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30 DE MARÇO DE 2021

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afirmação da região de Lisboa num quadro de cooperação e de competitividade, visando a retoma da soberania industrial europeia e dos desenvolvimentos harmoniosos de diversas transições perspetivadas.

A este título, o número 2 do artigo 4.º (Unidades Administrativas Locais) do Regulamento (CE) n.º 1059/2003 de 26 de maio, diz que «Até ao final do primeiro semestre de cada ano, os Estados-Membros transmitem à Comissão (Eurostat), com referência a 31 de dezembro do ano anterior, a lista de UAL indicando todas as alterações e a região NUTS 3 a que pertencem».

Este mesmo regulamento, na sua versão consolidada atual, não regista normas que impeçam que Portugal proponha a correção agora proposta, que passa pela reconstituição da NUTS 3 península de Setúbal e o concomitante retorno da NUTS 3 Grande Lisboa, integradas numa Área Metropolitana de Lisboa classificada como NUTS 2.

Aliás, o número 2 do seu artigo 3.º, relativo aos critérios de classificação, refere que o «nível adequado da NUTS» deverá ser determinado com base em «limiares demográficos» pré-identificados, destacando-se que uma NUTS 3 deverá ter, no máximo, 800 000 habitantes, limiar claramente ultrapassado pela AML.

O presente processo deverá ser acompanhado por uma alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, no sentido de garantir o estabelecido no Regulamento (CE) n.º 1059/2003.

Sublinhe-se, contudo, uma questão central em todo este debate: a correção perspetivada em matéria de NUTS, sendo necessária, não será por si só suficiente para garantir o objetivo, central, de financiar, com adequada potência, o desenvolvimento sustentado e a coesão socioeconómica e territorial nos territórios da Região Lisboa.

Assim, a reconstituição das duas NUTS 3 no contexto metropolitano, sem haver, por agora, a concretização, ao nível das NUTS 2, de uma solução mais eficaz e proporcionada, deverá ser acompanhada, já no âmbito do QFP 21-27 e de outros programas de financiamento especiais relacionados com a recuperação face à crise socioeconómica pós-COVID-19, por medidas de financiamento dirigido à península de Setúbal que permitam parar e começar a inverter a marcha divergente entre as duas partes constitutivas da AML.

A concretização, ao nível das NUTS 2, de um redesenho mais eficaz para atingir os objetivos da coesão e do desenvolvimento, deverá ser promovida tendo em conta o enfoque nacional, procurando que haja consequências práticas tão cedo quanto o possível, ainda na década em curso.

Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do número 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõem que a Assembleia da República adote a seguinte

Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, resolve

recomendar ao Governo: 1 – Que promova, com carácter de urgência, a diferenciação estatística da península de Setúbal, traduzida

através da reposição da NUTS 3 nesse território, bem como no correspondente da Grande Lisboa, repondo-se a coerência organizacional e territorial existente até 2013.

2 – Que dê início a uma revisão mais ampla dos instrumentos estatísticos para informação regional, tendo em conta o atual referencial vigente no Eurostat, e, designadamente, que contemple a criação de um desenho de NUTS 2 que potencie os FEEI aplicáveis no território nacional.

3 – Que enquanto não estiver concretizada a modificação registada na alínea anterior, a administração central do Estado, sob a coordenação do Governo, estude e diligencie o apoio junto das estruturas da UE e aplique, já no QFP 21-27 medidas que assegurem a não diminuição do financiamento a toda a AML e propiciem acrescentados fluxos compensatórios para a península de Setúbal através de todos instrumentos de financiamento disponíveis, designadamente do PRR – Programa de Recuperação e Resiliência, e de outras eventuais operações integradas.

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