente artigo.

8 – Em situações de comprovada necessidade de intervenção para redução da perigosidade de incêndio e

do risco para pessoas, animais e bens, podem ser constituídas áreas integradas de gestão da paisagem nas

APPS, nas seguintes situações:

a) Territórios florestais com um período de retorno de fogo inferior a cinco anos, nos últimos 20 anos;

b) Bastios de pinheiro bravo com idade superior a 20 anos sem que neles tenha ocorrido qualquer tipo de

intervenção silvícola ou de gestão de combustível;

c) Talhadias de eucalipto com mais de três rotações, sem que tenha havido remoção dos resíduos da última

exploração ou a seleção de varas nos três anos posteriores ao último corte;

d) Intervenções em rede primária e em áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível.

9 – É interdito o depósito de madeiras e outros produtos resultantes de exploração florestal ou agrícola, de

outros materiais de origem vegetal e de produtos altamente inflamáveis no interior ou nos 20 metros contíguos

das faixas de gestão de combustível.

10 – Os carregadouros e os depósitos referidos no número anterior devem possuir uma área sem vegetação

com 10 metros em redor e garantindo a gestão de combustíveis nos restantes 40 metros.

11 – Compete a cada município o registo cartográfico em sistema de informação de todas as ações de

gestão de combustível, ao qual é associada a identificação da técnica utilizada e da entidade responsável pela

sua execução.

Artigo 48.º

Rede primária de faixas de gestão de combustível

1 – As faixas de gestão de combustível que integram a rede primária cumprem a função referida na alínea

a) do n.º 2 do artigo anterior, e visam o estabelecimento, em locais estratégicos, de condições favoráveis ao

combate a incêndios rurais, implantando-se em territórios rurais.

2 – As faixas referidas no número anterior têm uma largura padrão de 126 metros e compartimentam áreas

que devem, preferencialmente, possuir entre 500 a 10 000 hectares.

3 – O planeamento, a instalação e a manutenção da rede primária de faixas de gestão de combustível deve

ter em consideração, designadamente:

a) A sua eficácia na supressão de incêndios de grande dimensão;

b) A segurança das forças em operação;

c) O valor socioeconómico, paisagístico e ecológico dos territórios rurais;

d) As características fisiográficas e as particularidades da paisagem local;

e) O histórico dos grandes incêndios na região e o seu comportamento previsível em situações de

meteorologia favorável à progressão do fogo;

f) As atividades que nelas se possam desenvolver e contribuir para a sua sustentabilidade técnica e

financeira.

4 – A rede primária de faixas de gestão de combustível é definida nos programas regionais de ação e

obrigatoriamente integrada nos programas sub-regionais de ação.

5 – O ICNF, IP, é a entidade responsável pela execução e monitorização da rede primária de faixas de gestão

de combustível.

Artigo 49.º

Rede secundária de faixas de gestão de combustível

1 – A rede secundária de faixas de gestão de combustível cumpre as funções referidas nas alíneas b) e c)

do n.º 2 do artigo 47.º e desenvolve-se nas envolventes:

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a) Da rede rodoviária e ferroviária;

b) Das linhas de transporte e distribuição de energia elétrica e de transporte de gás;

c) Das áreas edificadas;

d) Dos estabelecimentos hoteleiros, parques de campismo e parques de caravanismo, das infraestruturas e

parques de lazer e de recreio, das áreas de localização empresarial e dos estabelecimentos industriais, dos

estabelecimentos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, dos postos de abastecimento de

combustíveis, das plataformas logísticas e dos aterros sanitários;

e) Das centrais electroprodutoras.

2 – Os deveres de gestão de combustível relativos à rede secundária de faixas de gestão de combustível,

estabelecidos nos n.os 4 a 7, são objeto de definição espacial nos programas sub-regionais, podendo, em casos

devidamente justificados, e em função da perigosidade e do risco de incêndio rural, ser adotadas faixas de

largura até 50% superior ou inferior à estabelecida nos referidos n.os 4 a 7.

3 – A carta do programa sub-regional onde conste a rede secundária é submetida para publicação em Diário

da República através do sistema de submissão automática dos instrumentos de gestão territorial, é divulgada

no sistema nacional de informação territorial e divulgada pela ANEPC, pela AGIF, IP, e pelos municípios.

4 – As entidades responsáveis pelas infraestruturas a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 são

obrigadas a executar:

a) Na rede rodoviária, a gestão do combustível nas faixas laterais de terreno confinantes ao limite exterior

da plataforma de rodagem, com uma largura padrão de 10 metros;

b) Na rede ferroviária em exploração, a gestão do combustível nas faixas laterais de terreno confinantes,

contadas a partir dos carris externos, com uma largura padrão de 10 metros;

c) Nas redes de transporte e distribuição de energia elétrica e de transporte de gás:

i) No caso de linhas de transporte e distribuição de energia elétrica em muito alta tensão e em alta

tensão, a gestão do combustível numa faixa correspondente à projeção vertical dos cabos condutores

exteriores, acrescidos de uma faixa de largura não inferior a 10 metros para cada um dos lados;

ii) No caso de linhas de distribuição de energia elétrica em média tensão, a gestão de combustível numa

faixa correspondente à projeção vertical dos cabos condutores exteriores acrescidos de uma faixa de

largura não inferior a 7 metros para cada um dos lados;

iii) No caso de linhas de distribuição de energia elétrica em baixa tensão, com cabos condutores sem

isolamento elétrico, a gestão de combustível numa faixa de largura não inferior a 3 metros para cada um

dos lados da projeção vertical do cabo condutor;

iv) No caso da rede de transporte de gás, a gestão de combustível numa faixa lateral de terreno confinante

numa largura não inferior a 7 metros para cada um dos lados, contados a partir do eixo da conduta.

5 – Nos parques de campismo e caravanismo, estabelecimentos hoteleiros, áreas de localização

empresarial, estabelecimentos industriais, estabelecimentos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de

agosto, postos de abastecimento de combustíveis, plataformas de logística, centrais electroprodutoras e aterros

sanitários, a entidade gestora é obrigada a proceder à gestão de combustível numa faixa envolvente com uma

largura padrão de 100 metros.

6 – Na envolvente das áreas edificadas, quando confinante com territórios florestais, os proprietários,

arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, aí detenham terrenos asseguram a gestão de

combustível numa faixa envolvente com largura padrão de 100 metros a partir da interface de áreas edificadas.

7 – Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos a

menos de 50 metros de edifícios que estejam a ser utilizados para habitação ou atividades económicas não

previstas no número anterior são obrigados a proceder à gestão de combustível, de acordo com o regulamento

do ICNF, IP, a que se refere o n.º 3 do artigo 47.º, numa faixa com as seguintes dimensões:

a) Largura padrão de 50 metros, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, caso esta faixa abranja

territórios florestais;

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b) Largura de 10 metros, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, caso a faixa abranja territórios

agrícolas.

8 – O disposto no número anterior não se aplica a edifícios anexos e obras de escassa relevância

urbanística.

9 – No interior das áreas edificadas, a gestão de combustível é executada nos termos de regulamento

municipal.

10 – Na inexistência de entidade gestora ou não cumprimento das obrigações definidas nos n.os 4 a 9,

compete à câmara municipal, até 30 dias após o termo do prazo aplicável para o efeito, proceder à execução

coerciva dos respetivos trabalhos e desencadear os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa

efetuada, nos termos estabelecidos no artigo 58.º.

11 – Em sede de programa sub-regional de ação, as entidades gestoras das redes referidas no n.º 6

participam com medidas e atividades que contribuam para a salvaguarda do território onde se inserem essas

redes, com vantagens na proteção do território e seus utilizadores.

12 – O prazo de execução dos trabalhos definidos nos n.os 4 a 7 é definido por despacho dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das florestas, ouvidas a AGIF, IP, e a IP, S. A., podendo

ser diferenciado ao nível regional.

Artigo 50.º

Interseção de faixas de gestão de combustível

1 – A interseção de faixas de gestão de combustível não dispensa o dever de execução, por cada entidade,

dos trabalhos de gestão de combustível da sua responsabilidade, sem prejuízo do disposto nos números

seguintes ou de acordo entre as partes.

2 – Na área de interseção de faixas de gestão de combustível cuja execução, nos termos do programa

municipal de execução aplicável, deva ocorrer no mesmo ano, aplica-se o seguinte:

a) A área comum é dividida por igual entre as entidades responsáveis pelas faixas de gestão de combustível

previstas no n.º 4 do artigo anterior, no caso de interseção das respetivas faixas de gestão de combustível;

b) A área comum é dividida por igual entre as entidades responsáveis pelas faixas de gestão de combustível

previstas no n.º 5 do artigo anterior, no caso de interseção das respetivas faixas de gestão de combustível;

c) As entidades gestoras das infraestruturas referidas no n.º 4 do artigo anterior executam os trabalhos de

gestão de combustível em toda a área da sua responsabilidade, quando as respetivas faixas de gestão de

combustível intersetem faixas de gestão de combustível relativas à envolvente de áreas edificadas ou a edifícios,

previstas, respetivamente, nos n.os 6 e 7 do mesmo artigo;

d) As entidades gestoras dos estabelecimentos e equipamentos previstos no n.º 5 do artigo anterior

executam os trabalhos de gestão de combustível em toda a área da sua responsabilidade, quando as respetivas

faixas de gestão de combustível intersetem faixas de gestão de combustível previstas nos n.os 4, 6 e 7 do mesmo

artigo.

e) Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, as entidades responsáveis por faixas de gestão de

combustível da rede secundária executam os trabalhos de gestão de combustível em toda a área da sua

responsabilidade, quando estas intersetem faixas de gestão de combustível da rede primária.

Artigo 51.º

Rede terciária de faixas de gestão de combustível

1 – A rede terciária de faixas de gestão de combustível, de interesse local, cumpre a função referida na

alínea c) do n.º 2 do artigo 47.º e é constituída pelas redes viária, divisional e outras infraestruturas das unidades

locais de gestão florestal ou agroflorestal.

2 – A rede terciária de faixas de gestão de combustível é definida nos instrumentos de gestão florestal.

