O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 107

20

título. Acresce que, neste caso, no artigo relativo ao objeto, são identificados os diplomas alterados, com menção ao número de ordem de alteração, pelo que não parece necessário repetir a informação no título.

Na decorrência do que acabou de ser referido, sugere-se que o título do ato alterado conste não do título, mas da norma relativa ao objeto.

Pelo acima exposto, sugere-se o seguinte título: «Proíbe a prática do tiro ao voo de aves libertadas de cativeiro com o único propósito de servirem de alvo e

cria um regime contraordenacional, alterando a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro». Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 5.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor ocorrerá no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação.

Os autores não promovem a republicação da lei em anexo à sua iniciativa. Porém, tratando-se esta da quarta alteração ao diploma em apreço, enquadra-se na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, segundo o qual deve «proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei, em anexo, sempre que (…) existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia7 dispõe no seu artigo 13.º que Na definição e

aplicação das políticas da União nos domínios da agricultura, da pesca, dos transportes, do mercado interno,

da investigação e desenvolvimento tecnológico e do espaço, a União e os Estados-Membros terão plenamente

em conta as exigências em matéria de bem-estar dos animais, enquanto seres sensíveis, respeitando

simultaneamente as disposições legislativas e administrativas e os costumes dos Estados-Membros,

nomeadamente em matéria de ritos religiosos, tradições culturais e património regional. A Comissão Europeia lançou em 2012 uma comunicação8 intitulada Estratégia da União Europeia para a

proteção e bem-estar dos animais 2012-2015, na qual referia que a legislação dos Estados-Membros continha lacunas nesta área, nomeadamente a falta de medidas para aplicar sanções, não aplicando a legislação e, por isso, não atingindo resultados no que ao bem-estar dos animais diz respeito.

Na sua Resolução de 2012, sobre a estratégia da União Europeia para a proteção e o bem-estar dos animais 2012-2015, o Parlamento Europeu Insta os Estados-Membros da UE a assegurarem que os incumprimentos das normas da UE em matéria de bem-estar animal sejam penalizados de forma eficaz e

proporcional e que cada sanção seja acompanhada de amplas informações e orientações por parte das

autoridades competentes, bem como de medidas corretivas apropriadas.

Em 2015, o Parlamento Europeu publicou uma nova Resolução9 10 exortando a Comissão a avaliar a atual (2012-2015) estratégia e conceber uma nova estratégia ambiciosa para a proteção e o bem-estar dos animais

relativa ao período 2016-2020, com o objetivo de assegurar a aplicação do artigo 13.º TFUE. A 6 de junho de 2017 teve lugar a primeira reunião sobre a Plataforma Europeia para o Bem-Estar

7 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:12012E/TXT&from=PT 8 https://secure.ipex.eu/IPEXL-WEB/dossier/document/COM20120006. 9 Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2015, sobre uma nova estratégia para o bem-estar dos animais para o período de 2016-2020. 10 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:52015IP0417

Páginas Relacionadas
Página 0023:
30 DE MARÇO DE 2021 23 Avaliação sobre impacto de género O preenchimento, pelos pr
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 24 PARTE I – Considerandos 1 – Nota prelimin
Pág.Página 24
Página 0025:
30 DE MARÇO DE 2021 25 Na exposição de motivos da referida iniciativa legislativa,
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 26 3 – Iniciativas legislativas pendentes sobre a m
Pág.Página 26
Página 0027:
30 DE MARÇO DE 2021 27 Nota Técnica Projeto de Lei n.º 703/XIV/2.ª (BE) Proí
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 28 • Enquadramento jurídico nacional A Lei de Bases
Pág.Página 28
Página 0029:
30 DE MARÇO DE 2021 29 conexo, que foram arrastadas para discussão na generalidade
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 30 para servirem de alvo em campos de treino de caça
Pág.Página 30
Página 0031:
30 DE MARÇO DE 2021 31 da investigação e desenvolvimento tecnológico e do espaço, a
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 32 que faz pesar sobre os equilíbrios biológicos. Po
Pág.Página 32
Página 0033:
30 DE MARÇO DE 2021 33 de pesca comercializables y se dictan normas al respecto; •
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 34 ISSN 2183-539X. Resumo: «O presente artigo tem c
Pág.Página 34