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30 DE MARÇO DE 2021

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Na exposição de motivos da referida iniciativa legislativa, os Deputados do BE afirmam que «A prática do ‘tiro ao voo’, vulgarmente designada de ‘tiro ao pombo’, é uma prática anacrónica e proibida em vários países

na qual clubes de tiro organizam treinos e torneios que utilizam pombos com o propósito de servirem de alvos vivos. As aves são criadas em cativeiro, em regime intensivo, e transportadas em jaulas até aos locais da prática de tiro.»

Os autores do projeto de lei em causa acrescentam que «Nas ‘largadas’ são libertados animais criados em cativeiro com o único propósito de serem abatidos. O Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, que regulamenta a Lei de Bases Gerais da Caça, permite a realização de largadas em campos de treino de caça onde os animais são libertados para serem perseguidos e alvejados no próprio dia. […] Nestes eventos e

práticas de treino de caça, os animais selvagens têm a única finalidade de servirem de alvo para o desenvolvimento da perícia do atirador e dos estímulos do cão de caça.»

Os Deputados do Grupo Parlamentar do BE referem ainda que «Atualmente existem alternativas à utilização de animais em eventos de tiro ao alvo e em campos de treino de caça. Muitos dos clubes de tiro utilizam apenas objetos, como pratos, nas suas atividades de tiro ao alvo. Existem também alternativas de alvos artificiais móveis que podem ser utilizados nos campos de treino de caça para estimular e desenvolver a perícia dos atiradores e dos cães de caça. Não é, portanto, necessário nem aceitável que persistam práticas nas quais são criados e utilizados animais com a única finalidade de serem alvejados e abatidos para fins lúdicos.»

Finalmente, os Deputados do BE consideram que «Violando o disposto na Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, que visa a proteção dos animais, as práticas de tiro ao voo e as largadas em campos de treino de caça provocam a violência injustificada contra animais que causa a morte e o sofrimento cruel a aves e mamíferos criadas em cativeiro.», e que «Apesar de a legislação ser clara a este respeito, importa identificar as práticas suscetíveis de provocar a morte e o sofrimento desnecessário a animais, clarificando a legislação em vigor e introduzindo as alterações necessárias no sentido de proteger os animais de práticas anacrónicas, já proibidas noutros países e que atentam contra o bem-estar animal.»

Deste modo, os Deputados do Grupo Parlamentar do BE pretendem que a lei determine a «proibição, em campos de treino de caça e eventos de tiro, da prática de tiro a animais criados em cativeiro e libertados com o propósito de servirem de alvo, procedendo para o efeito:

a) à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os

201/2005, de 24 de novembro, 159/2008, de 8 de agosto, 214/2008, de 10 de novembro, 9/2009, de 9 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, 81/2013, de 14 de junho, 167/2015, de 21 de agosto, e 24/2018, de 11 de abril, que estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da atividade cinegética;

b) à quarta alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.os 19/2002, de 31 de julho, 69/2014, de 29 de agosto, e 39/2020, de 18 de agosto, sobre proteção aos animais.»

A nota técnica chama a atenção para o facto de o artigo 5.º da iniciativa em análise conter uma norma

revogatória, pelo que, em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da Constituição, devendo por isso ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

Chama-se também a atenção na nota técnica para que, apesar de os autores não promoverem a republicação em anexo à sua iniciativa, no caso da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, tratando-se esta da quarta alteração, a situação enquadra-se na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, segundo o qual deve «proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei, em anexo, sempre que (…) existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos».

Conclui-se, por isso, na nota técnica que cumpre à CAM analisar a pertinência de republicar a Lei 92/95, de 12 de setembro, em anexo ao presente projeto de lei, na eventualidade de o mesmo ser aprovado na generalidade.

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