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Artigo 52.º

Áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível

1 – As áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível visam minimizar os efeitos e dimensão dos

incêndios rurais, através da sua implementação em locais estratégicos, condicionando o comportamento e

propagação do fogo na paisagem e minimizando os seus impactos.

2 – As áreas referidas no número anterior possuem uma dimensão variável e correspondem aos locais onde

os tratamentos têm o maior efeito na redução da propagação do fogo na paisagem.

3 – O planeamento, a instalação e a manutenção de áreas estratégicas de mosaicos de gestão de

combustível deve ter em consideração:

a) O histórico e tipologia dos grandes incêndios e o seu comportamento previsível em situações de

meteorologia que favorece a progressão do fogo;

b) A localização de pontos críticos de abertura do fogo na paisagem;

c) As características fisiográficas e as particularidades da paisagem local.

4 – A localização e dimensão das áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível é definida nos

programas sub-regionais de ação e obrigatoriamente integradas nos programas municipais de execução.

5 – As áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível admitem ocupação compatível nos termos

do n.º 5 do artigo 47.º.

6 – O ICNF, IP, é a entidade responsável pela promoção e monitorização das áreas estratégicas de mosaicos

de gestão de combustível, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

7 – Nas áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível, o acesso e execução de atividades que

reduzam a carga combustível herbácea ou arbustiva, seleção de varas, desramas ou desbastes não comerciais,

desde que não destruam valor lenhoso ou benfeitorias, pode realizar-se por entidade mandatada pela

administração central ou local.

Artigo 53.º

Delegação da gestão das faixas de gestão de combustível

1 – A Direção-Geral do Tesouro e Finanças, através do seu dirigente máximo, pode delegar no município da

localização do prédio, total ou parcialmente, as competências necessárias para este proceder à gestão das

faixas de gestão de combustível de natureza primária, secundária ou terciária, conforme determinado no

presente decreto-lei, no que concerne aos imóveis do domínio privado do Estado que se encontrem sob a sua

gestão direta, sem prejuízo do ressarcimento do município pelas despesas e encargos ocorridos com a gestão

das faixas de combustível, nos termos a definir no contrato interadministrativo de delegação de competência

que for celebrado.

2 – O ICNF, IP, através do seu conselho diretivo, pode delegar em município, entidade intermunicipal,

entidade do setor empresarial do Estado ou entidade do setor empresarial local, os poderes relativos à execução,

manutenção e monitorização da rede primária de faixas de gestão de combustível e das áreas estratégicas de

mosaicos de gestão de combustível, previstos no n.º 5 do artigo 48.º e no n.º 6 do artigo anterior, e à constituição

das servidões administrativas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º, sem prejuízo do ressarcimento do

delegatário pelas despesas e encargos ocorridos, nos termos a definir no contrato interadministrativo de

delegação de competência que for celebrado.

Artigo 54.º

Vigilância e deteção

1 – A vigilância dos territórios rurais visa aumentar o efeito de dissuasão, reduzindo o número de ocorrências

de incêndio rural, identificar agentes causadores ou suspeitos de incêndios ou situações e comportamentos

anormais e detetar incêndios precocemente.

2 – A deteção tem por objetivo a identificação imediata e localização precisa das ocorrências de incêndio e

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a sua comunicação rápida às entidades responsáveis pela supressão.

3 – A vigilância e deteção de incêndios pode ser assegurada:

a) Por qualquer pessoa que detete um incêndio, sendo obrigada a alertar de imediato as entidades

competentes;

b) Pela rede de vigilância e deteção de incêndios, Rede Nacional de Postos de Vigia (RNPV), que assegura

em todo o território do continente as funções de deteção fixa de ocorrências de incêndio;

c) Por rede de videovigilância, que complementa e reforça em todo o território do continente, as funções de

deteção fixa de ocorrências de incêndio, contribuindo também para dar suporte à tomada de decisão operacional

e à investigação das causas de incêndio;

d) Por rede de vigilância móvel;

e) Por rede de vigilância aérea e por meio aéreos tripulados e não tripulados.

4 – Os sistemas de videovigilância e a vigilância aérea são associados a mecanismo de registo de imagem.

5 – Os recursos técnicos envolvidos na supressão de incêndios rurais podem fazer uso de dispositivos de

registo de imagem ou vídeo, com vista à captação da atividade operacional desenvolvida.

6 – Os sistemas de vigilância móvel compreendem as patrulhas realizadas por elementos da GNR, as

brigadas de vigilância móvel que o Estado constitua, equipas da PSP, os sapadores florestais, os vigilantes da

natureza, os militares das Forças Armadas quando empenhados em ações de patrulhamento e vigilância, os

elementos dos municípios e das freguesias e outros grupos que para o efeito venham a ser reconhecidos pela

GNR.

7 – Os sistemas de videovigilância florestal compreendem os meios do Estado, os meios das entidades

metropolitanas ou intermunicipais, dos municípios, das freguesias e de outras entidades privadas que

disponham de meios próprios instalados em propriedade privada.

8 – Os sistemas de vigilância aérea compreendem as aeronaves tripuladas e não tripuladas, certificadas

pelas entidades competentes.

9 – A solicitação dos meios das Forças Armadas para ações de vigilância e deteção concretiza-se mediante

pedido, pelas entidades competentes, às Forças Armadas, inclusive os meios aéreos do Sistema de Forças

Nacional, tripulados e não tripulados, passíveis de serem empregues na vigilância e deteção de incêndios rurais.

10 – Excetuam-se do número anterior os meios aéreos sob o comando e gestão centralizados da Força

Aérea nos termos da alínea l) do artigo 12.º, quando solicitados à Força Aérea através da ANEPC no âmbito do

dispositivo especial de combate a incêndios rurais.

11 – A GNR, em estreita coordenação interinstitucional com as entidades do SGIFR, estabelece uma diretiva

integrada de vigilância e deteção, de forma a garantir a coordenação interinstitucional, a articulação e a

otimização do emprego operacional das entidades do SGIFR e dos sistemas de vigilância móvel, videovigilância

florestal e de vigilância aérea e da RNPV.

Artigo 55.º

Rede de vigilância e deteção de incêndios

1 – A rede de vigilância e deteção de incêndios é coordenada pela GNR e é composta pela RNPV, por

sistema de videovigilância, meios de deteção móveis ou outros meios, terrestres e aéreos, conjunturais ou

permanentes, que venham a revelar-se tecnologicamente adequados.

2 – A RNPV é constituída por postos de vigia públicos e privados instalados em locais previamente

aprovados pelo comandante-geral da GNR, ouvidos o ICNF, IP, e a ANEPC, e homologados pelo membro do

Governo responsável pela área da proteção civil.

3 – Os postos de vigia são instalados segundo critérios de prioridade fundados na perigosidade de incêndio

rural, na análise de visibilidade e intervisibilidade, no valor do património a defender e são dotados de

equipamento complementar adequado ao fim em vista.

4 – A GNR, em articulação com as entidades do SGIFR, estabelece as orientações técnicas e funcionais

para a ampliação, redimensionamento e funcionamento da rede de vigilância e deteção de incêndios.

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SECÇÃO III

Servidões administrativas e execução

Artigo 56.º

Servidões administrativas

1 – Nos terrenos abrangidos pela rede primária de faixas de gestão de combustível, pelas áreas estratégicas

de mosaicos de gestão de combustível, pela rede secundária de faixas de gestão de combustível, pela rede de

pontos de água e pela rede nacional de postos de vigia, previstas nas alíneas a), b), d), f) e g) do n.º 2 do artigo

46.º são constituídas servidões administrativas, estabelecendo os seguintes deveres para os respetivos

proprietários, usufrutuários, superficiários e para os arrendatários ou detentores a outro título:

a) Na rede primária de faixas de gestão de combustível e nas áreas estratégicas de mosaicos de gestão de

combustível, a tomada de posse administrativa pela entidade responsável pela execução das faixas de gestão

de combustível, para execução das faixas de gestão de combustível determinadas nos termos do n.º 4 do artigo

48.º ou dos mosaicos de gestão de combustível determinados nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 52.º, podendo

aplicar-se, com as devidas adaptações, o regime das expropriações previsto no Decreto-Lei n.º 123/2010, de 12

de novembro, na sua redação atual;

b) Na rede secundária de faixas de gestão de combustível, o dever de facultar, aos terceiros responsáveis

pela execução dos deveres de gestão de combustível a cargo das entidades gestoras das infraestruturas e dos

estabelecimentos de atividades económicas, equipamentos e centrais eletroprodutoras, nos termos previstos

nos n.os 4 e 5 do artigo 49.º , o acesso aos terrenos necessários para o efeito, mediante notificação com

antecedência mínima de 10 dias úteis;

c) Na rede de pontos de água prevista na alínea f) do n.º 2 do artigo 46.º, os deveres de:

i) Facultar o uso dos terrenos necessários para instalação do ponto de água;

ii) Facultar o acesso aos pontos de água por parte das entidades responsáveis pela sua manutenção e

permissão de acesso e utilização dos mesmos por parte das forças envolvidas nas fases de prevenção,

pré-supressão ou supressão e socorro do SGIFR;

iii) Proceder ao corte de árvores ou à remoção de qualquer estrutura ou instalação que interfira com o

acesso e visibilidade do ponto de água, designadamente por meios aéreos, mediante notificação da GNR,

devendo o corte ou remoção estar concluídos até ao dia 15 de abril de cada ano;

d) Na rede nacional de postos de vigia, prevista no n.º 2 do artigo 55.º, os deveres de:

i) Facultar o uso dos terrenos necessários para instalação do posto de vigia;

ii) Facultar o acesso aos postos de vigia por parte da entidade responsável pela sua coordenação ou

utilização;

iii) Proceder ao corte de árvores ou à remoção de qualquer estrutura ou instalação que interfira com a

visibilidade do posto de vigia, mediante notificação da GNR, devendo o corte ou remoção estar concluídos

até ao dia 15 de abril de cada ano;

iv) Obter autorização prévia da GNR relativamente à instalação de equipamentos radioelétricos ou

utilização de aeronaves sem motor no espaço de 30 m em redor do posto de vigia, que possa interferir com

a qualidade de comunicação radioelétrica, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto na

subalínea anterior.

