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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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devidamente autorizadas e sob a alçada da respetiva Federação, devendo a mesma solicitar autorização para o efeito à Consejería de Agricultura y Medio Ambiente.

Por seu lado, na Região de Múrcia, onde a prática columbófila se encontra enraizada, a Ley 6/2017, de 8 de noviembre, de protección y defensa de los animales de compañía de la Región de Murcia, proíbe, no seu artigo 5.º a utilização de animais em «espectáculos, peleas, fiestas populares y otras actividades que impliquen crueldad o maltrato, y que puedan antinaturales».

A Região aprovou ainda Ley 3/2011, de 25 de marzo, de protección y ordenación de la práctica deportiva de la colombicultura y la colombofilia, onde não se menciona a prática de «de tiro al pichón».

FRANÇA

Em França, a prática de tiro a pombos vivos (consistindo em oferecer estes animais como alvos aos atiradores depois de os terem libertado) é proibida desde 1980, com a publicação do Décret n.º 80-791 du 1 octobre 1980 pris pour l'application de l'article 276 du code rural16.

Embora o decreto tenha sido revogado, a proibição manteve-se no Code rural et de la pêche maritime (versão codificada), estipulando o artigo R214-35 a mesma disposição.

O Código dispõe ainda, no seu artigo R215-4, a moldura penal para quem o pratica.

Organizações internacionais

UNESCO

A Declaração Universal dos Direitos dos Animais17, assinada em Paris em 1978, determina, no seu artigo 10.º, que as «exibições de animais e os espetáculos que se sirvam de animais, são incompatíveis com a dignidade do animal», especificando no artigo 11.º que «todo o ato que implique a morte de um animal, sem necessidade, é um biocídio, ou seja, um crime contra a vida».

Declaração de Cambridge sobre a consciência animal18 A 7 de julho de 2012, reuniram-se na Universidade de Cambridge um proeminente grupo internacional de

especialistas das áreas de neurociência cognitiva, neurofarmacologia, neurofisiologia, neuroanatomia e neurociência computacional, com o objetivo de reavaliar os substratos neurobiológicos da experiência consciente e comportamentos relacionados a ela, tanto em animais humanos como não humanos.

A conclusão da reunião especifica que «A ausência de um neocórtex não parece impedir que um

organismo experimente estados afetivos. Evidências convergentes indicam que animais não humanos têm os substratos neuroanatómicos, neuro químicos e neurofisiológicos dos estados de consciência juntamente com a capacidade de exibir comportamentos intencionais. Consequentemente, o peso das evidências indica que os humanos não são os únicos a possuir os substratos neurológicos que geram a consciência. Animais não humanos, incluindo todos os mamíferos e aves, e muitas outras criaturas, incluindo os polvos, também possuem esses substratos neurológicos.»

V. Consultas e contributos

Consultas facultativas Devem ser consultadas os clubes de «tiro a chumbo» e as associações protetoras de animais. VI. Avaliação prévia de impacto

16 Informação retirada do portal Legifrance. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas são feitas para o referido portal. 17 Informação retirada do portal da Liga Portuguesa dos Direitos dos Animais. 18 Informação retirada do sítio da internet na Organização Animal Ethics.org.

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