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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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PARTE I – Considerandos

1 – Nota preliminar Os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomaram a iniciativa de apresentar à

Assembleia da República (AR) o Projeto de Lei n.º 703/XIV/2.ª, que visa proibir a prática de tiro a animais criados em cativeiro e libertados para servirem de alvo em campos de treino de caça e eventos de tiro (nona alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, e quarta alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro).

A iniciativa foi apresentada ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.

O referido projeto de lei deu entrada no dia 25 de fevereiro de 2021, foi admitido a 2 de março e baixou na generalidade, na mesma data, à Comissão de Agricultura e Mar (CAM), tendo, na reunião da CAM de 10 de março, sido nomeada como relatora a Deputada autora deste parecer.

De acordo com a nota técnica, a iniciativa está em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Refere também a nota técnica que se encontram igualmente respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não infringir princípios constitucionais.

Nos termos do artigo 142.º do Regimento da AR, e para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP, não parece justificar-se a audição dos órgãos de Governo próprios das Regiões Autónomas.

Quanto a eventuais consultas facultativas, sugere-se na nota técnica que devem ser consultados os clubes de «tiro a chumbo» e as associações protetoras de animais.

2 – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa O objeto da presente iniciativa legislativa procura «proibir a prática de tiro a animais criados em cativeiro e

libertados para servirem de alvo em campos de treino de caça e eventos de tiro, e consequentemente a nona alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, e a quarta alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro».

Em conformidade com o n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho – conhecida por lei formulário – a iniciativa em análise tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, embora na nota técnica se sugira o seu aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

No n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário está expresso que «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

No entanto, salienta-se na nota técnica que a obrigatoriedade de esta informação constar do título não decorre da lei e que, em cumprimento do disposto no artigo acima citado, são identificados, no artigo relativo ao objeto, os diplomas alterados, incluindo os seus títulos, com menção ao número de ordem de alteração, pelo que se afigura desnecessária a repetição desta informação no título.

Assim, sugere-se na nota técnica que o título seja alterado para: «Proíbe a prática de tiro a animais criados em cativeiro e libertados para servirem de alvo em campos de treino de caça e eventos de tiro, alterando o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, e a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro».

Com o Projeto de Lei n.º 703/XIV/2.ª, os Deputados do GP do BE pretendem que a lei passe a determinar a proibição, em campos de treino de caça e eventos de tiro, da prática de tiro a animais criados em cativeiro e libertados com o propósito de servirem de alvo. Nos termos da exposição de motivos, os seus autores salientam que «Apesar dos avanços recentes em matéria de proteção animal, continuam a ser legais em Portugal práticas que infligem a morte e a dor a animais criados apenas para servirem de alvos vivos em eventos desportivos e de treino.»

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