2 – As obrigações previstas no número anterior podem ser reguladas por acordo escrito, sem prejuízo dos

deveres estabelecidos por lei, entre:

a) No caso da alínea a) do número anterior, as entidades responsáveis pela execução dos deveres de gestão

de combustível e os proprietários e detentores dos terrenos abrangidos;

b) Nos casos das alíneas b) e c) do número anterior, a entidade detentora da infraestrutura e os proprietários

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ou detentores dos terrenos abrangidos.

Artigo 57.º

Execução de trabalhos de gestão de combustível em terreno alheio

1 – Na execução de trabalhos de gestão de combustível previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 49.º, em terrenos

não detidos pelas entidades legalmente responsáveis pela execução desses trabalhos, o proprietário do terreno

pode recolher o material lenhoso com valor comercial.

2 – Caso o proprietário se oponha à execução dos trabalhos de gestão de combustível na data indicada nos

termos do presente artigo, passa o mesmo a ser responsável pela execução dos trabalhos em causa, no prazo

indicado para o efeito em intimação a dirigir pela GNR, após participação da entidade legalmente responsável

pela gestão do combustível.

3 – Para os efeitos previstos nos números anteriores, a entidade legalmente responsável pela execução dos

trabalhos de gestão de combustível notifica os proprietários com um mínimo de 10 dias de antecedência em

relação à data de execução dos trabalhos, indicando:

a) O período previsto para a execução dos trabalhos;

b) A possibilidade de recolha do material lenhoso com valor comercial resultante da operação de gestão de

combustível;

c) O período para recolha do material lenhoso com valor comercial resultante da operação de gestão de

combustível, que deve ter a duração mínima de 7 dias após a conclusão da operação;

d) A advertência de que:

i) Na falta de recolha dos produtos florestais resultantes da operação de gestão de combustível dentro

do prazo a que se refere a alínea anterior, os mesmos são removidos e apropriados pela entidade

responsável pela gestão do combustível;

ii) Em caso de oposição à execução dos trabalhos de gestão de combustível objeto da notificação, a

execução desses trabalhos é exigível ao proprietário, sem prejuízo da contraordenação a que haja lugar.

4 – Em caso de incumprimento da intimação prevista no n.º 2, a GNR notifica a câmara municipal

competente, para os efeitos de execução coerciva, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 58.º,

5 – O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, à oposição efetuada por outros

possuidores ou detentores, a qualquer título, que invoquem o direito que lhes confere a posse ou detenção do

imóvel, sem prejuízo da notificação cumulativa do proprietário.

Artigo 58.º

Execução coerciva

1 – Em caso de incumprimento dos deveres de gestão de combustível estabelecidos nos termos dos n.os 4

a 9 do artigo 49.º, a câmara municipal competente notifica o responsável para proceder à execução das medidas

em falta, fixando o prazo para o seu início e conclusão.

2 – Em caso de incumprimento dos prazos de início ou conclusão das medidas objeto da intimação a que se

refere o n.º 1 ou da intimação prevista no n.º 2 do artigo anterior, a câmara municipal procede à sua execução

coerciva por conta do destinatário, tomando posse administrativa dos terrenos durante o período necessário

para o efeito.

3 – Na falta de disponibilização de acesso ao terreno, a câmara municipal pode solicitar o auxílio da força

pública, sempre que tal se revele necessário.

4 – A câmara municipal pode proceder à apropriação e venda do material lenhoso com valor comercial

resultante da operação exequenda, para ressarcimento das despesas suportadas com a execução coerciva,

sem prejuízo do disposto no número seguinte.

5 – O disposto no n.º 5 não prejudica o recurso aos demais meios de ressarcimento previstos na lei.

6 – O procedimento de execução coerciva previsto no presente artigo possui natureza urgente.

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7 – O disposto no presente artigo aplica-se, também, em caso de incumprimento do disposto na subalínea

iii) da alínea c) e na subalínea iii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 56.º.

8 – Os poderes conferidos à câmara municipal pelo presente artigo podem ser objeto de delegação na

freguesia territorialmente competente ou em entidade do setor empresarial local em cujo capital social o

município possua participação.

Artigo 59.º

Notificações e prazos

Nos procedimentos administrativos relativos à constituição de servidões administrativas, de intimação e de

execução coerciva previstos nos artigos 56.º e 58.º, e nos casos previstos no artigo 57.º:

a) Sempre que a identidade ou endereço dos destinatários sejam desconhecidos, quando se frustre a

respetiva notificação postal, ou em caso de urgência devidamente justificada pela necessidade de execução das

medidas em causa antes de 1 de junho de cada ano, a notificação pode ser realizada por via edital, devendo

igualmente, quando possível, ser afixado aviso no terreno, em parte confinante com a via pública ou caminho

de acesso;

b) Aplica-se o disposto no artigo 87.º do código do procedimento administrativo.

CAPÍTULO V

Segurança

SECÇÃO I

Condicionamento da edificação

Artigo 60.º

Condicionamento da edificação em áreas prioritárias de prevenção e segurança

1 – Nas áreas das APPS correspondentes às classes de perigosidade de incêndio rural «elevada» e «muito

elevada», delimitadas na carta de perigosidade de incêndio rural ou já inseridas na planta de condicionantes do

plano territorial aplicável, nos termos do n.º 6 do artigo 41.º, em solo rústico, com exceção dos aglomerados

rurais, são interditos os usos e as ações de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de

loteamento e obras de edificação.

2 – Excetuam-se da interdição estabelecida no número anterior:

a) Obras de conservação e obras de escassa relevância urbanística, nos termos do regime jurídico da

urbanização e da edificação;

b) Obras de reconstrução de edifícios destinados a habitação própria permanente ou a atividade económica

objeto de reconhecimento de interesse municipal, quando se mostrem cumpridas, cumulativamente, as

seguintes condições:

i) Ausência de alternativa de relocalização fora de APPS;

ii) Afastamento à estrema do prédio nunca inferior a 50 metros, podendo o mesmo ser obtido através

de relocalização da implantação do edifício, sem prejuízo de situações de impossibilidade absoluta com

ausência de alternativa habitacional, expressamente reconhecidas pela câmara municipal competente;

iii) Medidas de minimização do perigo de incêndio rural a adotar pelo interessado, incluindo uma faixa

de gestão de combustível com a largura de 50 metros em redor do edifício;

iv) Adoção de medidas de proteção relativas à resistência do edifício à passagem do fogo, de acordo

com os requisitos estabelecidos por despacho do presidente da ANEPC e a constar em ficha de segurança

ou projeto de especialidade no âmbito do regime jurídico de segurança contra incêndio em edifícios, de

acordo com a categoria de risco, sujeito a parecer obrigatório da entidade competente e à realização de

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vistoria;

v) Adoção de medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e

respetivo logradouro;

c) Obras com fins não habitacionais que pela sua natureza não possuam alternativas de localização,

designadamente infraestruturas de redes de defesa contra incêndios, geradores eólicos, estradas, estruturas de

suporte ao transporte de energia elétrica e instalações de telecomunicações e instalações de sistemas locais de

aviso à população;

d) Obras destinadas a utilização exclusivamente agrícola, pecuária, aquícola, piscícola, florestal ou de

exploração de recursos energéticos ou geológicos, desde que a câmara municipal competente reconheça o seu

interesse municipal e verifique as seguintes condições:

i) Inexistência de alternativa adequada de localização fora de APPS;

ii) Adoção de medidas de minimização do perigo de incêndio a adotar pelo interessado, incluindo uma

faixa de gestão de combustível com a largura de 100 metros em redor do edifício ou conjunto de edifícios;

iii) Adoção de medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios nas

edificações e nos respetivos acessos, bem como à defesa e resistência das edificações à passagem do

fogo;

iv) Inadequação das edificações para uso habitacional ou turístico.

3 – Compete à câmara municipal a verificação das exceções previstas no número anterior, havendo lugar,

nos casos das alíneas b) e d), a parecer vinculativo da comissão municipal de gestão integrada de fogos rurais,

a emitir no prazo de 30 dias.

4 – Os condicionamentos previstos no n.º 2 são inscritos no alvará que titula a operação urbanística, nos

termos da alínea h) do n.º 4 do artigo 77.º do regime jurídico da urbanização e da edificação.

Artigo 61.º

Condicionamento da edificação fora de áreas prioritárias de prevenção e segurança

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e nos números seguintes, as obras de construção ou

ampliação em solo rústico fora de aglomerados rurais, quando se situem em território florestal ou a menos de

100 metros de território florestal, devem cumprir as seguintes condições cumulativas:

a) Adotar pelo interessado uma faixa de gestão de combustível com a largura de 50 m em redor do edifício

ou conjunto de edifícios;

b) Afastamento à estrema do prédio, ou à estrema de prédio confinante pertencente ao mesmo proprietário,

nunca inferior a 50 metros;

c) Adoção de medidas de proteção relativas à resistência do edifício à passagem do fogo, de acordo com

os requisitos estabelecidos por despacho do presidente da ANEPC e a constar em ficha de segurança ou projeto

de especialidade no âmbito do regime jurídico de segurança contra incêndio em edifícios, de acordo com a

categoria de risco, sujeito a parecer obrigatório da entidade competente e à realização de vistoria;

d) Adoção de medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e

respetivo logradouro.

2 – Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, quando a faixa de proteção integre rede

secundária estabelecida no programa sub-regional ou territórios não florestais, a área destes pode ser

contabilizada na distância mínima exigida.

3 – Nas obras de ampliação de edifícios inseridos exclusivamente em empreendimentos de turismo de

habitação e de turismo no espaço rural, e nas obras de construção ou de edifícios destinados exclusivamente

às atividades agrícola, pecuária, aquícola, piscícola, florestal ou, ainda, a atividades industriais conexas e

exclusivamente dedicadas ao aproveitamento e valorização dos produtos e subprodutos da respetiva

exploração, pode o município, a pedido do interessado e em função da análise de risco subscrita por técnico

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com qualificação de nível 6 ou superior em proteção civil ou ciências conexas, reduzir até um mínimo de 10

metros a largura da faixa prevista na alínea a) do n.º 1, desde que verificadas as restantes condições previstas

no mesmo número e obtido parecer favorável da comissão municipal de gestão integrada de fogos rurais,

aplicando-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.

