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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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• Enquadramento jurídico nacional A Lei de Bases Gerais da Caça, aprovada pela Lei n.º 173/99, de 21 de setembro, estabelece os princípios

orientadores que devem nortear a atividade cinegética nas suas diferentes vertentes, com especial ênfase para a conservação do meio ambiente, criação e melhoria das condições que possibilitam o fomento das espécies cinegéticas e exploração racional da caça, na perspetiva da gestão sustentável dos recursos cinegéticos.

De acordo com o artigo 46.º da Lei de Bases Gerais da Caça, compete ao Governo, proceder à regulamentação de um conjunto de matérias como o regime de concessão da faculdade de caçar ou o regime de criação e funcionamento das zonas de caça.

Neste contexto, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto1, que estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da atividade cinegética.

A alínea j) do artigo 2.º define «campos de treino de caça» como as «as áreas destinadas à prática, durante todo o ano, de atividades de caráter venatório, nomeadamente o exercício de tiro, o treino de cães de caça, a realização de provas de cães de parar e de provas de Santo Huberto, sobre espécies cinegéticas produzidas em cativeiro». Esta redação decorre da alteração operada pelo Decreto-Lei n.º 24/2018, de 11 de abril, que especificou as atividades de carácter venatório.

Já a alínea r) define «largadas» como «a libertação, em campos de treino de caça, de espécies cinegéticas criadas em cativeiro e de variedades domésticas de Columba livia, para abate no próprio dia». Este conceito decorre da redação dada pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de novembro.

São, de acordo com o n.º 1 do artigo 52.º, terrenos não cinegéticos: • As áreas de proteção; • As áreas de refúgio de caça; • Os campos de treino de caça; • Os enclaves ou terrenos que confinem com outras figuras de ordenamento cinegético e cuja área

individualmente considerada não exceda 10% da área total da zona até um máximo de 50 hectares; e • As zonas interditas à caça integradas em áreas classificadas e outras que venham a ser consideradas

como tal em despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas a requerimento da entidade gestora.

Os campos de treino de caça, de acordo com o disposto no artigo 55.º, são instalados pelas associações

de caçadores, pelos os clubes de canicultores, pelos os clubes de tiro e as entidades titulares de zonas, após autorização emitida nos termos previstos na Portaria n.º 147/2018, de 22 de maio.

A realização de largadas fora dos períodos venatórios só é permitida em campos de treino de caça. Por último, refira-se que a proteção aos animais encontra-se regulada pela Lei n.º 92/95, de 12 de

setembro2, que refere, no seu artigo 1.º serem proibidas «todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os atos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal». O diploma anuncia uma proteção generalizada, mas é omisso, no respeitante a espetáculos com animais e à prática de tiro aos pombos.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições) Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (AP), verificou-

se que, neste momento, se encontram pendentes apenas as seguintes iniciativas legislativas sobre tema

1 Diploma retirado do sítio na internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário. 2 Diploma retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário www.dre.pt).

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