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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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subsídios de risco, escala ou patrulha tal como previsto para as demais forças de segurança. Palácio de São Bento, 29 de março de 2021.

O Deputado do Partido Chega, André Ventura.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1165/XIV/2.ª RECONSTITUIÇÃO DAS NUTS 3 GRANDE LISBOA E PENÍNSULA DE SETÚBAL NO ÂMBITO DA

NUTS 2 AML

Exposição de motivos

Tem havido, nos últimos anos, uma significativa evolução no Eurostat quanto ao portfólio de instrumentos estatísticos para informação regional, com a finalidade de cobrir mais e melhor as diferentes tipologias territoriais existentes, e, assim, responder às necessidades do processo de decisão política no contexto da coesão e desenvolvimento territoriais.

As alterações operadas baseiam-se na harmonização e integração de várias tipologias em duas grandes rubricas: as associadas às estatísticas regionais e as associadas às estatísticas das unidades administrativas locais (UAL/LAU ou municípios).

Procedeu-se, entretanto, a uma consolidação legislativa pelo Regulamento (UE) n.º 2017/2391 no que diz respeito às tipologias territoriais (TERCET). Algumas das tipologias regionais mais usadas incluem regiões urbano-rurais, regiões metropolitanas, regiões fronteiriças, regiões costeiras, insulares e ultraperiféricas e regiões montanhosas.

Importa que Portugal se inclua neste processo com vista a uma próxima atualização. Contudo, no cerne das estatísticas regionais continua a classificação NUTS – unidades territoriais para fins estatísticos, baseada numa hierarquia regional que integra, dos maiores para os menores, os níveis NUTS 1, 2 e 3.

As situações variam nos Estados-Membros, havendo diferentes soluções adaptadas às realidades existentes. Assim, e ainda antes de se proceder à atualização acima indicada, importa retificar situações que já demonstraram ser desadequadas, não apenas do ponto de vista estatístico, mas, principalmente, porque prejudicam a coesão inter-regional interna, com repercussão negativa na coesão nacional no contexto europeu.

No final do ano de 2012 foi enviada ao Eurostat uma proposta com uma nova configuração das NUTS 3 do território português, da qual fez parte a fusão das duas NUTS 3 Grande Lisboa (GL) e Península de Setúbal numa só NUTS 3, designada AML – Área Metropolitana de Lisboa, que passou a coincidir e coexistir com uma NUTS 2 com a mesma designação. Esta solução veio a ser vertida no Regulamento (EU) n.º 868/2014, de 8 de agosto, com efeitos de aplicação a 1 de janeiro de 2015.

A alteração integrava-se no processo de preparação de um novo regime jurídico das autarquias locais, que também aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico, como está registado na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Sabe-se que a classificação NUTS, tendo uma raiz estatística, tem também uma forte correlação com a programação e gestão do FEEI – Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, importantes instrumentos financeiros concretizáveis através dos QFP – Quadros Financeiros Plurianuais.

Subsistindo fortes disparidades socioeconómicas entre os dois territórios que integram a Área Metropolitana de Lisboa, a saber, a Grande Lisboa e a península de Setúbal, que, sendo negativas para a coesão territorial metropolitana, prejudicam o todo nacional, considera-se haver oportunidade justificada para a alteração das respetivas NUTS 3. Esta correção está relacionada, também, com a necessidade central de

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