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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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na alteração ao n.º 1 do artigo 78.º-F do CIRS11, o projeto de lei acrescenta à lista das atividades abrangidas pela dedução à coleta do imposto uma nova atividade económica (ginásios, clubes de fitness e de saúde). Tal circunstância, associada à data prevista de início de vigência da iniciativa no «dia seguinte ao da sua publicação» (artigo 4.º), poderá resultar numa diminuição, no ano económico em curso, das receitas previstas no Orçamento do Estado (embora pareça já se encontrar a coberto de alteração legislativa anterior aprovada no âmbito do OE 2021 cf. ficou referido atrás).

Em qualquer caso, o cumprimento da lei-travão pode ser acautelado em sede de apreciação na especialidade, prevendo-se, por exemplo, a entrada em vigor ou produção de efeitos da iniciativa com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Relativamente à alteração ao artigo 78.º-F do Código do IRS, parece ser aconselhável manter a técnica legislativa aí seguida, elencando, de acordo com a respetiva CAE, os setores de atividade abrangidos pela possibilidade de dedução. Pretendendo a iniciativa acrescentar uma atividade económica àquela enumeração, sugere-se a criação de uma nova alínea com o CAE correspondente à atividade que se pretende adicionar, ao invés de inserir a informação numa alínea preexistente [alínea d)] relativa a uma atividade económica a que corresponde um código de atividade diverso.

Sugere-se ainda a incorporação do texto constante do artigo 2.º do projeto de lei (âmbito) no seu artigo 1.º (objeto), renumerando-se o restante articulado. Esta sugestão baseia-se no facto de o artigo 2.º ser uma norma de enquadramento da medida proposta e não conter qualquer norma jurídica, parecendo não se justificar a sua autonomização.12

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 12 de outubro de 2020. Foi admitido e baixou na generalidade à Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª) a 14 de outubro de 2020, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo sido, nesse mesmo dia, anunciado em sessão plenária.

• Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da já referida lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

A este respeito, fazemos notar que a lei formulário foi aprovada e publicada num contexto anterior à existência do Diário da República Eletrónico, atualmente acessível de forma gratuita e universal, pelo que, por motivos de segurança jurídica e para tentar manter uma redação simples e concisa, nos parece mais seguro e eficaz não colocar o elenco de diplomas que procederam a alterações (ou o número de ordem da alteração), nos casos em que a iniciativa incida sobre códigos, «leis» ou «regimes gerais», «regimes jurídicos» ou atos legislativos de estrutura semelhante, como é o caso.

O título da presente iniciativa legislativa – «Pela inclusão, nas deduções à coleta, das despesas relacionadas com ginásios, clubes de fitness e de saúde» –traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

A este respeito, as regras de legística que têm sido seguidas nesta matéria aconselham que o título de um ato de alteração indique o título do ato alterado, de modo a permitir a identificação clara da matéria constante do ato normativo.13 Neste sentido, colocamos à consideração da Comissão a seguinte sugestão de título:

«Inclui nas deduções à coleta as despesas com ginásios, clubes de fitness e de saúde, alterando o Código

do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares»

11 Artigo 3.º do projeto de lei. 12 Reproduz-se aqui o conteúdo do artigo 2.º: A alteração proposta insere-se no âmbito de uma política de saúde pública de incentivo à prática da actividade física com vista à saúde e bem-estar da população. 13 Duarte, D., Pinheiro, A. S., Romão, M. L. & Duarte, T. (2002). Legística. Coimbra: Livraria Almedina, p. 201.

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