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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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para servirem de alvo em campos de treino de caça e eventos de tiro (nona alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, e quarta alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora possa ser aperfeiçoado, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

O título do projeto de lei em análise, bem como o artigo 1.º (objeto), referem que o mesmo altera a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, e o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto.

Com efeito, consultando o Diário da República Eletrónico, constata-se que a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, foi alterada pelas Leis n.os 19/2002, de 31 de julho, 69/2014, de 29 de agosto, e 39/2020, de 18 de agosto, pelo que, em caso de aprovação, esta será a quarta alteração. No que diz respeito ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, consultando o mesmo Diário da República Eletrónico, verifica-se que este diploma foi alterado Decretos-Leis n.os 201/2005, de 24 de novembro, 159/2008, de 8 de agosto, 214/2008,de 10 de novembro, 9/2009, de 9 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, 81/2013, de 14 de junho, 167/2015, de 21 de agosto, e 24/2018, de 11 de abril. Assim, em caso de aprovação, esta será, efetivamente, a nova alteração ao referido diploma.

De acordo com o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

No entanto, por outro lado, a obrigatoriedade de esta informação constar do título não decorre da lei e, por outro lado, em cumprimento do disposto no referido artigo supracitado, são identificados, no artigo relativo ao objeto, os diplomas alterados, incluindo os seus títulos, com menção ao número de ordem de alteração, pelo que se afigura desnecessária a repetição desta informação no título.

Pelo acima exposto, sugere-se o seguinte título: «Proíbe a prática de tiro a animais criados em cativeiro e libertados para servirem de alvo em campos de

treino de caça e eventos de tiro, alterando o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, e a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro».

Refira-se que o artigo 5.º contém uma norma revogatória.Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 6.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Os autores não promovem a republicação em anexo à sua iniciativa. Porém, no caso da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, tratando-se esta da quarta alteração, a situação enquadra-se na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, segundo o qual deve«proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei, em anexo, sempre que (…) existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos».

Cumpre, assim, à Comissão analisar a pertinência de republicar a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, em anexo ao presente projeto de lei, na eventualidade de o mesmo ser aprovado na generalidade.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

Enquadramento no plano da União Europeia O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia4 dispõe no seu artigo 13.º que Na definição e

aplicação das políticas da União nos domínios da agricultura, da pesca, dos transportes, do mercado interno,

4 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:12012E/TXT&from=PT

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