4 – O disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 aplica-se também às obras de reconstrução de edifícios em

territórios rurais, em solo rústico, fora de áreas edificadas ou de aglomerados rurais.

5 – O disposto no presente artigo não obsta à reclassificação de solo rústico como solo urbano, nos termos

da lei.

Artigo 62.º

Minoração de prejuízos

O disposto nos artigos anteriores não dispensa o interessado do dever de adotar as medidas ao seu alcance

no sentido de, na medida do possível, minorar os prejuízos potencialmente decorrentes de incêndio rural,

designadamente, através da contratação de seguro de incêndio que assegure a cobertura de danos causados

nos edifícios, em função do grau de risco e, em especial, nos casos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 60.º

e no artigo anterior.

SECÇÃO II

Uso do fogo

Artigo 63.º

Fogo técnico

1 – As ações de fogo técnico, nas modalidades de fogo controlado e fogo de supressão, só podem ser

realizadas de acordo com as normas técnicas e funcionais definidas em regulamento aprovado pelo ICNF, IP,

após parecer da comissão nacional de gestão de fogos rurais, homologado por despacho do membro do

Governo responsável pela área das florestas.

2 – As ações de fogo controlado e de fogo de supressão são executadas sob orientação e responsabilidade

de técnico credenciado para o efeito pelo ICNF, IP, e pela ANEPC, respetivamente.

3 – A realização de fogo controlado não pode decorrer nos concelhos em que se verifique um nível de perigo

de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», nos termos do artigo 43.º.

4 – Todas as ações de fogo técnico são obrigatoriamente comunicadas ao comando de emergência e

proteção civil territorialmente competente, registadas no sistema de apoio à decisão operacional e no sistema

de informação de fogos rurais, de modo a obviar despacho de meios por fonte de alerta, sem prejuízo para a

comunicação a outras entidades.

Artigo 64.º

Fogo de gestão de combustível

1 – A ANEPC e o ICNF, IP, podem adotar conjuntamente a classificação de fogo de gestão de combustível

nas áreas delineadas nos programas regionais e sub-regionais de ação com potencial para o efeito.

2 – A classificação de fogo de gestão pode ser adotada em áreas não previstas no número anterior, desde

que se trate de áreas sem ocupação arbórea, ardidas nos cinco anos anteriores.

3 – A classificação de fogo de gestão de combustível não pode decorrer nos concelhos em que se verifique

um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», nos termos do artigo 43.º e, fora destas

situações, só é permitida quando as condições meteorológicas locais e previstas se enquadrem nas condições

de prescrição do fogo controlado em matos, ou noutras condições de comportamento do fogo e meteorologia,

descritas no regulamento do fogo técnico, aprovado pelo ICNF, IP, devendo este organismo acompanhar o fogo

de gestão de combustível quando decorra em áreas da rede nacional de áreas protegidas ou em terrenos sob

sua gestão.

4 – A avaliação das condições meteorológicas que possibilitam a classificação de fogo de gestão de

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combustível é registada na fita do tempo do incêndio assim como a identificação de técnico que realizou a

avaliação.

5 – O recurso ao fogo de gestão de combustível deve ser acompanhado pela estrutura de comando da

ANEPC, e pelo ICNF, IP, garantindo que se mantêm as condições inicialmente previstas para a sua realização.

6 – A classificação como fogo de gestão implica a definição de um perímetro de confinamento do fogo,

ultrapassado o qual deve ser considerado incêndio.

7 – As áreas sujeitas a fogo de gestão de combustível são obrigatoriamente cartografadas,

independentemente da sua dimensão, e inequivocamente assinaladas como tendo sido resultado desta prática.

8 – As áreas ardidas resultantes de fogo de gestão de combustível devem registar-se como tal no sistema

de informação de fogos rurais e contabilizadas autonomamente, não concorrendo para o apuramento global de

áreas ardidas causadas por incêndio rural.

9 – As áreas ardidas resultantes de fogo de gestão de combustível são obrigatoriamente reportadas nos

mesmos suportes e canais utilizados para reporte das demais áreas ardidas.

Artigo 65.º

Queimadas

1 – Não é permitida a realização de queimadas nos concelhos em que se verifique um nível de perigo de

incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», nos termos do artigo 43.º.

2 – Fora das situações previstas no número anterior, a realização de queimadas só é permitida mediante

autorização do município, nos termos da lei que estabelece o quadro de transferência de competências para as

autarquias locais, tendo em conta a proposta de realização da queimada, o enquadramento meteorológico e

operacional, bem como a data e local onde a mesma é proposta.

3 – A realização de queimadas só pode ser realizada com acompanhamento de técnico credenciado em fogo

controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros, equipa de sapadores florestais ou de agentes do corpo

nacional de agentes florestais, da força especial de proteção civil, da força de sapadores bombeiros florestais

ou da unidade especial de proteção e socorro.

4 – A realização de queimadas por técnicos credenciados em fogo controlado carece de comunicação prévia.

5 – O pedido de autorização ou a comunicação prévia são dirigidos ao município, por via telefónica ou através

de plataforma eletrónica disponibilizada pelo ICNF, IP, tendo a autarquia de registar obrigatoriamente nesta

plataforma todos os pedidos de autorização e comunicações prévias recebidas telefonicamente.

6 – A realização de queimadas sem autorização e sem o acompanhamento definido no presente artigo, deve

ser considerada uso de fogo intencional.

Artigo 66.º

Queima de amontoados e realização de fogueiras

1 – Nos territórios rurais, nos concelhos em que se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito

elevado» ou «máximo», nos termos do artigo 43.º:

a) Não é permitido realizar fogueiras para recreio, lazer, ou no âmbito de festas populares;

b) Apenas é permitida a utilização do fogo para confeção de alimentos, bem como a utilização de

equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos, nos locais

expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando

devidamente infraestruturados e identificados como tal;

c) A queima de amontoados, incluindo a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento

obrigatório, está sujeita a autorização da autarquia local, nos termos do artigo anterior, devendo esta definir o

acompanhamento necessário para a sua concretização, tendo em conta a suscetibilidade ao fogo da área, no

dado momento.

2 – Quando o índice de risco de incêndio rural no concelho seja inferior ao nível «muito elevado», nos termos

do artigo 43.º, a queima de amontoados, incluindo a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento

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obrigatório, depende de:

a) Autorização da câmara municipal no período de 1 de junho a 31 de outubro, devendo esta definir o

acompanhamento necessário para a sua concretização, tendo em conta a suscetibilidade ao fogo da área no

dado momento;

b) Mera comunicação prévia à câmara municipal, nos restantes períodos do ano.

3 – O responsável pela queima de amontoados referida no número anterior não pode abandonar o local

durante o tempo em que a mesma decorre e até que se encontre devidamente apagada e garantida a sua efetiva

extinção.

4 – A queima de amontoados, sem autorização e sem o acompanhamento definido pela autarquia local, é

considerada uso de fogo intencional.

5 – Os municípios e as organizações de produtores podem desenvolver métodos alternativos de eliminação

e tratamento de sobrantes, nomeadamente via compostagem, áreas para depósito e armazenamento temporário

de biomassa ou sistema de recolha junto dos munícipes.

Artigo 67.º

Utilização de outras formas de fogo

1 – Nos concelhos em que se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo»,

nos termos do artigo 43.º:

a) Não é permitido o lançamento de balões com mecha acesa nem de qualquer tipo de foguetes.

b) A utilização de artigos de pirotecnia, com exceção dos indicados no número anterior e das categorias F1,

P1 e P2, está sujeita a autorização prévia do município ou da freguesia, nos termos da lei que estabelece o

quadro de transferência de competências para as autarquias locais, sem prejuízo da licença da autoridade

policial relativa ao uso de artigos pirotécnicos prevista na lei;

c) São proibidas as ações de fumigação ou desinfestação em apiários que envolvam o uso do fogo;

d) É proibido fumar ou fazer lume de qualquer tipo no seu interior ou nas vias que os delimitam ou os

atravessam.

2 – A autorização a que se refere a alínea b) do número anterior é obtida com uma antecedência mínima de

15 dias relativamente à utilização do fogo, sujeita a confirmação nas 48 horas anteriores.

SECÇÃO III

Condicionamento de outras atividades

Artigo 68.º

Condicionamento de atividades em áreas prioritárias de prevenção e segurança

1 – Nas APPS, em concelhos onde se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou

«máximo», são proibidas as seguintes atividades:

a) Atividades culturais, desportivas ou outros eventos organizados que justifiquem a concentração de

pessoas em territórios rurais;

b) Utilização de equipamentos florestais de recreio;

c) Circulação ou permanência em áreas florestais públicas ou comunitárias, incluindo a rede viária

abrangida;

d) A utilização de aeronaves não tripuladas e o sobrevoo por planadores, dirigíveis, ultraleves, parapentes

ou equipamentos similares.

2 – Excetuam-se do disposto no número anterior:

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a) O acesso, circulação e permanência de residentes permanentes ou temporários e de pessoas que aí

exerçam atividade profissional ou que prestem assistência a pessoas vulneráveis;

b) A circulação de pessoas cujo acesso a residência permanente ou temporária ou a locais de trabalho não

ofereça itinerários alternativos, obrigando à passagem pelas áreas de acesso condicionado.

3 – Para os efeitos previstos no n.º 1, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 6 e 7 do

artigo 43.º, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do mesmo artigo.

4 – Os condicionamentos previstos no presente artigo não se aplicam aos meios de proteção e socorro, aos

meios de emergência, às forças de segurança, às forças do SGIFR, nem às forças armadas.

Artigo 69.º

Maquinaria e equipamentos

1 – Nos concelhos em que se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo»,

nos termos do artigo 43.º, nos trabalhos e outras atividades que decorram em território rural e na envolvente de

áreas edificadas, as máquinas motorizadas devem obrigatoriamente estar dotadas dos seguintes equipamentos:

a) Um ou dois extintores de 6 kg cada, de acordo com a sua massa máxima e consoante esta seja inferior

ou superior a 10 000 kg;

b) Dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas, exceto no caso de motosserras, motorroçadoras e outras

pequenas máquinas portáteis.

