O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE MARÇO DE 2021

69

afirmação da região de Lisboa num quadro de cooperação e de competitividade, visando a retoma da soberania industrial europeia e dos desenvolvimentos harmoniosos de diversas transições perspetivadas.

A este título, o número 2 do artigo 4.º (Unidades Administrativas Locais) do Regulamento (CE) n.º 1059/2003 de 26 de maio, diz que «Até ao final do primeiro semestre de cada ano, os Estados-Membros transmitem à Comissão (Eurostat), com referência a 31 de dezembro do ano anterior, a lista de UAL indicando todas as alterações e a região NUTS 3 a que pertencem».

Este mesmo regulamento, na sua versão consolidada atual, não regista normas que impeçam que Portugal proponha a correção agora proposta, que passa pela reconstituição da NUTS 3 península de Setúbal e o concomitante retorno da NUTS 3 Grande Lisboa, integradas numa Área Metropolitana de Lisboa classificada como NUTS 2.

Aliás, o número 2 do seu artigo 3.º, relativo aos critérios de classificação, refere que o «nível adequado da NUTS» deverá ser determinado com base em «limiares demográficos» pré-identificados, destacando-se que uma NUTS 3 deverá ter, no máximo, 800 000 habitantes, limiar claramente ultrapassado pela AML.

O presente processo deverá ser acompanhado por uma alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, no sentido de garantir o estabelecido no Regulamento (CE) n.º 1059/2003.

Sublinhe-se, contudo, uma questão central em todo este debate: a correção perspetivada em matéria de NUTS, sendo necessária, não será por si só suficiente para garantir o objetivo, central, de financiar, com adequada potência, o desenvolvimento sustentado e a coesão socioeconómica e territorial nos territórios da Região Lisboa.

Assim, a reconstituição das duas NUTS 3 no contexto metropolitano, sem haver, por agora, a concretização, ao nível das NUTS 2, de uma solução mais eficaz e proporcionada, deverá ser acompanhada, já no âmbito do QFP 21-27 e de outros programas de financiamento especiais relacionados com a recuperação face à crise socioeconómica pós-COVID-19, por medidas de financiamento dirigido à península de Setúbal que permitam parar e começar a inverter a marcha divergente entre as duas partes constitutivas da AML.

A concretização, ao nível das NUTS 2, de um redesenho mais eficaz para atingir os objetivos da coesão e do desenvolvimento, deverá ser promovida tendo em conta o enfoque nacional, procurando que haja consequências práticas tão cedo quanto o possível, ainda na década em curso.

Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do número 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõem que a Assembleia da República adote a seguinte

Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, resolve

recomendar ao Governo: 1 – Que promova, com carácter de urgência, a diferenciação estatística da península de Setúbal, traduzida

através da reposição da NUTS 3 nesse território, bem como no correspondente da Grande Lisboa, repondo-se a coerência organizacional e territorial existente até 2013.

2 – Que dê início a uma revisão mais ampla dos instrumentos estatísticos para informação regional, tendo em conta o atual referencial vigente no Eurostat, e, designadamente, que contemple a criação de um desenho de NUTS 2 que potencie os FEEI aplicáveis no território nacional.

3 – Que enquanto não estiver concretizada a modificação registada na alínea anterior, a administração central do Estado, sob a coordenação do Governo, estude e diligencie o apoio junto das estruturas da UE e aplique, já no QFP 21-27 medidas que assegurem a não diminuição do financiamento a toda a AML e propiciem acrescentados fluxos compensatórios para a península de Setúbal através de todos instrumentos de financiamento disponíveis, designadamente do PRR – Programa de Recuperação e Resiliência, e de outras eventuais operações integradas.

Páginas Relacionadas
Página 0003:
30 DE MARÇO DE 2021 3 PROJETO DE LEI N.º 565/XIV/2.ª (PELA INCLUSÃO, NAS DEDUÇÕES À
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 4 o momento de crise económica e financeira provocad
Pág.Página 4
Página 0005:
30 DE MARÇO DE 2021 5 colaboradores, a proposta foi rejeitada. • Consultas
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 6 Índice I. Análise da iniciativa II. Enquadramento
Pág.Página 6
Página 0007:
30 DE MARÇO DE 2021 7 acima mencionado, a incumbência do Estado prevista nos termos
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 8 sistematizada dos benefícios fiscais5, sendo que,
Pág.Página 8
Página 0009:
30 DE MARÇO DE 2021 9 artigo 129.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, do artigo 7
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 10 na alteração ao n.º 1 do artigo 78.º-F do CIRS11,
Pág.Página 10
Página 0011:
30 DE MARÇO DE 2021 11 Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a for
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 12 (OMS); • lançar uma série de desafios à indústria
Pág.Página 12
Página 0013:
30 DE MARÇO DE 2021 13 FRANÇA O contexto fiscal atinente à matéria em apreço
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 14 impactos fiscais e extrafiscais das medidas. Adot
Pág.Página 14