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30 DE MARÇO DE 2021

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Animal11, que tem como principal prioridade a promoção de um diálogo extenso sobre questões de bem-estar animal relevantes para a UE entre as várias partes interessadas. Em complemento a esta iniciativa foi ainda criado o Centro de Referência da UE para o Bem-Estar Animal12.

Concretamente, relativamente à aves, é de referir a Diretiva 2009/147/CE13, relativa à conservação das aves selvagens.

Os seus considerandos referem que «um grande número de espécies de aves que vivem naturalmente no estado selvagem sofre uma regressão populacional muito rápida em alguns casos, e essa regressão constitui

um risco sério para a conservação do meio natural, nomeadamente devido às ameaças que faz pesar sobre os

equilíbrios biológicos.» Por outro lado, refere que Devido ao seu nível populacional, à sua distribuição geográfica e à sua taxa de reprodução no conjunto da Comunidade, certas espécies podem ser objecto de

actos de caça, o que constitui uma exploração admissível, devendo esses actos de caça ser compatíveis com

a manutenção da população dessas espécies a um nível satisfatório. Assim, tendo presente o artigo 5.º da Diretiva, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias à

instauração de um regime geral de protecção de todas as espécies de aves (…) e que inclua nomeadamente a

proibição (…) de as matar ou de as capturar intencionalmente, qualquer que seja o método utilizado.

No entanto, prevê o artigo 7.º da Diretiva que com base no seu nível populacional, na sua distribuição geográfica e na sua taxa de reprodução no conjunto da Comunidade, [algumas] espécies podem ser objecto de actos de caça no âmbito da legislação nacional. Os Estados-Membros velam para que a caça a essas

espécies não comprometa os esforços de conservação empreendidos na sua área de distribuição.

Acresce que, os Estados-Membros, nos termos do artigo 9.º do mesmo diploma, podem derrogar os artigos 5.º a 8.º, se não existir outra solução satisfatória, valendo-se de vários fundamentos como o interesse da saúde e da segurança públicas ou de investigação e de ensino, de repovoamento, de reintrodução e ainda para a criação associada a estas acções.

De referir ainda que, em 2004, a Comissão Europeia lançou um Documento de orientação sobre «Caça ao abrigo da Diretiva Aves»14 , que visa fornecer orientações claras sobre a forma como os Estados-Membros devem refletir os princípios estabelecidos na diretiva nas suas medidas nacionais de regulamentação da caça.

Por fim, em relação aos pombos-bravos (Columba oenas), importa destacar que Portugal autorizou que esta espécie de aves pudesse ser objeto de caça, nos termos do n.º 2 artigo 7.º, Anexo II Parte A, da supra-identificada Diretiva.

• Enquadramento internacional

Países europeus Apresentamos a legislação dos seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA

Em Espanha, não existe uma lei geral de proteção dos animais. No Código de Protección y Bienestar Animal15 encontram-se disposições genéricas, sendo o tema tratado ao nível autonómico, e nem sempre de igual forma.

Assim, na Catalunha, o Decreto Legislativo 2/2008, de 15 de abril, por el que se aprueba el Texto refundido de la Ley de protección de los animales, proíbe-se, no seu artigo 6.º, o uso de animais em lutas, espetáculos ou outras atividades se deles puderem resultar sofrimento ou se puderem ferir a sensibilidade das pessoas que os assistem, indicando expressamente, entre outros o «(…) e) Tiro al pichón y otras prácticas asimilables».

Na Extemadura, a Ley 5/2002, de 23 de mayo, de Protección de los Animales en la Comunidad Autónoma de Extremadura, proíbe, no n.º 3.º do seu artigo 4.º, as competições de «de tiro al pichón», salvo aquelas

11 https://ec.europa.eu/food/animals/welfare/eu-platform-animal-welfare_en 12 https://ec.europa.eu/food/animals/welfare/eu-ref-centre_en 13 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02009L0147-20130701&qid=1559930012154&from=PT 14 https://ec.europa.eu/environment/nature/conservation/wildbirds/hunting/docs/hunting_guide_pt.pdf 15 Diploma consolidado retirado do portal oficial BOE.es. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas são feitas para o referido portal.

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