2 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos concelhos em que se verifique um nível de perigo de

incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», nos termos do artigo 43.º, não é permitida a realização de trabalhos

nos territórios rurais e na envolvente de áreas edificadas com recurso a motorroçadoras, corta-matos e

destroçadores, todos os equipamentos com escape sem dispositivo tapa chamas, equipamentos de corte, como

motosserras ou rebarbadoras, ou a operação de métodos mecânicos que da sua ação com os elementos

minerais ou artificiais, resultem faíscas ou calor.

3 – Excetuam-se do disposto no número anterior:

a) O uso de equipamentos diretamente associados às situações de emergência, nomeadamente de combate

a incêndios nos territórios rurais;

b) Os trabalhos associados à alimentação, abeberamento e gestão de animais, ao tratamento fitossanitário

ou de fertilização, regas, podas, colheita e transporte de culturas agrícolas, desde que as mesmas sejam de

caráter essencial e inadiável e se desenvolvam em territórios agrícolas ou florestais, e das quais não decorra

perigo de ignição;

c) A extração de cortiça por métodos manuais e a cresta de mel, desde que não utilize métodos de fumigação

obtidos por material incandescente ou gerador de temperatura.

4 – Nos territórios rurais dos concelhos em que se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito

elevado» ou «máximo», nos termos do artigo 43.º, das 11:00 horas até ao pôr do sol, é proibida a utilização de

máquinas agrícolas e florestais com alfaias ou componentes metálicos em contacto direto com o solo, bem como

a realização de operações de exploração florestal de corte e rechega.

Artigo 70.º

Segurança em equipamentos florestais de recreio

As especificações técnicas em matéria de gestão integrada de fogo rural em áreas ocupadas por

equipamentos florestais de recreio são definidas em regulamento do ICNF, IP, ouvida a ANEPC, e homologado

pelo membro do Governo responsável pela área das florestas.

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CAPÍTULO VI

Execução, fiscalização e incumprimento

SECÇÃO II

Fiscalização e incumprimento

Artigo 71.º

Fiscalização

1 – A verificação do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete à GNR, à PSP, à Polícia

Marítima, ao ICNF, IP, às câmaras municipais, às polícias municipais e aos vigilantes da natureza.

2 – Em especial, compete:

a) À GNR e à Polícia Marítima, no âmbito das jurisdições respetivas, a fiscalização das disposições relativas

à rede de defesa contra incêndios e à realização de atividades condicionadas nos termos das secções n.os II e

III do capítulo V;

b) À GNR, à PSP e à Polícia Marítima, no âmbito das jurisdições respetivas, a fiscalização das disposições

relativas à gestão de combustível nas áreas edificadas e nas envolventes de áreas edificadas;

c) Ao ICNF, IP, a fiscalização das disposições relativas às redes primária e terciária, às áreas estratégicas

de mosaicos de gestão de combustível e à realização de atividades condicionadas nos termos das secções II e

III do capítulo V, em territórios florestais;

d) Às câmaras municipais, a fiscalização das disposições relativas à gestão de combustível em áreas

edificadas, à rede secundária na envolvente de áreas edificadas, à rede terciária e aos condicionamentos

estabelecidos na secção I do capítulo V.

Artigo 72.º

Contraordenações

1 – Sem prejuízo da responsabilidade criminal que possa resultar dos mesmos factos, nos termos da lei,

constitui contraordenação a realização das seguintes ações:

a) A realização de ações e projetos de arborização ou rearborização que desrespeitem as faixas de gestão

de combustível e as áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível previstas no n.º 7 do artigo 47.º;

b) O depósito de madeiras e outros produtos resultantes de exploração florestal ou agrícola, de outros

materiais de origem vegetal e de produtos altamente inflamáveis no interior ou nos 20 metros contíguos das

faixas de gestão de combustível, em violação do disposto no n.º 9 do 47.º;

c) O empilhamento em carregadouro ou depósito de madeiras e outros produtos resultantes de exploração

florestal ou agrícola, de outros materiais de origem vegetal e de produtos altamente inflamáveis, sem

observância das condições estabelecidas no n.º 10 do artigo 47.º;

d) O incumprimento dos deveres de gestão de combustível estabelecidos nos termos dos n.os 2 e 4 a 7, ou

nos termos do n.º 9, do artigo 49.º;

e) O incumprimento do dever de manutenção das infraestruturas da rede de pontos de água, estabelecido

na alínea c) do n.º 1 do artigo 56.º;

f) O incumprimento dos deveres de permissão de acesso e utilização de infraestruturas da rede de pontos

de água por parte das forças envolvidas nas fases de prevenção, pré-supressão ou supressão e socorro do

SGIFR, ou de proceder ao corte de árvores ou à remoção de qualquer estrutura ou instalação que interfira com

o acesso e visibilidade do ponto de água, em violação do disposto nas subalíneas ii) e iii) da alínea c) do n.º 1

do artigo 56.º;

g) O incumprimento do dever de facultar o acesso aos postos de vigia por parte da entidade responsável

pela sua coordenação ou utilização, em violação do disposto na subalínea i) da alínea d) do n.º 1 do artigo 56.º;

h) O incumprimento do dever de proceder ao corte de árvores ou à remoção de qualquer estrutura ou

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instalação que interfira com a visibilidade do posto de vigia, em violação do disposto na subalínea ii) da alínea

d) do n.º 1 do artigo 56.º;

i) A instalação de equipamentos radioelétricos ou utilização de aeronaves não tripuladas no espaço de 30

m em redor do posto de vigia, sem autorização da GNR, em violação do disposto na subalínea iii) da alínea d)

do n.º 1 do artigo 56.º;

j) A inexecução dos trabalhos de gestão de combustível previstos no n.º 2 do artigo 57.º;

k) A realização de operações urbanísticas interditas nas APPS, em solo rústico, fora dos aglomerados rurais,

em violação do disposto no n.º 1 ou do n.º 2 do artigo 60.º;

l) O incumprimento das condições aplicáveis a obras de construção ou ampliação em solo rústico fora de

aglomerados rurais, quando aquelas se situem em território florestal ou a menos de 100 m de território florestal,

em violação do disposto nos n.os 1 ou 3 do artigo 61.º;

m) A realização de queimadas quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou

«máximo», em violação do disposto no n.º 1 do artigo 65.º;

n) A realização de queimadas sem autorização do município, exigível nos termos do n.º 2 do artigo 65.º, ou

em incumprimento das condições estabelecidas no n.º 3 do mesmo artigo;

o) A realização de queimadas sem a comunicação prévia exigível nos termos do n.º 4 do artigo 65.º;

p) A realização de fogueiras, a utilização de fogo ou a queima de amontoados quando se verifique um nível

de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», em incumprimento das condições estabelecidas nos

n.os 2, 3 e 4 do artigo 66.º;

q) O lançamento de balões com mecha acesa e de quaisquer tipos de foguetes quando se verifique um nível

de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do

artigo 67.º;

r) A utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos quando se verifique um nível de perigo

de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo» sem a autorização devida, em violação do disposto na alínea

b) do n.º 1 do artigo 67.º, ou em incumprimento das condições nela estabelecidas;

s) A realização de ações de fumigação ou desinfestação em apiários, que envolvam o uso do fogo quando

se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», em violação do disposto na

alínea c) do n.º 1 do artigo 67.º;

t) Fumar ou fazer lume de qualquer tipo no interior de territórios rurais, ou nas vias que os delimitam ou os

atravessam, quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», em violação

do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 67.º;

u) A realização, nas APPS, quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou

«máximo», de atividades que impliquem a concentração de pessoas em territórios rurais, a utilização de

equipamentos florestais de recreio ou a circulação ou em áreas florestais ou comunitárias, incluindo a rede viária

abrangida, bem como a utilização de aeronaves não tripuladas ou o sobrevoo por planadores, dirigíveis,

ultraleves, parapentes ou equipamentos similares, em violação do disposto, respetivamente, nas alíneas a) a d)

do n.º 1 do artigo 68.º , fora das exceções previstas nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo;

v) A utilização de máquinas motorizadas nos trabalhos e outras atividades que decorram em território rural,

quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», sem os equipamentos

exigíveis, nos termos do n.º 1 do artigo 69.º;

w) A realização, nos territórios rurais, quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito

elevado» ou «máximo», de trabalhos com recurso a motorroçadoras, corta-matos e destroçadores, ou todos os

equipamentos com escape sem dispositivo tapa chamas, equipamentos de corte, como motosserras ou

rebarbadoras, ou a operação de métodos mecânicos que da sua ação com os elementos minerais ou artificiais,

resultem faíscas ou calor, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 69.º, ou em incumprimento das condições

estabelecidas para as exceções previstas no n.º 3 do mesmo artigo;

x) A utilização nos territórios rurais, quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado»

ou «máximo», de máquinas agrícolas e florestais com alfaias ou componentes metálicos em contacto direto com

o solo, bem como a realização de operações de exploração florestal de corte e rechega, entre as das 11:00

horas e o pôr-do-sol, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 69.º;

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2 – As contraordenações previstas no número anterior, são puníveis com as seguintes coimas:

a) No caso da contraordenação prevista na alínea o) do número anterior, qualificada como «leve», coima de

valor entre:

i) € 150 e € 1 500, no caso de pessoas singulares; e

ii) € 500 e € 5 000, no caso de pessoas coletivas;

b) No caso das contraordenações previstas nas alíneas a) a e), h) a j), l), n), p), q) e t) a x) do número

anterior, qualificadas como «graves», coima de valor entre:

i) € 500 € e € 5 000, no caso de pessoas singulares; e

ii) € 2 500 € e € 25 000, no caso de pessoas coletivas;

c) No caso das contraordenações previstas nas alíneas f), g), k), m) e r) do número anterior, qualificadas

como «muito graves», coima de valor entre:

i) € 2 500 e € 25 000, no caso de pessoas singulares; e

ii) € 12 500 € e € 125 000, no caso de pessoas coletivas;

3 – A tentativa é punível nas contraordenações qualificadas como «muito graves» e «graves», nos termos

das alíneas b) e c) do número anterior.

4 – A negligência é sempre punível, sendo os limites mínimos e máximos da respetiva coima reduzidos a

metade.

