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30 DE MARÇO DE 2021

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PROJETO DE LEI N.º 565/XIV/2.ª (PELA INCLUSÃO, NAS DEDUÇÕES À COLETA, DAS DESPESAS RELACIONADAS COM GINÁSIOS,

CLUBES DE FITNESS E DE SAÚDE)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos PARTE I – CONSIDERANDOS

• Nota Introdutória O Deputado único representante do partido Chega (CH) apresentou à Assembleia da República, a 12 de

outubro de 2020, o Projeto de Lei n.º 565/XIV/2.ª, «Pela inclusão, nas deduções à coleta, das despesas relacionadas com ginásios, clubes de fitness e de saúde». No dia 14 de outubro de 2020 a iniciativa foi admitida e baixou na generalidade à Comissão de Orçamento e Finanças.

A iniciativa é apresentada, no âmbito e termos do poder de iniciativa, consagrados no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como no artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Nos termos do n.º 1 artigo 119.º do RAR, a iniciativa assume a forma de projeto de lei, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objetivo e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo com os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

São respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O cumprimento da lei-travão tem de ser acautelado em sede de apreciação na especialidade, prevendo-se a entrada em vigor ou produção de efeitos da iniciativa com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

No cumprimento da lei formulário, a nota técnica sugere a melhoria do título para «Inclui nas deduções à coleta as despesas com ginásios, clubes de fitness e de saúde, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa não suscita questões quanto ao cumprimento da lei formulário.

• Análise do Diploma

Objeto e Motivação A presente iniciativa pretende que as despesas relacionadas com ginásios, clubes de fitness e de saúde

sejam passíveis de serem deduzidas em sede de IRS. Para o proponente a «alteração proposta insere-se no âmbito de uma política de saúde pública de incentivo

à prática da atividade física com vista à saúde e bem-estar da população». A iniciativa visa sensibilizar a população portuguesa para um estilo de vida mais saudável e, considerando

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