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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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companhia, procedendo à quinquagésima alteração ao Código Penal, à trigésima sétima alteração ao Código de Processo Penal e à terceira alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro.

É ainda de referir a Lei n.º 8/2017, de 3 de março, que estabelece um estatuto jurídico dos animais,

alterando o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro.

Ao reconhecer esse estatuto jurídico, a lei, reconhece «a sua natureza de seres vivos dotados de sensibilidade» (artigo 1.º) e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza (artigo 201.º-B do Código Civil).

Sobre o tema têm sido interpostas ações que visam proibir a prática de tiro a pombos por parte de associações de defesa de animais. Sendo essa atividade promovida por associações com declaração de utilidade pública, e não havendo proibição explicita na referida Lei n.º 92/95, as decisões dos tribunais têm seguido a não ilegalidade da prática.

Com efeito, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1247/043, indefere o recurso que lhe chega, com a seguinte base:

«(…) A prática desportiva de tiro com chumbo aos pombos em voo, embora lhes implique prévio arrancamento de penas da cauda, a morte e a lesão física desta instrumental, tal não envolve sofrimento cruel nem prolongado.

A referida modalidade desportiva, já com longa tradição cultural em Portugal, disciplinada por uma federação com o estatuto de utilidade pública desportiva, é legalmente justificada (…)». Os mesmos argumentos são dados no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça em 20074.

No Acórdão de 23 de setembro de 2010 do Supremo Tribunal Administrativo, pese embora ter uma decisão favorável em primeira instância (2.ª Vara Cível de Lisboa, processo n.º 2117/04.3TVLSB), com a seguinte argumentação: Mas ainda que, por mero exercício de raciocínio, se admitisse que os alvos artificiais não tinham condições de substituir os alvos vivos, faria sentido à luz dos valores dominantes na sociedade moderna, do século XXI que se considere necessário sacrificar 2500 animais, em cada prova de tiro, apenas para prazer de alguns «desportistas»? a decisão continua a ser favorável à prática.

II. Enquadramento parlamentar

Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições) Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (AP), verificou-

se que, neste momento, se encontram pendentes apenas as seguintes iniciativas legislativas sobre tema conexo, que foram arrastadas para discussão na generalidade com o projeto de lei em análise, na sessão plenária do próximo dia 31 de março:

– Projeto de Lei n.º 703/XIV/2.ª (BE) – Proíbe a prática de tiro a animais criados em cativeiro e libertados

para servirem de alvo em campos de treino de caça e eventos de tiro (nona alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, e quarta alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro).

– Projeto de Lei n.º 735/XIV/2.ª (PEV) – Proíbe a utilização de animais vivos para a prática desportiva do tiro com arma de caça.

– Projeto de Lei n.º 737/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) – Procede à quarta alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, restringindo práticas exclusivamente desportivas que provoquem morte a animais.

– Projeto de Resolução n.º 583/XIV/1.ª (CH) – Pela inclusão da proteção prioritária dos animais no plano nacional de proteção civil.

3 http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/2cb086094ea352da80256f550041a401?OpenDocument 4 http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/681a5b92ed5b3977802572ae004f5fdf?OpenDocument

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