5 – No caso das contraordenações qualificadas como «muito graves» ou «graves», nos termos das alíneas

b) e c) do n.º 2, podem ser estabelecidas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Estado dos objetos pertencentes ao agente e que se encontrem na causa ou origem da

infração ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação, ou que por esta foram

produzidos;

b) Interdição de exercer a profissão ou atividades relacionadas com a contraordenação, cujo exercício

dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d) Suspensão de autorizações, licenças ou alvarás.

6 – As sanções referidas no número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da

decisão condenatória definitiva.

7 – Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 5, a entidade decisora comunica a decisão, no prazo de 10

dias, à comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente, para efeitos de notificação das

entidades públicas responsáveis pela concessão de subsídios ou benefícios, tendo em vista a aplicação da

sanção.

Artigo 73.º

Instrução e decisão dos processos

A instrução dos processos relativos às contraordenações previstas no artigo anterior compete:

a) À GNR e à PSP, nos casos previstos nas alíneas b) a i) e m) a x) do n.º 1 do artigo anterior;

b) Ao ICNF, IP, nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;

c) Às câmaras municipais, nos casos previstos nas alíneas j) a l) do n.º 1 do artigo anterior.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

72

Artigo 74.º

Destino das coimas

1 – A afetação do produto das coimas cobradas em resultado da aplicação do disposto nas normas

identificadas na alínea a) do n.º 2 é feita da seguinte forma:

a) 60% para o Estado;

b) 20% para a entidade que instruiu o processo;

c) 10% para a entidade autuante;

d) 10% para a entidade que aplicou a coima.

2 – A afetação do produto das coimas cobradas em aplicação das demais contraordenações é feita da

seguinte forma:

a) 60% para o Estado;

b) 20% para a entidade autuante;

c) 20% para o ICNF, IP.

3 – Nos casos em que é a câmara municipal a entidade autuante e a entidade instrutora do processo, o

produto da coima previsto na alínea a) do n.º 1 constitui receita própria do respetivo município.

Artigo 75.º

Recolha de prova

1 – As imagens registadas por sistemas de videovigilância, por vigilância aérea ou por outros meios de

captura de imagem em meios fixos ou móveis, no âmbito da rede de vigilância e deteção de incêndios definidas

nos termos do artigo 55.º, podem ser usados para efeitos de prova em processo penal ou contraordenacional,

nas fases de levantamento de auto, inquérito, instrução e julgamento, ou nas fases administrativas e de recurso

judicial, por órgão de polícia criminal que conduza a investigação, ou pelas autoridades judiciárias competentes.

2 – As entidades envolvidas na fase de supressão e socorro do SGIFR estão obrigadas à sinalização e

preservação de indícios e outros artefactos relacionados com os pontos de início prováveis do incêndio rural,

comunicando de imediato essa informação ao competente órgão de polícia criminal.

3 – Sempre que se detetar ou suspeitar que os artefactos mencionais no número anterior provenham de uma

entidade licenciada para a sua produção, transporte ou armazenagem devem ser dado conhecimento à PSP.

Artigo 76.º

Investigação de causas de incêndio

1 – Compete à GNR garantir a investigação das causas dos incêndios florestais e a investigação criminal,

elaborando o competente auto de notícia a remeter ao Ministério Público, no mais curto intervalo de tempo, e

informando de imediato a PJ nos casos de suspeita de ação dolosa, ocorrência de mortes ou ofensas corporais

graves e de deteção de artefactos incendiários.

2 – Para os efeitos de apuramento estatístico, a GNR assegura a inserção de dados relativos à validação de

áreas ardidas e causas dos incêndios no sistema de informação de fogos rurais, através da garantia da

atualização permanente da base de dados, nomeadamente no que respeita às localizações dos pontos de início

e à investigação das respetivas causas, das quais dá conta em relatório anual.

3 – A informação não reservada dos autos de notícia dos incêndios rurais é carregada no sistema de

informação de fogos rurais, pela GNR e pela PJ.

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Artigo 77.º

Invalidade

São nulos os atos de licenciamento ou autorização praticados e os negócios jurídicos celebrados em violação

do disposto no presente decreto-lei.

CAPÍTULO VII

Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 78.º

Manuais de processos e regulamentos

1 – Os processos de articulação e o manual de processos de gestão integrada de fogos rurais, que detalham

os processos do PNGIFR, referidos nos artigos 36.º e 38.º, são elaborados pela AGIF, IP, ICNF, IP, ANEPC,

GNR, PJ, Estado-Maior-General das Forças Armadas e IPMA, IP, no prazo de um ano a contar da entrada em

vigor do presente decreto-lei.

2 – A metodologia de cálculo do perigo de incêndio rural e respetivas classes, referidos no artigo 43.º, é

definida em manual de processos a elaborar pela AGIF, IP, ICNF, IP, ANEPC e IPMA, IP, e publicados nos

respetivos sítios na Internet no prazo máximo de 60 dias a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei.

3 – O regulamento referido no n.º 3 do artigo 47.º é publicado pelo ICNF, IP, no prazo máximo de 60 dias

contados a partir da publicação do presente decreto-lei.

Artigo 79.º

Regime transitório

1 – Os planos municipais de defesa da floresta contra incêndios em vigor produzem efeitos até 31 de

dezembro de 2024, sendo substituídos pelos programas de execução municipal previstos no presente decreto-

lei.

2 – Os programas sub-regionais de ação a aprovar ao abrigo do presente decreto-lei integram as disposições

dos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios em vigor ou com proposta de atualização

submetida a parecer vinculativo do ICNF, IP, à data do início da sua elaboração, salvo as que se mostrem

incompatíveis com as orientações do programa regional de ação aplicável.

3 – Enquanto se mantiverem em vigor os planos municipais de defesa da floresta contra incêndios, nos

termos do n.º 1, são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação

atual, relativas aos deveres de gestão de combustível na rede secundária de faixas de gestão de combustível,

ao condicionamento da edificação e às contraordenações respetivas , sem prejuízo da aplicação das normas da

secção III do capítulo IV do presente decreto-lei.

4 – Até à publicação do regulamento previsto no n.º 3 do artigo anterior, mantêm-se em vigor os critérios

para a gestão de combustível no âmbito das redes secundárias de gestão de combustível, constantes do anexo

ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual.

5 – As referências a «zonas críticas», constantes do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua

redação atual, consideram-se realizadas para as APPS definidas no presente decreto-lei.

6 – A divulgação pública de informação, constante no n.º 3 do artigo 39.º é aplicável com a operacionalização

do sistema de informação de fogos rurais.

7 – Na ausência de classificação do solo efetuada nos termos do n.º 2 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º

80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, as disposições do presente decreto-lei relativas a terrenos ou

edificações em solo rústico ou em solo urbano reportam-se a:

a) No caso de solo urbano, os terrenos abrangidos em área identificada na carta de ordenamento do plano

diretor municipal como área urbana consolidada ou área urbanizada;

b) No caso de solo rústico, todos os terrenos não incluídos na alínea anterior.

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8 – A partir da data estabelecida no n.º 1, a vigência do programa municipal de execução previsto no presente

decreto-lei constitui condição de acesso do município respetivo a benefícios ou subsídios outorgados por

entidades ou serviços públicos nacionais ou europeus, bem como da celebração de contratos-programa, salvo

se o município tiver procedido ao envio do projeto de programa municipal à comissão sub-regional respetiva,

nos termos do n.º 3 do artigo 35.º, até ao primeiro dia do segundo mês anterior à referida data, sem que o projeto

tenha sido devolvido para aperfeiçoamento, ou se o programa sub-regional tiver sido aprovado há menos de 60

dias.

Artigo 80.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de outubro, na sua redação atual;

b) O n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro;

c) O Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e

4 do artigo anterior.

Artigo 81.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de …

O Primeiro-Ministro, …. — O Ministro de Estado e das Finanças, … — O Ministro da Administração Interna,

… — O Ministro da Defesa Nacional, … — A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública,

… — O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, … — A Ministra da Agricultura, … — O Ministro do Mar, ….

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 970/XIV/2.ª (4)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À ALTERAÇÃO DAS REGRAS DOS PROGRAMAS

«APOIAR + SIMPLES» E «APOIAR RENDAS»

Exposição de motivos

Os efeitos económicos da crise sanitária COVID-19, especialmente nas micro, pequenas e médias empresas

(PME) têm sido devastadores. As micro, pequenas e médias empresas constituem a maioria do tecido

empresarial português. Em 2018 representavam 99,9% do total de empresas, correspondendo a cerca de 1,3

milhões de empresas sediadas em Portugal responsáveis por 3,2 milhões de postos de trabalho, o equivalente

a cerca de 79% do emprego no país. O volume de negócios dessas empresas ascendeu a mais de 235 mil

milhões de euros (56% do total) e o valor acrescentado bruto foi de mais de 63 mil milhões de euros (64% do

total). O volume de investimento das PME em 2018 foi de cerca de 14 mil milhões de euros, cerca de 67% do

total do investimento realizado no país1. Estes números mostram-nos que, face ao volume de negócios, as PME

criam mais emprego, acrescentam mais valor à economia e investem mais do que as grandes empresas. Mais

1 https://www.iapmei.pt/Paginas/Bussola.aspx.

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de dois terços das PME em Portugal, são empresários em nome individual (ENI). Com efeito, em 2018, existiam

em Portugal cerca de 874 mil ENI2, cerca de 67% do total de empresas, dos quais cerca de 192 mil nos sectores

do comércio e restauração. De acordo com o INE, 72,5% dos ENI não têm qualquer trabalhador, para além dos

próprios.

Nos sectores mais afetados pela restrição das atividades económicas, quanto menor a dimensão da

empresa, por norma, maior é o impacto. Neste enquadramento, o caso dos ENI, sem contabilidade organizada,

é especialmente preocupante, tanto mais tendo em conta os escassos apoios a que podem recorrer,

designadamente, para os sectores do comércio, restauração e cultura, apenas aos programas «Apoiar +

simples», para apoio à liquidez e «Apoiar rendas», para apoio às rendas pagas.

