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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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que faz pesar sobre os equilíbrios biológicos. Por outro lado, refere que Devido ao seu nível populacional, à sua distribuição geográfica e à sua taxa de reprodução no conjunto da Comunidade, certas espécies podem

ser objecto de actos de caça, o que constitui uma exploração admissível, devendo esses actos de caça ser

compatíveis com a manutenção da população dessas espécies a um nível satisfatório. Assim, tendo presente o artigo 5.º da Diretiva, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias à

instauração de um regime geral de protecção de todas as espécies de aves (…) e que inclua nomeadamente a

proibição (…) de as matar ou de as capturar intencionalmente, qualquer que seja o método utilizado. No entanto, prevê o artigo 7.º da Diretiva que com base no seu nível populacional, na sua distribuição

geográfica e na sua taxa de reprodução no conjunto da Comunidade, [algumas] espécies podem ser objecto de actos de caça no âmbito da legislação nacional. Os Estados-Membros velam para que a caça a essas

espécies não comprometa os esforços de conservação empreendidos na sua área de distribuição.

Acresce que, os Estados-Membros, nos termos do artigo 9.º do mesmo diploma, podem derrogar os artigos 5.º a 8.º, se não existir outra solução satisfatória, valendo-se de vários fundamentos como o interesse da saúde e da segurança públicas ou de investigação e de ensino, de repovoamento, de reintrodução e ainda para a criação associada a estas ações.

Em relação aos pombos-bravos (Columba oenas), importa destacar que Portugal autorizou que esta espécie de aves pudesse ser objeto de caça, nos termos do n.º 2 artigo 7.º, Anexo II Parte A, da supra-identificada Diretiva.

Em 2004, a Comissão Europeia lançou um Documento de orientação sobre «Caça ao abrigo da Diretiva Aves»19, que visa fornecer orientações claras sobre a forma como os Estados-Membros devem refletir os princípios estabelecidos na diretiva nas suas medidas nacionais de regulamentação da caça.

Uma das seis prioridades20 definidas pela Comissão Europeia para 2019-2024 é o Pacto Ecológico Europeu21 que visa tornar a economia da UE sustentável transformando os desafios climáticos e ambientais em oportunidades em todos os domínios de intervenção e tornando a transição justa e inclusiva para todos. No âmbito da sua nova estratégia do Prado ao Prato22 para uma alimentação mais sustentável, a Comissão Europeia está atualmente a avaliar toda a legislação da UE sobre o bem-estar dos animais de criação.

• Enquadramento internacional A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados da União Europeia: Espanha.

ESPANHA

O contexto legal atinente à matéria em apreço decorre de um vasto conjunto de diplomas23, sendo que cumpre relevar os seguintes:

• Ley 1/1970, de abril, de caza, nomeadamente na decorrência do disposto no seu artículo 4,

respetivamente, «[s]on piezas de caza los animales salvajes y los domésticos que pierdan esa condición que figuren en la relación que a estos efectos deberá incluirse en el Reglamento para la aplicación de esta Ley»;

• Decreto 506/1971, de 25 de marzo, por el que se aprueba el Reglamento para la ejecución de la Ley de Caza de 4 de abril de 197024, nomeadamente na decorrência do disposto no n.º 5 do seu artigo 34, respetivamente, «[l]a circulación y venta de animales domésticos, vivos o muertos, aun cuando sean susceptibles de confundirse con sus similares silvestres, estará permitida en todo tiempo»;

• O Real Decreto de 24 de julio de 1889 por el que se publica el Código Civil, nomeadamente no contexto decorrente dos artigos 610 e 611;

• Real Decreto 1118/1989, de 15 de septiembre, por el que se determinan las espécies objeto de caza y

19 https://ec.europa.eu/environment/nature/conservation/wildbirds/hunting/docs/hunting_guide_pt.pdf. 20 https://ec.europa.eu/info/strategy/priorities-2019-2024_pt. 21 https://ec.europa.eu/info/strategy/priorities-2019-2024/european-green-deal_pt. 22 https://ec.europa.eu/info/strategy/priorities-2019-2024/european-green-deal/actions-being-taken-eu/farm-fork_pt 23 Diplomas consolidado retirado do portal oficial boe.es. Todas as ligações eletrónicas a referencias legislativas referentes a Espanha são feitas para o referido portal, salvo referência em contrário. 24 Cumpre relevar a revogação do presente diploma, pese embora a manutenção da sua vigência para comunidades e cidades autónomas que não possuam normativos aprovados no quadro da matéria em apreço.

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