Acontece que a versão inicial da Portaria 15-B/2021, de 15 de janeiro, que regulamenta o programa Apoiar,

excluía desses apoios todos os ENI que não tivessem trabalhadores a cargo, para além dos próprios. Tal

exclusão significava que, nos sectores do comércio e restauração, cerca de 139 mil ENI, coincidentemente os

de menor dimensão e fragilidade, não poderiam recorrer ao programa Apoiar. Logo no início de fevereiro, o PAN

defendeu, por via da versão inicial do presente projeto de resolução, que o Governo deveria retirar a

obrigatoriedade dos ENI terem trabalhadores, para além dos próprios, para poderem aceder aos programas de

apoio «Apoiar + simples» e «Apoiar rendas». Este justo alargamento do programa apoiar ao ENI sem

trabalhadores a cargo foi assegurado por via da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2021 e da Portaria

n.º 69-A/2021, de 24 de março.

Não obstante este inquestionável avanço, o programa apoiar continua a ter insuficiências que deverão ser

corrigidas o quanto antes por razões de justiça e equidade no acesso aos apoios. Uma dessas insuficiências,

que este projeto de resolução visa suprir, prende-se com o facto deste programa continuar a prever, no âmbito

dos apoios concedidos, um método de cálculo da quebra de faturação de 2020. O que, na prática, exclui as

empresas mais recentes, criadas em 2020, uma vez que considera como faturação zero os meses que medeiam

a data de início da atividade e a data de início de faturação. Esta insuficiência faz com que sejam excluídas

deste apoio diversas empresas, nomeadamente empresas das áreas do turismo, da hotelaria, da restauração,

bem como livrarias, carpintarias, cabeleireiros, entre outras.

Paralelamente, no contexto atual, existe uma multiplicidade de apoios e nem sempre é fácil às empresas e

aos empresários perceberem quais são aqueles que se afiguram como mais vantajosos. Pelo que, com o

presente projeto de resolução, o PAN pretende também que o Governo proceda à criação de um simulador que

permita aos empresários e às empresas perceberem, de forma simples e imediata, qual o apoio mais vantajoso

para a sua situação.

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o

Deputado do PAN abaixo assinados, propõem que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

a) Encontre uma solução para incluir as empresas criadas no ano de 2020 no âmbito dos programas de

apoio «Apoiar + simples» e «Apoiar rendas»;

b) Crie um simulador oficial que permita às empresas e aos empresários perceberem, de forma simples e

imediata, qual o apoio mais vantajoso para a sua situação.

Palácio de São Bento, 29 de março de 2021.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

(4) O título e o texto iniciais foram substituídos a pedido do autor da iniciativa a 29 de março de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 78 (2021-

02-17].

———

2 https://www.pordata.pt/Portugal/Empresas+individuais+total+e+por+sector+de+actividade+económica-2965

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1161/XIV/2.ª

PROGRAMA NACIONAL PARA O USO EFICIENTE DA ÁGUA

A água é suporte de vida. A sua imprescindibilidade levou as Nações Unidas a declarar o direito humano à

água, considerando que a água potável e limpa é determinante para a garantia e a concretização de todos os

direitos humanos. Este recurso vital é fundamental, também, para o desenvolvimento das atividades

económicas.

O que se verifica, entretanto, é que as alterações climáticas, que se fazem sentir de forma clara por todo o

mundo, implicam ameaças ao recurso água, mormente no que se refere à sua escassez. A superfície terrestre

está coberta por 70% água, porém a água doce não ultrapassa os 3% dessa massa e, se nos ativermos à água

potável, a percentagem é bastante ínfima. Existe, por isso, uma responsabilidade global de preservação do

recurso água, o que requer medidas eficazes para combater a sua poluição e o seu desperdício, atendendo ao

ciclo da água e à sua utilização para diferentes usos.

Constituindo-se um claro recurso estratégico, a gestão da água não deve ser colocada nas mãos do setor

privado, o qual tem como objetivo a obtenção de lucro, devendo ser assegurada a sua gestão pública, de modo

a satisfazer as necessidades das populações e do País. É, igualmente, com a perceção de que estamos perante

um recurso estruturante que deve ser garantida a utilização eficiente da água, de modo a combater a sua perda

e o seu não reaproveitamento.

Em termos de utilização de volume de água verifica-se que o setor agrícola é o mais representativo, seguindo-

se o setor urbano e, depois, o setor industrial. O que se deve ter em conta é que a água pode ter parâmetros de

qualidade diferentes para os seus usos diferenciados, rejeitando sempre os índices de poluição, mas tendo em

conta que a água para consumo humano requer um nível de qualidade muito superior, por exemplo, se

comparada com a água que é usada na indústria ou para rega de jardins públicos.

No ano de 2001 foi elaborada uma proposta de Programa Nacional para ao Uso Eficiente da Água, a partir

de um estudo da responsabilidade do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC), com o apoio do Instituto

Superior de Agronomia (ISA). Esse programa foi aprovado apenas em 2005, pela Resolução do Conselho de

Ministros n.º 113/2005, de 30 de junho, estabelecendo medidas e metas a alcançar num prazo de 10 anos.

Muitas desses objetivos não foram, claramente, cumpridos.

Em junho de 2012 foi lançado o Programa Nacional para o Uso Eficiente da Água com âmbito de

implementação de 2012 a 2020. Esse programa pretendia, grosso modo, alcançar eficiência de uso da água na

ordem dos 80% no setor urbano, de 65% no setor agrícola e de 85% no setor industrial.

Um dos grandes problemas em Portugal não reside na falta de legislação, de planeamento e programação

que vão ao encontro dos objetivos necessários, mas sim na carência de recursos alocados ao cumprimento

desses objetivos e na capacidade e vontade políticas para a sua prossecução. Daqui resulta que, muitas vezes,

as leis, planos e programas não passam da estipulação de um conjunto de boas intenções que acabam por não

ter tradução prática.

A verdade é que o Programa Nacional para o Uso Eficiente da Água cumpria o seu prazo de vigência no ano

de 2020. Estamos agora em 2021 e não foi dado conta, publicamente, dos resultados da implementação daquele

programa, nem foi dada continuidade à sua planificação através de um novo programa que iniciasse a sua

vigência em 2021.

Tendo em conta o facto de estarmos a tratar de um recurso por demais importante – a água – e considerando,

também, o ainda elevado nível de perdas e de ausência de reaproveitamento de água, como por exemplo as

águas pluviais, para usos específicos, o Partido Ecologista os Verdes (PEV) considera que não podemos passar

por esta questão «como cão por vinha vindimada».

O uso eficiente da água é de tal modo relevante, especialmente face à era de alterações climáticas que

atravessamos, que a programação específica do cumprimento deste desígnio tem de ser uma peça central,

pensada e concretizada de modo muito próprio, numa articulação entre várias entidades e setores. Nesse

sentido, o PEV apresenta o seguinte projeto de resolução:

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Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República exorta o

Governo a:

1 – Apresentar ao Parlamento, num prazo de quatro meses, um balanço da implementação do Programa

Nacional para o Uso Eficiente da Água 2012-2020, de modo a aferir dos níveis de cumprimento de cada uma

das medidas e metas previstas, no final do seu período de vigência.

2 – Iniciar os procedimentos necessários para a elaboração de novo Programa Nacional para o Uso Eficiente

da Água.

Assembleia da República, 29 de março de 2021.

Os Deputados do PEV: Mariana Silva — José Luís Ferreira.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1162/XIV/2.ª

PELO DIREITO DAS CRIANÇAS A BRINCAR NOS PARQUES INFANTIS

No dia 18 de março de 2020 foi decretado o estado de emergência em Portugal, através do Decreto do

Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março. Através do Decreto n.º 2-A/2020, o Governo procedeu

à execução da declaração do estado de emergência, determinando, nomeadamente, o encerramento das

instalações e estabelecimentos referidos no Anexo I daquele decreto. Tal abrangeu parques de diversões e

parques recreativos para crianças e similares, aí se compreendendo os habitualmente designados parques

infantis públicos, de acesso livre e sob gestão do poder autárquico.

Em 8 de julho de 2020, o Governo, através do Despacho n.º 2007-A/2020, autorizou a abertura de

equipamentos de diversão e similares, nomeadamente parques infantis, sob reserva da observância das

orientações e instruções definidas pela Direção-Geral da Saúde (DGS), em «parecer técnico especificamente

elaborado para o efeito». Entretanto, a 4 de novembro de 2020 os parques infantis foram novamente encerrados,

por força do disposto no artigo 2.º do Regime da Situação de Calamidade, aprovado pela Resolução do Conselho

de Ministros n.º 92-A/2020.

A 24 de novembro de 2020, o Decreto n.º 9/2020 repôs o regime que vigorou a partir de julho e, nos termos

do seu artigo 32.º, os parques de diversão puderam novamente funcionar desde que, entre outras coisas,

observassem «as orientações e instruções definidas pela DGS, em parecer técnico especificamente elaborado

para o efeito». A 13 de março de 2021, o Decreto n.º 4/2021 procede «à permissão de permanência em parques,

jardins, espaços verdes, espaços de lazer, bancos de jardim e similares, sem prejuízo da competência dos

presidentes da câmara municipal da área territorialmente competente» ao mesmo tempo que refere que

«compete ao presidente da câmara municipal territorialmente competente» a «sinalização da proibição de

utilização de bancos de jardim, parques infantis e equipamentos públicos para a prática desportiva».

Quanto ao conhecimento da doença, é hoje consensual que as crianças têm uma taxa de infeção mais baixa

do que os adultos; que, quando infetadas, ficam frequentemente assintomáticas ou têm doença ligeira; e que os

internamentos e as formas graves rareiam, como explicita a Comissão Nacional da Saúde Materna, da Criança

e do Adolescente, um órgão de consulta da DGS, num documento As grávidas, as crianças e a pandemia

COVID-19, produzido em novembro deste ano. Acresce que a comunidade científica tem encontrado

demonstração crescente de que as crianças, sobretudo as de mais tenra idade, são maus transmissores da

doença. É a própria Organização Mundial de Saúde que reconhece que estudos apontam para o entendimento

segundo o qual são as crianças, o mais das vezes, a ser contagiadas pelos adultos, e não o inverso. Assim, à

luz do conhecimento atual, as restrições a que as crianças se encontram sujeitas em virtude da pandemia de

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COVID-19 visam, primacialmente, evitar a disseminação do vírus nas comunidades. Nessa medida, as restrições

ao exercício dos direitos das crianças têm de ser sujeitas a um especial crivo no que toca à proporcionalidade,

pois são restrições sobretudo orientadas à proteção de terceiros, mais do que delas próprias.

Quanto ao conhecimento do modo de transmissão do SARS-CoV-2, os avanços científicos ocorridos ao longo

do último ano permitem constatar que o vírus é especialmente contagioso em meio fechado, decrescendo

significativamente a sua contagiosidade em espaços abertos, como os parques infantis. Mesmo o potencial risco

associado à partilha de equipamentos entre diversos utilizadores é fortemente mitigado pelos efeitos dos

elementos, sobretudo dos raios solares e da chuva.

O encerramento de parques infantis, frequentados sobretudo por crianças com menos de 12 anos de idade,

equivale a uma limitação efetiva do direito de muitas crianças a brincar ao ar livre em segurança, sobretudo

aquelas que se encontram inseridas em meios mais desfavorecidos, ao cuidado de pais ou outras pessoas que

não dispõem de tempo ou condições materiais para as levar a espaços amplos, onde possam brincar livremente

e exercitar-se. A alternativa passa por atividades sedentárias e em espaço interior, com tudo o que isso acarreta

de nefasto para o integral desenvolvimento das crianças, quer ao nível do seu desenvolvimento físico, quer ao

nível do seu desenvolvimento psíquico, este último mais suscetível de já ter sido perturbado, no último ano,

pelas restrições motivadas pela pandemia.

Infelizmente, nem todas as crianças habitam em casas dotadas de jardins ou terraços, ou próximas de áreas

verdes acessíveis. O encerramento de muitos dos parques infantis de Portugal, priva, de modo efetivo, as

crianças de ter acesso a espaços de lazer e brincadeira ao ar livre, num contexto seguro e adaptado às suas

necessidades. O facto de existirem outros espaços ao ar livre em nada altera a importância primordial do acesso

aos parques infantis, por se tratar de espaços onde as crianças podem brincar livremente, sem estarem expostas

a riscos e perigos presentes noutros locais que não foram especificamente concebidos para elas, como a

proximidade de vias rodoviárias, existências de pedras soltas, poças, muros ou o pavimento inadequado.

Na prática, a limitação de acesso a parques infantis vigora em muitas localidades desde 18 de março de

2020. Significa isso que uma criança com menos de 10 anos pode, a manter-se o atual estado de coisas, passar

uma significativa percentagem da sua vida sem ter acesso a um escorrega ou a um baloiço, o que é

incompreensível face ao conhecimento atual sobre o SARS-CoV-2.

Num tempo em que o convívio das crianças com avós ou com outras pessoas de grupos vulneráveis foi

severamente afetado, assume ainda maior importância que todos disponham de um espaço mais seguro –

porque ao ar livre – onde possam conviver. Ao vedar o acesso aos parques infantis, está-se a contribuir para

empurrar o pouco convívio que uma criança possa ter com os avós ou outros que lhe sejam próximos para

dentro de portas, com o inerente aumento de riscos para todos quantos queiram manter o contacto, mesmo que

ocasional, com a criança.

Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento

da Assembleia da República, o Deputado único abaixo assinado da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto

de resolução:

Resolução

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera

recomendar ao Governo que altere o decreto que regulamenta o estado de emergência decretado pelo

Presidente da República, eliminando a possibilidade de proibição de acesso a parques infantis.

Palácio de São Bento, 29 de março de 2021.

O Deputado do IL, João Cotrim de Figueiredo.

———

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1163/XIV/2.ª

IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS PARA A MONITORIZAÇÃO, DESPOLUIÇÃO E VALORIZAÇÃO DO

RIO DÃO E SEUS AFLUENTES

O rio Dão que corre no sentido nordeste-sudoeste nasce a mais de 700m de altitude, na Barranha, freguesia

de Eirado, concelho de Aguiar da Beira, na Guarda. Sendo o principal e estruturante curso de água do Planalto

Beirão, atravessa nos seus 92 quilómetros os municípios de Penalva do Castelo, Mangualde, Viseu, Nelas,

Carregal do Sal, Tondela e Santa Comba Dão e desagua na margem direita do rio Mondego em plena albufeira

da Barragem da Aguieira nos limites de Santa Comba Dão com o município de Mortágua.

Os principais afluentes deste rio: as ribeiras de Carapito, de Ludares, de Coja, de Sátão, de Beijós, de

Cabanas e os rios Pavia, Dinha e Criz, revelam-se de grande importância para a biodiversidade e para as

atividades e ocupação humana que ao longo dos tempos têm moldado a paisagem da região, com particular

relevo para a vitivinicultura, estando na origem da Região Demarcada do Dão, reconhecida pela produção de

excelentes vinhos de mesa.

Este curso de água de grande beleza natural tem sido ao longo dos anos sobrecarregado com cargas

poluentes difusas, de atividades agrícolas, industriais, mas sobretudo com descargas sem o devido tratamento

de efluentes domésticos que resultam por um lado da falta de saneamento e tratamento das águas residuais,

por outro das evidentes debilidades de inúmeras ETAR – Estações de Tratamento de Águas Residuais que

rejeitam na bacia hidrográfica deste rio efluentes sem o tratamento adequado.

Ao longo dos últimos anos têm sido várias as denúncias e intervenções do Partido Ecologista Os Verdes no

sentido de melhorar a qualidade das águas deste rio estruturante para o ecossistema e para as inúmeras

atividades económicas e de lazer. Denunciaram se, nomeadamente, mais de duas dezenas de pontos de

descargas e atentados ambientais na bacia hidrográfica do Dão, como por exemplo esgotos a céu aberto em

Penalva do Castelo, Nelas, Sátão e Carregal do Sal ou a debilidade de grande parte das ETAR’s existentes

nestes municípios que o Dão percorre.

Nos quase 100 quilómetros tem sido frequente as ocorrências de poluição, denunciadas sucessivamente

pelas populações e pelos Verdes que constatam em particular junto aos pontos de rejeição, águas com grandes

quantidades de matéria orgânica, opacas e escurecidas, muitas vezes espumosas emanando cheiros intensos

e nauseabundos, entre outras características facilmente constáveis a «olho nu».

Os impactos ambientais tornam-se ainda mais evidentes no período estival quando o caudal é mais reduzido.

No Verão de 2019, no âmbito das inúmeras visitas que Os Verdes têm realizado aos cursos de água desta bacia

hidrográfica, constataram e denunciaram o estado em que se encontrava o próprio rio Dão, nas proximidades

da Vila de Santa Comba Dão. Ao longo do leito, já em plena albufeira da Agueira, a água encontrava-se

literalmente «pintada» de verde, tingindo as pedras, raízes e demais vegetação das próprias margens, sendo

evidente um acentuado processo de eutrofização comprometendo toda a fauna fluvial, em particular piscícola.

A poluição no rio Dão tem reduzido o seu potencial natural em termos de flora e fauna, condicionando o

usufruto das suas águas por parte das populações que vivem nas suas margens, seja para as atividades

económicas como a agricultura e o turismo ou as atividades desportivas ou de lazer.

A má qualidade da água nesta bacia hidrográfica compromete também a própria saúde pública, uma vez que

direta ou indiretamente as águas do Dão abastecem centenas de milhares de pessoas dos distritos de Viseu e

de Coimbra.

No distrito de Viseu, este rio, através da Barragem de Fagilde, abastece água a mais de 130 000 pessoas

dos concelhos de Penalva do Castelo, Mangualde, Viseu e Nelas. Enquanto que no Mondego, que tem como

principal afluente o Dão, é captada água na barragem da Agueira que abastece a população de Coimbra.

A água sendo um elemento essencial e indispensável a qualquer forma de vida no planeta, que urge

preservar, torna-se um bem escasso a salvaguardar, é, portanto, essencial que sejam tomadas medidas nesse

sentido. Embora na última década tenham sido tomadas algumas medidas, como por exemplo, a construção de

novas ETAR, em resultado da constante denúncia e pressão que Os Verdes têm encetado junto das autarquias

e do Governo, a verdade é que estas medidas ficam muito aquém das necessidades face às constantes

descargas no rio Dão.

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Tendo em conta que é dever do Governo zelar pela proteção e valorização dos recursos hídricos, promover

ações de proteção, valorização e regularização de toda a rede hidrográfica, sobretudo através de fiscalização,

o Partido Ecologista Os Verdes considera importante que se promova um conjunto de medidas para a

despoluição e valorização do rio Dão e seus afluentes.

Não sendo este fenómeno exclusivo do Dão é preocupante a quantidade de resíduos que se encontram nas

margens, em determinados troços do rio, como é o caso de Santa Comba Dão, nomeadamente garrafas, copos

e outros artigos de plástico que acabam por ser levados para o meio aquático representando, igualmente,

impactos graves no ambiente e nos ecossistemas fluviais.

Nesse sentido, o PEV apresenta o seguinte projeto de resolução:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República exorta o

Governo a que:

1 – Realize ações de monitorização e fiscalização na bacia hidrográfica do rio Dão e seus afluentes, de forma

a evitar descargas ilegais de águas residuais.

2 – Identifique os troços mais problemáticos e georreferencie os principais focos de poluição destes cursos

de água.

3 – Analise as águas rejeitadas no Domínio Público Hídrico pelas entidades e empresas que têm licença para

tal.

4 – Apoie as autarquias na melhoria e expansão da rede de saneamento, na construção e reabilitação de

estações de tratamento de águas residuais e na consequente valorização ambiental, cultural e paisagística do

Dão e seus efluentes

5 – Desenvolva e implemente um plano de ação para a limpeza e despoluição do rio Dão e seus afluentes.

7 – Promova medidas e ações de sensibilização dirigidas às empresas, à comunidade escolar e população

em geral no sentido de evitar práticas que conduzam à poluição das águas através de descargas sem o devido

tratamento ou deposição de resíduos sólidos, nomeadamente de resíduos de plástico, nas margens dos cursos

de água.

Assembleia da República, 29 de março de 2021.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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